LEI COMPLEMENTAR Nº 7, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE IBATIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Este Código
estabelece o Sistema Tributário Municipal que dispõe sobre os fatos geradores,
incidência, contribuintes, responsáveis, bases de calculo,
alíquotas, lançamentos, cobrança e fiscalização dos tributos municipais e
estabelece normas gerais de direito fiscal a eles pertinente.
Art. 2º O Sistema Tributário
Municipal é subordinado:
I - à Constituição
Federal;
II - ao Código
Tributário Nacional, instituído pela Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, e demais Leis
Federais Complementares e estatutárias de normas gerais de Direito Tributário;
III - às Resoluções
do Senado Federal;
IV - à Legislação
Estadual, nos limites da respectiva competência.
Art. 3º Tributo é toda
prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em Lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º A natureza jurídica
específica do tributo e determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação,
sendo irrelevante para qualificá-la:
I - a denominação e
demais características formais adotadas pela Lei;
II - a destinação do
produto da sua arrecadação.
Art. 5º Os tributos são
impostos, taxas e contribuições de melhoria..
Art. 6º Além dos tributos
que forem transferidos pela União, Estado, integram o Sistema Tributário do
Município:
I - os impostos:
a) sobre Serviços de Qualquer Natureza;
b) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
c) sobre a Transmissão "inter
vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis;
II - as taxas:
a) de fiscalização, localização, instalação e funcionamento;
b) de fiscalização de Anúncio;
c) de fiscalização de Aparelho de Transporte;
d) de fiscalização de Aparelho de transporte;
e) de fiscalização de máquina, motor e equipamento
eletromecânico;
f) de fiscalização de veículos de Transporte de passageiro;
g) de fiscalização de funcionamento de estabelecimento em
horário extraordinário;
h) de fiscalização de exercício de atividade ambulante,
eventual e feirante;
i) de fiscalização de obra particular;
j) de fiscalização de utilização de vias e logradouros
públicos;
k) de limpeza pública;
l) de iluminação pública;
m) de conservação de via e logradouro público;
III - a contribuição
de melhoria.
Art. 7º Os impostos
municipais não incidem sobre:
I - o patrimônio ou os
serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;
II - templos de
qualquer culto;
III - o patrimônio ou
os serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores e de instituições de educação ou de assistência
social;
IV - o jornal, o
livro e os periódicos, assim como o papel destinado exclusivamente à sua
impressão;
V - o tráfego
intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem limitações ao mesmo.
Art. 8º A imunidade
tributária, prevista no artigo anterior:
I - no item I:
a) aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios e
inerentes aos objetivos essenciais das pessoas jurídicas de direito público
relacionadas;
b) não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo
tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere
aos tributos de sua competência;
c) é extensiva às autarquias e às fundações, tão-somente no
que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas
finalidades essenciais, ou delas decorrentes:
c.1) o imóvel transcrito em nome da autarquia ou da fundação,
embora objeto de promessa de venda a particulares. Continua imune;
c.2) sendo vendedora uma autarquia ou uma fundação, a sua imunidade
não compreende o imposto sobre a transmissão "inter
vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, que é encargo
do comprador;
c.3) a imunidade da autarquia ou da fundação financiadora, quanto
ao contrato de financiamento, não se estende à compra e venda entre
particulares, embora constantes os dois atos de um só instrumento;
Parágrafo Único. A imunidade prevista
no inciso I do artigo 7º e no inciso I do artigo 8º, não se aplica ao
patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que
haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativo ao bem
imóvel.
II - no item II, no
que respeita aos bens imóveis, restringindo-se aqueles destinados ao culto,
compreendidas as dependências destinadas a administração e aos serviços
indispensáveis ao mesmo culto, não alcançando os utilizados na exploração de
atividades econômicas;
III - no item III,
está subordinada à observância, pelas entidades nele referidas, dos seguintes
requisitos:
a) fim público;
b) ausência de finalidade de lucro, em caráter absoluto, não
admitindo condições, ou seja, os resultados financeiros, por exercício, devem
ser empregados, integralmente, em nome da própria entidade, para a consecução
de seus objetivos institucionais;
c) ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros, ou
seja, nenhum de seus membros devem ter cargo de direção com percebimento
pecuniário pela instituição;
d) prestação de seus serviços sem qualquer discriminação, ou seja,
prestados em caráter de generalidade ou universalidade, sem restrições,
preferências ou condições a quantos deles necessitem e estejam no caso de
merecê-los, em paridade de situação com outros beneficiários contemplados;
e) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
f) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na
manutenção dos seus i=objetivos institucionais;
g) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
h) os serviços são exclusivamente os diretamente relacionados com
os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos
nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Art. 9º O Secretário
Municipal de Finanças suspenderá a aplicação do benefício da imunidade
tributária concedida aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às
entidades sindicais dos trabalhadores e às institucionais de educação ou de
assistência social, se houver descumprimento dos dispostos nas alíneas
"a", "b", "d", "e", "f",
"g" e "h" do inciso III do artigo anterior.
Art. 10 Os partidos
políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e
as instituições de educação ou de assistência social somente gozarão da
imunidade mencionada no item III do artigo 7º, quando se tratar de sociedades
civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos.
Art. 11 O Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão
física, localizado na Zona Urbana do Município.
Parágrafo Único. Entende-se como zona
urbana a que for dotada dos melhoramentos e equipamentos urbanos mínimos e,
ainda, a área urbanizável ou de expansão urbana constante de loteamentos
destinados à habitação ou a quaisquer outros fins econômicos urbanos.
Art. 12 Considera-se
ocorrido o fato gerador do IPTU no dia 1º de janeiro de cada exercício
financeiro.
Art. 13 Contribuinte do
imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o
possuidor a qualquer título.
Art. 14 É responsável pelo
pagamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas:
I - o adquirente, pelo
débito do alienante;
II - o espólio, pelo
débito do de cujus, até a data da abertura da sucessão;
III - o sucessor, a
qualquer título, e o meeiro, pelo débito do espólio, até a data da partilha ou
da adjudicação.
Parágrafo Único. Quando a aquisição
se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste
artigo, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da
arrematação ou o montante do quinhão, legado ou menção.
Art. 15 A pessoa jurídica
que resultar de fusão, incorporação, cisão ou transformação responde pelo
débito das entidades fundidas, incorporadas, cindidas ou transformadas, até a
data daqueles fatos.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo aplica-se igualmente ao caso de extinção de pessoa jurídica, quando a
exploração de suas atividades for continuada por sócio remanescente, ou seu
espólio, sob qualquer razão social ou firma individual.
Art. 16 A base de cálculo do
imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo Único. Na determinação da
base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter
permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração,
aformoseamento ou comodidade.
Art. 17 O valor venal do
imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto
ou separadamente:
I - preços correntes das
transações no mercado imobiliário;
II - zoneamento
urbano;
III - características
do logradouro e da região onde se situa o imóvel;
IV - características
do terreno, como:
a) área;
b) topografia, forma e acessibilidade;
V - características da
construção, como:
a) área;
b) qualidade, tipo e ocupação;
c) o ano da construção;
VI - custo da
produção.
Art. 18 O Executivo
procederá, anualmente, através do Mapa de Valores Genéricos, a avaliação dos
imóveis para fins de apuração do valor venal.
§ 1º O valor venal será o
atribuído ao imóvel para o dia 1º de janeiro do exercício a que se referir o
lançamento.
§ 2º Não sendo expedido o
Mapa de Valores Genéricos, os valores venais dos imóveis serão atualizados com
base nos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo
Federal.
Art. 19 O Mapa de Valores
Genéricos conterá a planta de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de
Construção que fixarão, respectivamente, os valores unitários do metro quadrado
de terreno de construção que serão atribuídos:
I - a lotes, a quadras, a
face de quadras, a logradouros ou a regiões determinadas, relativamente aos
terrenos;
II - a cada um dos
padrões previstos para os tipos de edificação, relativamente às construções.
Parágrafo Único. O Mapa de Valores
Genéricos conterá, ainda, os fatores específicos de correção que impliquem
depreciação ou valorização do imóvel.
Art. 20 O valor venal do
terreno resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor
unitário de metro quadrado de terreno e pelos fatores de correção, previstos no
Mapa de Valores Genéricos, aplicáveis conforme as características do terreno.
Parágrafo Único. No cálculo do valor
venal do terreno, no qual exista prédio em condomínio, será considerada a
fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.
Art. 21 O valor venal da
construção resultará da multiplicação da área total edificada pelo valor
unitário de metro quadrado de construção e pelos fatores de correção,
aplicáveis conforme as características predominantes da construção.
Parágrafo Único. O valor unitário do
metro quadrado de construção e os fatores de correção serão obtidos na Tabela
de Preços de Construção do Mapa de Valores Genéricos.
Art. 22 A área total
edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou
no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura,
computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas de cada
pavimento.
§ 1º Os porões, jiraus,
terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída, observadas
as disposições regulamentares.
§ 2º No caso de cobertura
de postos de serviços e assemelhados será considerada como área construída a
sua projeção sobre o terreno.
§ 3º As edificações
condenadas ou em ruínas e as construções de natureza temporária não serão
consideradas como área edificada.
Art. 23 No cálculo da área
total edificada das unidades autônomas de prédios em condomínios, será
acrescentada à área privativa de cada unidade, a parte correspondente das áreas
comuns em função de sua quota-parte.
Art. 24 Nos casos singulares
de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta lei
possa conduzir à tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá o
Secretário Municipal de Finanças rever os valores venais, adotando novos
índices de correção.
Art. 25 O Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana será calculado
mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor venal do imóvel:
I - imóveis edificado:
a) ocupação exclusivamente residencial:
a.1) padrão popular: 0,5% (cinco décimos por cento);
a.2) padrão baixo: 0,75% (setenta e cinco décimos por cento);
a.3) padrão normal: 1,0% (um por cento);
a.4) padrão alto: 1,25% (um inteiro e vinte e cinco décimos por
cento);
a.5) padrão luxo: 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);
b) demais ocupações:
b.1) padrão popular: 0,75% (setenta e cinco décimos por cento);
b.2) padrão baixo: 1,0% (um por cento);
b.3) padrão normal: 1,25% (um inteiro e vinte e cinco décimos por
cento);
b.4) padrão alto: 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);
b.5) padrão luxo: 1,75% (um inteiro e setenta e cinco décimos por
cento);
II - lotes
não-edificados:
a.1) valor venal até 3.000 UFIRs: 2,0% (dois por cento);
a.2) valor venal acima de 3.000 até 5.000 UFIRs: 2,2% (dois
inteiros e dois décimos por cento);
a.3) valor venal acima de 5.000 até 10.000 UFIRs: 2,4% (dois
inteiros e quatro décimos por cento);
a.4) valor venal acima de 10.000 até 20.000 UFIRs: 2,6% (dois
inteiros e seis décimos por cento);
a.5) valor venal acima de 20.000 UFIRs: 2,8% (dois inteiros e oito
décimos por cento);
Art. 26 O lançamento do IPTU
será anual e deverá ter em conta a situação fática do imóvel existente a época
da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo Único. Serão lançadas e
cobradas com o IPTU as taxas que se relacionam direta ou indiretamente com a
propriedade ou posse do imóvel.
Art. 27 O lançamento será
feito de ofício, com base nas informações e dados levantados pelo órgão
competente, ou em decorrência dos processos de "Baixa e Habite-se",
"modificação ou Subdivisão de Terreno" oi, ainda, tendo em conta as
declarações do sujeito passivo e de terceiros.
Parágrafo Único. Sempre que julgar
necessário a correta administração do tributo, o órgão fazendário competente
poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base
nas quais poderá ser lançado o imposto.
Art. 28 O IPTU será lançado
em nome de quem constar o imóvel no Cadastro Imobiliário.
Art. 29 O recolhimento do
IPTU e das taxas que com eles são cobradas, será feito através de carnê na rede
bancária devidamente autorizada ou na Tesouraria da Prefeitura.
Parágrafo Único. A data de vencimento
do IPTU e das taxas que com ele são cobradas será estabelecida através de
decreto baixado pelo chefe do executivo.
Art. 30 O Imposto sobre a
Transmissão "inter vivos", a Qualquer
Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis - ITBI-IV - tem como fato gerador:
I - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso:
a) da propriedade ou do condomínio útil de bens imóveis, por
natureza ou por acessão física;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais
de garantia;
II - a cessão onerosa
de direitos relativos as transmissões referidas nas alíneas do inciso I deste
artigo.
Parágrafo Único. O Imposto refere-se
a atos e contratos relativos a imóveis situados no território do Município de
Ibatiba.
Art. 31 O imposto incide
sobre:
I - a compra e a venda de
imóveis;
II - os compromissos
ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de arrependimento, ou
a cessão de direitos dele decorrentes;
III - o uso, o
usufruto e a enfiteuse;
IV - a dação em
pagamento;
V - a permuta de bens
imóveis e direitos a eles relativos;
VI - a arrecadação e
a remição;
VII - o mandato em
causa própria e seus sub-estabelecimentos, quando
estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à
compra e a venda;
VIII - a adjudicação,
quando não decorrente de sucessão hereditária;
IX - a cessão de
direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de
arrecadação ou adjudicação;
X - incorporação ao
patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nesta Lei;
XI - transferência do
patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas
ou respectivos sucessores;
XII - tornas ou
reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da
sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos
imóveis situados no Município, quota parte cujo valor seja maior do que o da
parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando
for recebida, por qualquer condomínio, quota parte material, cujo valor seja
maior do que o de sua quota-parte final;
XIII - usufruto, uso
e habitação;
XIV - instituição,
transmissão e caducidade de fideicomisso;
XV - enfiteuse e
subenfiteuse;
XVI - subrogação na cláusula de
inalienabilidade;
XVII - concessão real
de uso;
XVIII - cessão de
direitos de usufruto;
XIX - cessão de
direitos do arrematante ou adjudicicante;
XX - cessão de
promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XXI - acessão física,
quando houver pagamento de indenização;
XXII - cessão de
direitos sobre permuta de bens imóveis;
XXIII - qualquer ato
judicial ou extrajudicial "inter vivos" não
especificado nos incisos anteriores, que importe ou resolva em transmissão, a
título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos
sobre imóveis (exceto os de garantia), bem como a cessão de direitos relativos aos
mencionados atos;
XXIV - lançamento em
excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de
indenização ou pagamento de despesa;
XXV - cessão de
direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito a diferença de
preço e não simplesmente a comissão;
XXVI - transferência,
ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança em cujo
monte existe bens imóveis situados no Município;
XXVII - transferência,
ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de bem
imóvel situado no Município;
XXVIII - transferência
de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário
do solo;
XXIX - todos os
demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do domínio
útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre
imóveis.
Art. 32 O imposto não incide
sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos, quando:
I - realizada para
incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela
subscrito;
II - em decorrência
de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos,
retornarem aos mesmos alienantes;
III - decorrente de
fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
IV - este valor ao
domínio do antigo proprietário por força de retro venda, retrocessão ou pacto
de melhor comprador.
Art. 33 Não se aplica o
disposto nos incisos I e II do artigo anterior, quando a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, a sua
locação ou arrendamento mercantil.
§ 1º Considera-se
caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa
jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer de
transações mencionadas no "caput" deste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica
adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos
antes dela, apurar-se-á a preponderância, levando-se em conta os 3 (três)
primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º A inexistência da
preponderância de que trata o § 1º será demonstrada pelo interessado, quando da
apresentação da "Declaração para lançamento do ITBI - IV", sujeitando-se a posterior verificação fiscal.
Art. 34 É contribuinte do
imposto:
I - o adquirente ou
cessionário do bem ou direito;
II - na permuta, cada
um dos permutantes.
Art. 35 Respondem
solidariamente pelo imposto:
I - o transmitente;
II - o cedente;
III - os tabeliões, escrivãos e demais serventuários de ofício, relativamente
aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas
omissões de que forem responsáveis.
Art. 36 A base de cálculo do
imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, no momento da
transmissão ou cessão.
§ 1º O valor será
determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos
elementos constantes do Cadastro Imobiliário ou o valor declarado pelo sujeito
passivo, se este for maior.
§ 2º O sujeito passivo,
antes da lavradura da escritura ou do instrumento que
servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a
"Declaração para Lançamento do ITBI-IV", cujo modelo será instituído
por ato do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 37 Na avaliação do
imóvel serão considerados dentre outros, os seguintes elementos:
I - zoneamento urbano;
II - características
da região, do terreno e da construção;
III - valores
aferidos no mercado imobiliário;
IV - outros dados
informativos tecnicamente reconhecidos.
Parágrafo Único. Nos casos a seguir
especificados a base de cálculo será:
I - na transmissão do
domínio útil, do domínio direto e da propriedade: os valores aferidos no
mercado imobiliário ou em outros dados informativos tecnicamente reconhecidos;
II - na instituição e
transmissão dos direitos do uso, do usufruto, da habitação e de habitação e de
enfiteuse: os valores aferidos no mercado imobiliário ou em outros dados
informativos tecnicamente reconhecidos;
III - nas tornas ou
reposições verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da
meação ou quinhão, ou parte ideal consistente em móveis.
Art. 38 A alíquota do
ITBI-IV são as seguintes, tomando-se por base o valor, avaliado ou declarado,
do imóvel ou direito transmitido ou cedido:
I - até 10.000 UFIRs:
1,0% (um por cento);
II - acima de 10.000
UFIRs até 30.000 UFIRs: 1,25% (um inteiro e vinte e cinco décimos por cento);
III - acima de 30.000
UFIRs até 50.000 UFIRs: 1,50% (um inteiro e ciquenta
décimos por cento);
IV - acima de 50.000
UFIRs até 100.000 UFIRs: 1,75% (um inteiro e setenta e cinco décimos por
cento);
V - acima 100.000 UFIRs:
2,0% (dois por cento).
Art. 39 O imposto será pago:
I - até a data de
lavratura do instrumento que servir de base a transmissão, quando realizada no
Município;
II - no prazo de 15
(quinze) dias:
a) da data da lavratura do instrumento referido no inciso I,
quando realizado fora do Município;
b) da data da assinatura, pelo agente financeiro, de
instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão ou cessão financiadas
pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH;
c) da arrecadação, da adjudicação ou da remição, antes da
assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída;
Parágrafo Único. Casos oferecidos
embargos, relativamente as hipóteses referidas na línea "c", do
inciso II, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença
que os rejeitou.
III - nas
transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o
imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver
homologado sem cálculo.
Art. 40 Os escrivãos, tabeliões, oficiais de notas, de registro de
imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários
da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis
ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigirão que os
interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual
será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.
Art. 41 Os escrivãos, tabeliões, oficiais de notas, de registro de
imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar, à
fiscalização da Finanças Pública Municipal, exame, em cartório, dos livros,
registros e outros documentos e a lhe fornecer,
quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos,
averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
Art. 42 Nas transações em
que figurarem como adquirentes ou cessionários, pessoas imunes ou isentas, ou
em casos de não-incidência, a comprovação do pagamento do imposto será
substituída por declaração, expedida pelo órgão gestor do tributo.
Art. 43 Na aquisição de
terreno ou fração ideal de terreno bem como na cessão dos respectivos direitos,
cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá
ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de
outros documentos, a critério do Fisco Municipal, sob pena de ser exigido o
imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, no estado em
que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.
Art. 44 O imposto sobre
serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por pessoa
física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não
compreendido na competência da União ou dos Estados e, especificamente, a
prestação de serviço constante da seguinte relação:
1 - médicos, inclusive análise clínicas,
eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia,
radiologia, tomografia e congêneres;
2 - hospitais, clínicas, sanatórios,
laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros,
manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
3 - bancos de sangue, leite, pele, olhos,
sêmen e congêneres;
4 - enfermeiros, obstetras, ortopédicos,
fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
5 - assistência médica e congêneres
previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Tabela, prestados através de planos de
medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a
empregados;
6 - planos de saúde, prestados por empresa
que não esteja incluída no item 5 desta Tabela e que se cumpram através de
serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por
esta, mediante indicação do beneficiário do plano;
7 - médicos veterinários;
8 - hospitais veterinários, clínicas
veterinárias e congêneres;
9 - guarda, tratamento, amestramento,
adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;
10 - barbeiros, cabeleireiros, manicuras,
pedicuras, tratamento de pele, depilação e congêneres;
11 - banhos, duchas, sauna, massagens,
ginásticas e congêneres;
12 - varrição, coleta, remoção e
incineração de lixo;
13 - limpeza e drenagem de portos, rios e
canais;
14 - limpeza, manutenção e conservação de
imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;
15 - desinfecção, imunização,
higienização, desratização e congêneres;
16 - controle e tratamento de efluentes de
qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos;
17 - incineração de resíduos quaisquer;
18 - limpeza de chaminés;
19 - saneamento ambiental e congêneres;
20 - assistência técnica (inclusive os
serviços prestados por empresas estatais - privatizadas ou não - que operam na
área da telecomunicação, da energia elétrica e do transporte ferroviário);
21 - assessoria ou consultoria de qualquer
natureza, não contida em outros itens desta Tabela, organização, programação,
planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica,
financeira ou administrativa (inclusive os serviços prestados por instituições
financeiras e por empresas estatais - privatizadas ou não - que operam na área
da telecomunicação, da energia elétrica e do transporte ferroviário);
22 - planejamento, coordenação,
programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;
23 - análises, inclusive de sistemas,
exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer
naturezas e por empresas estatais - privatizadas ou não - que operam na área da
telecomunicação, da energia elétrica, do transporte ferroviário e do correio e
telégrafo;
24 - contabilidade, auditoria,
guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
25 - perícias, laudos, exames técnicos e
análises técnicas (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras
e por empresas estatais - privatizadas ou não - que operam na área da
telecomunicação, da energia elétrica e do transporte ferroviário);
26 - traduções e interpretações;
27 - avaliação de bens (inclusive os
serviços prestados por instituições financeiras);
28 - datilografia, estenografia,
expediente, secretaria em geral e congêneres (inclusive os serviços prestados
por instituições financeiras);
29 - projetos, cálculos e desenhos
técnicos de qualquer natureza (inclusive os serviços prestados por empresas
estatais - privatizadas ou não - que operam na área da telecomunicação e da
energia elétrica);
30 - aerofotogrametria (inclusive
interpretação), mapeamento e topografia;
31 - execução, por administração,
empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras
obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços
auxiliares ou complementares (inclusive os serviços prestados por empresas
estatais - privatizadas ou não - que operam na área da telecomunicação e da
energia elétrica);
32 - demolição;
33 - reparação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres;
34 - pesquisas, perfuração, cimentação,
perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de
petróleo e gás natural;
35 - florestamento e reflorestamento;
36 - escoramento e contenção de encostas e
serviços congêneres;
37 - paisagismo, jardinagem e decoração;
38 - raspagem, calafetação, polimento,
lustração de pisos, paredes e divisórias;
39 - ensino, instrução, treinamento,
avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;
40 - planejamento, organização e
administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
41 - organização de festas e recepções,
Buffet;
42 - administração de bens e negócios de
terceiros e de consórcios (inclusive os serviços prestados por instituições
financeiras);
43 - administração de fundos mútuos
(inclusive os serviços prestados por instituições financeiras);
44 - agenciamento, corretagem ou intermediação
de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada (inclusive os serviços
prestados por instituições financeiras);
45 - agenciamento, corretagem ou intermediação
de títulos quaisquer (inclusive os serviços prestados por instituições
financeiras);
46 - agenciamento, corretagem ou intermediação
de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;
47 - agenciamento, corretagem ou intermediação
de contratos de franquia - "franchise" - e
de faturação - "factoring" (inclusive os
serviços prestados por instituições financeiras);
48 - agenciamento, organização, promoção e
execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e
congêneres;
49 - agenciamento ou intermediação de bens
móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47 (inclusive os
serviços prestados por instituições financeiras);
50 - despachantes;
51 - agentes da propriedade Artística ou
Literária;
52 - agente da propriedade Artística ou
Literária;
53 - leilão;
54 - regulação de sinistros cobertos por
contratos de seguro: inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos
de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não
seja o próprio segurado ou companhia de seguro;
55 - armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (inclusive os serviços
prestados por instituições financeiras);
56 - guarda e estacionamento de veículos
automotores terrestres);
57 - vigilância ou segurança de pessoas e
bens;
58 - transporte, coleta, remessa ou entrega
de bens ou valores, dentro do território do Município (inclusive os serviços
prestados pela empresa Brasileira de Correios e telégrafos);
59 - diversões públicas:
a) cinemas, táxi-dancing e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições com cobrança de ingressos;
d) bailes, shows, festivais e congêneres, inclusive espetáculos que
seja, também transmitidos, mediante compra de direitos
para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com
ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a
transmissão por rádio ou por televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos;
h) concertos e recitais de música erudita, espetáculos de ballet e
espetáculos folclóricos;
60 - distribuição e venda de bilhetes de
loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios (inclusive os
serviços prestados pela caixa Econômica Federal);
61 - fornecimento de música, mediante
transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados
(exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);
62 - gravação e distribuição de filmes e
vídeo-tape;
63 - fonografia, ou gravação de sons ou
ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;
64 - fotografia, cinematografia, inclusive
revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;
65 - produção, para terceiros, mediante ou
sem revelação prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;
66 - colocação de tapetes e cortinas, com
material fornecido pelo usuário final do serviço;
67 - lubrificação, limpeza e revisão de
máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos;
68 - conserto, restauração, manutenção e
conservação de máquinas, veículos, motores elevadores ou de qualquer objeto
(inclusive os serviços prestados por empresas estatais - privatizadas ou não -
que operam na área da telecomunicação e da energia elétrica);
69 - recolhimento de motores;
70 - recauchutagem ou regeneração de pneus
para o usuário final;
71 - recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;
72 - lustração de bens móveis quando o
serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado;
73 - instalação e montagem de aparelhos,
máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente
com material por ele fornecido (inclusive os serviços prestados por empresas
estatais - privatizadas ou não - que operam na área da telecomunicação e da
energia elétrica);
74 - montagem industrial, prestada ao
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido
(inclusive os serviços prestados por empresas estatais - privatizadas ou não -
que operam na área da telecomunicação e da energia elétrica);
75 - cópia ou reprodução, por quaisquer processos de documentos e
outros papeis,plantas ou
desenhos (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras);
76 - composição gráfica, fotolitografia;
77 - colocação de molduras e afins,
encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;
78 - arrendamento mercantil e locação de
bens móveis (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras e por
empresas estatais - privatizadas ou não - que operam na área da
telecomunicação, da energia elétrica e do transporte ferroviário);
79 - funerária;
80 - alfaiataria e costura, quando o
material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;
81 - tinturaria e lavanderia;
82 - taxidermia;
83 - fornecimento de mão-de-obra, mesmo em
caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados, recrutamento, agenciamento, seleção,
colocação de mão-de-obra;
84 - propaganda e publicidade, inclusive
promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (inclusive os
serviços prestados por empresas estatais - privatizadas ou não - que operam na
área da telecomunicação);
85 - veiculação e divulgação de textos,
desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (inclusive os
serviços prestados por empresas estatais - privatizadas ou não - que operam na
área da telecomunicação);
86 - serviços portuários e aeroportuários,
utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna,
externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios: movimentação de
mercadoria fora do cais;
87 - advogados;
88 - engenheiros, arquitetos, urbanistas,
agrônomos;
89 - dentistas;
90 - economistas;
91 - psicólogos;
92 - assistentes sociais;
93 - relações públicas;
94 - cobranças e recebimentos por conta de
terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de
protestos, devolução de títulos ou pagos, manutenção de títulos vencidos,
fornecimento de posição de cobrança ou recebimento ou outros serviços
correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
95 - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos;
transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de
cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e
renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos
por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração
de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de
lançamentos de extrato de contas; emissão de carnês (neste item está abrangido
o ressarcimento, às instituições financeiras, de gastos com portes do correio,
telegramas, telex, tele processamento e outros, necessários à prestação dos serviços);
96 - transporte de natureza estritamente
municipal;
97 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões
e congêneres (o valor da alimentação, quando incluindo no preço da diária. Fica
sujeito ao imposto sobre serviços);
98 - distribuição de bens de terceiros em
representação de qualquer natureza;
§ 1º A lista de serviços,
embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla
e analógica na sua horizontalidade.
