O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica alterada a redação do § 3º do art. 33 e §§ 10 e 11, da Lei Complementar nº 38/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33 .....................................................................................
§ 3º O servidor em estágio probatório poderá ser cedido a outro Órgão, Entidade ou Poder da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, ficando suspensa a avaliação do estágio probatório, objetivando a estabilidade, ressalvado os casos em que houver manifesta e comprovada correlação entre as atribuições do cargo a ser ocupado no órgão ou entidade cessionário com aquela do seu cargo de provimento efetivo, devidamente atestada pela autoridade responsável pela avaliação."
Art. 2º O § 3º, do art. 46, da Lei mencionada Lei, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46 .....................................................................................
Art. 3º O § 10, do art. 96, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 96 .....................................................................................
§ 10 Não será permitida a cessão de servidores contratados e ocupantes de cargos comissionados."
Art. 4º Fica incluído o parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 666/2013, com a seguinte redação:
"Art. 1º .....................................................................................
Parágrafo Único. Os servidores mencionados no caput deste artigo podem estar em estágio probatório."
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente da Lei Complementar nº 38/2009.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Ibatiba, ES, 03 de abril de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.