O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988, são considerados de excepcional interesse público os contratos temporários celebrados pelo Município para preenchimento dos cargos por esta lei.
Art. 2º Ficam criados, na estrutura administrativa do Município de Ibatiba, os cargos constantes do Anexo I que integra essa Lei, para dar atendimento ao Programa de Abrigagem Modalidade Casa lar.
§ 1º SUPRIMIDO
§ 2º Os profissionais inseridos nos programas terão dedicação integral e exclusiva no desenvolvimento do cargo, cumprindo a carga horária definida de acordo com o estabelecido no Anexo I que integra a presente lei.
§ 3º VETADO
Art. 3º As vagas criadas serão preenchidas por candidatos devidamente inscritos e classificados pela ordem, através de processo de seleção simplificada, de acordo com as necessidades da administração
§ 1º O processo de seleção simplificado será composto de (prova escrita) de conhecimentos, ou de prova escrita de conhecimento e prova de títulos, para todos os cargos, conforme disciplinar o Edital.
§ 2º A carga horária poderá ser estendida até 1/3, com a evolução proporcional de vencimentos.
Art. 4º A remuneração dos profissionais inseridos nas equipes dos Programas descritos será reajustada na época e de acordo com os índices aplicados á remuneração dos servidores do quadro permanente efetivo do Município.
Art. 5º Os profissionais inseridos nas equipes descritas deverão proceder de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS para os programas.
§ 1º Aos profissionais cabe atender, diagnosticar, tratar, acompanhar e encaminhar a demanda espontânea, de urgência e de emergência, bem como demando dos programas específicos desenvolvidos pela equipe, dentro da especificidade de cada função.
§ 2º Os profissionais inseridos nos Programas mensalmente preencherão e encaminharão á Secretaria Municipal de Ação Social, planilhas, formulários, relatórios e demais documentos e informações requeridos.
Art. 6º Ao acessar, em definitivo, o repasse oriundo do Ministério da Assistência Social para os programas, os cargos criados por esta lei serão extintos e rescindidos os contratos.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação prevista no programa estabelecido pelo Governo Federal e Governo Estadual, através de transferências mensais, cabendo ao Município a contrapartida para complementação salarial, 13º salário, férias e demais encargos sócias e previdenciários, e pelas dotações do orçamento vigente do Município.
Art. 8º Quando for possível poderá o município designar servidores concursados e contratados sob e regime estatutário para trabalhar junto aos programas descritos nesta Lei.
§ 1º Os profissionais concursados por 20 (vinte) horas semanais, designados para os cargos nesta Lei, não perderão as vantagens dos respectivos cargos de origem.
§ 2º Os profissionais concursados por 40 (quarenta) horas semanais, designados para os cargos criados nesta Lei, não perderão as vantagens dos respectivos cargos de origem.
§ 3º Os servidores concursados que possuírem carga horária inferior ao estabelecimento nesta Lei e forem designados para os programas mencionados nesta Lei, receberão proporcionalmente as horas excedentes.
§ 4º É proibida a contratação cumulativamente, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo as acumulações permitidas constitucionalmente.
Art. 9º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 10 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se á:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado;
III - Pela Extinção ou conclusão do projeto, definido pelo contratante, ou pelo Governo Federal e Governo Estadual.
Art. 11 O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos nesta lei ou no respectivo contrato.
Art. 12 SUPRIMIDO.
Art. 13 Faz parte integrante a presente Lei, o impacto orçamentário e financeiro a que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 14 A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Ibatiba/ES, 28 de fevereiro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.
Grupo |
Pré-Requisito |
Cargo |
Vagas |
Valor do Vencimento |
Total |
Carga Horária Semanal |
CNF - Cargo de
Nível Fundamental |
Ensino Fundamental
Completo |
Auxiliar da
Cuidadora – Casa Lar |
01 |
724,00 |
724,00 |
40 horas |
CNF - Cargo de
Nível Fundamental |
Ensino Fundamental
Completo |
Cuidadora - Casa
Lar |
04 |
903,12 |
3.612,4 |
40 horas |