§ 2º A interpretação
ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de Lei, faz incluir
situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito
novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.
Art. 45 A incidência do
imposto independe:
I - da existência de
estabelecimento fixo;
II - do cumprimento
de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas, relativas à
atividade, sem prejuízos das cominações cabíveis;
III - do resultado
financeiro obtido;
Art. 46 O imposto é devido
no Município:
I - quando o serviço for
prestado através de estabelecimento situado no seu território, seja sede,
filial, agencia, sucursal ou escritório;
II - quando na falta
de estabelecimento, houver domicílio do seu prestador no seu território;
III - quando a
execução de obras de construção civil localizar-se no território;
IV - quando o
prestador de serviço, ainda que autônomo, mesmo nele não domiciliado, venha
exercer atividade no seu território, em caráter habitual ou permanente.
Art. 47 O imposto não incide
sobre os serviços:
I - com relação de
emprego;
II - de trabalhadores
avulsos;
III - de diretores e
membros de Conselhos Consultivos ou Fiscais de sociedades.
Art. 48 O sujeito passivo do
imposto é a pessoa física ou jurídica prestadora de serviço.
Art. 49 A base de cálculo do
imposto sobre os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte será determinada, mensalmente, aplicando-se, ao valor da Unidade
Fiscal de Referência - UFIR, a alíquota de:
I - profissional autônomo
de nível elementar: 010
II - profissional
autônomo de nível médio: 030
III - profissional
autônomo de nível superior: 070
§ 1º A prestação de
serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples
fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, que não tenha, a seu
serviço, empregado da mesma qualidade profissional.
§ 2º Não se considera
serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado:
I - por firmas
individuais;
II - em caráter
permanente, sujeito as normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo.
Art. 50 A base de cálculo do
imposto de profissionais autônomos, levando-se em conta a importância recebida
a título de remuneração do próprio trabalho, a critério do fisco, poderá ser
determinada por estimativa ou arbitramento.
Art. 51 A base de calculo do imposto sobre o serviço prestado sob a forma de
sociedade de profissional liberal será determinada, mensalmente, aplicando-se,
ao preço do serviço, alíquota de 5% (cinco por cento).
Art. 52 Sociedade de
Profissional liberal é a reunião de pessoas físicas do mesmo grupo ocupacional,
habilitadas para o exercício das atividades profissionais, em conformidade com
a Legislação específica.
Art. 53 Deixa de ser
profissional liberal, a sociedade em que se verifique qualquer uma das
seguintes hipóteses;
a) sócio não habilitado para o exercício da atividade
correspondente aos serviços prestados;
b) sócio pessoa jurídica;
c) quando a sociedade exercer, também, atividade comercial.
Art. 54 A base de calculo do imposto sobre o serviço prestado sob a forma de
pessoa jurídica será determinada, mensalmente, aplicando-se, ao preço do
serviço, alíquota de;
I - diversões públicas,
instituições financeiras e construção civil: 10%;
II - demais serviços:
5%.
§ 1º O preço do serviço é
a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução.
§ 2º Na falta deste
preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será ele fixado, mediante
estimativa ou através de arbitramento.
Art. 55 O preço do serviço
ou receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída sua
prestação.
Art. 56 Os sinais e
adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço,
integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 57 Quando a prestação
do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em
que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a
exigibilidade do preço do serviço.
Art. 58 A aplicação das
regras relativas a conclusão, total ou parcial, da
prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do
cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em
relação ao outro.
Art. 59 As diferenças
resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do
mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 60 Nas incorporações
imobiliárias, quando o construtor cumular a sua qualidade com a de
proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do
terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço contratado
com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às cotas de construção.
Parágrafo Único. Considera-se,
também, compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades autônomas
contratadas para entrega futura, em pagamento de bens, serviços ou direitos
adquiridos inclusive terrenos.
Art. 61 Quando não forem
especificados, nos contratos, os preços das frações ideais de terreno e das
cotas de construção, do preço do serviço será a diferença entre o valor total
do contrato e o valor resultante da multiplicação do preço do preço de
aquisição do terreno pela fração ideal vinculada à unidade contratada.
Art. 62 Nas incorporações
imobiliárias, os financiamentos obtidos junto aos agentes financeiros compõem a
apuração da base de cálculo, salvo nos casos em que todos os contratantes dos
serviços ou adquirentes sejam financiados diretamente pelo incorporador.
Art. 63 Os hospitais,
sanatórios, ambulatórios, prontos socorros, casa de saúde e de repouso,
clínicas, policlínicas, maternidades e congêneres, terão o imposto calculado
sobre a receita bruta ou movimento econômico resultante da prestação desses
serviços, inclusive o valor da alimentação e dos medicamentos.
Parágrafo Único. São considerados
serviços correlatos e os curativos e as aplicações de injeções efetuadas no
estabelecimento prestador do serviço ou a domicílio.
Art. 64 O imposto incidente
sobre hotéis, motéis, pensões, hospedarias, pousadas, dormitórios, casa de
cômodo, camping e congêneres, será calculado sobre o preço da hospedagem
acrescido do valor da alimentação desde que incluído no preço da diária ou da
mensalidade.
Art. 65 São considerados
serviços de turismo para os fins previstos nesta Lei:
I - agenciamento ou venda
de passagens aéreas, marítimas, fluviais e lacustres;
II - reserva de
acomodação em hotéis e estabelecimentos similares no país e no exterior;
III - organização de
viagens, peregrinações, excursões e passeios, dentro e fora do país;
IV - prestação de
serviço especializado inclusive fornecimento de guias e intérpretes;
V - emissão de cupons de
serviços turísticos;
VI - legalização de
documentos de qualquer natureza para viajantes, inclusive serviços de
despachantes;
VII - venda ou
reserva de ingressos para espetáculos públicos esportivos ou artísticos;
VIII - exploração de
serviços de transportes turísticos por conta própria ou de terceiros;
IX - outros serviços
prestados pelas agências de turismo.
Parágrafo Único. Considera-se serviço
de turismo, aquele efetuado por empresas registradas ou não nos órgãos de
turismo, visando a exploração da atividade executada para fins de excursões,
passeios, translado ou viagens de grupos sociais, por conta própria ou através
de agencias, desde que caracterizada sua finalidade turística.
Art. 66 A base de cálculo do
imposto incluirá, todas as receitas auferidas pelo prestador de serviços,
inclusive:
I - as decorrentes de
diferenças entre os valores cobrados do usuário e os valores efetivos dos
serviços agenciados (over-price);
II - as passagens e
hospedagens concedidas gratuitamente às empresas de turismo, quando negociadas
com terceiros.
Art. 67 São indedutíveis
quaisquer despesas, tais como as de financiamento e de operações, as passagens
e hospedagens dos guias e intérpretes, as comissões pagas a terceiros, as
efetivadas com ônibus turísticos, restaurantes, hotéis e outros.
Art. 68 A base de cálculo do
imposto incidente sobre diversões públicas é, quando se tratar de:
I - cinemas, auditórios,
parques de diversões, o preço do ingresso, bilhete ou convite;
II - bilhares,
boliches e outros jogos permitidos, o preço cobrado pela admissão ao jogo;
III - bailes e shows,
o preço do ingresso, reserva de mesa ou couvert artístico;
IV - competições
esportivas de natureza física ou intelectual, com ou sem participação do
espectador, inclusive as realizadas em auditórios de rádio ou televisão, o
preço do ingresso ou da admissão ao espetáculo;
V - execução ou
fornecimento de música por qualquer processo, o valor da ficha ou talão, ou da
admissão ao espetáculo, na falta deste, o preço do contrato pela execução ou
fornecimento da música;
VI - diversão pública
denominada dancing, é o preço do ingresso ou
participação;
VII - apresentação de
peças teatrais popular, concertos e recitais de música erudita, espetáculos
folclóricos e populares realizado em caráter temporário, o preço do ingresso,
bilhete ou convite;
VIII - espetáculo
desportivo o preço do ingresso.
Art. 69 Os empresários,
proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer que seja responsável,
individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público
acessível mediante pagamento, são obrigados a dar bilhete, ingresso ou entrada
individual ou coletiva, aos espectadores ou freqüentadores,
sem exceção.
Art. 70 Os documentos só
terão valor quando cancelados em via única pelo órgão competente do
Departamento de Finanças, exceto os bilhetes modelo único, obrigatoriamente
adotado pelos cinemas por exigência do Instituto Nacional do Cinema (INC).
Art. 71 Cada ingresso deverá
ser destacado, em rigorosa seqüência, no ato da
venda, pelo encarregado da bilheteria.
Art. 72 Os bilhetes, uma vez
recebidos pelos porteiros, serão por estes depositados em urna aprovada pela
Prefeitura, devidamente fechada e selada pelo órgão competente do Departamento
de Finanças e que, só pelo representante legal deste, poderá ser aberta para verificação
e inutilização dos bilhetes.
Art. 73 Os divertimentos
como bilhar, tiro ao alvo, autorama e outros assemelhados, que não tenham
bilhete, ingresso ou admissão, serão lançados, mensalmente, de acordo com a
receita bruta.
Art. 74 A critério do
Secretário Municipal de Finanças, o imposto incidente sobre os espetáculos
avulsos poderá ser arbitrado.
Parágrafo Único. Entende-se por
espetáculos avulsos as exibições esporádicas de sessões cinematográficas,
teatrais, shows, festivais, bailes, recitais ou congêneres, assim como
temporadas circenses e de parques de diversões.
Art. 75 O proprietário de
local alugado para realização de espetáculos avulsos é obrigado a exigir do
responsável ou patrocinador de tais divertimentos a comprovação do pagamento de
imposto, na hipótese de arbitramento.
Parágrafo Único. Realizado qualquer
espetáculo sem o cumprimento da obrigação tributária, ficará o proprietário do
local onde se verificou a exibição responsável perante a Finanças Publica
Municipal pelo pagamento do tributo devido.
Art. 76 A base de cálculo do
imposto devido pelos serviços de ensino compõem-se:
I - das anuidades,
mensalidades, inclusive as taxas de inscrição e/ou matriculas;
II - da receita
oriunda do material escolar, inclusive livros;
III - da receita
oriunda dos transportes;
IV - da receita
obtida pelo fornecimento de alimentação escolar;
V - de outras receitas
obtidas, inclusive as decorrentes de acréscimos moratórios.
Art. 77 O imposto sobre a
recauchutagem e regeneração de pneumáticos recai em qualquer etapa dos
serviços, sejam estes destinados à comercialização ou ao proprietário, por
encomenda.
Art. 78 Nos serviços de
reprodução de matrizes, desenhos e textos por qualquer processo, o imposto será
devido pelo estabelecimento prestador do serviço.
Parágrafo Único. Considera-se
estabelecimento prestador, no caso de utilização de máquinas copiadoras, aquele
onde as mesmas estiverem instaladas.
Art. 79 O imposto incide
sobre a prestação dos seguintes serviços, relacionados com o ramo das artes
gráficas:
I - composição gráfica,
clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e outras matrizes de
impressão;
II - encadernação de
livros e revistas;
III - impressão
gráfica em geral, com matéria-prima fornecida pelo encomendante ou adquirida de
terceiros;
IV - acabamento
gráfico;
Parágrafo Único. Não está sujeita à
incidência do imposto sobre serviços confecção de impressos em geral, que se
destinem à comercialização ou à industrialização.
Art. 80 Estão sujeitos à
incidência do imposto calculado sobre o preço da atividade desenvolvida, os
seguintes serviços de transportes.
I - coletivo de
passageiros e de cargas, o que é realizado em regime de autorização, concessão
ou permissão do poder competente, cujo trajeto esteja contido nos limites
geográficos do Município e que tenha itinerário certo e determinado, de
natureza estritamente municipal;
II - individual de
pessoas, de cargas e valores, o que é realizado em decorrência de livre acordo
entre o transportador e o interessado, sem itinerário fixo.
Art. 81 Considera-se,
também, transporte de natureza municipal o que se destina aos municípios
adjacentes, integrantes do mesmo mercado de trabalho, decorrente de contratos
celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, ainda que sem autorização,
concessão ou permissão do poder competente.
Parágrafo Único. É vedado às empresas
que exploram os serviços de transportes deduzir do movimento econômico os
pagamentos efetuados a terceiros, a qualquer título.
Art. 82 Considera-se agência
de propaganda a pessoa jurídica especializada nos métodos, na arte e na técnica
publicitária, que estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos veículos
de divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de
promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir idéias ou informar o publico a
respeito de organizações ou instituições a que servem.
Parágrafo Único. Incluem-se no
conceito de agência de propaganda os departamentos especializados de pessoas
jurídicas que executam os serviços de propaganda e publicidade.
Art. 83 Nos serviços de
publicidade e propaganda, a base de cálculo compreenderá:
I - o valor das comissões
e honorários relativos à veiculação;
II - o preço relativo
aos serviços de concepção, redação e produção;
III - a taxa de
agenciamento cobrada dos clientes;
IV - o preço dos
serviços especiais que executam, tais como pesquisa de mercado, promoção e
vendas, relações públicas e outros ligados à atividade.
Art. 84 Nos serviços de
distribuição e venda de bilhetes, loterias esportivas e de números, compõem-se
a base de cálculo as comissões ou vantagens auferidas pelo prestador do
serviço.
Art. 85 Compreende-se como
corretagem, a intermediação de operações com seguros, capitalização, cambio,
valores, bens móveis e imóveis, inclusive o agenciamento de cargas e de navios
efetuado por agencias de navegação e a respectiva interveniência na contratação
de mão-de-obra para estiva e desestiva.
Parágrafo Único. O imposto incide
sobre todas as comissões recebidas ou creditadas no mês, inclusive sobre
aquelas auferidas por sócios ou dirigentes das empresas.
Art. 86 O imposto devido
pelo agenciamento funerário tem como base de cálculo a receita bruta
proveniente:
I - do fornecimento de
urnas, caixões, coroas e paramentos;
II - do fornecimento
de flores;
III - do aluguel de
capelas;
IV - do transporte;
V - das despesas
relativas a cartórios e cemitérios;
VI - do fornecimento
de outros artigos funerários ou de despesas diversas.
Parágrafo Único. Nos casos de
serviços prestados a consórcio ou similares, considera-se a receita bruta
oriunda dos valores recebidos a qualquer título.
Art. 87 Considera-se Leasing
a operação realizada entre pessoas jurídicas que tenham por objeto o
arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora, para fins de uso
próprio da arrendatária e que tendam às especificações desta.
Parágrafo Único. O imposto deverá ser
calculado sobre todos os valores recebidos na operação, inclusive aluguéis,
taxa de intermediação, de administração e de assistência técnica.
Art. 88 Consideram-se
tributáveis os seguintes serviços prestados por instituições financeiras:
I - cobrança, inclusive
do exterior e para o exterior;
II - custódia de bens
e valores;
III - guarda de bens
em cofres ou caixas fortes;
IV - agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio e seguros;
V - agenciamento de
crédito e financiamento;
VI - planejamento e
assessoramento financeiro;
VII - análise técnica
ou econômico-financeira de projetos;
VIII - fiscalização
de projetos econômico-financeiros, vinculados ou não a operações de crédito ou
financiamento;
IX - auditoria e
análise financeira;
X - captação indireta de
recursos oriundos de incentivos fiscais;
XI - prestação de
avais, fianças, endossos e aceites, desde que não vinculados a operações
sujeitas ao Imposto Sobre Operações de Crédito, Cambio, Seguros, Títulos e
Valores Mobiliários (IOCS);
XII - serviços de
expediente relativos a:
a) transferência de fundos, inclusive do exterior para o
exterior;
b) resgate de títulos ou letras de responsabilidade de outras
instituições;
c) recebimentos a favor de terceiros de carnês, alugueis,
dividendos, impostos, taxas e outras obrigações;
d) pagamento, por conta de terceiros, de benefícios, pensões,
folhas de pagamento, títulos cambiais e outros direitos;
e) confecção de fichas cadastrais;
f) fornecimento de cheques de viagens, talões de cheques e
cheques avulsos;
g) fornecimento de segundas vias ou cópias de avisos de
lançamento, documentos ou extrato de contas;
h) visamento de cheques;
i) acatamento de instruções de terceiros, inclusive para o
cancelamento de cheques;
j) confecção ou preenchimento de contratos, aditivos
contratuais, guias ou quaisquer outros documentos;
k) manutenção de contas inativas;
l) informação cadastral sob a forma de atestados de
idoneidade, relações, listas, etc.;
m) fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação
de clientes da instituição, titulares ou não de direitos especiais, sob a forma
de cartão de garantia, cartão de crédito, declarações e etc.;
n) inscrição, cancelamento, baixa ou substituição de
mutuários ou de garantias, em operações de crédito ou financiamento;
o) despachos, registros, baixas e procuratórios;
XIII - outros
serviços eventualmente prestados por estabelecimento bancários e demais
instituições financeiras, com ressalva das hipóteses de não-incidência,
prevista na legislação.
§ 1º Base de cálculo do
imposto sobre Serviços de qualquer natureza, de que trata esta seção inclui:
a) os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas
com impressão gráfica, cópias correspondências, telecomunicações, ou serviços
prestados por terceiros;
b) os valores relativos ao ressarcimento de despesas de
serviços, quando cobrados de coligadas, de controladas ou de outros
departamentos da instituição;
c) a remuneração pela devolução interna de documentos, quando
constituir receita do estabelecimento localizado no Município;
d) o valor da participação de estabelecimentos, localizados
no Município, em receitas de serviços obtidos pela Instituição como um todo.
§ 2º A caracterização do
fato gerador da obrigação tributária não depende da denominação dada ao serviço
prestado ou da conta utilizada para registros de receita, mas de sua
identificação com os serviços descritos.
Art. 89 O imposto incidente
sobre a prestação de serviços através de cartão de crédito será calculado sobre
o movimento econômico resultante das receitas de:
I - taxa de inscrição do
usuário;
II - taxa de
renovação anual;
III - taxa de
filiação de estabelecimento;
IV - taxa de
alteração contratual;
V - comissão recebida dos
estabelecimentos filiados lojistas associados, a título de intermediação;
VI - todas as demais
taxas a título de administração e comissões a título de intermediação;
Art. 90 O imposto incide
sobre:
I - o expediente relativo
à expedição de apólices;
II - a taxa de
coordenação, recebida pela seguradora, decorrente da liderança em co-seguro e correspondente à diferença entre as comissões
recebidas das congêneres, em cada operação, e a comissão paga ao corretor,
executada a de responsabilidade da seguradora líder.
Art. 91 O imposto incide
sobre a receita bruta proveniente:
I - de comissão de
agenciamento fixada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados);
II - da participação
contratual da agência nos rendimentos anuais, obtidos pela respectiva
representada.
Art. 92 Consideram-se obras
de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, a execução por
administração, empreitada ou subempreitada de:
I - prédio, edificações;
II - rodovias,
ferrovias e aeroportos;
III - pontes, túneis,
viadutos, logradouros e outras obras de urbanização, inclusive os trabalhos
concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
IV - pavimentação em
geral;
V - regularização de
leitos ou perícia de rios;
VI - sistemas de
abastecimentos de água e saneamento em geral;
VII - barragem e
diques;
VIII - instalações de
sistemas de telecomunicações;
IX - refinarias,
oleodutos, gasodutos e sistema de distribuição de combustíveis líquidos e
gasosos;
X - sistemas de produção
e distribuição de energia elétrica;
XI - montagens de
estruturas em geral (exceto as que se referem o item 73 da Lista de Serviços);
XII - escavações,
aterros, desmontes, rebaixamento de lençol freático, escoramentos e drenagens;
XIII - revestimento
de pisos, tetos e paredes;
XIV - impermeabilização,
isolamento térmicos e acústicos;
XV - instalações de
água, energia elétrica, vapor elevadores e condicionadores de ar;
XVI - terraplanagens,
enrocamentos e derrocamentos;
XVII - drenagens;
XVIII - estaqueamentos
e fundações;
XIX implantação de sinalização em estradas e rodovias;
XX - divisórias;
XXI - serviços de
carpintaria de esquadrias, armações e telhados.
Art. 93 São serviços
essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção
civil, hidráulicas e outras semelhantes:
I - os seguintes serviços
de engenharia consultiva:
a) elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias,
programação e planejamento;
b) estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira;
c) elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos
executivos e cálculos de engenharia;
d) fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira.
II - levantamentos
topográficos, batimétricos e geodésios;
III - calafetação,
aplicação de sintecos e colocação de vidros.
Parágrafo Único. Os serviços de que
trata o artigo são considerados como auxiliares de construção civil e
hidráulicas, quando relacionados à estas mesmas obras, apenas para fins de
alíquota, devido o imposto neste Município.
Art. 94 Não se enquadram
nesta Seção os serviços paralelos à execução de obras de construção civil,
hidráulicas ou semelhantes para fins de tributação, tais como:
I - locação de máquinas
acompanhadas ou não de operador, motores, formas metálicas e outras,
equipamentos e respectiva manutenção;
II - transporte e
fretes;
III - decorações em
geral;
IV - estudos de macro
e micro economia;
V - inquéritos e
pesquisas de mercado;
VI - investigações
econômicas e reorganizações administrativas;
VII - atuação por
meio de comissões, inclusive cessão de direitos de opção de compra e venda de
imóveis;
VIII - outros
análogos.
Art. 95 É indispensável a
exibição dos comprovantes do imposto incidente sobre a obra:
I - na expedição do
"habite-se" ou "auto de vistoria", e na conservação de
obras particulares;
II - no pagamento de
obras contratadas com o Município.
Art. 96 O processo
administrativo de concessão de "habite-se", ou da conservação da
obra, deverá ser instruído pela unidade competente, sob pena de
responsabilidade funcional, com os seguintes elementos:
I - identificação da
firma construtora;
II - número de
registro da obra ou número do livro ou ficha respectiva, quando houver;
III - valor da obra e
total do imposto pago;
IV - data do
pagamento do tributo e número da guia;
V - número de inscrição
do sujeito passivo no Cadastro Mobiliário.
Art. 97 A apuração do
imposto a pagar será feita sob a responsabilidade do contribuinte, mediante
lançamento em sua escrita fiscal e o respectivo pagamento, o qual ficará
sujeito a posterior homologação pela Autoridade Fiscal.
§ 1º Quanto ao
profissional autônomo, o lançamento será feito com base nos dados cadastrais.
§ 2º Quanto à sociedade
de profissional liberal, o lançamento será feito sob a responsabilidade do
contribuinte, com base no registro de empregados, contrato social, estatutos,
atas, alterações e contratos de prestação de serviços no tocante a terceiros.
§ 3º Quanto aos
estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, o lançamento será
feito com base nos dados constantes dos balanços analíticos, a nível de
subtítulo interno, padronizados quanto à nomenclatura e destinação das contas,
conforme normas instituídas pelo Banco Central e constantes da Declaração de
Serviços.
Art. 98 O imposto,
devidamente calculado, deverá ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês
imediatamente posterior ao exercício.
§ 1º Para o recolhimento
do imposto, não calculado sobre o preço do serviço, tornar-se-á como base o
valor mensal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, vigente na data do
vencimento.
§ 2º Para a quitação
antecipada do imposto, tornar-se-á como base o valor mensal da Unidade Fiscal
de Referência - UFIR, vigente na data do pagamento.
Art. 99 O imposto será
recolhido:
I - pelo prestador de
serviço, através de carnê;
II - pelo tomador de
serviço, através de guia de arrecadação para o ISSQN retido na fonte.
§ 1º Quando não quitada
no prazo tempestivo, a guia ou carnê deverão ser apresentados na Prefeitura
para o necessário "VISTO" e conferência dos cálculos pertinentes à
multa, juros de mora e correção, se cabíveis.
§ 2º No mês em que não
houver movimento, a guia respectiva será anulada com a expressão não houve
movimento e, até a data prevista para vencimento no mês, deverá ser apresentada
na Prefeitura para atualização de crédito.
Art. 100 Consideram-se
microempresas, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas ou firmas
individuais, exclusivamente prestadoras de serviços, constituídas por um só
estabelecimento, que obtiverem, num período de 12 meses, receita bruta igual ou
inferior ao valor de 18000 (dezoito mil) UFIRs, e observarem ainda os seguintes
requisitos:
I - estarem devidamente
cadastradas como microempresas no órgão municipal competente;
II - emitirem
documento fiscal;
III - tenham obtido,
nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao seu cadastramento, receita bruta
igual ou inferior ao limite estabelecido no caput deste artigo.
§ 1º Para os efeitos
desta Lei considera-se receita bruta o total das receitas operacionais e
não-operacionais auferidas no período de 12 (doze) meses, exceto as
provenientes da venda do ativo permanente, sem quaisquer deduções.
