O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso IV do art. 186, da Lei nº 44/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 186
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IV - Taxas de Serviços Urbanos e Rurais diversos;"
Art. 2º A rubrica do Capítulo V passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A rubrica da Seção I do Capítulo V passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O Capítulo V, fica acrescido das Seções III, IV, V, VI e VII, alterando-se o art. 203, e acrescentando os artigos 203-A, 203-B, 203-C e 203-D, na forma como se segue:
Art. 203 A taxa pelo uso de maquinas do município decorrente da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, tem como fato gerador a utilização de serviços em hora-máquina disponibilizados pelo Município de Ibatiba.
§ 1º SUPRIMIDO
§ 2º A execução dos serviços fica condicionada à comprovação realizada pelo contribuinte de sua regularidade fiscal, assim atendido aquele que dispuser de talão de notas fiscais e através dele houver guiado sua última produção no município de Ibatiba.
Art. 203-A O sujeito passivo da taxa é o contribuinte proprietário de imóveis rurais que tenha necessidade de contratar hora-máquina subsidiadas pela Administração Pública.
Art. 203-B A base de cálculo para cobrança da taxa pelo uso de máquinas do município deverá ser corrigida anualmente tomando como parâmetro o IGPM, será a seguinte:
I - R$ 40,00 (quarenta reais) para cada hora de trator de pneu;
II - R$ 40,00 (quarenta reais) para cada hora de caminhão;
III - R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada hora de retroescavadeira e pá carregadeira;
IV - R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada hora de patrol.
Art. 203-C Precedida de requerimento à Secretaria responsável, a taxa será devida integralmente, devendo ser recolhida previamente à prestação dos serviços.
§ 1º Recolhida a taxa, deverá o contribuinte dirigir-se à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Comércio, munido do comprovante de recolhimento, para agendamento do serviço, obedecendo-se ordem cronológica em cada região.
§ 2º Fica a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Agronegócio obrigado a publicar semestralmente seu plano de trabalho para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, fixando cópia no saguão da Prefeitura Municipal e enviando cópia ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 203-D Para programas oficiais de diversificação agrícola, melhoramento da qualidade do café, agroindústria, pecuária leiteira e piscicultura previstos no PPA, LDO ou Orçamento, serão subsidiadas até 50% (cinquenta por cento) das horas estimadas, desde que seguidos de relatórios e acompanhamento técnico."
Art. 5º As despesas para execução da Presente Lei correrão por conta de dotação orçamentaria própria, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os dispositivos conflitantes da Lei Complementar 44/2010.
Ibatiba, ES, 05 de dezembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.