LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013
REGULAMENTA O ADICIONAL POR INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E ATIVIDADES PENOSAS, CONFORME ART. 73, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 38/2009.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores que
executem atividades insalubres ou perigosas fazem jus a um adicional sobre o
vencimento base.
Parágrafo Único. As atividades
insalubres ou perigosas serão definidas em laudo pericial, que será pautado
pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, em especial
a Norma Regulamentadora tombada sob o nº 15, ou a que lhe substitua.
Art. 2º O exercício de
atividades em condições de insalubridade, assegura ao servidor a percepção de
um adicional respectivamente de dez, vinte ou quarenta por cento, segundo a
classificação dos graus mínimo, médio e máximo.
Art. 3º O adicional de
periculosidade será de 30% (trinta por cento) para ambos os casos.
Art. 4º Os adicionais de
insalubridade, periculosidade não serão acumuláveis, cabendo ao servidor optar
por um deles, quando for o caso.
Art. 5º O direito ao
adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
Art. 6º No prazo de 180
dias, prorrogável por igual período, será realizado o laudo pericial.
Parágrafo Único. Fica autorizado ao
Poder Executivo, promover os pagamentos dos adicionais à que se refere esta
lei, enquanto não for concluído o laudo pericial, sendo obrigatório o pagamento
retroativo a 02 de janeiro de 2013 e que deverá ocorrer até o término do exercício financeiro de 2013.
Art. 7º SUPRIMIDO
Art. 8º A presente Lei entra
em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos em 02 de janeiro
de 2013.
Ibatiba/ES, 13 de dezembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.