§ 2º Para efeito de
determinação do limite previsto no caput deste artigo, será considerado o valor
da UFIR vigente no mês de ocorrência do fato gerador.
§ 3º As pessoas jurídicas
ou firmas individuais, no ano em que iniciarem suas atividades, ficam
dispensadas do requisito constante do item III deste artigo.
Art. 101 Não se incluem no
regime desta Lei as pessoas jurídicas ou firmas individuais:
I - que tenham como
sócios, pessoas jurídicas;
II - que participem
do capital de outras pessoas jurídicas;
III - cujo titular ou
sócio participem de outra pessoa jurídica;
IV - que sejam
constituídas sob a forma de sociedade por ações;
V - que realizem
operações relativas a:
a) importação;
b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação,
corretagem, administração ou construção de imóveis;
c) estacionamento, armazenamento, guarda ou administração de
bens de terceiros;
d) corretagem de câmbio, seguros e títulos e valores
mobiliários;
e) publicidade e propaganda, excluídos os veículos de
comunicação.
VI - que prestam os
serviços de:
a) médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica,
radioterapia, ultra-sonografia, radiografia,
tomografia e congêneres;
b) enfermeiros, obstetras, ortopticos,
fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentaria);
c) médicos veterinários;
d) contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em
contabilidade e congêneres;
e) agentes da propriedade industrial;
f) advogados;
g) engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
h) dentistas;
i) economistas;
j) psicólogos.
Art. 102 Os benefícios
instituídos pela presente Lei somente começam a produzir efeitos em relação aos
fatos geradores ocorridos após o cadastramento da microempresa no órgão
municipal.
Art. 103 O cadastramento de
microempresas será feito mediante requerimento do interessado, instruído com
documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos desta Lei.
Art. 104 As microempresas
terão direito à redução de alíquota do imposto sobre serviços de qualquer
natureza, observadas as seguintes proporções:
I - nos primeiros 12
(doze) meses como microempresa: 60% (sessenta por cento);
II - do 13º (décimo
terceiro) ao 24º (vigésimo quarto) mês como microempresa: 40% (quarenta por
cento);
III - do 25º
(vigésimo quinto) ao 36º (trigésimo sexto) mês como microempresa: 20% (vinte
por cento).
Art. 105 Perderá
definitivamente a condição de microempresa:
a) aquela que deixar de preencher os requisitos desta Lei;
b) aquela que, a qualquer tempo, ultrapassar o limite
estabelecido.
Art. 106 O regime tributário
favorecido não dispensa a microempresa do cumprimento de obrigações acessórias,
nem modifica a responsabilidade decorrente da sucessão, da solidariedade e da
substituição tributária.
Art. 107 A critério do
Secretário Municipal de Finanças e a requerimento da microempresa, poder-se-á
instituir regime especial de escrituração fiscal e regime especial de
escrituração fiscal e regime simplificado de emissão de documento fiscal.
Art. 108 As pessoas jurídicas
e as firmas individuais que, sem observância dos requisitos desta Lei, pleitear
seu enquadramento ou se mantiverem enquadradas, como microempresas, estarão
sujeitas as seguintes penalidades:
I - cancelamento de
ofício do seu registro como microempresa;
II - pagamento de
todos os tributos devidos como se benefício algum houvesse existido com todos
os acréscimos legais, calculados com base na data em que os tributos deveriam
ter sido recolhidos.
III - impedimento de
seu titular ou qualquer sócio constituir microempresa ou participar de outras
já existente, com os favores desta Lei, durante o prazo de 5 (cinco anos).
Art. 109 As microempresas
estão obrigadas a possuir e emitir os documentos fiscais previstos na
legislação tributária.
Art. 110 As empresas
estabelecidas no Município cuja natureza do serviço implique operações subseqüentes por parte dos seus contratantes, desde que
pessoas jurídicas igualmente estabelecidas, no Município, ficam sujeitas ao
Regime de Substituição Tributária.
Parágrafo Único. Para os efeitos
desta Lei, o enquadramento de determinada empresa como responsável pelo
pagamento do imposto devido por outras não elimina a responsabilidade destas
últimas, que subsistirá em caráter supletivo.
Art. 111 Enquadram-se em
Regime de Substituição Tributária:
I - as empresas locadoras
de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados nos estabelecimentos dos
respectivos locatários para prestar serviços a terceiros;
II - as empresas que
operam na revelação de filmes, em relação às que agenciam esse serviço.
Art. 112 As empresas
locadoras de aparelhos, máquinas e equipamentos, instalados nos
estabelecimentos dos respectivos locatários para prestar serviços a terceiros,
ao emitirem Notas Fiscais correspondentes a essas locações, farão constar do
corpo desses documentos o valor do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
devido locatário, a ser cobrado juntamente com o preço da locação, desde que
locador e locatário sejam estabelecidos no Município.
Art. 113 Servirá de
referência para cálculo do imposto a soma do valor de aluguel devido pelo locatário mas a parcela de:
I - 30% (trinta por
cento), no caso de máquina para reprografia;
II - 40% (quarenta
por cento), no caso de equipamentos para processamento de dados ou computação
eletrônica de qualquer natureza;
III - 50% (cinqüenta por cento), no caso de aparelhos para jogos e
diversões, inclusive eletrônicos.
Art. 114 Sobre o montante
obtido será aplicada a alíquota correspondente ao serviço prestado pelo
locatário.
Art. 115 Na hipótese de o
locatário de aparelhos, máquinas e equipamentos não os utilizar na prestação de
serviços a terceiros, fornecerá ao locador expressa declaração nesse sentido,
de forma a excluir a responsabilidade deste.
Art. 116 As empresas
reveladoras de filmes fotográficos estabelecidas no Município, ao emitirem as
Notas Fiscais correspondentes aos seus serviços, farão constar do corpo desses
documentos o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelo
respectivo agenciador, pessoa jurídica igualmente estabelecida no Município, a
ser cobrado juntamente com o preço da revelação.
Parágrafo Único. Servirá de
referência para o cálculo de imposto a porcentagem de 50% (cinqüenta
por cento) do preço líquido da revelação.
Art. 117 O valor do imposto
cobrado constituirá crédito daquele que sofrer cobrança, dedutível do imposto a
ser pago no período.
Art. 118 Os contribuintes
alcançados pela substituição tributária, de forma ativa ou passiva, manterão
controle em separados das operações sujeitas a esse regime para exame periódico
de fiscalização municipal.
Art. 119 Ao pagar o valor
constante da fatura na qual haja a cobrança do imposto, a empresa destinatária
do documento tornar-se-á credora de idêntica quantia, a ser considerada na
apuração de débito sobre o total de suas receitas sujeitas ao mesmo tributo.
Art. 120 O imposto recebido
de terceiros será repassado ao Município pela empresa qualificada como
contribuinte substituto.
Art. 121 As empresas
estabelecidas no Município, na condição de fontes pagadoras de serviços, ficam
sujeitas a Regime de Responsabilidade Tributária.
Art. 122 Enquadram-se no
Regime de Responsabilidade Tributária:
I - os bancos e demais
entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços das empresas de
guarda e vigilância, de conservação e limpeza;
II - as empresas
imobiliárias, incorporadoras e construtoras, pelo imposto devido, sobre as
comissões pagas as empresas corretoras de imóveis;
III - as empresas que
explorem serviços médicos, hospitalares e odontológicos, mediante pagamento
prévio de planos de assistência, pelo imposto devido sobre as comissões pagas
as empresas que agenciem, intermediem ou façam a
corretagem desses planos junto ao público;
IV - as empresas
seguradoras e de capitalização, pelo imposto devido sobre as comissões das
corretoras de seguros, de capitalização e sobre o pagamento as oficinas
mecânicas, relativos ao conserto de veículos sinistrados;
V - as empresas e
entidades que explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas,
pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou
concessionários;
VI - as operadoras
turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes
intermediários;
VII - as agências de
propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços classificados
como produção externa;
VIII - as empresas
proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados de terceiros sob
contrato de co-exploração, pelo imposto devido sobre
a parcela de receita bruta auferida pelo co-explorador;
IX - as empresas de
construção civil, pelo imposto devido pelos respectivos empreitados;
X - as empresas
empreiteiras, pelo imposto devido pelos respectivos subempreiteiros ou
fornecedores de mão-de-obra;
XI - a Prefeitura,
pelo imposto devido pelos Prestadores de Serviço;
XII - as empresas
tomadoras de serviços, quando:
a) prestador de serviço não comprovar sua inscrição no
Cadastro Mobiliário;
b) o prestador do serviço, obrigado à emissão de Notas Fiscal
de Serviço, deixar de fazê-lo;
c) a execução de serviço de construção civil for efetuada por
prestador não estabelecido no Município.
§ 1º A responsabilidade
tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos
e de diversões públicas em geral e as instituições responsáveis por ginásios,
estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados.
§ 2º A retenção do
imposto previsto neste artigo não se aplica aos pagamentos a pessoas jurídicas
estabelecidas fora do município.
§ 3º As empresas
enquadradas no regime de responsabilidade tributária, ao efetuarem pagamento as
pessoas físicas ou jurídicas relacionadas, reterão o imposto correspondente ao
preço dos respectivos serviços.
§ 4º Consideram-se:
I - produção externa, os
serviços gráficos, de composição gráfica, de fotolito, de fotografia, de
produção de filmes publicitários por qualquer processo, de gravação sonora,
elaboração de cenários, painéis e efeitos decorativos; desenhos, textos e
outros materiais publicitários;
II - subempreiteiros
e fornecedores de mão-de-obra, as pessoas jurídicas fornecedoras de mão-de-obra
para serviços de conservação, limpeza, guarda e vigilância de bens móveis e
imóveis.
Art. 123 A retenção do
imposto por parte da fonte pagadora será consignada no documento fiscal emitido
pelo prestador do serviço e comprovada mediante aposição de carimbo ou
declaração do contratante em uma das vias pertencentes ao prestador, admitida,
em substituição, a declaração em separado do contratante.
Parágrafo Único. Para retenção do
imposto, base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota
correspondente.
Art. 124 O valor do imposto
retido constituirá crédito daquele que sofrer a retenção dedutível do imposto a
ser pago no período.
Art. 125 Os contribuintes
alcançados pela retenção do imposto, de forma ativa ou passiva, manterão
controle em separado das operações sujeitas a esse regime para exame periódico
da fiscalização municipal.
Art. 126 Os contribuintes que
tenham por objeto o exercício de atividade em que o imposto é devido sobre o
preço do serviço ou receita bruta, deverão manter, para cada um dos
estabelecimentos, os livros fiscais denominados:
I - livro de Registro de
Serviços Prestados - LRSP (código 1);
II - livro de
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - LRUDFTO
(código 2);
III - livro de
Registro de Entradas de Serviços - LRES (código 3).
Art. 127 Os livros fiscais
serão impressos em folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente.
Art. 128 A primeira e a
última folha dos livros serão destinadas aos termos de abertura e encerramento,
respectivamente.
Art. 129 O livro de registro
de serviços prestados destina-se a registrar:
I - os totais de preços
dos serviços prestados, diariamente, com os números das respectivas notas
fiscais emitidas;
II - o valor
tributável dos serviços prestados, cobrados por substituição e retidos por
responsabilidade;
III - a alíquota
aplicável;
IV - o valor do
imposto a recolher;
V - os números e datas
das guias de pagamento relativas ao ISSQN, com nome do respectivo banco;
VI - valor do imposto
cobrado por substituição e retido por responsabilidade;
VII - coluna para
"Observações" e anotações diversas.
Parágrafo Único. No caso de registro
de serviços e impostos cobrados por substituição ou retidos por
responsabilidade, o contribuinte deverá fazer menção da escrituração na coluna
"Observações".
Art. 130 O Livro de Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências destina-se a
registrar:
I - documentos
confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelos documentos confeccionados
por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário;
II - a lavratura,
pelo fisco, de termos de ocorrências.
Art. 131 O livro de registro
de entradas de serviços, destina-se a registrar e identificar:
I - a entrada e saída de
bens vinculados a potencial ou efetiva prestação de serviços no
estabelecimento;
II - o tomador de
serviço;
III - o objeto e o
valor do contrato de prestação de serviço, seja este tácito ou escrito;
IV - o motivo ou a
finalidade da entrada do bem vinculado a potencial ou efetiva prestação de
serviço, no estabelecimento.
Parágrafo Único. Para efeito deste
artigo, considera-se bem corpóreo ou incorpóreo o que entrar física ou
juridicamente, formal ou informalmente, no estabelecimento.
Art. 132 O Livro de Registro
de Entradas de serviços deverá ser escriturado no momento da entrada e da saída
do bem.
Art. 133 O livro de Registro
de Entradas de Serviços deverá permanecer no estabelecimento prestador do
serviço.
Art. 134 São obrigadas à escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços
(código 3) as empresas que exerçam as atividades, devidamente identificadas no
código de Atividades Econômicas e Sociais, em cujo estabelecimento ocorra a
entrada de bens com vinculação, de qualquer natureza, à efetiva ou potencial
prestação de serviços;
Parágrafo Único. A obrigação poderá
ser dispensada, a critério do fisco e mediante requerimento do contribuinte,
quando for regularmente escriturado livro de conteúdo similar.
Art. 135 Os prestadores de
serviços, obrigados à escrituração do Livro de Registro de Entradas de
Serviços, quando emitirem Nota Fiscal de Serviços, farão nela constar,
obrigatoriamente, no campo "Descrição dos Serviços", o número do
registro no Livro de Registro de Entradas de Serviços, que deu origem à
prestação de serviço descrito na Nota Fiscal de Serviço.
Art. 136 Os livros fiscais
deverão ser autenticados pela repartição fiscal competente, antes de sua
utilização.
Art. 137 A autenticação dos
livros será feita mediante sua apresentação a repartição fiscal, acompanhado do
comprovante de inscrição.
§ 1º A autenticação será
feita na própria página em que o termo de abertura for lavrado e assinado pelo
contribuinte ou seu representante legal.
§ 2º A nova autenticação
só será concedida mediante a apresentação do livro encerrado.
Art. 136 Os livros fiscais
deverão ser autenticados pela repartição fiscal competente, antes de sua
utilização.
Art. 137 A autenticação dos
livros será feita mediante sua apresentação à repartição fiscal, acompanhado do
comprovante de inscrição.
§ 1º A autenticação será
feita na própria página em que o termo de abertura for lavrado e assinado pelo
contribuinte ou seu representante legal.
§ 2º A nova autenticação
só será concedida mediante a apresentação do livro encerrado.
Art. 138 Os lançamentos, nos
livros fiscais, devem ser feitos a tinta, com clareza e exatidão, observada
rigorosa ordem cronológica e, somados no último dia de cada mês, sendo
permitida a escrituração por processo mecanizado ou computação eletrônica de
dados, cujos modelos a serem utilizados ficarão sujeitos à prévia autorização
no órgão fiscal competente.
§ 1º Os livros não podem
conter emendas, borrões, rasuras, bem como páginas, linhas ou espaços em
branco.
§ 2º Quando ocorrer a
existência de rasuras, emendas ou borrões, as retificações serão esclarecidas
na coluna "Observações".
§ 3º A escrituração dos
livros fiscais não poderá atrasar mais de 10 (dez) dias.
Art. 139 Nos casos de simples
alteração de denominação, local ou atividade, a escrituração continuará nos
mesmos livros fiscais, devendo, para tanto, opor, através de carimbo, a nova
situação.
Art. 140 Os contribuintes que
possuírem mais de um estabelecimento manterão escrituração fiscal distinta em
cada um deles.
Art. 141 Os livros serão de
exibição obrigatória à Fiscalização Municipal e deverão ser conservados, no
arquivo do contribuinte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do
encerramento da escrituração.
Art. 142 Os contribuintes do
imposto sobre serviços de qualquer natureza, devido sobre o preço ou receita
bruta, emitirão obrigatoriamente os seguintes Documentos Fiscais.
I - nota fiscal de
serviços, série A (código 4);
II - nota fiscal de
serviços, série B (código 4);
III - nota fiscal de
serviços, série C (código 4);
IV - nota fiscal de
serviços, série D (código 4);
V - nota fiscal de
serviços, série E (código 4);
VI - nota fiscal
fatura de serviços (código 4);
VII - manifesto de
serviço (código 5);
VIII - declaração de
serviços de instituições financeiras - DESIF;
IX - declaração
mensal de substituição e responsabilidade tributária - DERET;
X - declaração mensal de
serviços tomados - DESET;
XI - declaração anual
de resultado econômico - DAREC;
Art. 143 O estabelecimento
prestador de serviços emitirá nota fiscal de serviços, sempre que:
I - executar serviços;
II - receber
adiantamentos ou sinais.
Parágrafo Único. A obrigação de que
trata o artigo, nos casos específicos das Declarações previstas nos incisos IX
e X, é extensiva, também:
I - aos profissionais
autônomos, exceto os de nível elementar;
II - às sociedades de
profissionais liberais;
III - aos
não-prestadores de serviços;
Art. 144 Sem prejuízo de
disposições especiais, inclusive quando concernentes a outros impostos, a Nota
Fiscal de Serviços conterá:
I - a denominação Nota
Fiscal de Serviços, Série, ou manifesto de serviços, conforme o caso;
II - o número de
ordem, número da via e destinação;
III - natureza dos
serviços;
IV - nome, endereço e
os números de inscrição municipal e o CGC do estabelecimento emitente;
V - o nome, endereço e os
números de inscrição municipal, estadual e no CGC do estabelecimento usuário
dos serviços;
VI - a discriminação
das unidades e quantidades;
VII - a discriminação
dos serviços prestados;
VIII - os valores
unitários e respectivos totais;
IX - o nome, o
endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do impressor da nota, a
data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da ultima nota impressa e o número da "Autorização de
Impressão de Documento Fiscal e Gerencial" - AIDFG;
X - data da emissão;
XI - o dispositivo
legal relativo à imunidade ou à não-incidência do imposto sobre serviço de
qualquer natureza, quando for o caso.
Parágrafo Único. As indicações dos
incisos I, II, V e IX serão impressas tipograficamente.
Art. 145 São dispensados da
emissão de notas fiscais de serviços:
I - os estabelecimentos
fixos de diversões públicas que vendam bilhetes, cautelas, "poules" e similares;
II - os
estabelecimentos de ensino, desde que os documentos a serem emitidos,
referentes à prestação dos respectivos serviços, sejam aprovados pela
repartição fiscal;
III - concessionários
de transporte coletivo, exceto quando da ocorrência de serviços especiais
contratados por terceiros;
IV - demais
contribuintes que, pela característica de atividade, pela documentação e
controle contábil próprio, permita a verificação de efetiva receita de
prestação, a juízo da repartição fiscal.
§ 1º Ao profissional
autônomo e as empresas que recolham o imposto com base em percentuais fixos da
UFIR, bem como as amparadas por imunidade, é facultada a emissão de nota
fiscal.
§ 2º Tratando-se de
diversões em caráter permanente, exceto cinemas, a confecção de bilhetes,
cautelas, poules e similares, dependerão de prévia
autorização da repartição fiscal.
§ 3º Tratando-se de
bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento
(financeiras), sociedade de crédito imobiliário, inclusive associações de
poupança e empréstimos, sociedade corretoras de título, câmbio e valores
mobiliários, a dispensa da emissão de Nota Fiscal de Serviços fica
condicionada:
a) a manutenção, a disposição do fisco municipal, de
balancetes analíticos, a nível de subtítulo interno;
b) a apresentação dos livros e documentos legais relacionados
ao fato gerador do imposto;
c) ao preenchimento e entrega da Declaração de Serviços.
§ 4º A dispensa da
emissão de Notas Fiscais de Serviços, em nenhuma hipótese, desobriga ao
contribuinte da utilização do livro de registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrência.
Art. 146 Os documentos
fiscais, serão extraídos por decalque ou carbono, devendo ser manuscritos, a
tinta, ou lápis-tinta, ou preenchido por processo mecanizado ou de computação
eletrônica, com indicação legível em todas as vias.
Art. 147 Quando a operação
estiver beneficiada por imunidade, essa circunstância será mencionada no
documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente.
Art. 148 Considerar-se-ão
inidôneos, fazendo prova apenas a favor do Fisco, os documentos que não
obedecerem às normas contidas nesta Lei.
Art. 149 As Notas Fiscais
serão numeradas tipograficamente, em ordem, de 000001 a 999999, e enfaixadas em
blocos uniformes de cinqüenta jogos, admitindo-se, em
substituição aos blocos, que as Notas fiscais sejam confeccionadas em
formulários contínuos.
§ 1º Atingindo-se o
número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada, aumentando-se outra letra
idêntica à da série.
§ 2º As notas fiscais não
poderão ser emitidas fora da ordem do mesmo bloco, nem extraídas de bloco novo
sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente anterior.
Art. 150 Quando a Nota Fiscal
for cancelada conservar-se-ão, no bloco, todas as vias com declaração dos
motivos que determinaram o cancelamento.
Art. 151 O modelo e as normas
de utilização das Declarações fiscais, instituídas nesta Lei, serão
estabelecidos por portaria do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 152 A nota fiscal de
Serviços, Série A, que não será inferior a 115 x 170 mm, será extraída, no
mínimo, em 3 (três) vias, que terão as seguintes destinações:
I - a primeira via -
usuário dos serviços;
II - a segunda via -
contribuinte;
III - a terceira via
- presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Art. 153 A Nota Fiscal de
Serviços, Série B, não será inferior a 75 x 105mm e será extraída, no mínimo,
em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - primeira via -
usuário dos serviços;
II - segunda - presa
ao bloco, para exibição ao fisco.
Art. 154 A Nota Fiscal de
Serviços, Série C, destinada ao uso de estacionamento de veículos, além das
indicações previstas, deverá, ainda, conter impressas as expressões:
I - preço hora;
II - placa do
veículo;
III - horário de
entrada e saída do veículo.
Parágrafo Único. A Nota Fiscal de
Serviços, série C, que não será inferior a 90 x 80mm, deverá ser emitida em 2
(duas) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via - será
conservada pelo contribuinte para exibição ao Fisco;
II - a segunda via -
usuário dos serviços
Art. 155 A Nota Fiscal de
Serviços, Série D, que não será inferior a 50 x 80mm, será extraída, no mínimo,
em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - primeira via -
usuário do serviço;
II - segunda - presa
ao bloco para exibição ao fisco.
Art. 156 É facultada a
emissão da Nota Fiscal de Serviços, Série D, às empresas que prestem,
exclusivamente, os seguintes serviços:
I - cópias em geral;
II - barbeiros,
manicuros, pedicuros, tratamento de pele e depilação;
III - locadores de
cartuchos e fitas para vídeos;
IV - locadores de
cartuchos e fitas para vídeos;
V - jogos eletrônicos,
bilhares, boliches e outros jogos, bailes, shows, danceteria e couvert
artístico;
VI - alinhamento,
balanceamento e lavagem de veículos;
VII - abreugrafia,
radiografia, laboratórios, ultra-sonografia,
despachantes e borracharia.
Parágrafo Único. A requerimento do
interessado e a critério do fisco, poderá ser autorizada a utilização da Nota
Fiscal de serviços, Série D, quando se tratar da prestação de serviço cuja
natureza e especificidade o aconselhar.
Art. 157 A Nota Fiscal de
Serviços, Série E, que não será inferior a 50x80 mm, será extraída, no mínimo,
em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - controle de entrada;
II - controle da
saída e do caixa;
§ 1º Sem prejuízo de
outras informações de interesse do contribuinte, a Nota Fiscal de Serviços,
Série E, além das indicações previstas, deverá, ainda, conter impressas as
expressões:
I - hora da entrada;
II - número do
apartamento ou quarto;
III - preço unitário
do serviço;
IV - hora da saída;
§ 2º Serão preenchidos no
ato da entrada do usuário os campos de que tratam os incisos I, II e III.
§ 3º Serão impressas por
relógio próprio a hora da entrada e de saída do usuário do serviço.
§ 4º Ambas as vias da
Nota Fiscal de Serviços, Série E, serão retidas pelo prestador do serviço.
§ 5º Quando for o caso, o
comprovante do usuário será fornecido através do recibo, que constará o número
da Nota Fiscal de serviços, Série E, de origem.
§ 6º A nota fiscal de
Serviços, Série E, será utilizada exclusivamente pelos estabelecimentos que
prestem serviços de hospedagem em motéis e similares.
Art. 158 A Nota Fiscal poderá
servir como Fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a
denominação, passa a ser Nota Fiscal Fatura de Serviços.
Art. 159 O manifesto de
serviços, o qual não será inferior a 50x80 mm, será extraído, no mínimo, em 2
(duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - primeira via -
acompanha
II - segunda via -
presa ao bloco para exibição ao fisco.
Art. 160 Sem prejuízo de
outras informações de interesse do contribuinte, o manifesto de serviço, além
das indicações previstas, deverá, ainda, conter impressas as expressões:
I - descrição do bem
vinculado à efetiva ou potencial prescrição do serviço;
II - local da
prestação de serviços;
Art. 161 Sempre que o serviço
ou etapa de qualquer natureza a ele vinculada, for executado fora do
estabelecimento, o prestador emitirá o manifesto de serviço que se destina a
identificar:
I - os bens vinculados à
prestação do serviço;
II - o tomador de
serviço e o local onde ele será prestado.
Parágrafo Único. O deslocamento do
bem vinculado à efetiva ou potencial prestação do serviço será acompanhado da
primeira do manifesto de Serviço.
Art. 162 São obrigadas a
emitir o Manifesto de Serviços, as empresas que exerçam atividades, devidamente
identificadas no código de atividades Econômicas e Sociais, fora do
estabelecimento.
Art. 163 Os prestadores de
serviço, obrigados a emissão do Manifesto de Serviço, quando emitirem Nota
Fiscal de Serviço, farão nela constar, obrigatoriamente, no campo Descrição dos
Serviços, o número do Manifesto de Serviço que deu origem à prestação de
serviço descrito na Nota Fiscal de Serviço.
Art. 164 As Declarações
Fiscais serão preenchidas, com exceção da DAREC, mensalmente, inclusive quando
não houver receita, substituição ou responsabilidade sujeitas ao ISSQN, quando
deverá conter: NÃO HOUVE MOVIMENTO TRIBUTÁVEL.
Art. 165 As Declarações
Fiscais, que não serão inferiores a 20 x 30 cm, serão extraídas, no mínimo, em
2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via -
Prefeitura;
II - a segunda via -
arquivo do contribuinte, em ordem cronológica, a disposição do fisco.
Art. 166 O contribuinte
deverá preencher as Declarações Fiscais, com exceção da DAREC, e entrega-las
até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da
ocorrência.
