O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a promover campanha de regularização dos débitos de contribuintes, concedendo desconto no percentual de 50% (cinquenta por cento), para recebimento dos débitos municipais vencidos, inscritos em dívida ativa pública tributária.
Parágrafo Único. Os contribuintes poderão efetuar o pagamento integral, à vista do débito inscrito em dívida ativa, até o dia 30 de novembro de 2013, com desconto de 50% (cinquenta por cento).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogam-se todas as disposições em contrário em especial a Lei Complementar nº 73/2013.
Ibatiba, ES, 25 de setembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.