O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 54/2011, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º .....................................................................................
Parágrafo Único. A jornada normal de trabalho do Procurador, Controlador-Geral e Contador serão de 20 (vinte) horas semanais e/ou 04 (quatro) horas diárias."
Art. 2º O anexo I da Lei Complementar nº 54/2011, passa a vigorar acrescido do cargo constante do anexo desta Lei.
Art. 3º Fica acrescido ao anexo I, da Lei Municipal
54/2011, 01 (um) cargo de Controlador-Geral, com formação acadêmica de nível
superior nas áreas de Direito, Contabilidade ou Administrador de Empresas e
inscrição nos respectivos Conselhos de Classe, e remuneração base de R$
3.200,00 (três mil e duzentos reais).
Art. 3º Fica acrescido
ao anexo I, da Lei
Municipal 54/2011, 01 (um) cargo de Controlador-Geral, com formação acadêmica
de nível superior, e remuneração base de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos
reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº
74, de 03 de setembro de 2013)
Art. 4º Fica acrescido ao anexo I, da Lei Municipal nº 54/2011, as atribuições do cargo de Controlador-Geral criado pela Lei Municipal nº 59/2012, em Anexo à presente Lei.
Art. 5º Permanecem inalterados os quantitativos dos demais cargos, bem como o grupo ocupacional, classe cargo, escolaridade, carreira, quantidade e carga horária semanal.
Art. 6º Os cargos públicos especificados nesta Lei serão providos mediante concurso público.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na dala de sua publicação.
Ibatiba (ES), 08 de julho de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.