Parágrafo Único. A Declaração Anual
de Resultado Econômico - DAREC deverá ser entregue até o dia 15 (quinze) de
janeiro do exercício subseqüente ao do movimento
tributável.
Art. 167 O não preenchimento
das Declarações Fiscais, a omissão de elementos ou de sua entrega, a repartição
competente, nos prazos estabelecidos, implicará penalidades previstas nesta
Lei.
Art. 168 São considerados
Documentos Gerenciais:
I - recibos;
II - orçamentos;
III - ordens de
serviços;
IV - outros:
a) utilizados com idêntico objetivo;
b) semelhantes e congêneres;
c) a critério do fisco.
Art. 169 Sem prejuízo de
disposições, especiais, inclusive quando concernentes a outros impostos, o
Documento Gerencial conterá:
I - a denominação do
Documento Gerencial;
II - o número de
ordem, número das vias e destinação;
III - natureza dos
serviços;
IV - nome, endereço e
os números de inscrição municipal e o CGC do estabelecimento emitente;
V - o nome, endereço e os
números de inscrição municipal, estadual e no CGC do estabelecimento usuário
dos serviços;
VI - a discriminação
das unidades e quantidades;
VII - a discriminação
dos serviços prestados;
VIII - os valores
unitários e respectivos totais;
IX - o nome, o
endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento,
a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última
nota impressa e o número da Autorização de Impressão de Documento Fiscal e
Gerencial - AIDFG;
X - data da emissão;
Parágrafo Único. As indicações dos
incisos I, II, V e IX serão impressas tipograficamente.
Art. 170 Os documentos
gerenciais, serão extraídos por decalque ou carbono, devendo ser manuscritos, a
tinta, ou lápis-tinta, ou preenchido por processo mecanizado ou de computação
eletrônica, com indicação legível em todas as vias.
Art. 171 Considerar-se-ão
inidôneos, fazendo prova apenas a favor do Fisco, os documentos que não
obedecerem às normas contidas nesta Lei.
Art. 172 Os documentos
Gerenciais serão numerados tipograficamente, em ordem, de 000.0001 a 999.999, e
enfaixados em blocos uniformes de cinqüenta jogos,
admitindo-se, em substituição aos blocos, que os Documentos Gerenciais sejam
confeccionados em formulários contínuos.
§ 1º Atingindo-se o
número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciadas,
aumentando-se outra letra idêntica a da série.
§ 2º Os documentos Gerenciais não poderão ser emitidos fora da ordem
do mesmo bloco, nem extraídos de bloco novo sem que se tenha esgotado o de
numeração imediatamente anterior.
Art. Quando a Nota Fiscal for cancelada conservar-se-ão, no bloco,
todas as vias com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento.
Art. 174 Os estabelecimentos
gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais e gerenciais
mediante prévia autorização do órgão competente do Departamento de Finanças.
§ 1º A autoridade será
concedida por solicitação do contribuinte, mediante preenchimento de
autorização de Impressão de Documento Fiscal e Gerencial - AIDFG, contendo as
seguintes indicações mínimas:
I - a denominação
Autorização de Impressão de Documento Fiscal e Gerencial - AIDFG;
II - nome, endereço e
número de inscrição Municipal, estadual no CGC, do estabelecimento gráfico;
III - nome, endereço
e número de inscrição municipal e no CGC do usuário dos documentos fiscais e
gerenciais a serem impressos;
IV - espécie do
documento fiscal e gerencial, série, número inicial e final dos documentos a
serem impressos, quantidade e título;
V - observações;
VI - data do pedido;
VII - assinatura do
responsável pelo estabelecimento encomendante, pelo estabelecimento gráfico e
do funcionário que autorizar a impressão, além do carimbo da repartição;
VIII - data da
entrega da autorização já deferida, identidade e assinatura da pessoa a quem
tenha sido entregue.
§ 2º As indicações
constantes dos incisos I e II do parágrafo anterior serão impressas.
§ 3º Cada estabelecimento
gráfico deverá possuir talonário próprio, em jogos soltos, de Autorização de
Impressão de Documento Fiscal e Gerencial.
§ 4º O formulário será
preenchido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - primeira via -
repartição fiscal, para juntada ao prontuário do estabelecimento usuário;
II - segunda via -
estabelecimento gráfico.
§ 5º A autorização de que
trata o artigo poderá ser cancelada, a juízo do fisco.
Art. 175 Os contribuintes do
imposto sobre serviços de qualquer natureza, que também o sejam o imposto sobre
circulação de mercadorias e serviços, poderão, caso o Fisco Estadual, adaptada
as operações que envolvam a incidência dos dois impostos.
Parágrafo Único. Após a autorização
do Fisco Estadual, o contribuinte deverá submeter a nota fiscal a provação ao
fisco Municipal, juntando:
I - cópia do despacho da
autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz ás
exigências da legislação respectiva;
II - o modelo de Nota
Fiscal adaptada e autorizada pelo Fisco Estadual;
III - razões que
levaram o contribuinte a formular o pedido.
Art. 176 A autorização de
Impressão de Documento Fiscal e Gerencial - AIDFG será concedida ao
contribuinte mediante a observância dos seguintes critérios:
I - para solicitação
inicial, será concedida autorização para impressão de, no máximo, 02 (dois)
talonários;
II - para as demais
solicitações, será concedida autorização para a impressão, com base na média
mensal de emissão, de quantidade necessária para suprir a demanda do
contribuinte, no máximo, por 06 (seis) meses;
Parágrafo Único. O disposto no inciso
II não se aplica a formulários contínuos destinados à impressão de documentos
fiscais e gerenciais por processamento eletrônico de dados, quando será
concedida autorização para a impressão, com base na média mensal de emissão, de
quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte, no máximo, por 12
(doze) meses.
Art. 177 Nas solicitações de
Autorização de Impressão de Documentos Fiscal e gerencial, excetuando-se os
casos de pedido inicial, será exigida a apresentação de fotocópia do último
documento fiscal e gerencial emitido, além das guias de recolhimento de ISSQN,
relativas aos últimos 06 (seis) meses, e das taxas mobiliárias, referentes aos
05 (cinco) últimos exercícios, se for o caso.
Art. 178 O prazo para
utilização de documento fiscal e gerencial fica fixado em 12 (doze) meses,
contados da data de expedição da AIDFG, sendo que o Estabelecimento Gráfico
fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação do documento
fiscal e gerencial e, também, logo após o número e a data da AIDFG constantes
de forma impressa, a data limite para seu uso, com inserção da seguinte
expressão: "válida(o) para uso até..." (doze meses após a data da
AIDFG).
Art. 179 Encerrado o prazo
estabelecido no artigo anterior, os documentos fiscais e gerenciais, que
conservará todas as vias dos mesmos, fazendo constar no Livro de Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na coluna
"Observações", as anotações referentes ao cancelamento.
Art. 180 Considera-se
inidôneo, para todos os efeitos legais, o documento fiscal e gerencial emitido
após a data limite de sua utilização, independentemente de formalidade ou atos
administrativos de autoridade fazendária municipal.
Art. 181 O Secretário
Municipal de Finanças poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do
interessado, regime especial para escrituração de livro fiscal e emissão de
documento fiscal.
Art. 182 O regime especial
poderá, a qualquer tempo, ser modificado ou cancelado.
Art. 183 O pedido de
concessão de regime especial, inclusive através de processamento de dados, será
apresentado pelo contribuinte à repartição competente.
Parágrafo Único. O pedido deve ser
instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se
houver, e com "fac símile" dos modelos e
sistemas pretendidos, com a descrição geral de sua utilização.
Art. 184 A extensão do regime
especial concedido pelo Fisco de outro Município dependerá de aprovação por
parte da autoridade competente.
Parágrafo Único. Para aprovação do
regime, o contribuinte deverá instruir o pedido com cópias autenticadas de todo
expediente relativo à concessão obtida.
Art. 185 Na hipótese de
contribuinte simultâneo do ICMS e do ISSQN e que deseje um único sistema de
escrituração de livro e emissão de documento fiscal deverá, primeiramente,
obter aprovação do Fisco Estadual e, posteriormente cumprir o procedimento
estabelecido.
Art. 186 O extravio ou
inutilização de Livros e documentos fiscais e gerenciais e comerciais deve ser
comunicado, por escrito, a repartição fiscal competente, no prazo de 10 (dez)
dias, a contar da data da ocorrência.
§ 1º A petição deve
mencionar as circunstâncias de fato, esclarecer se houve registro policial,
identificar os livros e documentos extraviados ou inutilizados, e informar a
existência de débito fiscal e dizer da possibilidade de reconstituição da
escrita, que deverá ser efetuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º O contribuinte fica
obrigado, ainda, a publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de
maior circulação do Município, que deverá instruir a comunicação prevista no
parágrafo anterior.
§ 3º A legalização dos
novos livros fica condicionada à observância do disposto neste artigo.
Art. 187 Todo contribuinte é
obrigado a exibir os livros fiscais e comerciais, os documentos gerenciais, os
comprovantes da escrita e os documentos instituídos nesta Lei, bem como prestar
informações e esclarecimentos sempre que os solicitem as Autoridades Fiscais.
Art. 188 Os livros
obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, bem como os documentos
fiscais, gerenciais e não-fiscais comprovantes dos lançamentos neles efetuados,
deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, e dele só poderão ser
retirados para atender à requisição da Autoridade Fiscal.
Parágrafo Único. É facultada a guarda
do Livro de Registro de Serviços Prestados pelo responsável pela escrita fiscal
e comercial do contribuinte.
Art. 189 Os contribuintes
obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviço deverão manter, em local visível
e de acesso ao público, junto ao local de pagamento, ou onde o fisco vier a
indicar, mensagem no seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a
emitir Nota Fiscal de Serviço - Reclamações: fone 3543-1252."
Parágrafo Único. A mensagem será
inscrita em placa ou painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm.
Art. 190 O contribuinte,
prestador de serviço de obras de construção civil ou hidráulicas, deverá
individualizar, por obra, sua escrituração fiscal.
Parágrafo Único. Ficam dispensadas de
efetuar a individualidade na escrita fiscal os contribuintes que, na escrita
comercial, efetuam a individualização determina neste artigo.
Art. 191 É facultado ao
contribuinte aumentar o número de vias dos documentos fiscais e gerenciais,
fazer conter outras indicações de interesse do emitente, desde que não
prejudiquem a clareza do documento nem as disposições desta Lei.
Art. 206 As taxas de
competência do Município decorrem:
I - do exercício regular
do poder de polícia do Município;
II - de utilização
efetiva ou parcial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou colocados à sua disposição.
Art. 207 Considera-se
exercício regular do poder de polícia a atividade da Administração Pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de
ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, ao meio ambiente, aos costumes, à disciplina da
produção e do mercado, ao uso e ocupação do solo, ao exercício de atividades
econômicas, à tranqüilidade pública e ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais e coletivos no âmbito municipal.
Art. 208 Os serviços públicos
consideram-se:
I - utilizados pelo
contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam
colocados à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo
funcionamento.
II - específicos,
quando passam a ser destacados, em utilidades autônomas de intervenção, de
utilidade, ou de necessidade publica;
III - divisíveis,
quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um de seus
usuários.
Parágrafo Único. É irrelevante para a
incidência das taxas que os serviços públicos sejam prestados diretamente, ou
por meio de concessionários ou através de terceiros contratantes.
Art. 209 O fato gerador, a
incidência, o lançamento e o pagamento das taxas, fundadas no poder de polícia
do município, independem:
I - do cumprimento de
quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II - de licença,
autorização, permissão ou concessão, outorgada pela união, Estado ou Município.
III - do
estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
IV - da finalidade ou
do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
V - do efetivo
funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
VI - do recolhimento
de preços, emolumentos e quaisquer importância eventualmente exigidas,
inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 210 Estabelecimento:
I - é o local onde são
exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades econômicas ou
sociais, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede,
filial, agencia, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas;
II - é, também, o
local onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza
itinerante;
III - é, ainda, a
residência de pessoa física, quando de acesso ao publico
em razão do exercício da atividade profissional;
IV - a sua existência
é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:
a) manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas,
instrumentos e equipamentos;
b) estrutura organizacional ou administrativa;
c) inscrição nos órgãos previdenciários;
d) indicação como domicílio tributário para efeito de outros
tributos;
e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a
exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do
endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do
imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de
energia elétrica, água ou gás.
Parágrafo Único. A circunstância da
atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do
estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento.
Art. 221 Para efeito de
incidência das taxas, consideram-se como estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no
mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes
pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora
com idêntico ramo de atividade e pertencentes à mesma pessoa física ou
jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda
que no mesmo imóvel.
Art. 212 O lançamento e o
pagamento das taxas não importam no reconhecimento da regularidade da atividade
exercida.
Art. 213 A taxa de
Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, fundada no poder de
polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas, tem
como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como
sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo
urbano e às normas municipais de posturas relativas à ordem pública.
Art. 214 O fato gerador da
taxa considera-se ocorrido:
I - na data de início da
atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no dia primeiro
de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;
III - na data de
alteração da razão social e/ou do endereço e/ou da atividade, em qualquer
exercício.
Art. 215 A taxa não incide
sobre as pessoas físicas não estabelecidas.
Parágrafo Único. Consideram-se não
estabelecidas as pessoas físicas que exerçam suas atividades em suas próprias
residências, desde que não abertas ao público em geral, bem como aqueles que
prestam serviços no estabelecimento ou residência dos respectivos tomadores.
Art. 216 O sujeito da taxa é
a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da
localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais,
industriais e prestadores de serviços.
Art. 217 São solidariamente
responsáveis pelo pagamento da taxa, o proprietário e o responsável pela
locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou
utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e o locador
desses equipamentos.
Art. 218 A base de cálculo da
taxa será determinado em função da natureza da
atividade, do número de empregados e por ano:
I - serviços de saúde, de
beleza, higiene pessoal, e destreza física, de alojamento, alimentação e
turismo, de ensino, de reparação, manutenção, instalação, conservação,
beneficiamento e confecção de bens, de composição, impressão e reprodução de
imagens, sons, matrizes e textos, de transportes (inclusive ferroviário,
metroviário e aéreo), de planejamento, organização, assessoria, consultoria e
informática, de publicidade e propaganda, administração e intermediação,
arrendamento e locação de bens, direitos e mão-de-obra, guarda, vigilância e
segurança, engenharia e serviços técnicos afins, de decoração, paisagismo,
jardinagem, agricultura e congêneres e profissionais autônomo, por ano:
a) de 0 a 5 empregados: 35 UFIRs;
b) de 6 a 10 empregados: 70 UFIRs;
c) de 11 a 15 empregados: 105 UFIRs;
d) de 16 a 20 empregados: 140 UFIRs;
e) de 21 a 50 empregados: 175 UFIRs;
f) de 51 a 100 empregados; 210 UFIRs;
g) de 101 a 200 empregados: 245 UFIRs;
h) de 201 a 300 empregados: 280 UFIRs;
i) de 301 a 400 empregados: 315 UFIRs;
j) com mais de 400 empregados: 350 UFIRs;
II - extração e
indústria, por ano:
a) de 0 a 5 empregados: 70 UFIRs;
b) de 6 a 10 empregados: 105 UFIRs;
c) de 11 a 15 empregados: 140 UFIRs;
d) de 16 a 20 empregados: 175 UFIRs;
e) de 21 a 50 empregados: 210 UFIRs;
f) de 51 a 100 empregados: 245 UFIRs;
g) de 101 a 200 empregados: 280 UFIRs;
h) de 201 a 300 empregados: 315 UFIRs;
i) de 301 a 400 empregados: 350 UFIRs;
j) com mais de 400 empregados: 385 UFIRs;
III - comércio de
bens de consumo de uso doméstico, comercial, industrial, construção e demais
atividades econômicas, por ano:
a) de 0 a 5 empregados: 105 UFIRs;
b) de 6 a 10 empregados: 140 UFIRs;
c) de 11 a 15 empregados: 175 UFIRs;
d) de 16 a 20 empregados: 210 UFIRs;
e) de 21 a 50 empregados: 245 UFIRs;
f) de 51 a 100 empregados: 280 UFIRs;
g) de 101 a 200 empregados: 315 UFIRs;
h) de 201 a 300 empregados: 350 UFIRs;
i) de 301 a 400 empregados: 385 UFIRs;
j) com mais de 400 empregados: 420 UFIRs;
IV - outras, por ano:
a) Diversões Públicas;
a. 1) jogos: 70 UFIRs;
a. 2) espetáculos, ballet, recitais, bailes, festivais, shows,
danceteria, discoteca, bar dançante, execução e transmissão de música por
qualquer processo e "taxi-dancing": 105 UFIRs;
a. 3) cinema, espetáculos, esportivas ou de competição, exposição
com cobrança de ingresso, museus e teatro, públicos com cobrança de ingressos
não especificados: 140 UFIRs;
b) cultura vegetal e criação animal: 175 UFIRs;
c) serviços comunitários, sociais e de utilidade pública: 35
UFIRs;
d) comunicação: 140 UFIRs;
e) transporte ferroviário, metroviário e aéreo de
passageiros; instituições financeiras e securitárias; comércio de veículos,
peças, acessórios, combustíveis e lubrificantes, lojas de departamento,
supermercados e hipermercados, comércio atacadista de mercadorias diversas e
importação e exportação: 210 UFIRs;
Art. 219 Enquadrando-se o
contribuinte em mais de uma das atividades específicas, será utilizada, para
efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor.
Parágrafo Único. Não havendo
especificação precisa da atividade, a taxa será calculada pelo código que
contiver maior identidade de característica com o ramo considerado.
Art. 220 A taxa devida
integral e anualmente, independentemente da data de abertura do
estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração contratual ou
estatutária.
Art. 221 Sendo anual o
período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato da inscrição,
relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no mês de março,
com vencimento no dia 15 (quinze) de abril, nos anos subseqüentes;
III - no ato da
alteração da razão social e/ou o endereço e/ou da atividade, em qualquer
exercício.
Art. 222 A taxa de
fiscalização sanitária, fundada no poder de polícia do Município, concernente
ao controle da saúde pública e do bem-estar da população, tem como fato gerador
a fiscalização por ele exercida sobre os locais e instalações onde são
fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados,
armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem
como o exercício de outras atividades pertinentes à higiene pública, em
observância às normas municipais sanitárias.
Art. 223 O fato gerador da
taxa considera-se ocorrido:
I - na data de início da
atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no dia primeiro
de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;
III - na data de
alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer
exercício.
Art. 224 O sujeito passivo da
taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da
atividade exercida estar relacionada com alimentos, saúde e higiene pública e
às normas sanitárias.
Art. 225 São solidariamente
responsáveis pelo pagamento da taxa, o promotor de feiras, exposições e
congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com
relação as barracas, aos veículos, aos "trailers", aos
"stands" ou assemelhados que comercializem gêneros alimentícios.
Art. 226 A base de cálculo da
taxa será determinada em função da natureza da atividade e do número de
empregados:
I - profissionais
autônomos:
a) de nível elementar (açougueiro, ama-seca, cozinheira,
dedetizador, doceira, engraxate, envernizador, garçom, garimpeiro, jardineiro,
lavadeira, lavador de carros, lubrificador, lustrador, mordomo, parteira,
polidor, salgadeira, tintureiro): 0,0 UFIR por ano;
b) de nível médio (acupuntor,
amestrador, atendente de enfermagem, auxiliar de enfermagem, auxiliar de raio
x, auxiliar de terapêutica, barbeiro, cabeleireiro, calista, depilador,
embalsamador, empalhador, esteticista, impermeabilizador,
manicuro, maquilador, massagista,pedicuro,protético,
técnico da área médico -odontológica - laboratorial e afins, técnico da área
química, biológica e afins, tratador de piscinas): 7 UFIRs por ano;
c) de nível superior (biológico, bioquímico, dentista,
enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, médico, nutricionista, químico,
terapeuta, veterinário e zootecnista): 14 UFIRs por ano;
II - serviços de
saúde (inclusive planos de saúde - por terceiros), de beleza, higiene pessoal e
destreza física (inclusive serviço de destreza física - fora do
estabelecimento), de alojamento e alimentação, diversões públicas, de ensino
(inclusive ensino regular/cursos livres - fora do estabelecimento), lavanderia
e tinturaria, acondicionamento e embalagem de alimentos, agenciamento
funerário, armazenamento, depósito, carga e descarga de alimentos, clubes e
congêneres, por ano:
a) de 0 a 5 empregados: 20 UFIRs;
b) de 6 a 10 empregados: 40 UFIRs;
c) de 11 a 15 empregados: 60 UFIRs;
d) de 16 a 20 empregados: 80 UFIRs;
e) de 21 a 50 empregados: 100 UFIRs;
f) de 51 a 100 empregados; 120 UFIRs;
g) de 101 a 200 empregados: 140 UFIRs;
h) de 201 a 300 empregados: 160 UFIRs;
i) de 301 a 400 empregados: 180 UFIRs;
j) com mais de 400 empregados: 200 UFIRs;
III - comércio de
produtos alimentícios e para preparo de alimentos, de bebidas, refrigerantes e
gelo, de produtos médicos, farmacêuticos, odontológicos e congêneres e de
produtos agroveterinários, agropecuários e
congêneres, por ano
a) 0 a 5 empregados: 30 UFIRs;
b) de 6 a 10 empregados: 50 UFIRs;
c) de 11 a 15 empregados: 70 UFIRs;
d) de 16 a 20 empregados: 90 UFIRs;
e) de 21 a 50 empregados: 110 UFIRs;
f) de 51 a 100 empregados; 130 UFIRs;
g) de 101 a 200 empregados: 150 UFIRs;
h) de 201 a 300 empregados: 170 UFIRs;
i) de 301 a 400 empregados: 190 UFIRs;
j) com mais de 400 empregados: 210 UFIRs;
IV - indústria de
produtos alimentícios e para preparo de alimentos, de bebidas, refrigerantes e
gelo, de produtos médicos, farmacêuticos, odontológicos e congêneres e de
produtos agroveterinários, agropecuários e
congêneres:
a) de 0 a 5 empregados: 40 UFIRs;
b) de 6 a 10 empregados: 60 UFIRs;
c) de 11 a 15 empregados: 80 UFIRs;
d) de 16 a 20 empregados: 100 UFIRs;
e) de 21 a 50 empregados: 120 UFIRs;
f) de 51 a 100 empregados; 140 UFIRs;
g) de 101 a 200 empregados: 160 UFIRs;
h) de 201 a 300 empregados: 180 UFIRs;
i) de 301 a 400 empregados: 200 UFIRs;
j) com mais de 400 empregados: 220 UFIRs;
Art. 227 Enquadram-se o
contribuinte em mais de uma das atividades especificadas, será utilizada, para
efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor.
Parágrafo Único. Não havendo
especificação precisa da atividade, a taxa calculada pelo código que contiver
maior identidade de características com o ramo considerado.
Art. 228 A taxa será devida
integral e anualmente, independentemente da data de abertura do
estabelecimento, transferência do local ou qualquer alterado contratual ou
estatutária.
Art. 229 Sendo anual o
período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato da inscrição,
relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no mês de abril,
com vencimento no dia 15 (quinze) de maio, nos anos subseqüentes;
III - no ato da
alteração do endereço e/ou, quando for o caso da atividade, em qualquer
exercício.
Art. 230 A taxa de
Fiscalização de Anúncio, fundada no poder de polícia do Município, concernente
à utilização de seus bens públicos de uso comum, a estética urbana, tem como
fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a utilização e a exploração
de anúncio, em observância as normas municipais de posturas relativas ao
controle do espaço visual urbano.
Art. 231 O fato gerador da
taxa considera-se ocorrido:
I - na data de instalação
do anúncio, relativamente ao primeiro ano de veiculação;
II - no dia primeiro
de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;
III - na data de
alteração do tipo de veículo e/ou do local da instalação e/ou da natureza e da
natureza e da modalidade da mensagem transmitida.
Art. 232 A taxa não incide
sobre os anúncios, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor
publicitário:
I - destinados a fins
patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na
forma prevista na legislação eleitoral;
II - no interior de
estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou
explorados;
III - em emblemas de
entidades públicas, cartórios, tabeliões, ordens e cultos religiosos,
irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações
profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas
sedes ou dependências;
IV - em emblemas de
hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e
entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas
sedes ou dependências;
V - colocados em
estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência,
exclusivamente, ao ensino ministrado;
VI - e, as placas ou
letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
VII - que indiquem
uso, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou
finalidade da coisa;
VIII - e, as placas
ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público;
IX - que recomendam
cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do publico;
X - e, as placas
indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador;
XI - e, às placas de
profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas
respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão somente, o nome
e a profissão;
XII - de locação ou
venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário;
XIII - e painel ou
tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil,
durante o período de sua execução, desde que contenha, tão somente, as
indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
XIV - de afixação
obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar;
Art. 233 O sujeito passivo da
taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização municipal em razão da
propriedade veículo de divulgação.
Art. 234 São solidariamente
responsáveis pelo pagamento da taxa:
I - aquele a quem o
anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao anunciado;
II - o proprietário,
o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos.
Art. 235 A base de cálculo da
taxa será determinada em função da natureza e da modalidade da mensagem
transmitida e da área do veículo de divulgação:
I - anúncio inanimado
(por m², por ano);
a) não luminoso: 20 UFIRs;
b) luminoso: 40 UFIRs;
II - anúncio animado
(por m², por ano):
a) não luminoso: 40 UFIRs;
b) luminoso: 80 UFIRs.
III - "outdoor":
100 UFIRs por unidade, por ano.
Art. 236 A taxa será devida
integral e anualmente, independentemente da data de instalação, transferência
de local ou qualquer alteração no tipo e na característica do veículo de
divulgação e na natureza e na modalidade da mensagem transmitida.
Art. 237 Sendo anual o
período de incidência, lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato da inscrição
do anúncio, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no mês de maio,
com vencimento no dia 15 (quinze) de junho, nos anos subseqüentes;
III - no ato da
alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer
exercício.
Art. 238 A taxa de
Fiscalização de Aparelho de Transporte, fundada no poder de polícia do
Município, concernente a preservação da segurança pública, tem como fato
gerador a fiscalização por ele exercida sobre a instalação, conservação e
funcionamento de elevadores de passageiros e cargas, ascensores, alçapões,
monta-cargas e congêneres; escadas e esteiras rolantes, planos inclinados
móveis e outros de natureza similar, em observância às normas municipais de
posturas relativas à ordem pública.
