O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As demandas judiciais que tiverem por objeto condenação de valor pecuniário não excedente a R$5.000,00 (cinco mil reais) por autor, não estarão sujeito ao regime de precatórios e poderão, por opção de cada um dos exequentes, ser quitadas no prazo de até noventa dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão e a solicitação de pagamento, observada a ordem de apresentação na Procuradoria-Geral do Município.
§ 1º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição do precatório.
§ 2º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput.
§ 3º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecimento no caput, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório.
§ 4º É facultada à parte exequente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma ali prevista.
§ 5º A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no caput implica a renúncia do restante dos créditos existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.
§ 6º O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo. z.
§ 7º O disposto neste artigo não obsta a interposição de embargos à execução por parte do Município.
§ 8º A solicitação de pagamento deverá ser feita acompanhada dos seguintes documentos:
a) decisão condenatória;
b) certidão de trânsito cm julgado da decisão a que se refere a alínea "a";
c) conta de liquidação, com a respectiva decisão homologatória ou mandado de citação para pagamento;
d) certidão de trânsito em julgado proferida no processo de execução, ou Certidão de inexistência de interposição de Embargos à Execução;
e) atualização da conta a que se refere a alínea "e", elaborada e/ou homologada pelo Juízo competente.
§ 9º O limite previsto no "caput" deste artigo será reajustado no mês de janeiro de cada ano, segundo variação do índice de Preço ao Consumidor Ampliado - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 2º Será igualmente considerado de pequeno valor o crédito oriundo de precatório já expedido que, estando pendente de pagamento, tenha o seu valor corrigido até a data da entrada em vigor desta lei, enquadrado no limite fixado no "caput" do art. Iº, podendo ser liquidado fora de ordem cronológica de apresentação, mediante requerimento do Exequente a ser apresentado junto a procuradoria-geral do Município de Ibatiba, devendo ser acompanhado dos seguintes documentos:
I - Decisão condenatória;
II - Certidão de trânsito em julgado da decisão a que se refere a alínea "a";
III - Conta de liquidação, com respectiva decisão homologatória ou Mandado de citação para pagamento;
IV - Certidão de Trânsito em julgado proferida ao processo de execução;
V - Atualização da conta a que se refere a alínea "e", elaborada e/ou homologada pelo Juízo competente.
Parágrafo Único. No prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei, deverão ser pagos preferencialmente todos os créditos de pequeno valor apurados nos precatórios de que trata o caput deste artigo.
Art. 3º A Secretaria de Finanças deverá prever, anualmente, reservas orçamentárias de contingência para que o Município possa honrar os pagamentos dos créditos de pequeno valor, devidamente atualizados.
Art. 4º Esta lei correrá por dotação orçamentária própria, observada a capacidade de pagamento, no presente exercício orçamentário, assim como nos futuros, podendo ser suplementadas, caso necessário.
Art. 5º O Poder executivo dará publicidade em até 180 (cento e oitenta) dias aos credores de obrigações de pequeno valor na forma previsto no caput para fins desta lei, operando-se a notificação de forma pessoal ou via postal ou por meio de publicação em jornais de circulação regional e sonorização móvel.
§ 1º O Poder Executivo disponibilizará no site do Município de Ibatiba, a listagem dos processos a serem pagos, com data de requerimento de pagamento, valor a ser pago, nome completo do credor e situação atual do processo na Procuradoria Municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Ibatiba, ES, 05 de agosto de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.