REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 129, DE 15 DE AGOSTO DE 2017

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013

 

REGULAMENTA O ADICIONAL POR INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E ATIVIDADES PENOSAS, CONFORME ART. 73, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 38/2009.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os servidores que executem atividades insalubres ou perigosas fazem jus a um adicional sobre o vencimento base.

 

Parágrafo Único. As atividades insalubres ou perigosas serão definidas em laudo pericial, que será pautado pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, em especial a Norma Regulamentadora tombada sob o nº 15, ou a que lhe substitua.

 

Art. 2º O exercício de atividades em condições de insalubridade, assegura ao servidor a percepção de um adicional respectivamente de dez, vinte ou quarenta por cento, segundo a classificação dos graus mínimo, médio e máximo.

 

Art. 3º O adicional de periculosidade será de 30% (trinta por cento) para ambos os casos.

 

Art. 4º Os adicionais de insalubridade, periculosidade não serão acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um deles, quando for o caso.

 

Art. 5º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.

 

Art. 6º No prazo de 180 dias, prorrogável por igual período, será realizado o laudo pericial.

 

Parágrafo Único. Fica autorizado ao Poder Executivo, promover os pagamentos dos adicionais à que se refere esta lei, enquanto não for concluído o laudo pericial, sendo obrigatório o pagamento retroativo a 02 de janeiro de 2013 e que deverá ocorrer até o término do exercício financeiro de 2013.

 

Art. 7º SUPRIMIDO

 

Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos em 02 de janeiro de 2013.

 

Ibatiba/ES, 13 de dezembro de 2013.

 

JOSÉ ALCURE DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.