Art. 239 O fato gerador da
taxa relativamente ao primeiro ano de exercício;
I - na data de
instalação, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no dia primeiro
de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;
III - na data de
alteração das características do engenho móvel, em qualquer exercício.
Art. 240 O sujeito da taxa é
a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou
possuidora, a qualquer título, do imóvel, edificado ou em fase de edificação,
que, independentemente de sua destinação, instale ou mantenha instalação
engenho móvel, sujeito a fiscalização municipal em razão da instalação,
conservação e funcionamento de aparelho de transporte.
Art. 241 São Solidariamente
responsáveis pelo pagamento da taxa:
I - o síndico e os
condôminos do imóvel edificado onde será, ou se mantenha, instalado engenho
móvel;
II - o proprietário e
o responsável pela locação do engenho móvel.
Art. 242 A base de cálculo da
taxa será determinada em função da característica e da destinação do imóvel e
do tipo de aparelho utilizado como transporte:
I - imóvel não edificado
ou em fase de edificação, por ano:
a) planos inclinados móveis e similares: 20 UFIRs;
b) alçapões, monta-cargas e congêneres: 40 UFIRs;
c) escadas e esteiras rolantes: 60 UFIRs;
d) elevadores de cargas e passagens: 80 UFIRs;
II - imóvel
edificado, por ano:
a) residencial:
a.1) planos inclinados: 10 UFIRs;
a.2) alçapões: 20 UFIRs;
a.3) escadas: 30 UFIRs;
a.4) elevadores: 40 UFIRs;
b) não-residencial:
b.1) planos inclinados: 15 UFIRs;
b.2) alçapões: 25 UFIRs;
b.3) escadas: 35 UFIRs;
b.4) elevadores: 45 UFIRs;
Art. 243 Enquadrando-se o
contribuinte em mais de uma das especificações, será utilizada, para efeito de
cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor.
Parágrafo Único. Não havendo
especificação precisa do engenho móvel, a taxa será calculada pelo item que
contiver maior identidade de características com o aparelho considerado.
Art. 244 A taxa será devida
integral e anualmente, independentemente do local ou qualquer alteração na
característica do engenho móvel.
Art. 245 Sendo anual o
período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato da inscrição,
relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no mês de junho,
com vencimento no dia 15 (quinze) de julho, nos anos subseqüentes;
III - no ato da
alteração das características do engenho móvel, em qualquer exercício.
Art. 246 A taxa de
Fiscalização de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico, fundada no poder
de polícia do Município, concernente à proteção do meio ambiente, tem como fato
gerador a fiscalização por ele exercida sobre a instalação e o funcionamento de
instrumentos industriais, em observância às normas municipais de posturas
relativas à segurança e tranqüilidade pública.
Art. 247 O fato gerador da
taxa considera-se ocorrido:
I - na data de
instalação, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no dia primeiro
de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;
III - na data de
alteração do endereço e/ou, quando for o caso, do instrumento industrial, em
qualquer exercício.
Art. 248 A taxa não incide
sobre as máquinas, os motores e os equipamentos eletromecânicos destinados a
fins exclusivamente domésticos, bem como os utilizados com finalidades,
estritamente administrativas.
Art. 249 O sujeito passivo da
taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou
possuidora, a qualquer titulo, do estabelecimento
industrial, comercial ou prestador de serviço que instale ou mantenha instalado
instrumento industrial, sujeito a fiscalização municipal em razão da instalação
e funcionamento de máquinas, motores e equipamentos eletromecânicos.
Art. 250 São solidariamente
responsáveis pelo pagamento da taxa, o proprietário e o responsável pela
locação da máquina, do motor e do equipamento eletromecânico.
Art. 251 A base de cálculo da
taxa será determinada em função do tipo e da característica do instrumento
industrial:
I - máquina, de qualquer
natureza, por unidade, por ano, instalada em indústria:
I.1) até 100 HPs: 10 UFIRs;
I.2) de 101 a 500 HPs: 20 UFIRs;
I.3) de 501 a 1000 HPs: 30 UFIRs;
I.4) acima de 1000 HPs: 40 UFIRs;
II - equipamento
eletromecânico, de qualquer natureza, por unidade, por ano, instalado em
indústria; 20 UFIRs;
III - forno, fornalha
e caldeira, de qualquer natureza, por unidade, por ano, instalações em
indústria: 30 UFIRs;
IV - guindaste: 40
UFIRs;
V - bomba de gasolina: 10
UFIRs;
VI - outros não
especificados, por unidade, por ano, instalados em indústria: 20 UFIRs
Art. 252 Enquadram-se o
instrumento industrial em mais de uma especificação, será utilizada, para
efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor.
Parágrafo Único. O instrumento
industrial instalado em canteiro de obra enquadra-se a especificação de
prestação de serviço.
Art. 253 A taxa será devida
integral e anualmente, independentemente da data de instalação, transferência
do local ou qualquer alteração na característica do instrumento industrial.
Art. 254 Sendo anual o
período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - na data da inscrição,
relativamente ao primeiro ano do exercício;
II - no mês de julho,
com vencimento no dia 15 (quinze) de agosto, nos anos subseqüentes;
III - no ato da
alteração das características do instrumento industrial, em qualquer exercício.
Art. 255 A taxa de
fiscalização de Veículos de Transporte de passageiro, fundada no poder de
polícia do Município, concernente à preservação da segurança pública e ao
bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida
sobre o utilitário motorizado, em observância às normas municipais de
autorização, permissão e concessão ou outorga para exploração do serviço de
transporte de passageiro.
Art. 256 O fato gerador da
taxa considera-se ocorrido:
I - na data de início da
efetiva circulação do utilitário motorizado, relativamente ao primeiro ano de
exercício;
II - no dia primeiro
de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;
III - na data de
alteração das características do utilitário motorizado, em qualquer exercício.
Art. 257 O sujeito passivo da
taxa é a pessoa física ou jurídica,proprietária,
titular útil ou possuidora, a qualquer título, do utilitário motorizado,
sujeita à fiscalização municipal em razão do veículo de transporte de
passageiro.
Art. 258 São solidariamente
responsáveis pelo pagamento da taxa:
I - o responsável pela
locação do utilitário motorizado;
Art. 263 O fato gerador da
taxa considera-se ocorrido com o funcionamento do estabelecimento comercial,
fora do horário normal de abertura e fechamento do comércio.
Art. 264 O sujeito passivo da
taxa é a pessoa jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão do
funcionamento, em horário extraordinário, do estabelecimento comercial.
Art. 265 Solidariamente
responsáveis pelo pagamento da taxa:
I - o proprietário e o
responsável pela locação do imóvel onde esteja em funcionamento a atividade de
comércio;
II - o condomínio e o
síndico do edifício onde esteja em atividade o estabelecimento comercial.
Art. 266 A base de cálculo da
taxa será determinada em função do número de empregados do estabelecimento
comercial:
I - de 0 a 5 empregados:
1 UFIR por hora, 5 UFIRs por dia, 50 UFIRs por mês, 200 UFIRs por ano;
II - de 6 a 10
empregados: 2UFIRs por hora, 10 UFIRs por dia, 100 UFIRs por mês, 400 UFIRs por
ano;
III - de 11 a 15
empregados: 3 UFIRs por hora, 15 UFIRs por dia, 150 UFIRs por mês, 600 UFIRs
por ano;
IV - de 16 a 20
empregados: 4 UFIRs por hora, 20 UFIRs por dia, 200 UFIRs por mês, 800 UFIRs
por ano;
V - de 21 a 50
empregados: 5 UFIRs por hora, 25 UFIRs por dia, 250 UFIRs por mês, 1000 UFIRs
por ano;
VI - de 51 a 100
empregados: 6 UFIRs por hora, 30 UFIRs por dia, 300 UFIRs por mês, 1200 UFIRs
por ano;
VII - de 101 a 200
empregados: 7 UFIRs por hora, 35 UFIRs por dia, 350 UFIRs por mês, 1400 UFIRs
por ano;
VIII - de 201 a 300
empregados: 8 UFIRs por hora, 40 UFIRs por dia, 400 UFIRs por mês, 1600 UFIRs
por ano;
IX - de 301 a 400
empregados: 9 UFIRs por hora, 45 UFIRs por dia, 450 UFIRs por mês, 1800 UFIRs
por ano;
X - com mais de 400
empregados: 10 UFIRs por hora, 50 UFIRs por dia, 500 UFIRs por mês, 2000 UFIRs
por ano.
Art. 267 A taxa será devida
por dia, mês ou ano, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo
passivo ou constatação fiscal.
Art. 268 Sendo diária ou
mensal o período de incidência, o lançamento da taxa correrá:
I - no ato da
solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo;
II - no ato da
comunicação, quando constatado pela fiscalização.
Art. 269 Sendo anual o
período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato da
solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo;
II - no ato da
comunicação, quando constatado pela fiscalização.
III - no mês de
setembro, com vencimento no dia 15 (quinze) de outubro, nos anos subseqüentes;
Art. 270 A Taxa de
Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante, fundada
no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos
bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele
exercida sobre a localização, instalação e funcionamento de atividade
ambulante, eventual e feirante, em observância às normas municipais sanitárias
e de posturas relativas à estética urbana aos costumes, à ordem, à tranqüilidade e a segurança pública.
Art. 271 O fato gerador da
taxa considera-se ocorrido com o exercício da atividade ambulante, eventual a
feirante.
Art. 272 O sujeito passivo da
taxa é a pessoa física sujeita a fiscalização municipal em razão do exercício
da atividade ambulante, eventual e feirante.
Art. 273 São solidariamente
responsáveis pelo pagamento da taxa:
I - o proprietário e o
responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados
equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões
públicas, e o locador desses lançamentos;
II - o promotor de
feiras, exposições e congêneres;
III - o proprietário,
o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, aos
veículos, aos "trailers" e aos "stands" ou assemelhados.
Art. 274 Considera-se
atividade:
I - ambulante a exercida,
individualmente, de modo habitual, com instalação ou localização fixas ou não;
II - eventual a
exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do ano, especialmente
por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros
acontecimentos, em locais previamente definidos;
III - feirante a
exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras livres, em
locais previamente determinados.
Parágrafo Único. A atividade
ambulante, eventual e feirante é exercida, sem estabelecimento, em instalações
removíveis, colocadas nas vias, logradouros ou locais de acesso ao público,
como balcões, barracas, mesas, tabuleiros, e assemelhados.
Art. 275 A base de cálculo da
taxa será determinada da natureza da atividade e da modalidade do exercício:
I - atividade ambulante:
a) artigos de alimentação:
a.1) sem veículos motorizado: 0,5 UFIRs por dia, 5 UFIRs por mês,
25 UFIRs por ano;
a.2) com veículo motorizado: 1 UFIRs por dia; 10 UFIRs por mês, 50
UFIRs por ano;
a.3) "trailler": 2 UFIRs por
dia, 20 UFIRs por mês, 100 UFIRs por ano;
b) outros artigos:
b.1) sem veículo motorizado: 1 UFIR por dia, 10 UFIRs, por mês, 50
UFIRs por ano;
b.2) com veículo motorizado: 2 UFIRs por dia, 20 UFIRs por mês, 100
UFIRs por ano;
b.3) "trailler": 3 UFIRs por
dia, 30 UFIRs por mês, 150 UFIR por ano;
II - atividade
feirante:
a) artigo de alimentação:
a.1) sem veículo motorizado: 0,5 UFIRs por dia, 5 UFIRs por mês, 25
UFIRs por ano;
a.2) com veículo motorizado: 1 UFIR por dia, 10 UFIRs por mês, 50
UFIRs por ano;
a.3) "trailler": 2 UFIRs por
dia, 20 UFIRs por mês, 100 UFIRs por ano;
b) outros artigos:
b.1) sem veículo motorizado: 1 UFIR por dia, 10 UFIRs por mês, 50
UFIRs por ano;
b.2) com veículo motorizado: 2 UFIRs por dia, 20 UFIRs por mês, 100
UFIRs por ano;
b.3) "trailer": 3 UFIRs por dia, 30 UFIRs por mês, 150
UFIRs por ano;
III - atividade
eventual:
a) artigos de alimentação:
a.1) sem veículo motorizado: 2 UFIRs por dia, 20 UFIRs por mês, 100
UFIRs por ano;
a.2) com veículo motorizado: 3 UFIRs por dia, 30 UFIRs por mês, 150
UFIR por ano;
a.3) "trailler": 4 UFIRs por
dia, 40 UFIRs por mês, 200 UFIRs por ano;
b) outros artigos:
b.1) sem veículo motorizado: 3 UFIRs por dia, 30 UFIRs por mês, 150
UFIR por ano;
b.2) com veículo motorizado: 4 UFIRs por dia, 40 UFIRs por mês, 200
UFIRs por ano;
b.3) "trailler": 5 UFIRs por
dia, 50 UFIRs por mês, 250 UFIRs por ano;
c) circo e parque de diversão: 20 UFIRs por dia, 200 UFIRs
por mês, 1000 UFIRs por ano;
Art. 276 A taxa será devida
por dia, mês ou ano, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo
sujeito passivo ou constatação fiscal.
Art. 277 Sendo diária ou
mensal o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato da
solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo.
II - no ato da
comunicação, quando constatado pela fiscalização.
Art. 278 Sendo anual o
período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato da
solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo;
II - no ato da
comunicação, quando constatado pela fiscalização;
III - no mês de
outubro, com vencimento no dia 15 (quinze) de novembro, nos anos subseqüentes;
Art. 279 A taxa de
fiscalização de Obra Particular fundada no poder de polícia do Município,
concernente à tranqüilidade e bem-estar da população,
tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a execução de obra
particular, no que respeita a construção e reforma de prédio e execução de
loteamento de terreno, em observância às normas municipais relativas à disciplina
do uso do solo urbano.
Art. 280 O fato gerador da
taxa considera-se ocorrido com a construção e reforma de prédio, e execução de
loteamento de terreno.
Art. 281 O sujeito passivo da
taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou
possuidora, a qualquer título, do imóvel, sujeito à fiscalização municipal em
razão da construção e reforma do prédio ou execução de loteamento do terreno.
Art. 282 A taxa não incide
sobre:
I - a limpeza ou pintura
interna e externa de prédios, muros e grades;
II - a construção de
passeios e logradouros públicos providos de meio-fio;
III - a construção de
muros de contenção de encostas.
Art. 283 São solidariamente
responsáveis pelo pagamento da taxa:
I - as pessoas físicas ou
jurídicas responsáveis pelos projetos ou por sua execução;
II - o responsável
pela locação e o locatário do imóvel onde esteja sendo executada a obra.
Art. 284 A base de cálculo da
taxa será determinada em função da natureza e da dimensão da obra:
I - alinhamento,
nivelamento, arruamento, loteamento, desmembramento e remembramento, por cada
10 (dez) metros quadrados, ou fração; 5 UFIRs;
II - construção,
reconstrução, reforma e demolição, por metro quadrado, ou fração: 1 UFIRs;
III - marquises,
muralhas, fachadas, tapumes, muros, paredes, drenos, sarjetas, canalizações e
escavações, por metro quadrado ou linear, ou fração: 0,5 UFIR;
IV - demais obras,
por metro quadrado ou linear, ou fração: 0,75 UFIR;
Art. 285 Enquadrando-se o
contribuinte em mais de uma das especificações, será utilizada, para efeito de
cálculo da taxa, aquela que conduzirão maior valor.
Art. 286 A taxa será devida
por execução de obra, conforme comunicação do sujeito passivo ou constatação
fiscal.
Art. 287 Sendo por execução
de obra a forma de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato do
licenciamento da obra, quando comunicada pelo sujeito passivo;
II - no ato da
informação, quando constatada pela fiscalização.
Art. 288 A taxa de
Fiscalização de Utilização de Vias e Logradouros Públicos, fundada poder de
polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens
públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida
sobre a localização e instalação de móveis, equipamentos, veículos, utensílios
e objetos, em observância às normas municipais de posturas relativas à estética
urbana, aos costumes à ordem, à tranqüilidade e a
segurança pública.
Art. 289 O fato gerador da
taxa considera-se ocorrido com a instalação de móvel, equipamento, veículo,
utensílio e objeto em vias e logradouros públicos.
Art. 290 O sujeito passivo da
taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da
instalação de móvel, equipamento, utensílio, veículo e objeto em vias e
logradouros públicos.
Art. 291 São solidariamente
responsáveis pelo pagamento da taxa a pessoa física ou jurídica que direta ou
indiretamente estiver envolvida na instalação de móvel, equipamento, utensílio,
veículo e objeto em vias e logradouros públicos.
Art. 292 A base de cálculo da
taxa será determinada em função da natureza, da atividade e da finalização de
utilização do móvel, equipamento, utensílio, veículo e objeto:
I - em atividades ambulante: 5 UFIRs por banca,
por exercício;
II - em atividade
feirante: 10 UFIRs por barraca, por exercício;
III - em atividade
eventual: 15 UFIRs por banca, por exercício;
IV - atividade circence, parques de diversão e de exposição: 20 UFIRs por
evento, por mês ou fração;
V - mesa e cadeira: 25
UFIRs por unidade, por exercício;
VI - caçamba: 30
UFIRs por caçamba, por exemplo;
VII - banca de
jornais e revistas: 35 UFIRs por banca, por exercício;
VIII - poste e
orelhão: 10 UFIRs por unidade, por exercício;
IX - demais móveis,
equipamentos, utensílios, veículos e objetos acima não-especificados: 5 UFIRs
por unidade, por exercício;
Art. 293 Enquadrando-se o
contribuinte em mais de uma das especificações, será utilizada, para efeito de
cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor.
Art. 294 A taxa devida
integral e anualmente, independentemente da data de utilização de vias e
logradouros públicos.
Art. 293 Sendo anual o
período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - na data da utilização
de vias e logradouros públicos, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no mês de
novembro, com vencimento no dia 15 (quinze) de dezembro, nos anos subseqüentes;
Art. 294 A taxa de Limpeza
Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de
limpeza pública, prestados pelo Município, diretamente ou através de
concessionários.
Art. 295 O fato gerador da
taxa considera-se ocorrido, no dia primeiro de janeiro de cada exercício, com o
serviço de limpeza pública prestado ao contribuinte ou colocado à sua
disposição.
Art. 296 O sujeito passivo da
taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer
título, do imóvel, edificado ou não, localizado em logradouro beneficiado pelo
serviço de limpeza pública.
Art. 297 A base de cálculo da
taxa será determinada em função da metragem linear da testada do imóvel:
I - de 1 a 20 m: 30
UFIRs/ano;
II - de 21 a 40 m: 60
UFIRs/ano;
III - de 41 a 80 m:
90 UFIRs/ano;
IV - de 81 a 100 m:
120 UFIRs/ano;
V - de 101 a 200 m: 150
UFIRs/ano;
VI - de 201 a 300 m:
180 UFIRs/ano;
VII - de 301 a 500 m:
210 UFIRs/ano;
VIII - de 501 a 1000
m: 240 UFIRs/ano;
IX - com mais de 1000
m: 270 UFIRs/ano.
Art. 298 A taxa será devida
integral e anualmente.
Art. 299 Sendo anual o
período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá juntamente com o do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, levando-se em conta a
situação fática do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador.
Art. 300 A taxa de Iluminação
Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de
iluminação pública, prestados pelo Município, diretamente ou através de
concessionários.
Art. 301 O fato gerador da
taxa considera-se ocorrido, no dia primeiro de janeiro de cada exercício, com o
serviço de iluminação pública prestado ao contribuinte ou colocado à sua
disposição.
Art. 302 O sujeito passivo da
taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer
título, do imóvel, edificado ou não, localizado em logradouro beneficiado pelo
serviço de iluminação pública.
Art. 303 A base de cálculo da
taxa será determinada em função da área da testada do imóvel:
I - de 1 a 20 m: 30
UFIRs/ano;
II - de 21 a 40 m: 60
UFIRs/ano;
III - de 41 a 80 m:
90 UFIRs/ano;
IV - de 81 a 100 m:
120 UFIRs/ano;
V - de 101 a 200 m: 150
UFIRs/ano;
VI - de 201 a 300 m:
180 UFIRs/ano;
VII - de 301 a 500 m:
210 UFIRs/ano;
VIII - de 501 a 1000
m: 240 UFIRs/ano;
IX - com mais de 1000
m: 270 UFIRs/ano.
Art. 304 Sendo anual o
período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá juntamente com o do
imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, levando-se em conta a
situação fática do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador.
Art. 306 A taxa de
conservação de Via e Logradouro Público tem como fato gerador a utilização
efetiva ou potencial dos serviços de conservação de via e logradouro público,
prestados pelo Município, diretamente ou através de concessionários.
Art. 307 O fato gerador da
taxa considera-se ocorrido, no dia primeiro de janeiro de cada exercício, com o
serviço de iluminação pública prestado ao contribuinte ou colocado à sua
disposição.
Art. 308 O sujeito passivo da
taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer
título, do imóvel, edificado ou não, localizado em logradouro beneficiado pelo
serviço de conservação de via e logradouro público.
Art. 309 A base de cálculo da
taxa será determinada em função da área da testada do imóvel:
I - de 1 a 20 m: 30
UFIRs/ano;
II - de 21 a 40 m: 60
UFIRs/ano;
III - de 41 a 80 m:
90 UFIRs/ano;
IV - de 81 a 100 m:
120 UFIRs/ano;
V - de 101 a 200 m: 150
UFIRs/ano;
VI - de 201 a 300 m:
180 UFIRs/ano;
VII - de 301 a 500 m:
210 UFIRs/ano;
VIII - de 501 a 1000
m: 240 UFIRs/ano;
IX - com mais de 1000
m: 270 UFIRs/ano.
Art. 310 A taxa será devida
integral e anualmente.
Parágrafo Único. Sendo anual o
período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá juntamente com o do
Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana,levando-se em conta a situação fática do
imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador.
Art. 311 A contribuição de
melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face ao custo das obras
públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a
despesa realizada.
Art. 312 Será devida a
Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade
privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:
I - abertura,
alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto pluviais e outros
melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e
ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou
ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e
edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras
de abastecimento de água potável, esgotos, instalação de redes elétricas e
telefônicas e outras instalações e comodidade pública, quando realizados pelos
municípios;
V - proteção contra
inundações e erosão, retificação e regularização de cursos de água e irrigação,
saneamento e drenagem em geral;
VI - aterros e
realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriado em
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
§ 1º Não ocorrerá a
incidência da Contribuição de Melhoria relativamente aos imóveis integrantes do
patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios e
respectivas autarquias.
§ 2º A contribuição de
Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas
áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.
§ 3º Considera-se
ocorrido o fato gerador na data da publicação do Demonstrativo de Custo da obra
de melhoramento, executada na sua totalidade ou em parte suficiente para
beneficiar determinados imóveis.
Art. 313 Contribuinte do
tributo é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, o possuidor
a qualquer título, de imóvel valorizado em razão de obra pública, ao tempo do
lançamento.
§ 1º A responsabilidade
pelo pagamento do tributo transmite-se aos adquirentes do imóvel ou aos
sucessores a qualquer título.
§ 2º Responderá pelo
pagamento o incorporador ou o organizador de loteamento não-edificado ou em
fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser valorizado em
razão da execução de obra pública.
§ 3º Os bens indivisos
são considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for
lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.
§ 4º No caso de
enfiteuse, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta.
Art. 314 A cobrança da
Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as
despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração,
execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em
financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na
época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.
§ 1º Serão incluídos, nos
orçamentos de custos das obras, todos os investimentos necessários para que os
benefícios delas concorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis
situados nas respectivas zonas de influência.
§ 2º A porcentagem do
custo real a ser cobrada mediante Contribuição de Melhoria será fixada tendo em
vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades
econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
§ 3º A determinação da
Contribuição de Melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial
ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de
influência e levará em conta a situação do imóvel, sua testada, área, finalidade
de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou
conjuntamente.
§ 4º A municipalidade
responderá pelas quotas relativas aos imóveis sobre os quais não haja a
incidência da Contribuição de Melhoria.
Art. 315 Verificada a
ocorrência do fato gerador, a Secretaria municipal de Finanças procederá ao
lançamento, escriturando, em registro próprio, o débito da Contribuição de
Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o contribuinte diretamente
ou por edital, do:
I - valor da Contribuição
de Melhoria lançada;
II - prazo para o seu
pagamento, suas prestações e vencimentos;
III - prazo para
impugnação, não inferior a 30 (trinta) dias;
IV - local do
pagamento.
§ 1º O ato da autoridade
que determinar o lançamento poderá fixar desconto para o pagamento à vista, ou
em prazos menores do que o lançado.
§ 2º O contribuinte
poderá reclamar, ao órgão lançador.
I - o erro na localização
e dimensões do imóvel;
II - o cálculo dos
índices atribuídos;
III - o valor da
contribuição;
IV - o número de
prestações.
§ 3º A reclamação,
dirigida à Assessoria Jurídica do Município, mencionará, obrigatoriamente, a
situação ou o "quantum" que o reclamante reputar justo, assim os
elementos para sua aferição.
§ 4º A Assessoria
Jurídica do Município proferirá a decisão no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data do recebimento da reclamação.
§ 5º Julgada procedente a
reclamação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será
aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuída ao
contribuinte, se for o caso.
§ 6º Verificada a
hipótese do parágrafo anterior, a diferença a ser aproveitada ou restituída
será corrigida monetariamente pelo valor nominal do título, se o preço do
mercado for inferior.
§ 7º Caberá ao Município,
através do Departamento de Finanças, lançar e arrecadar a Contribuição de
Melhoria, no caso de serviço público concedido.
Art. 318 Fica o Prefeito
expressamente autorizado a, em nome do Município, firmar convênio com a união e
o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria
devida por obra pública, federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na
receita arrecadada.
§ 1º Ao órgão delegante
será a fixação dos índices e critérios para o lançamento.
§ 2º Os requerimentos de
impugnação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o
início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar a administração
a prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.
§ 3º Aos requerimentos de
impugnação julgados, procedentes ou improcedentes, pela Assessoria Jurídica do
Município, caberá recurso, de ofício ou voluntário, ao Conselho Municipal de
Contribuintes, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da ciência da decisão
pelo reclamante.
Art. 319 Constitui infração a
ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância, por parte do
sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação
tributária.
Art. 320 Será considerado
infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar alguém a praticar
infração, e ainda, os responsáveis pela execução das leis e outros atos
normativos baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da
infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 321 As infrações serão
punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes comunicações:
I - aplicação de multas;
II - proibição de
transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do
Município;
III - suspensão ou
cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos
contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos;
IV - sujeição e
regime especial de fiscalização.
