LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014

 

Dispõe sobre a Revisão Geral aos Vencimentos dos Servidores Municipais da Administração Direta e Altera os Anexos II e VII da Lei Complementar nº 40 de 23 de maio de abril de 2010, Anexos III e VI da Lei Complementar nº 41 de 23 de Abril de 2010 e Anexos II e V da Lei Complementar nº 42 de 23 de abril de 2010 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os símbolos e níveis constantes dos anexos II e VII da Lei Complementar nº 40 de 23 de abril de 2010, Anexos III e VI da Lei Complementar nº 41 de 23 abril de 2010 e Anexos II e V da Lei Complementar nº 42 de 23 de abril de 2010, ficam reajustados em 5,56% cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) a título de Revisão Geral nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal de acordo com o índice oficial de aferição - INPC - apurado no período de janeiro a dezembro de 2013.

 

§ 1º Os Anexos II e VII da Lei Complementar nº 40, de 23 de abril de 2010, Anexos III e VI da Lei Complementar nº 41 de 23 de abril de 2010 e Anexos II e V da Lei Complementar nº 42 de 23 de abril de 2010, passará a integrar a presente Lei Complementar.

 

§ 2º A revisão geral concedida pelo caput do artigo 1º desta, não é extensiva aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.

 

§ 3º Tal revisão contempla a adequação do piso salarial dos Profissionais do Magistério.

 

Art. 2º Após a aplicação do índice estabelecido pelo art. 1º desta Lei Complementar fica assegurado que a menor remuneração a ser paga ao servidor municipal pela Administração Direta do Município de Ibatiba, não será inferior ao piso nacional de salários.

 

Art. 3º Os vencimentos de cada servidor serão acrescidos das vantagens por direito adquirido de acordo com o estatuto dos servidores públicos municipais.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão a conta de dotações orçamentárias do fluente exercício, podendo o Prefeito suplementá-las, se necessário, observando, para esse fim, o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 e Lei Autorizativa.

 

Art. 5º Fica dispensada apresentação do impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º do art. 17 da Lei Complementar nº 101/200, por se tratar de despesa com previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e contemplada na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2014.

 

Ibatiba/ES, 28 de fevereiro de 2014.

 

JOSÉ ALCURE DE OLIVEIRA

PREFEITO Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.