LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 03 DE SETEMBRO DE 2013

 

ALTERA O ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR 59/2012, QUE DISPÕE SOBRE O CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do art. 8º da Lei Complementar 59/2012 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 8º As atribuições e responsabilidades inerentes à Controladoria-Geral da Câmara caberão exclusivamente ao titular da função de Controlador-Geral da Câmara, a ser conferida a servidor público municipal titular de cargo efetivo do Poder Legislativo, que tenha formação em nível superior e demonstre conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria.

 

Parágrafo Único. O exercício do cargo será em regime de 20 (vinte) horas semanais, com dedicação exclusiva, proibida nesse caso, o exercício de outra atividade habitual remunerada, pública ou privada, observado as exceções previstas no art. 37, inc. XVI, da Constituição da República."

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições da Lei Complementar nº 71/2013, que alterou a Lei Complementar nº 59/2012.

 

Ibatiba, ES, 03 de setembro de 2013.

 

JOSÉ ALCURE DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.