O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 10 da Lei Complementar nº 37/2009 passará a contar com os seguintes parágrafos:
"§ 1º Poderá o município contratar profissionais não habilitados, a título precário, para atendimento às necessidades de excepcional interesse público da Rede Municipal de Ensino, em regime de designação temporária.
§ 2º Somente poderá ocorrer contratação de profissionais não habilitados, quando houver carência comprovada de professor habilitado para a respectiva área de atuação.
§ 3º Para efeito de remuneração será observado o quadro abaixo:
Cargo |
Qualificação |
PEB (NM) |
Estudante de Licenciatura específica na disciplina pleiteada |
PEB (NM) |
Portador de curso superior de graduação concluída em área não específica do magistério |
§ 4º Somente poderão participar do Processo Seletivo referido no Artigo 1º, estudantes a partir do 5º período da área específica.
§ 5º O Poder Executivo deverá realizar Processo
Seletivo de não habilitados, sempre que ocorrer Processo Seletivo para
profissionais habilitados, fazendo separadamente a classificação."
Ibatiba/ES, 13 de dezembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.