Art. 322 A aplicação de
penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa:
I - o pagamento do
tributo e dos acréscimos cabíveis;
II - o cumprimento
das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis,
administrativas ou criminais que couberem.
Art. 323 Não se procederá
contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a
orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância
administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa orientação
ou interpretação.
Art. 324 As multas serão
calculadas tomando-se como base:
I - o valor da Unidade
Fiscal de Referência - UFIR;
II - o valor do
tributo, corrigido monetariamente.
§ 1º As multas serão
cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de
obrigação tributária acessória e principal.
§ 2º Apurando-se, na
mesma ação fiscal, o não-cumprimento de mais de uma obrigação tributária
acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á penalidade
somente à infração que corresponder à multa de maior valor.
Art. 325 Com base no inciso
I, do artigo 324 desta lei, serão aplicadas as seguintes multas:
I - de 50 (cinqüenta) UFIRs:
a) quando a pessoa física ou jurídica deixar de inscrever-se
nos Cadastros Imobiliário, Mobiliário, de Anúncios, de Aparelho de Transporte,
de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico e de Veículo de Transporte de
Passageiro, na forma e prazos previstos na legislação;
b) quando a pessoa física ou jurídica deixar de comunicar, na
forma e prazos previstos na legislação, as alterações dos dados constantes dos
Cadastros Imobiliário, Mobiliário de Contribuintes, de Anúncios, de Aparelho de
Transporte, de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico e de Veículo de
Transporte de Passageiro, inclusive a baixa;
c) por deixarem as pessoas, que gozam de isenção ou imunidade
de comunicarem, na forma e prazos regulamentares, a venda de imóvel de sua
propriedade;
d) por não atender à notificação do órgão fazendário para
declarar os dados necessários ao lançamento do IPTU, ou oferece-los
incompletos;
e) por deixarem o responsável por loteamento ou o
incorporador de fornecer ao órgão fazendário competente, na forma e prazos
regulamentares, a relação mensal dos imóveis alienados ou prometidos à venda;
f) por deixar de apresentar, na forma e prazos
regulamentares, a declaração acerca dos bens ou direitos, transmitidos ou
cedidos;
g) por deixar de apresentar, na forma e prazos
regulamentares, o demonstrativo de inexistência de preponderância de
atividades;
h) por não registrar os livros fiscais na repartição
competente;
II - de 100 (cem)
UFIRs:
a) por não possuir livros fiscais na forma regulamentar;
b) por deixar de escriturar os livros fiscais na forma e
prazos regulamentares;
c) por escriturar em forma ilegível ou rasuras os livros
fiscais;
d) por deixar de reconstruir documento fiscal;
e) por deixar de reconstruir, na forma e prazos
regulamentares, a escrituração fiscal;
f) por não manter arquivados, pelo prazo de cinco anos, os
livros e documentos fiscais;
g) pela falta de indicação da inscrição municipal nos
documentos fiscais;
h) por emitir documento fiscal em número de vias inferior ao
exigido;
i) por dar destinação as vias do documento fiscal diversa da
indicada em suas vias;
j) por emitir documento fiscal de série diversa da prevista
para a operação;
k) por manter livro ou documento fiscal em local não
autorizado pelo fisco;
l) por não publicar e comunicar ao órgão fazendário, na forma
e prazos regulamentares, a ocorrência de inutilização, na forma e prazos
regulamentares, a ocorrência de utilização ou extravio de livros e documentos
fiscais;
III - de 150 (cento e
cinqüenta) UFIRs:
a) por não possuir documentos fiscais na forma regulamentar;
b) por deixar de emitir documentos fiscais na forma
regulamentar;
c) por imprimir, ou mandar imprimir, documento fiscal em
desacordo com o modelo aprovado;
d) por deixar de prestar informações ou fornecer documentos,
quando solicitados pelo fisco;
e) por registrar indevidamente documento que gere dedução da
base de cálculo do imposto;
IV - de 200
(duzentos) UFIRs:
a) por embaraçar ou impedir a ação do fisco;
b) por deixar de exibir livros, documentos ou outros
elementos, quando solicitados pelo fisco;
c) por fornecer ou apresentar ao fisco informações ou
documentos inexatos ou inverídicos;
d) por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem
autorização da repartição competente;
e) pela existência ou utilização de documento fiscal com
numeração e série em duplicidade;
V - de 50 (cinqüenta) UFIRs, por qualquer ação ou omissão não prevista
nos incisos anteriores, que importe descumprimento de obrigação acessória
prevista na legislação tributária.
Parágrafo Único. O valor da
penalidade aplicada será reduzido em 50% (cinqüenta
por cento), se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data
da autuação.
Art. 326 Com base no inciso
II, do artigo 324 desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas:
I - de 100% (cem por
cento) do valor do tributo omitido, corrigido monetariamente, por infração:
a) por escriturar os livros fiscais com dolo, má-fé, fraude e
simulação;
b) por consignar em documento fiscal importância inferior ao
efetivo valor da operação;
c) por consignar valores diferentes nas vias do mesmo
documento fiscal;
d) por qualquer outra omissão de receita;
II - de 200%
(duzentos por cento) do valor do tributo indevidamente apropriado, corrigido
monetariamente, por infração relativa a:
a) substituição tributária;
b) responsabilidade tributária.
Art. 327 Os contribuintes que
se encontrarem em débito para com a Finança Pública Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem
participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de
materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestações de serviços nos
órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de
quaisquer benefício fiscais.
Parágrafo Único. A proibição a que se
refere este artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver
recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.
Art. 328 Poderão ser
suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem
de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à
legislação tributária pertinente.
Parágrafo Único. A suspensão ou
cancelamento será determinado pelo Prefeito, considerada a gravidade e natureza
da infração.
Art. 329 Será submetido a
regime especial de fiscalização, o contribuinte que:
I - apresentar indício de
omissão de receita;
II - tiver praticado
sonegação fiscal;
III - houver cometido
crime contra a ordem tributária;
IV - reiteradamente
viole a legislação tributária.
Art. 330 Constitui indício de
receita:
I - qualquer entrada de
numerário, de origem não comprovada por documento hábil;
II - a escrituração
de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e
valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação de
disponibilidade financeira deste;
III - a ocorrência de
saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;
IV - a efetivação de
pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
V - qualquer
irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte,. Ressalvada a hipótese de defeito mecânico,
devidamente comprovado por oficina credenciada.
Art. 331 Sonegação fiscal e a
ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte, com ou sem
concurso de terceiro em benefício deste ou daquele:
I - tendente a impedir ou
retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade
fazendária:
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária
principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de
afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente.
II - tendente a
impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da
obrigação tributária principal, ou a reduzir o montante do imposto devido, ou a
evitar ou diferir o seu pagamento.
Art. 332 Enquanto perdurar o
regime especial, os blocos de notas fiscais, os livros e tudo o mais que for
destinado ao registro de operações, tributáveis ou não, será visado pelas
autoridades fiscais incumbidas da aplicação do regime especial, antes de serem
utilizados pelos contribuintes.
Art. 333 O Secretário
Municipal de Finanças poderá baixar instruções complementares que se fizerem
necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho indicadas
em cada caso, na aplicação do regime especial.
Art. 334 Serão punidos com
multa equivalente, até o máximo, de 15 (quinze) dias do respectivo vencimento,
os funcionários que:
I - sendo de sua
atribuição, se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este
solicitada;
II - por negligência
ou má fé, lavrarem autos e termos de fiscalização sem obediência aos requisitos
legais, de forma a lhes acarretar nulidades;
III - tendo
conhecimento de irregularidades que impliquem sanções penais, deixarem de
aplicar ou comunicar o procedimento cabível.
Art. 335 A penalidade será
imposta pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária a que
estiver subordinado o servidor.
Art. 336 O pagamento de multa
decorrente de aplicação de penalidade funcional, devidamente documentada e
instruída em processo administrativo, inclusive com defesa apresentada pelo
servidor, somente se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão
que a impôs.
Art. 337 Constitui crime
contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou qualquer acessório,
mediante as seguintes condutas:
I - omitir informações,
ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a
fiscalização tributária, inserindo elementos anexados, ou omitindo operação de
qualquer natureza, em documentos ou livro exigido pela Lei fiscal;
III - falsificar ou
alterar nota fiscal, fatura, duplicata, ou qualquer outro documento relativo à
operação tributável;
IV - elaborar,
distribuir, fornecer ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou
inexato;
V - negar ou deixar de
fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à
prestação de ensino, efetivamente realizada, ou fornece-la em desacordo com a
legislação;
VI - emitir fatura,
duplicata ou nota fiscal de serviço que não corresponda, em quantidade ou
qualidade, ao serviço prestado.
Art. 338 Constitui crime da
mesma natureza:
I - fazer declarada falsa
ou emitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude,
para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de
recolher, no prazo legal valor de tributo, descontado ou cobrado, na qualidade
de sujeito passivo de obrigação e que deverá recolher aos cofres públicos;
III - exigir, pagar
ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiado, qualquer percentagem
sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto como incentivo fiscal;
IV - deixar de
aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal;
V - utilizar ou divulgar
programa de processamento de dados que permite ao sujeito passivo da obrigação
tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei,
fornecida à Finanças pública municipal.
Art. 339 Constitui crime
funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no código penal:
I - extraviar livro
fiscal, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão
da função; sonegá-lo ou inutiliza-lo, total ou parcialmente, acarretando
pagamento indevido ou inexato de tributo;
II - exigir,
solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda
que fora da função, ou antes, de iniciar seu exercício, mas em razão dela,
vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar
ou cobrar tributo, ou cobrá-los parcialmente;
III - patrocinar,
direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária,
valendo-se da qualidade de funcionário público;
IV - exigir tributo
que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio
vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
Art. 340 Extingue-se a
publicidade dos crimes quando o agente promover o pagamento do tributo,
inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
Art. 341 Os crimes previstos
neste capítulo são de ação penal pública, aplicando -lhes
o disposto no artigo 100 do código penal.
Art. 342 Qualquer pessoa
poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos neste
capítulo, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem
como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Art. 343 O procedimento
fiscal compreende o conjunto dos seguintes atos e formalidades:
I - atos:
a) apreensão;
b) arbitramento;
c) diligencia;
d) estimativa;
e) homologação;
f) inspeção;
g) interdição;
h) levantamento;
i) plantão;
j) representação;
II - formalidades:
a) auto de apreensão - APRE;
b) auto e infração e termo de intimação - AITI;
c) auto de interdição - INTE;
d) relatório de fiscalização - REFI;
e) termo de diligência fiscal - TEDI;
f) termo de início de Ação Fiscal - TIAF;
g) termo de inspeção fiscal - TIFI;
h) termo de sujeição a Regime Especial de
Fiscalização - TREF;
i) termo de intimação - TI;
j) termo de verificação fiscal - TVF.
Art. 344 o procedimento
fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a espontaneidade da
iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, com a lavratura:
I - do termo de início de
Ação Fiscal - TIAF ou o termo de intimação - TI, para apresentar documentos
fiscais ou não fiscais, de interesse da Finança Pública Municipal;
II - do auto de
Apreensão - APRE, do auto de infração e termo de intimação - AITI e do Auto de
interdição - INTE;
III - do termo de
diligência Fiscal - TEDI, do termo de inspeção fiscal - TIFI e do termo de
sujeição a regime especial de fiscalização - TREF,
desde que caracterize o início do procedimento para apuração de infração
fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte.
Art. 345 A autoridade fiscal
apreenderá bens e documentos, inclusive objetos e mercadorias, móveis ou não,
livros, notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou não-fiscais, desde que
constituem prova material de infração à legislação tributária.
Parágrafo Único. Havendo prova, ou
fundada suspeita, de que os bens e documentos se encontram em residência
particular ou lugar utilizando como moradia, serão promovidas a busca e
apreensão judiciais, sem prejuízo de medidas necessárias para evitar a remoção
clandestina.
Art. 346 Os documentos
apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no
processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o
original não seja indispensável a esse fim.
Art. 347 As coisas
apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias
exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando
retidas, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo Único. As quantias
exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os custos da apreensão,
transporte e depósito.
Art. 348 Se o autuado não
provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens
apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão,
serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
§ 1º Quando a apreensão
recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública poderá realizar-se a
partir do próprio dia da apreensão.
§ 2º Apurando-se, na
venda, importância superior aos tributos, multas, acréscimos e demais custos
resultantes da apreensão e da realização da hasta pública ou leilão, serão autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber
o excedente, se já não houver comparecido para faze-lo.
§ 3º Prescreve em 1 (um)
mês o direito de retirar o saldo dos bens levados a hasta pública ou leilão.
§ 4º Decorrido o prazo
prescricional, o saldo será convertido em renda eventual.
Art. 349 Não havendo
licitante, os bens apreendidos de fácil deterioração ou de diminuto valor serão
destinados, pelo Prefeito, a instituições de caridade.
Parágrafo Único. Aos demais bens,
após 60 (sessenta) dias, a administração dará destino que julgar conveniente.
Art. 350 A hasta pública ou
leilão serão anunciados com antecedência de 10 (dez) dias, através de edital
afixado em lugar público e veiculação no órgão oficial e, se conveniente, em
jornal de grande circulação.
Parágrafo Único. Os bens levados a
hasta pública ou leilão serão escriturados em livros próprios, mencionando-se
as suas identificações, avaliações e os preços de arrematação.
Art. 351 A Autoridade Fiscal
arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base de cálculo, quando:
I - quanto ao ISSQN:
a) não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do
serviço ou da venda, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de
documentos fiscais;
b) os registros fiscais ou cabíveis, bem como as declarações
ou documentos exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por
serem insuficientes, omissos, inverossímeis ou falsos, não merecerem fé;
c) o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado,
recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do
valor dos serviços prestados ou dos combustíveis líquidos e gasosos vendidos no
varejo;
d) existirem atos qualificados em lei como crimes ou
contravenções, mesmo sem essa qualificação, forem praticados com dolo, fraude
ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de declarações ou documentos
fiscais ou contábeis exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio
direto ou indireto de verificação;
e) ocorrer pratica de subfaturamento ou contratação de
serviços por valores abaixo dos preços de mercado;
f) houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do
volume dos serviços prestados;
g) tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reinteradamente, a título de cortesia.
h) for apurado o exercício de qualquer atividade que
constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo
devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário.
II - quanto ao IPTU:
a) a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do
imóvel for impedida ou dificultada pelo contribuinte;
b) os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não
forem encontrados.
III - quanto ao ITBI,
não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo.
Art. 352 O arbitramento será
elaborado tomando-se como base:
I - relativamente ao
ISSQN:
a) o valor de matéria-prima, insumo, combustível, energia
elétrica e outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços ou
vendas;
b) ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários,
comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos;
c) aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente
para idênticas situações;
d) o montante das despesas com luz, água, esgoto e telefone;
e) impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;
f) outras despesas mensais obrigatórias.
II - relativamente ao
IPTU e ao ITBI: o valor obtido adotando como parâmetro os imóveis de
características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou região em
que se localizar o imóvel cujo valor venal ou transferência estiver sendo
arbitrados.
Parágrafo Único. O montante apurado
será acrescido de 30% (trinta por cento), a título de lucro ou vantagem
remuneratória a cargo do contribuinte, em relação ao ISSQN.
Art. 353 Na impossibilidade
de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, no caso do ISSQN,
apurar-se-á o preço do serviço ou da venda, no caso do ISSQN, apurar-se-á o
preço do serviço ou da venda, levando-se em conta:
I - os recolhimentos
efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma
atividade em condições semelhantes;
II - o preço corrente
dos serviços e das vendas, à época a que se referir o levantamento;
III - os fatores
inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, considerados
especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável.
Art. 354 O arbitramento:
I - referir-se-á
exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verifiquem as
ocorrências;
II - deduzirá os
pagamentos efetuados no período;
III - será fixado
mediante relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata;
IV - com os
acréscimos legais, será exigido através de Auto de Infração e Termo de
Intimação - AITI;
V - cessará os seus
efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do fisco,
sanas as irregularidades que deram origem ao procedimento.
Art. 355 A Autoridade Fiscal
realizará diligência, com o intuito de:
I - apurar os fatos
geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo,
alíquotas e lançamentos de tributos municipais;
II - fiscalizar o
cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias;
III - aplicar sanções
por infração de dispositivos legais.
Art. 356 A Autoridade Fiscal
estimará de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo
do ISSQN, quando se tratar de:
I - atividade exercida em
caráter provisório;
II - sujeito passivo
de rudimentar organização;
III - contribuinte ou
grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios
aconselhem tratamento fiscal especifico;
IV - sujeito passivo
que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe,
sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais.
Parágrafo Único. Atividades exercida
em caráter provisório é aquela cujo exercício é de natureza temporária e está
vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 357 A estimativa será
apurada tomando-se como base:
I - o preço corrente do
serviço, na praça;
II - o tempo de
duração e a natureza específica da atividade;
III - o valor das
despesas gerais do contribuinte, durante o período considerado.
Art. 358 O regime de
estimativa:
I - será fixado por
relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata, e deferido por
um período de até 12 (doze) meses;
II - terá a base de
cálculo expressa em UFIR;
III - a critério do
Secretário Municipal de Finanças;
IV - dispensa o uso
de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte;
V - por solicitação do
sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado, ficando o
contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos fiscais
exigidos.
Art. 359 O contribuinte que
não concordar com a base de cálculo estimada, poderá apresentar reclamação no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de ciência do relatório homologado.
Parágrafo Único. No caso específico
de atividade exercida em caráter provisório, a ciência da estimativa se dará
através de Termo de Intimação.
Art. 360 A reclamação não
terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o
interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
Parágrafo Único. Julgada procedente a
reclamação, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da
decisão será compensada nos recolhimentos futuros.
Art. 361 A Autoridade Fiscal,
tomando conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte, analisando a
antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito ativo, homologará ou
não os autolançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos o sujeito passivo.
§ 1º O pagamento
antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob condição resolutória da
ulterior homologação do lançamento.
§ 2º Não influem sobre a
obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo
sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do
crédito.
§ 3º Tais atos serão, porém considerados na apuração do saldo porventura devido e,
sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º O prazo da
homologação será de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador,
expirado esse prazo sem que a Finanças Pública Municipal se tenha pronunciado,
considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o credito, salvo
se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 362 A Autoridade Fiscal,
auxiliada por força policial, inspecionará o sujeito passivo que:
I - apresentar indício de
omissão de receita;
II - tiver praticado
sonegação fiscal;
III - houver cometido
crime contra a ordem tributária;
IV - opuser ou criar
obstáculo à realização da diligência ou plantão fiscal.
Art. 363 A Autoridade Fiscal,
auxiliada por força policial, examinará e apreenderá mercadorias, livros,
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes,
industriais, produtores e prestadores de serviço, que constituam prova material
de indício de omissão de receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem
tributária.
Art. 364 A Autoridade fiscal,
auxiliada por força policial, interditará o local onde será exercida atividade
em caráter provisório, sem que o contribuinte tenha efetuado o pagamento
antecipado do imposto estimado.
Parágrafo Único. A liberação para o
exercício da atividade somente ocorrerá após sanada, na sua plenitude, a
irregularidade cometida.
Art. 365 A Autoridade Fiscal
levantará dados do sujeito passivo, com o intuito de:
I - elaborar
arbitramento;
II - apurar
estimativa;
III - proceder
homologação.
Art. 366 A Autoridade Fiscal,
mediante plantão, adotará a apuração ou verificação diária no próprio local da
atividade, durante determinado período, quando:
I - houver dúvida sobre a
exatidão do que será levantando ou for declarado para os efeitos dos tributos
municipais;
II - o contribuinte
estiver sujeito a regime especial de fiscalização.
Art. 367 A Autoridade Fiscal
ou qualquer pessoa, quando não competente para lavrar Auto e Termo de
Fiscalização, poderá representar contra toda ação ou omissão contrária às
disposições da Legislação Tributária ou de outras leis ou regulamentos fiscais.
Art. 368 A representação:
I - far-se-á em petição
assinada e discriminará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de
seu autor;
II - deverá estar
acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou
as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração;
III - não será
admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor, preposto ou empregado do
contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido
essa qualidade;
IV - deverá ser
recebida pelo Secretário Municipal de Finanças, que determinará imediatamente a
diligência ou inspeção para verificar a veracidade e, conforme couber, intimará
ou autuará o infrator ou a arquivará se demonstrada a sua improcedência.
Art. 369 Quanto aos Autos e
Termos de Fiscalização:
I - serão impressos e
numerados, de forma destacável, em 03 (três) vias:
a) tipograficamente em talonário próprio;
b) ou eletronicamente em formulário contínuo.
II - conterão, entre
outros, os seguintes elementos:
a) a qualificação do contribuinte:
a.1) nome ou razão social;
a.2) domicílio tributário;
a.3) atividade econômico;
a.4) número de inscrição no cadastro, se o tiver.
b) o momento da lavratura:
b.1) local;
b.2) data;
b.3) hora;
c) a formalização do procedimento:
c.1) nome e assinatura da Autoridade incumbida da ação fiscal e do
responsável, representante ou preposto do sujeito passivo;
c.2) enumeração de quaisquer fatos e circunstâncias que possam
esclarecer a ocorrência.
III - sempre que
couber, farão referência aos documentos de fiscalização, direta ou
indiretamente, relacionados com o procedimento adotado;
IV - se o
responsável, representante ou seu preposto, não puder u não quiser assiná-los,
far-se-á menção dessa circunstância;
V - a assinatura não
constitui formalidade essencial às suas validades, não implica confissão ou
concordância, nem a recusa determinará ou agravará a pena;
VI - as omissões ou
incorreções não acarretarão nulidades, desde que do procedimento constem
elementos necessários e suficientes para a identificação dos fatos;
VII - nos casos
específicos do Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI e do Auto de
Apreensão - APRE, é condição necessária e suficiente para incoerência ou
nulidade, a determinação da Infração e do Infrator.
VIII - serão
lavrados, cumulativamente, quando couber, por Autoridade Fiscal, com precisão e
clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras:
a) pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia ao
Contribuinte responsável, seu representante ou preposto, contra recibo datado
no original ou, no caso de recusa, certificado pelo Agente encarregado do
procedimento;
b) por carta, acompanhada de cópia e com aviso de recebimento (AR)
datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
c) por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultarem
improfícuos os meios referidos nas alíneas "a" e "b" deste
inciso, ou for desconhecido o domicílio tributário do contribuinte.
IX - presumem-se
lavrados, quando:
a) pessoalmente, na data do recibo ou da certificação;
b) por carta, na data de recepção do comprovante de entrega, e se
esta for omitida, 30 (trinta) dias após a data de entrega da carta no correio;
c) por edita, no termo da prova indicada, contado este da data de
afixação ou de publicação.
X - uma vez lavrados,
terá a Autoridade Fiscal o prazo, obrigatório e improrrogável, de 48 (quarenta
e oito) horas, para entregá-lo a registro.
Art. 370 É o instrumento
legal utilizado pela Autoridade Fiscal com o objetivo de formalizar:
I - o Auto de Infração e
Termo de Intimação - AITI: a penalização pela violação, voluntária ou não, de
normas estabelecidas na legislação tributária;
II - o Auto de
Infração e Termo de Intimação - AITI: a penalização pela violação, voluntária
ou não, de normas estabelecidas na legislação tributária;
III - o Auto de
Interdição - INTE: a interdição de atividade provisória inadimplente com a
Finanças Pública Municipal;
IV - o Relatório de
Fiscalização - REFI: a realização de plantão e o levantamento efetuado em
arbitramento, estimativa e homologação;
V - o Termo de Diligência
Fiscal - TEDI: a realização de diligência;
VI - o Termo de
Início de Ação Fiscal - TIAF: o início de levantamento homologatório;
VII - o Termo de
Inspeção Fiscal - TIFI: a realização de inspeção;
VIII - o Termo de
Sujeição a Regime Especial de Fiscalização - TREF: o
regime especial de fiscalização;
IX - o Termo de
Intimação - TI: a solicitação de documento, informação, esclarecimento, e a
ciência de decisões fiscais;
X - o Termo de
Verificação Fiscal - TVF: o término de levantamento homologatório.
Art. 371 As formalidades do
procedimento fiscal conterão, ainda, relativamente ao:
I - Auto de Apreensão -
APRE:
a) a relação de bens e documentos apreendidos;
b) a indicação do lugar onde ficarão depositados;
c) a assinatura do depositário, o qual será designado pelo
autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a
juízo do fisco;
d) a citação expressa do dispositivo legal violado;
II - Auto de Infração
e Termo de Intimação - AITI:
a) a descrição do fato que ocasionar a infração;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação
e comina a sanção;
c) a comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou
apresentar defesa e provas, no prazo devido.
III - Auto de
Interdição - INTE:
a) a descrição do fato que ocasionar a interdição;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração
e comina a sanção;
c) a ciência da condição necessária para a liberação do exercício
da atividade interditada;
IV - Relatório de
Fiscalização - REFI:
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no
plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apuração
de estimativa e homologação de lançamento.
b) a citação expressa da matéria tributável;
V - Termo de Diligência
Fiscal - TEDI:
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorrido na
verificação;
b) a citação expressa do objetivo da diligência;
VI - Termo de Início
de Ação Fiscal - TIAFI:
a) a data de início do levantamento homologatório;
b) o período a ser fiscalizado;
c) a relação de documentos solicitados;
d) o prazo para o término do levantamento e devolução dos
documentos.
VII - Termo de
Inspeção Fiscal - TIFI:
a) a descrição do fato que ocasionar a inspeção;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração
e comina a sanção;
VIII - Termo de
Sujeição a Regime Especial de Fiscalização - TREF:
a) a descrição do fato que ocasionar o regime;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração
e comina a sanção;
c) as prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte;
d) o prazo de duração do regime.
IX - Termo de
Intimação - TI:
a) a relação de documentos solicitados;
b) a modalidade de informação pedida e/ou o tipo de esclarecimento
a ser prestado e/ou a decisão fiscal cientificada;
c) a fundamentação legal;
d) a indicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento;
e) o prazo para atendimento do objeto da intimação.
X - Termo de Verificação
Fiscal - TVF:
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no
plantão e presentes no levantamento para a elaboração de arbitramento, apuração
de estimativa e homologação de lançamento.
b) a citação expressa da matéria tributável.
