LEI COMPLEMENTAR Nº 88, DE 03 DE ABRIL DE 2014

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 038/2009, QUE DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE IBATIBA/ES E DISPOSITIVOS DA LEI Nº 666/2013 QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMUTAR SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO DE CARGOS DE SERVIDORES DE PROVIMENTO EFETIVO POR SERVIDORES DE OUTROS MUNICÍPIOS EM CASO DE INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica alterada a redação do § 3º do art. 33 e §§ 10 e 11, da Lei Complementar nº 38/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 33 .....................................................................................

 

§ 3º O servidor em estágio probatório poderá ser cedido a outro Órgão, Entidade ou Poder da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, ficando suspensa a avaliação do estágio probatório, objetivando a estabilidade, ressalvado os casos em que houver manifesta e comprovada correlação entre as atribuições do cargo a ser ocupado no órgão ou entidade cessionário com aquela do seu cargo de provimento efetivo, devidamente atestada pela autoridade responsável pela avaliação."

 

Art. 2º O § 3º, do art. 46, da Lei mencionada Lei, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 46 .....................................................................................

 

§ 3º A cessão de servidores para órgão pertencente à administração pública federal, estadual ou municipal, sem ônus para o Município, se dará por intermédio de processo administrativo interno, quando é formalizado o procedimento e a manifestação de interesse do servidor e aceitabilidade das partes e celebração do convênio, justificado o interesse público em todos os casos.

 

Art. 3º O § 10, do art. 96, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 96 .....................................................................................

 

§ 10 Não será permitida a cessão de servidores contratados e ocupantes de cargos comissionados."

 

Art. 4º Fica incluído o parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 666/2013, com a seguinte redação:

 

"Art. 1º .....................................................................................

 

Parágrafo Único. Os servidores mencionados no caput deste artigo podem estar em estágio probatório."

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente da Lei Complementar nº 38/2009.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação.

 

Ibatiba, ES, 03 de abril de 2014.

 

JOSÉ ALCURE DE OLIVEIRA

PREFEITO Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.