LEI COMPLEMENTAR Nº 84, DE 25 DE MARÇO DE 2014

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DOS SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL PARA ATENDER AS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover contratação de profissionais especificados no Anexo I, temporariamente e por prazo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal conjugado com o inciso VII do art. 75 da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 1º Os contratos terão o tempo estritamente necessário para atender às necessidades temporárias, sendo o prazo final dos mesmos a data de 31 de dezembro de 2014.

 

§ 2º Todas as contratações para o cargo de Motorista de Transporte Escolar (AGSAE II) serão precedidas de Processo Seletivo, constando de prova escrita, prática e apresentação de título.

 

§ 3º Todas as contratações para o cargo de Monitor Escolar (ASAE I) serão precedidas de Processo Seletivo, constando de prova escrita e apresentação de título.

 

§ 4º Será constituída uma Banca Examinadora e que por meio de edital próprio, definirá os critérios de inscrição, prazos, recursos, desempate, e outros necessários para o bom andamento do Processo Seletivo, sempre obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

 

§ 5º O título que trata o § 2º e § 3º do art. 1º da presente Lei, refere-se a tempo de serviço no exercício profissional no cargo/função pleiteado, sendo permitido a apresentação de até o limite de 24 (vinte e quatro) meses na rede municipal de Ibatiba-ES, com a pontuação de 0,1 ponto por mês trabalhado.

 

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo enviará à Câmara Municipal no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a contratação dos servidores, a relação de todos os contratos realizados com base nesta lei.

 

Art. 3º Os contratados estão sujeitos aos mesmos deveres e obrigações previstos na Lei Complementar nº 37 de 11 de dezembro de 2009 e na Lei Complementar nº 41 de 23 de abril de 2010, no que couber, bem como, vinculados para todos os fins ao Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a preencher vagas que eventualmente venham a ocorrer durante o prazo de vigência desta lei, em razão de aposentadoria, falecimento, licença, demissão ou outra forma de vacância, devendo ser obedecido a classificação dos remanescentes do processo seletivo simplificado.

 

Art. 5º Na contratação de que trata esta Lei, serão observados os valores dos vencimentos dos servidores públicos efetivos, quando houver função correlata, observada a devida proporcionalidade com a carga horária.

 

Art. 6º O contrato extinguir-se-á sem direito a qualquer outra indenização, nos seguintes casos:

 

I - pelo término contratual;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - por conveniência da Administração;

 

IV - quando o contratado incorrer em infração disciplinar;

 

V - quando o plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos do magistério municipal e dos serviços de apoio educacional contemplar a quantidade de vagas necessárias ao atendimento da rede municipal de ensino mediante concurso público.

 

Art. 7º Ficam referendadas as contratações de profissionais da educação para atender necessidades temporárias de Excepcional Interesse Público.

 

Art. 8º O contratado por autorização da presente lei fará jus ainda:

 

I - 13º (décimo terceiro) salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;

 

II - Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional;

 

Parágrafo Único. O contratado terá direito ao recebimento dos valores e nos prazos fixados, inexistindo qualquer outro direito ou vínculo de natureza trabalhista.

 

Art. 9º As atribuições dos Cargos contratados por esta lei são as especificadas no edital de seleção, observando relação com as competências da unidade administrativa para qual for contratado, conforme definido na Lei de Estrutura Organizacional do Município.

 

Art. 10 Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, por se tratar de previsão constante da Lei de Diretrizes Orçamentária e contemplada na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 11 Fica referendado o processo de contratação para atender a presente lei.

 

Art. 12 VETADO

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ibatiba/ES, 25 de março de 2014.

 

JOSÉ ALCURE DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.

 

Anexo I

 

Grupo

Pré-Requisito

Cargo

Vagas

Valor do Vencimento

Total

Carga Horária Semanal

CNF - Cargo de Nível Fundamental

Ensino Fundamental Completo

Auxiliar da Cuidadora - Casa Lar

01

724,00

724,00

40 horas

CNF - Cargo de Nível Fundamental

Ensino Fundamental Completo

Cuidadora - Casa Lar

04

903,12

3.612,4

40 horas