Art. 372 O processamento
Administrativo Tributário será:
I - regido pelas
disposições desta Lei;
II - iniciado por
petição da parte interessada ou de ofício, pela Autoridade Fiscal;
III - aquele que
versar sobre interposição ou aplicação de legislação tributária.
Art. 373 O contribuinte
poderá postular pessoalmente ou por representante regularmente habilitado ou,
ainda, mediante mandato expresso, por intermédio de preposto de representante.
Art. 374 Os órgãos de classe
poderão representar interesses gerais da respectiva categoria econômica ou
profissional.
Art. 375 Os prazos:
I - são contínuos e
peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do início e incluindo-se em
sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento;
II - só se iniciam ou
se vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra o processo ou em
que deva ser praticado o ato;
III - serão de 30
(trinta) dias para:
a) apresentação de defesa;
b) elaboração de contestação;
c) pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão;
d) resposta à consulta;
e) interposição de recurso voluntário;
IV - serão de 15
(quinze) dias para conclusão de diligência e esclarecimento;
V - serão de 10 (dez)
dias para:
a) interposição de recurso de ofício ou de revista;
b) pedido de reconsideração;
VI - não estando
fixados, serão 30 (trinta) dias para a prática de ato a cargo do interessado;
VII - contar-se-ão:
a) de defesa, a partir da notificação de lançamento de tributo ou
ato administrativo dele decorrente ou da lavratura do Auto de Infração e Termo
de Intimação;
b) de contestação, diligência, consulta, despacho e decisão, a
partir do recebimento do processo;
c) de recurso, pedido de reconsideração e cumprimento de despacho e
decisão, a partir da ciência da decisão ou publicação do acórdão.
VIII - fixados,
suspendem-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência,
recomeçando a fluir no dia em que o processo retornar.
Art. 376 A petição:
I - será feita através de
requerimento contendo as seguintes indicações:
a) nome ou razão social do sujeito passivo;
b) número de inscrição no Cadastro Fiscal;
c) domicílio tributário;
d) a pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do
montante que for resultado devido, quando a dúvida ou o litígio versar sobre
valor.
e) as diligências pretendidas, expostos os motivos que as
justifiquem.
II - será indeferida
quando manifestadamente inepta ou a parte for ilegítima, ficando, entretanto,
vedado à repartição recusar o seu recebimento;
III - não poderá
reunir matéria referente a tributos diversos, bem como impugnação ou recurso
relativo a mais de um lançamento, decisão, sujeito passivo ou auto de infração
e Termo de Intimação.
Art. 377 O processo
Administrativo Tributário será instaurado por:
I - petição do
contribuinte, responsável ou seu preposto, reclamando contra lançamento de
tributo ou ato administrativo dele decorrente;
II - Auto de Infração
e Termo de Intimação.
Art. 378 O servidor que
instaurar o processo:
I - receberá a
documentação;
II - certificará a
data de recebimento;
III - numerará e
rubricará as folhas dos autos;
IV - o encaminhará
para a devida instrução.
Art. 379 A autoridade que
instruir o processo:
I - solicitará
informações e pareceres;
II - deferirá ou
indeferirá provas requeridas;
III - numerará e
rubricará as folhas apensadas;
IV - mandará
cientificar os interessados, quando for o caso;
V - abrirá prazo para
recurso.
Art. 380 São nulos:
I - os atos Fiscais
praticados e os Autos e termos de Fiscalização lavrados por pessoa que não seja
Autoridade Fiscal;
II - os atos
executados e as decisões proferidas por autoridade incompetente, não
fundamentados ou que impliquem pretensão ou prejuízo do direito de defesa.
Parágrafo Único. A nulidade do ato
não alcança os atos posteriores, salvo quando dele decorrem ou dependam.
Art. 381 A nulidade será
declarada pela autoridade competente para praticar o ato, ou julgar a sua
legitimidade.
Parágrafo Único. Na declaração de
nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências
necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.
Art. 382 O processo será
organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.
Art. 383 É facultado do
Sujeito Passivo ou a quem o representante, sempre que necessário, ter vista dos
processos em que for parte.
Art. 384 Os documentos
apresentados pela parte poderão ser restituídos, em qualquer fase do processo,
desde que não haja prejuízo para a solução deste, exigindo-se a substituição
por cópias autenticadas.
Art. 385 Pode o interessado,
em qualquer fase do processo em que seja parte, pedir certidão das peças
relativas aos atos decisórios, utilizando-se, sempre que possível, de sistemas
reprográficos, com autenticação por funcionário habilitado.
§ 1º Da certidão
constará, expressamente, se a decisão transitou ou não em julgado na via
administrativa.
§ 2º Só será dada
Certidão de atos opinativos quando os mesmos forem indicados expressamente, nos
atos decisórios, como seu fundamento.
§ 3º Quando a finalidade
da Certidão for instruir processo judicial, mencionar-se-á o direito em questão
e fornecer-se-ão dados suficientes para identificar a ação.
Art. 386 Os interessados
podem apresentar suas petições e os documentos que os instruírem em duas vias,
a fim de que a segunda lhes seja devolvida devidamente autenticada pela
repartição, valendo como prova de entrega.
Art. 387 O litígio tributário
considera-se instaurado com a apresentação, pelo postulante, de impugnação de
exigência.
Parágrafo Único. O pagamento de Auto
de Infração e Termo de Intimação ou o pedido de parcelamento importa
reconhecimento da dívida, pondo fim ao litígio.
Art. 388 A defesa que versar
sobre parte da exigência implicará pagamento da parte não-impugnada.
Parágrafo Único. Não sendo efetuado o
pagamento, no prazo estabelecido, da parte não-impugnada, será promovida a sua
cobrança, devendo, para tanto, ser instaurado outro processo com elementos
indispensáveis à sua instrução.
Art. 389 Apresentada a
defesa, o processo será encaminhado à Autoridade Fiscal, responsável pelo
procedimento, ou seu substituto, para que ofereça contestação.
§ 1º Na contestação, a
Autoridade Fiscal alegará a matéria que entender útil, indicando ou requerendo
as provas que pretende produzir, juntando desde logo as que constarem do
documento.
§ 2º Não se admitirá
prova fundada em depoimento pessoal de funcionamento municipal ou representante
da Finanças Pública Municipal.
Art. 390 São competentes para
julgar na esfera administrativa:
I - em primeira
instância, a Assessoria Jurídica do Município;
II - em seção, o
conselho Municipal de Contribuintes.
III - em instância
especial, o Prefeito Municipal.
Art. 391 Elaborada a
contestação, o processo será remetido à Assessoria Jurídica do Município para
proferir a decisão.
Art. 392 A autoridade
julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo
com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
Art. 393 Se entender
necessárias, a Assessoria Jurídica do Município determinará, de ofício ou a
requerimento do sujeito passivo, a realização de diligência, inclusive
perícias, indeferimento as que considerarem prescindíveis ou impraticáveis.
Parágrafo Único. O sujeito passivo
apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver e
indicará, no caso de perícia, o nome e endereço de seu perito.
Art. 394 Se deferido o pedido
de perícia, a autoridade julgadora de primeira instância designará servidor
para, como perito da Finanças, proceder, juntamente com o perito do sujeito
passivo, ao exame do requerido.
§ 1º Se as conclusões dos
peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado.
§ 2º Não havendo
coincidência, a autoridade julgadora designará outro servidor para desempatar.
Art. 395 Será reaberto prazo
para impugnação se, da realização de diligência, resultar alteração da
exigência inicial.
§ 1º Não sendo cumprida
nem impugnada a exigência, será declarada a revelia
da autoridade julgadora, permanecendo o processo na repartição pelo prazo de 30
(trinta) dias para cobrança amigável do crédito tributário e fiscal.
§ 2º Esgotado o prazo de
cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito tributário e fiscal, a
autoridade julgadora encaminhará pó processo à Dívida Ativa da Finanças Pública
Municipal para promover a cobrança executiva.
Art. 396 A decisão:
I - será redigida com
simplicidade e clareza;
II - conterá
relatório que mencionará os elementos e Atos informadores, introdutórios e
probatórios do processo de forma resumida;
III - arrolará os
fundamentos de fato e de direito da decisão;
IV - indicará os
dispositivos legais aplicados;
V - apresentará o total
do débito, discriminando o tributo devido e as penalidades;
VI - concluirá pela
procedência ou improcedência do Auto de Infração e Termo de intimação ou da
reclamação, contra lançamento ou de Ato Administrativo dele decorrente,
definido expressamente os seus afeitos.
VII - será comunicada
ao contribuinte mediante lavratura de Termo de intimação.
VIII - de primeira
instância não está sujeita a pedido de reconsideração.
IX - não sendo
proferida, no prazo estabelecido, nem convertido o julgamento em diligência,
poderá a parte interpor recurso voluntário como se fora julgado procedente o
Auto de infração e Termo de Intimação ou improcedente a reclamação contra
lançamento ou Ato Administrativo dele decorrente, cessando, com a interposição
do recurso, a jurisdição da autoridade julgadora de primeira instância.
Art. 397 As inexatidões
materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de cálculo existentes na
decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do interessado.
Art. 398 Da decisão de
primeira instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para
o Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 399 O recurso
voluntário:
I - será interposto no
órgão que julgou o processo em primeira instância;
II - poderá conter
prova documental, quando contrária ou não apresentada na primeira instância.
Art. 400 Da decisão de
primeira instância favorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, caberá
recurso de ofício para o Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 401 O recurso de ofício:
I - será interposto,
obrigatoriamente, pela autoridade julgadora, mediante simples despacho de
encaminhamento, no ato da decisão de primeira instância;
II - não sendo
interposto, deverá o Conselho Municipal de contribuintes requisitar o processo.
Art. 402 Interposto o
recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado ao Conselho
Municipal de Contribuintes para proferir a decisão.
§ 1º Quando o processo
não se encontrar devidamente instruído, poderá ser convertido em diligência
para se determinar novas provas.
§ 2º Enquanto o processo
estiver em diligência, poderá o recorrente juntar documentos ou acompanhar as
provas determinadas.
Art. 403 O processo que não
for relatado ou devolvido, no prazo estabelecido, com voto escrito do relator,
poderá ser avocado pelo Presidente do Conselho, que o incluirá em pauta de
julgamento, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Art. 404 O autuante, o
autuado e o reclamante, poderão representar-se no Conselho Municipal de
contribuinte, sendo-lhes facultado o uso da palavra, por 15 (quinze) minutos,
após o resumo do processo feito pelo relator.
Art. 405 O Conselho não
poderá decidir por equidade, quando o acórdão resultar na dispensa do pagamento
de tributo devido.
Parágrafo Único. A decisão por
equidade será admitida somente quando, atendendo às características pessoais ou
materiais da espécie julgada, for restrita a dispensa total ou parcial de
penalidades pecuniárias, nos casos em que não houver dolo, fraude ou simulação.
Art. 406 A decisão referente
a processo julgado pelo Conselho Municipal de Contribuintes receberá a forma de
acórdão cuja conclusão será publicada no Diário Oficial do Município, com
emenda sumariando a decisão.
Parágrafo Único. O sujeito será
cientificado da decisão do Conselho através da publicação de acórdão.
Art. 407 Dos acórdãos
não-unânimes do Conselho Municipal de Contribuintes, caberá pedido de
reconsideração para a Instância Especial, o Prefeito Municipal.
Art. 408 O pedido de
reconsideração será feito no Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 409 Dos acórdãos
divergentes do Conselho Municipal de Contribuintes, caberá recurso de revista
para a Instância Especial, o Prefeito Municipal.
Art. 410 O recurso de
revista:
I - além das razões de
cabimento e de mérito, será instruído com cópia ou indicação precisa da decisão
divergente;
II - será interposto
pelo Presidente do Conselho.
Art. 411 Recebido o pedido de
reconsideração ou interposto o recurso de revista, o processo será encaminhado
ao Prefeito Municipal para proferir a decisão.
Art. 412 Antes de prolatar a
decisão, o Prefeito poderá solicitar o pronunciamento de quaisquer órgãos, da
Administração Municipal e determinar os exames e diligências que julgar
convincentes à instrução e ao esclarecimento do processo.
Parágrafo Único. Da decisão do
Prefeito Municipal, não caberá recurso na esfera Administrativa.
Art. 413 Encerra-se o litígio
tributário com:
I - a decisão definitiva;
II - a desistência de
impugnação ou de recurso;
III - a extinção do
crédito;
IV - qualquer ato que
importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do crédito.
Art. 414 É definitiva a
decisão:
I - de primeira
instância:
a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver
sujeita a recurso de ofício;
b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido
interposto.
II - de segunda
instância:
a) unânime, quando não caiba recurso de revista;
b) esgotado o prazo para pedido de reconsideração sem que este
tenha sido feito.
III - de instância
especial.
Art. 415 A execução da
decisão Fiscal consistirá:
c) manifestadamente protelatória;
d) o fato houver sido objeto de decisão anterior, ainda não
modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o
consultante;
e) a situação estiver disciplinada em ato normativo,
publicado antes de sua apresentação, definida ou declarada em disposição
literal de lei ou caracterizada como crime ou contravenção penal;
f) não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se
referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução.
IV - uma vez
apresentada, produzirá os seguintes efeitos:
a) suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em
relação ao fato consultado;
b) impede, até o término do prazo fixado na resposta, o
início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas
relacionadas com a matéria.
§ 1º A suspensão do prazo
não produz efeitos relativamente ao tributo devido sobre as demais operações
realizadas.
§ 2º A consulta formulada
sobre matéria relativa à obrigação tributária principal, apresentada após o
prazo previsto para o pagamento do tributo a que se referir não elimina, se
considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais.
Art. 418 A assessoria
jurídica do Município, órgão encarregado de responder a
consulta, caberá:
I - solicitar a emissão
de pareceres;
II - baixar o
processo em diligência;
III - preferir a
decisão.
Art. 419 Da decisão:
I - caberá recurso,
voluntário ou de ofício, ao Conselho Municipal de Contribuintes, quando a
resposta for, respectivamente, contrária ou favorável ao sujeito passivo;
II - do conselho
Municipal de Contribuintes, não caberá recurso ou pedido de reconsideração.
Art. 420 A decisão definitiva
dada à consulta terá efeito normativo e será adotada em circular expedida pelo
Secretário Municipal de Finanças.
Art. 421 Considera-se
definitiva a decisão proferida:
I - pela Assessoria
Jurídica do Município, quando não houver recurso;
II - pelo Conselho
Municipal de contribuintes.
Art. 422 A interpretação e a
aplicação da legislação tributária serão definidas em instrução normativa a ser
baixada.
Art. 428 Compete ao Conselho:
I - julgar recurso
voluntário contra decisões de órgãos julgadores de primeira instância.
II - julgar recurso
de ofício interposto pelo órgão julgador de primeira instância, por decisão
contrária à Finanças Pública Municipal.
Art. 429 São atribuições dos
Conselheiros:
I - examinar os processos
que lhes forem distribuídos, e sobre eles, apresentar relatório e parecer
conclusivo, por escrito:
II - comparecer as
sessões e partilhar dos debates para esclarecimento:
III - pedir
esclarecimentos, vista ou diligência necessárias e solicitar, quando
conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento;
IV - proferir voto,
na ordem estabelecida;
V - redigir os acórdãos
de julgamento em processos que relatar desde que vencedor o seu voto;
VI - redigir, quando
designado pelo presidente acórdão de julgamento, se vencido o Relator;
VII - prolatar, se
desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do Relator.
Art. 430 Compete ao
Secretário Geral do Conselho:
I - secretariar os
trabalhos das reuniões;
II - fazer executar
as tarefas administrativas;
III - promover o
saneamento dos processos, quando se tornar necessário;
IV - distribuir, por
sorteio, os processos tributários e fiscais aos conselheiros.
Art. 431 Compete ao
Presidente do Conselho:
I - presidir as sessões;
II - convocar sessões
extraordinárias, quando necessário;
III - determinar as
diligências solicitadas;
IV - assinar os
Acórdãos;
V - proferir, em
julgamento, além do voto ordinário, o de qualidade;
VI - designar redator
de Acórdão, quando vencido o voto do relator;
VII - interpor
recurso de revista, determinando a remessa do processo ao Prefeito.
§ 1º O Presidente do
Conselho Municipal de Contribuintes é cargo nato do Secretário Municipal de
Finanças.
§ 2º O presidente do
Conselho Municipal de Contribuintes será substituído em seus impedimentos pelo
Diretor da Fiscalização, não podendo este assumir, pelo chefe da Fiscalização.
Art. 432 Perde a qualidade de
Conselheiro:
I - o representante dos
contribuintes que não comparecer a 03 (três) sessões consecutivas, sem causa
justificativa perante o Presidente, devendo a entidade indicadora promover a
sua substituição;
II - a Autoridade
Fiscal que exonerar-se ou for demitida.
Art. 433 O Conselho
realizará, ordinariamente, uma sessão por semana, em dia e horário fixado no
início de cada período anual de sessões, podendo, ainda, realizar sessões
extraordinárias, quando necessárias, desde que convocadas pelo presidente.
Art. 434 Não serão
remuneradas as sessões que excederem a 06 (seis) mensais.
Art. 435 A legislação
tributária municipal compreende as leis, os Decretos e as normas complementares
que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência municipal.
Parágrafo Único. São normas
complementares das Leis e Decretos:
I - as portarias, as
instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas
autoridades administrativas;
II - as decisões dos
órgãos componentes das instâncias administrativas;
III - as práticas
reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que
o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da
União, Estado ou Município.
Art. 436 Somente a lei pode
estabelecer:
I - a instituição, a
extinção, a majoração, a redução, o fato gerador, a base de cálculo e a
alíquota de tributos;
II - a comissão, a
dispensa ou a redução de penalidades para as ações ou omissões contrárias a
seus dispositivos;
III - as hipóteses de
exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários e fiscais
§ 1º Constitui majoração
ou redução de tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em
torná-lo mais ou menos oneroso.
§ 2º Não constitui
majoração de tributo a atualização monetária de sua base de cálculo.
Art. 437 Entram em vigor:
I - na data de sua
publicação, as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros
atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - 30 (trinta) dias
após a data da sua publicação, as decisões dos órgãos componentes das
instâncias administrativas;
III - na data neles
prevista, os convênios que o Município celebre com as entidades da
administração direta ou indireta, da União, Estado, ou
Município;
IV - no primeiro dia
do exercício seguinte aquele em que ocorra a sua publicação, os dispositivos de
lei que:
a) instituem, majorem ou definem novas hipóteses de
incidência de tributos;
b) extinguem ou reduzem isenções, não concedidas por prazo
certo e nem em função de determinadas condições, salvo se a lei dispuser de
maneira mais favorável ao contribuinte.
Art. 438 A legislação
tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores, futuros e aos
pendentes.
Parágrafo Único. Fatos geradores
pendentes são aqueles que se iniciaram, mas ainda não se completaram pela
inexistência de todas as circunstâncias materiais necessárias e indispensáveis
à produção de seus efeitos ou desde que se não tenham constituída a situação
jurídica em que eles assentam.
Art. 439 A lei aplica-se ao
ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso,
quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à
infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de
ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de trata-lo como contrário a qualquer
exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha
implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista
na lei vigente ao tempo do tributo;
Parágrafo Único. Lei interpretativa é
aquela que interpreta outra, no sentido de esclarecer e suprir as suas
obscuridades e ambigüidades, aclarando as suas
dúvidas.
Art. 440 Na ausência de
disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação
tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios
gerais de direito tributário;
III - os princípios
gerais de direito público;
IV - a equidade.
§ 1º O emprego da
analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em Lei.
§ 2º O emprego da
equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 441 Interpreta-se
literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão
do crédito tributário;
II - outorga de
isenção;
III - dispensa do
cumprimento de obrigações acessórias.
Art. 442 A lei tributária que
define infrações, ou lhe comina penalidade, interpreta-se da maneira mais
favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - a capitulação legal
do fato;
II - a natureza ou as
circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - a natureza da
penalidade aplicável, ou à sua graduação.
Art. 443 A obrigação
tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação
principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito
decorrente.
§ 2º A obrigação
acessória decorre da legislativa tributária e tem por objeto as prestações,
positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da
fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação
acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação
principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 444 Fato gerador da
obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à
sua ocorrência.
Art. 445 Fato gerador da
obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável,
impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 446 Salvo disposição de
lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus
efeitos:
I - tratando-se de
situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias
materiais a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de
situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída,
nos termos do direito aplicável, sendo que os atos ou negócios condicionais
reputam-se perfeitos e acabados:
a) sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu
implemento;
b) sendo resolutória a condição, desde o momento da prática
do ato ou da celebração do negócio.
Art. 447 A definição legal do
fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica
dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou
terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos
fatos efetivamente ocorridos.
Art. 448 Sujeito ativo da
obrigação é a Prefeitura Municipal de Ibatiba, pessoa jurídica de direito
público titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Art. 449 Sujeito passivo da
obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária.
Parágrafo Único. O sujeito passivo da
obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando
tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato
gerador;
II - responsável,
quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de
disposição de lei.
Art. 450 Sujeito passivo da
obrigação acessória é a pessoa obrigada as prestações que constituam o seu
objeto.
Art. 452 São solidariamente
obrigadas:
I - as pessoas que tenham
interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal;
II - as pessoas
expressamente designadas por lei.
Parágrafo Único. A solidariedade não
comporta benefício de ordem.
Art. 453 São os seguintes os
efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado
por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou
remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente
a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo
saldo;
III - a interrupção
da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos
demais.
Art. 454 A capacidade
tributária passiva independe:
I - da capacidade civil
das pessoas naturais;
II - de achar-se a
pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do
exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração
de seus bens ou negócios;
III - de estar a
pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade
econômica ou profissional.
Art. 455 Na falta de eleição,
pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como
tal:
I - tratando-se de pessoa
física, o lugar onde reside e, não sendo este conhecido, o lugar onde se
encontre a sede habitual de suas atividades ou negócios;
II - tratando-se de
pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus
estabelecimentos;
III - tratando de
pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas
repartições administrativas.
§ 1º Quando não couber a
aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo,
considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o
lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem
à obrigação.
§ 2º A autoridade Fiscal
pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a
arrecadação ou a fiscalização.
Art. 456 o domicílio
tributário será consignado nas petições, guias e outros documentos que os
obrigados dirijam ou devam apresentar à Finanças Pública Municipal.
Art. 457 A responsabilidade
pelo crédito tributário e fiscal pode ser atribuída, de forma expressa, a
terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do
cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Art. 458 Os créditos
tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela
prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria,
sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do
título a prova de sua quitação.
Parágrafo Único. No caso de
arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 459 São pessoalmente
responsáveis:
I - o adquirente ou
remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a
qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a
data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do
quinhão, do legado ou da meação;
III - o espólio,
pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 460 A pessoa jurídica de
direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra
ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas
pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado,
quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 461 A pessoa natural ou
jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo
de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob
firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o
alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente
com a alienação, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis)
meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo
de comércio, indústria ou profissão.
Art. 462 Nos casos de
impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou
pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos
tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tumores e
curadores, pelos tributos devidos por seu tutelados ou
curatelados;
III - os
administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante,
pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o sindico e o
comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliões, escrivãos e demais serventuários de ofício, pelos tributos
devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu
ofício;
VII - os sócios, no
caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 463 São pessoalmente
responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos:
I - pessoas referidas no
artigo anterior;
II - os mandatários,
prepostos e empregados;
III - os diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 464 A responsabilidade
por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do
responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 465 A responsabilidade é
pessoal ao agente:
I - quanto às infrações
conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no
exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no
cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às
infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às
infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 462, contra aquelas por
quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus
mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 466 A responsabilidade é
excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do
pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou de depósito da importância
arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depende
de apuração.
Parágrafo Único. Não se considera
espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Art. 467 Os contribuintes, ou
quaisquer responsáveis por tributo são obrigados a cumprir as determinações
destas leis, das leis subseqüentes de mesma natureza,
bem como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o
lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos.
§ 1º Sem prejuízo do que
vier a ser estabelecido de maneira especial, os contribuintes responsáveis por
tributos estão obrigados:
I - a apresentar
declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da
obrigação tributária, segundo as normas desta lei e dos respectivos
regulamentos;
II - a conservar e
apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo
se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigações
tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados
em guias e documentos fiscais;
III - a prestar,
sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e
esclarecimentos que, a juízo do fisco se refiram a fatos geradores de
obrigações tributárias;
IV - de modo geral, a
facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de cadastramento,
lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao erário municipal.
Art. 468 O Cadastro Fiscal da
Prefeitura compreende:
I - o Cadastro
Imobiliário - CIMOB;
II - o Cadastro
Mobiliário - CAMOB;
III - o Cadastro de
Anúncio - CADAN;
IV - o Cadastro de
Aparelho de Transporte - CAPAT;
V - o Cadastro de
Máquinas, Motor e Equipamento Eletromecânico - CAMAQ;
VI - o Cadastro de
Veículo de Transporte de Passageiro - CAVET;
VII - no Cadastro de
Veículo de Transporte de Passageiro é de até 2 (dois) dias antes da data de
início de efetiva circulação do utilitário motorizado.
§ 1º O Cadastro
Imobiliário compreende:
a) os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas e
suburbanas do Município e os que vierem a resultar de desmembramentos dos
atuais e de novas áreas urbanizadas;
b) os prédios existentes, ou que vierem a ser construídos nas
áreas urbanas e urbanizáveis.
§ 2º O Cadastro
Mobiliário compreende:
a) os estabelecimentos produtores, os industriais, os
comerciais, bem como quaisquer outras atividades tributáveis exercidas no
território do Município;
b) os prestadores de serviços de qualquer natureza,
compreendendo as empresas e os profissionais autônomos, com ou sem
estabelecimento fixo.
§ 3º O Cadastro de
Anúncio compreende os veículos de divulgação e publicação instalados:
a) em vias e logradouros públicos;
b) em locais que, de qualquer modo, forem visíveis da via
pública ou de acesso ao público.
§ 4º O Cadastro de
Aparelho de Transporte compreende os engenhos móveis e instalados,
independentemente de sua destinação em terrenos vagos ou em imóveis edificados
ou em fase de edificação, do tipo:
a) elevadores de passageiros e cargas, ascensores, alçapões,
monta cargas e congêneres;
b) escadas e esteiras rolantes, planos inclinados móveis,
macacos hidráulicos e outros de natureza similar.
§ 5º O Cadastro de
Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico compreende desde que não utilizados
para fins, exclusivamente, domésticos e administrativos:
a) as máquinas e os motores, de qualquer natureza, instalados
em estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços;
b) os equipamentos eletromecânicos, de qualquer natureza,
instalados em estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de
serviços.
§ 6º O Cadastro de
Veículo de Transporte de Passageiro compreende:
a) os veículos de transporte, público ou privado, coletivo de
passageiro;
b) os veículos de transporte, privado, individual de
passageiro.
Art. 469 O prazo para
inscrição:
I - no Cadastro
Imobiliário é de 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento
hábil;
II - no Cadastro
Mobiliário é de 30 (trinta) dias, contados da data do efetivo início de
atividades no Município;
III - no Cadastro de
Anúncio é de até 2 (dois) dias antes da data de início da instalação do veículo
de divulgações de propaganda e publicidade;
IV - no Cadastro de
Aparelho de Transporte é de até 2 (dois) dias antes da data de início da
instalação do engenho móvel.
V - no Cadastro de
Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico é de 2 (dois) dias antes da data de
início da Instalação do instrumento industrial;
Parágrafo Único. Não sendo realizada
a inscrição dentro do prazo estabelecido, o órgão fazendário competente deverá
promovê-la de ofício, desde que disponha de elementos suficientes.
Art. 470 O órgão fazendário
competente poderá intimar o obrigado a prestar informações necessárias a
inscrição, as quais serão fornecidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data da intimação.
Parágrafo Único. Não sendo fornecidas
as informações no prazo estabelecido, o órgão fazendário competente, valendo-se
dos elementos que dispuser, promoverá a inscrição.
Art. 471 É obrigado a
promover a inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário:
I - o proprietário, o
titular do domínio útil ou o possuidor;
II - o inventariante,
sindico, liquidante ou sucessor, em se tratando de espólio, massa falida ou
sociedade em liquidação ou sucessão;
III - o titular da
posse, ou sociedade de imóvel que goze de imunidade.
Art. 472 As pessoas nomeadas
no artigo 471 desta lei são obrigadas:
I - a informar ao
Cadastro Imobiliário qualquer alteração na situação do imóvel, como
parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão,
ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução ou reforma ou qualquer
outra ocorrência que possa afetar o valor do imóvel, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da alteração ou da incidência;
II - a exibir os
documentos necessários à atualização cadastral, bem como a dar todas as
informações solicitadas pelo fisco no prazo constante da intimação, que não
será inferior a 10 (dez) dias;
III - franquear ao
agente do fisco, devidamente credenciado, as dependências do imóvel para
vistoria fiscal.
Art. 473 Os responsáveis por
loteamento, bem como os incorporadores ficam obrigados a fornecer, mensalmente,
ao Departamento da Finanças a relação dos imóveis que no mês anterior tenham
sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda,
mencionando o adquirente, seu endereço, dados relativos a
situação do imóvel alienado e o valor da transação.
Art. 474 As pessoas jurídicas
que gozam de imunidade ficam obrigadas a apresentar ao Departamento de Finanças
o documento pertinente à venda de imóvel de sua propriedade no prazo de 30
(trinta) dias, contados da expedição do documento.
Art. 475 Nenhum processo cujo
objetivo seja a concessão de "Baixa de Habite-se", "modificação
ou Subdivisão de Terrenos", "Licença para Execução e Aprovação de
Obras Particulares e Arruamentos e Loteamentos", "Alvará de Licença de
Localização" e "Licença para Exploração e Utilização de Propaganda e
Publicidade", será arquivado antes de sua remessa ao Departamento de
Finanças, para fins de atualizações cadastrais, sob pena de responsabilidade
funcional.
Art. 470 Em caso de litígio
sobre o domínio do imóvel, da inscrição deverá constar tal circunstância, bem
como os nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o
juízo e o cartório por onde correr a ação.
Art. 477 Para fins de
inscrição no Cadastro imobiliário, considera-se situado o imóvel no logradouro
correspondente à sua frente efetiva.
§ 1º No caso de imóvel
não construído, com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais frentes, será
considerado o logradouro relativo à frente indicado no título de propriedade
ou, na falta deste, o logradouro que confira ao imóvel maior valorização.
§ 2º No caso de imóvel
construído em terreno com as características do parágrafo anterior, que possua
duas ou mais frentes, será considerado o logradouro correspondente à frente
principal e, na impossibilidade de determiná-la, o logradouro que confira ao
imóvel maior valor.
§ 3º No caso de terreno
interno será considerado o logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um
logradouro de acesso, aquele a que haja sido atribuído maior valor.
§ 4º No caso de terreno
encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de passagem.
Art. 478 Considera-se
documento hábil, para fins de inscrição de imóvel no Cadastro imobiliário:
I - a escritura
registrada ou não;
II - contrato de
compra e venda registrado ou não;
III - o formal de
partilha registrado ou não;
IV - certidão
relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel.
Art. 470 Considera-se
possuidor do imóvel urbano, a que se refere o inciso I do artigo anterior, para
fins de inscrição, aquele que estiver no uso e gozo do imóvel e:
I - apresentar recibo
onde conste a identificação do imóvel, bem como0, o índice cadastral anterior;
II - o contrato de
compra e venda, quando objeto de cessão e este não for levado a registro.
Art. 480 São obrigadas a
promoverem a inscrição no Cadastro Mobiliário:
I - as pessoas físicas ou
jurídicas sujeitam à obrigação tributária principal;
II - as pessoas
físicas ou jurídicas que gozem de imunidade;
III - as demais
pessoas físicas ou jurídicas, bem como entidade, estabelecidas no território do
Município.
Art. 481 As pessoas físicas
ou jurídicas referenciadas no artigo 480, desta lei, são obrigadas, no prazo de
30 (trinta) dias, contados da data da respectiva ocorrência:
I - a informar ao
Cadastro Mobiliário qualquer alteração contratual ou estatutária;
II - informar ao
Cadastro Mobiliário o encerramento de suas atividades, a fim de ser dada baixa
da sua inscrição;
III - a exibir os
documentos necessários à atualização cadastral, bem como a dar todas as
informações solicitadas pelo fisco.
Art. 482 É obrigatória a
inscrição, no Cadastro de Anúncio, dos veículos de divulgação de propaganda e
publicidade instalados:
I - em vias, logradouros
e demais espaços públicos, expostos ao ar livro ou nas fachadas externas de
edificações;
II - em lugares que
possam ser avistados das vias públicas, mesmo colocados nos espaços internos de
terrenos ou edificações;
III - em locais de
acesso ao público, exibidos nos recintos de aglomeração popular, como ginásios
e estádios de esportes ou espetáculos, parques de exposições, feiras e
similares.
Art. 483 Veículo de
divulgação de propaganda e publicidade é o instrumento portador de mensagem de
comunicação visual presente na paisagem rural e urbana do território do
Município.
Art. 484 De acordo com a
natureza e a modalidade da mensagem transmitida, o anúncio pode ser
classificado em:
I - quanto ao movimento:
a) animado;
b) inanimado;
II - quanto à
iluminação:
a) luminoso;
b) não-luminoso.
§ 1º Considera-se animado
o anúncio cuja mensagem é transmitida através da movimentação e da mudança
contínuas de desenhos, cores e dizeres, acionadas por mecanismos de animação
própria.
§ 2º Considera-se
inanimado o anúncio cuja mensagem é transmitida sem o concurso de mecanismo de
dinamização própria.
§ 3º Considera-se
luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida através da emissão de luz oriunda de
dispositivo com luminosidade própria.
§ 4º Considera-se
não-luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida sem o concurso de dispositivo de
iluminação própria.
Art. 485 O proprietário do
anúncio é a pessoa física ou jurídica detentora do veículo de divulgação.
Parágrafo Único. Não sendo encontrado
o proprietário do anúncio, responde por este o interessado, direta ou
indiretamente, pela propaganda e publicidade veiculada.
Art. 486 O Cadastro de
Anúncio será formado pelos seguintes dados do veículo de divulgação:
I - proprietário;
II - tipo;
III - dimensão;
IV - local;
V - data de instalação;
VI - nome ou razão
social do responsável pela elaboração, confecção e instalação do veículo de
divulgação;
VII - valor pago pelo
serviço prestado e número da respectiva nota fiscal emitida.
Art. 487 O veículo de
divulgação inscrito receberá um número de registro e controle no Cadastro de
Anúncio.
§ 1º O número
correspondente ao registro e controle no Cadastro de Anúncio deverá,
obrigatoriamente, ser afixado no veículo de divulgação.
§ 2º O número e registro
poderá ser produzido no anúncio através de pintura, adesivo ou autocolante ou,
no caso dos novos, poderá ser incorporado ao anúncio como parte integrante de
seu material e confecção, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições
análogas as do próprio anúncio, no tocante à resistência e durabilidade.
§ 3º O número do registro
do anúncio deverá estar em posição destacada, em relação as outras mensagens
que integram o seu conteúdo.
§ 4º A inscrição do
número do anúncio deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade ao nível
do pedestre, mesmo à distância.
§ 5º Os anúncios
instalados em cobertura de edificação ou em locais fora do alcance visual do
pedestre, deverão também ter o seu número de registro afixado, permanentemente,
no acesso principal da edificação ou do imóvel em que estiverem colocados e
mantido em posição visível para o público, de forma destacada e separada
afixados no local, com a identificação: Número do Anúncio do CADAN
Art. 488 Ocorrendo a retirada
ou alteração das características do anúncio, fica o seu proprietário obrigado a
proceder a baixa ou alteração do seu cadastro, no prazo de 10 (dez) dias da
ocorrência.
Art. 489 É obrigatória a
inscrição, no Cadastro de Aparelho de Transporte, de engenhos móveis
instalados, independentemente ou em fazer de edificação, do tipo:
I - elevadores de
passageiros e cargas;
II - ascensores,
alçapões, monta-cargas e congêneres;
III - escadas e
esteiras rolantes, planos inclinados móveis e outros de natureza similar.
Art. 490 O proprietário do
aparelho de transporte é pessoa física ou jurídica titular do domínio útil ou o
possuidor do imóvel a qualquer título, não-edificado, edificado ou em fase de
edificação, que instale ou mantenha instalado o engenho móvel.
Art. 491 O Cadastro de
Aparelho de Transporte será formado pelos seguintes dados do engenho móvel:
I - proprietário;
II - tipo, marca e
modelo;
III - local;
IV - data de
instalação;
V - nome ou razão social
do responsável pela instalação e assistência técnica, quando for o caso, do
engenho móvel;
VI - valor pago pelo
serviço de instalação e o número da respectiva nota fiscal emitida.
Art. 492 O engenho móvel
inscrito receberá um número de registro e controle no Cadastro de Aparelho de
Transporte.
§ 1º O número
correspondente ao registro e controle no Cadastro de Aparelho de Transporte
deverá, obrigatoriamente, ser afixado no engenho móvel.
§ 2º O número de registro
poderá ser reproduzido no aparelho de transporte através de pintura, adesivo ou
autocolante ou, no caso dos novos, poderá ser incorporado ao engenho móvel como
parte integrante de seu material e confecção, devendo, em qualquer hipótese,
apresentar condições análogas às do próprio aparelho, no tocante à resistência
e durabilidade.
§ 3º O número do registro
do engenho móvel deverá estar em posição destacada, em relação às outras
mensagens que integram o seu conteúdo.
Art. 493 Ocorrendo a retirada
ou alteração das características do aparelho de transporte, fica o seu
proprietário obrigado a proceder a baixa ou alteração do seu cadastro, no prazo
de 10 (dez) dias de ocorrência.
Art. 494 É obrigatória a
inscrição, no Cadastro de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico:
I - das máquinas e dos
motores de qualquer natureza, instalados em estabelecimentos industriais,
comerciais e prestadores de serviços;
II - dos equipamentos
eletromecânicos, de qualquer natureza, instalados em estabelecimentos
industriais, comerciais e prestadores de serviços.
Art. 495 O proprietário da
máquina, do motor e do equipamento eletromecânico é a pessoa física ou jurídica
do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do instrumento industrial.
Art. 496 O Cadastro de
Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico será formado pelos seguintes dados
do instrumento industrial:
I - proprietário;
II - tipo, marca e
modelo;
III - potência, em
HP, no caso de motores;
IV - local;
V - data de instalação;
VI - nome ou razão do
responsável pela locação, instalação e assistência técnica, quando for o caso,
do instrumento industrial;
VII - valor pago pelo
serviço de locação e instalação, quando for o caso, e o número da respectiva
nota fiscal emitida;
Art. 497 O instrumento
industrial inscrito receberá um número de registro e controle no Cadastro de
Maquina, Motor e Equipamento Eletromecânico.
§ 1º O número
correspondente ao registro e controle no Cadastro de Máquina, Motor e
Equipamento Eletromecânico deverá, obrigatoriamente, ser afixado no instrumento
industrial.
§ 2º O número do registro
poderá ser reproduzido no instrumento industrial através de pintura, adesivo ou
autocolante ou, no caso dos novos, poderá ser incorporado à máquina, motor e
equipamento industrial como parte integrante de seu material e confecção, devendo,
em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio instrumento
industrial, no tocante à resistência e durabilidade.
§ 3º O número do registro
do instrumento industrial deverá estar em posição destacada, em relação às
outras mensagens que integrem o seu conteúdo.
Art. 498 Ocorrendo a retirada
ou alteração das características do instrumento industrial, fica o proprietário
obrigado a proceder a baixa ou alteração do seu cadastro, no prazo de 10 (dez)
dias da ocorrência.
Art. 499 É obrigatória a
inscrição, no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro:
I - dos veículos de
transporte, público ou privado, coletivo de passageiro;
II - os veículos de
transporte, privado, individual de passageiro.
Art. 500 O proprietário do
veículo de transporte de passageiro é a pessoa física ou jurídica do domínio
útil ou possuidor, a qualquer título do utilitário motorizado.
Art. 501 O Cadastro de
Veículo de Transporte de Passageiro será formado pelos seguintes dados do
utilitário motorizado:
I - proprietário;
II - tipo, marca e
modelo;
III - data de
circulação;
IV - nome ou razão
social do responsável pela locação, quando for o caso;
V - valor pago pelo
serviço de locação, quando for o caso, e o número da respectiva nota fiscal
emitida.
Art. 502 O utilitário
motorizado inscrito receberá um número de registro e controle no Cadastro de
Veículo de Transporte de Passageiro.
§ 1º O número
correspondente ao registro e controle no Cadastro de Veículo de Transporte de
Passageiro deverá, obrigatoriamente, ser afixado no utilitário motorizado.
§ 2º O número do registro
poderá ser reproduzido no utilitário motorizado através de pintura, adesiva ou
autocolante ou, no caso dos novos poderá ser incorporado ao veículo de
transporte como parte integrante de sua textura, devendo, em qualquer hipótese,
apresentar condições análogas às do próprio utilitário motorizado, no tocante à
resistência e durabilidade.
§ 3º O número do registro
do utilitário motorizado deverá estar em posição destacado, em relação às
outras mensagens que, porventura, integram a sua identificação.
Art. 503 Ocorrendo retirada
ou alteração das características do utilitário motorizado, fica o proprietário
obrigado a proceder a baixa ou alteração do seu cadastro, no prazo de 10 (dez)
dias da ocorrência.
Art. 504 O crédito
tributário, que é decorrente da obrigação principal, regularmente constituído
somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída,
nos casos previstos nesta lei, fora quais não podem ser dispensadas a sua
efetivação ou as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 505 O lançamento é o ato
privativo da autoridade administrativa destinada a tornar exeqüível
o crédito tributário, mediante verificação da ocorrência da obrigação
tributária, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do
contribuinte, e, sendo o caso, a aplicação de penalidade cabível.
Art. 506 O ato de lançamento
é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas
as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas nesta
Lei.
Art. 507 O lançamento
reporta-se a data em que haja surgido a obrigação tributária principal e
rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
Parágrafo Único. Aplica-se ao
lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação
instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, haja estabelecido
novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das
autoridades administrativas, ou outorgando maiores garantias e privilégios à
Finanças Pública Municipal, exceto, no último caso, para atribuir
responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 508 Os atos formais
relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário
competente.
Parágrafo Único. A omissão ou erro de
lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de
qualquer modo lhe aproveita.
Art. 509 O lançamento
efetuar-se-á com base em dados constantes do Cadastro Fiscal e declarações
apresentadas pelos contribuintes, nas formas e épocas estabelecidas nesta Lei.
§ 1º As declarações
deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato
gerado das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito
tributário correspondente.
§ 2º O órgão fazendário
competente examinará as declarações para verificar a exatidão dos dados nelas
consignados.
Art. 510 Com o fim de obter
elementos que lhe permita verificar a exatidão das declarações apresentadas
pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o
montante dos respectivos créditos tributários, o órgão fazendário competente
poderá:
I - exigir, a qualquer
tempo, a exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e operações que
possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias;
II - fazer
diligências, levantamentos e plantões nos locais ou estabelecimentos onde se
exercem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou serviços que
constituam matéria imponível;
III - exigir
informações e comunicações escritas ou verbais;
IV - notificar, para
comparecer às repartições da prefeitura, o contribuinte ou responsável;
V - requisitar o auxílio
da força policial para levar a efeito as apreensões, inspeções e interdições
fiscais.
Art. 511 O lançamento dos
tributos e suas modificações serão comunicados aos contribuintes, individual ou
globalmente, a critério da administração:
I - através de
notificação direta, feita como aviso, para servir como aviso, para servir como
guia de recolhimento;
II - através de
edital publicado no órgão oficial;
III - através de
edital afixado na Prefeitura.
Art. 512 O lançamento
regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito
passivo;
II - recurso de
ofício;
III - iniciativa de
ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 515.
Art. 513 A modificação
introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou
judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no
exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo
sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente a sua
introdução.
Art. 514 O lançamento é
efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro,
quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta a autoridade
administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua
efetivação.
§ 1º A retificação da
declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a
excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde,
e antes de notificado o lançamento.
§ 2º Os erros contidos na
declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela
autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 515 Antes de extinto o
direito da Finanças Pública Municipal, o lançamento, decorrente ou não de
arbitramento, poderá ser efetuado ou revisto de ofício, quando:
I - o contribuinte ou o
responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata,
por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
II - tendo prestado
declaração, o contribuinte ou o responsável deixar de atender
satisfatoriamente, no prazo e formas legais, pedido de esclarecimento formulado
pela autoridade competente;
III - por omissão,
erro, dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício
daquele, tenha se baseado em dados cadastrais ou declarados que sejam falsos ou
inexatos;
IV - deva ser
apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento
anterior;
V - se comprovar que, no
lançamento anterior ocorreu dolo, fraude, simulação ou falta funcional da
autoridade que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade de ato ou
formalidade essencial;
VI - se verificar a
superveniência de fatores ou provas irrecusáveis incidentes sobre os elementos
que constituem cada lançamento.
Art. 516 Suspendem a
exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do
seu montante integral ou penhora suficiente de bens;
III - as reclamações,
os recursos e as consultas, nos termos dos dispositivos legais reguladores do
processo tributário fiscal;
IV - a concessão de
medida liminar em mandado de segurança.
Art. 517 O Município poderá
conceder moratória, em caráter geral e individual, suspendendo a exigibilidade
de créditos tributários e fiscais, mediante despacho do Prefeito, desde que
autorizada em Lei específica.
Art. 518 A Lei que conceder
moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual
especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do
favor;
II - as condições da
concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os créditos tributários e fiscais a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que
se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros a
autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário no caso
de concessão em caráter individual.
Art. 519 A moratória abrange,
tão-somente, os créditos tributários e fiscais constituídos à data da lei ou do
despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data
por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo Único. A moratória não será
concedida nos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de
terceiros em benefícios daquele.
Art. 520 Extinguem o crédito
tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a
decadência;
VI - a conversão de
depósito em renda;
VII - o pagamento
antecipado e a homologação do lançamento;
VIII - a consignação
em pagamento;
IX - a decisão
administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial
passada em julgado.
Art. 521 A cobrança do
crédito tributário e fiscal far-se-á:
I - para pagamento a boca
do cofre;
II - por procedimento
amigável;
III - mediante ação
executiva.
§ 1º A cobrança e o
recolhimento do crédito tributário e fiscal far-se-ão pela forma e nos prazos
fixados nesta Lei.
§ 2º O recolhimento do
crédito tributário e fiscal poderá ser feito através de entidades públicas ou
privadas, devidamente autorizadas pelo Secretário Municipal de Finanças.
Art. 522 O crédito tributário
e fiscal não quitado até o seu vencimento fica sujeito à incidência de:
I - juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento;
II - multa moratória:
a) em se tratando de recolhimento espontâneo:
a.1) de 5% (cinco por cento) do valor corrigido do crédito
tributário, se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data do
vencimento;
a.2) de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do crédito
tributário, se recolhido após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento;
a.3) de 1% (um por cento) ao mês ou fração, no caso específico de
Contribuição de Melhoria;
b) havendo ação fiscal, de 50% (cinquenta por cento) do valor
corrigido do crédito tributário, com redução para 25% (vinte e cinco por
cento), se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data da notificação
do débito;
III - correção
monetária, calculada da data do vencimento do crédito tributário, até o efetivo
pagamento, nos termos de Legislação Federal específica.
Art. 523 Os documentos de
Arrecadação de Receitas Municipais - DARMs,
referentes a créditos tributários e fiscais vencidos terão validade de 5
(cinco) dias, contados a partir da data de sua emissão.
Art. 524 O Documento de
Arrecadação de Receitas, DARs, declarações e
quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Seção,
obedecerão aos modelos aprovados pelo Secretário Municipal de Finanças.
Art. 525 Poderá ser
parcelado, a requerimento do contribuinte, o crédito tributário e fiscal, não
quitado até o seu vencimento, que:
I - inscrito ou não em
Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou sem trânsito em
julgado;
II - tenha sido
objeto de notificação ou autuação;
III - denunciado
espontaneamente pelo contribuinte.
Art. 526 O parcelamento de
crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser precedido do pagamento
das custas e honorários advocatícios.
Parágrafo Único. Deferido o
parcelamento, o Assessor Jurídico do Município autorizará a suspensão da ação
de execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento.
Art. 527 Fica atribuída, ao
Secretário Municipal de Finanças, a competência para despachar os pedidos de
parcelamento.
Art. 528 O parcelamento
poderá ser concedido, a critério da autoridade competente, em até 24 (vinte e
quatro) parcelas mensais, atualizadas segundo a variação da Unidade Fiscal de
Referência - UFIR, ou outro índice que venha a substituí-la.
Parágrafo Único. O valor mínimo de
cada parcela será equivalente à:
I - 0,70 (setenta
centésimos) da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, em se tratando de
contribuinte pessoa física;
II - 3,50 (três
inteiros e cinqüenta centésimos) da Unidade Fiscal de
Referência - UFIR, em se tratando de contribuinte pessoa jurídica.
Art. 529 O valor de cada
parcela, expresso em moeda corrente, corresponderá ao valor total do crédito,
dividido pelo número de parcelas concedidas, sujeitando-se, ainda, à
atualização, segundo a variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou
outro índice que venha a substituí-la.
Art. 530 A primeira parcela
vencerá 5 (cinco) dias após a concessão do parcelamento e as demais no mesmo
dia dos meses subseqüentes.
Art. 531 Vencidas e não
quitadas 3 (três) parcelas consecutivas, perderá o contribuinte os benefícios
desta Lei, sendo procedida, no caso de crédito não inscrito em Dívida Ativa, a
inscrição do remanescente para cobrança judicial.
§ 1º Em se tratando de
crédito já inscrito em Dívida Ativa, proceder-se-á a imediata cobrança judicial
do remanescente.
§ 2º Em se tratando de
crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á prosseguimento
imediato à ação de execução fiscal.
Art. 532 O pedido de
parcelamento deverá ser formulado pelo sujeito passivo da obrigação tributária
ou fiscal, após a assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida.
Parágrafo Único. A simples confissão
da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia
espontânea.
Art. 533 Tratando-se de
parcelamento de crédito denunciado espontaneamente, referente a impostos cuja
forma de lançamento seja por homologação ou declaração, esta deverá ser
promovida pelo órgão competente após a quitação da última parcela.
Art. 534 O Contribuinte tem
direito, independentemente de prévio protesto, a restituição total ou parcial
do crédito tributário e fiscal, seja qual for a modalidade de seu pagamento,
nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento
espontâneo de crédito tributário e fiscal indevido ou maior que o devido em
face desta Lei, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido;
II - erro na
identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do crédito tributário e fiscal, ou na elaboração ou
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma,
anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 535 A restituição total
ou parcial do crédito tributário e fiscal da lugar a restituição, na mesma proporção dos juros de mora e
das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infração de caráter formal,
que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
Parágrafo Único. A restituição vence
juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva
que a determinar.
Art. 536 O direito de
pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos,
contados:
I - nas hipóteses
previstas nos itens I e II do artigo 534, da data do recolhimento indevido;
II - nas hipóteses
previstas no item III do artigo 534, da data em que se tornar definitiva a
decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 537 Prescreve em 2
(dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a
restituição.
Parágrafo Único. O prazo de
prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu
curso, por metade a partir da data da intimação validamente feita ao
representante judicial da Finanças Municipal
Art. 538 Quando se tratar de
crédito tributário e fiscal indevidamente arrecadado, por motivo de erro
cometido pelo fisco, ou pelo contribuinte, e apurado pela autoridade
competente, a restituição será feita de ofício, mediante determinação do
Secretário Municipal de Finanças, em representação formulada pelo órgão
fazendário e devidamente processada.
Art. 539 A restituição de
crédito tributário e fiscal mediante requerimento do contribuinte ou apurada
pelo órgão competente, ficará sujeita à atualização monetária, calculada a
partir da data do recolhimento indevido.
Art. 540 O pedido de
restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame
de sua escrita ou documentos, quando isso se torne necessário a verificação da
procedência da medida, a juízo da administração.
Art. 541 Atendendo à natureza
e ao montante do crédito tributário e fiscal a ser restituído, poderá o
Secretário Municipal de Finanças determinar que a restituição se processe
através da compensação de crédito.
Art. 542 O Secretário
Municipal de Finanças poderá:
I - autorizar a
compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito
passivo contra a Finanças Pública Municipal;
II - propor a
celebração, entre o Município e o sujeito passivo, mediante concessões mútuas,
de transação para a terminação do litígio e consequente extinção de créditos
tributários e fiscais.
Art. 543 O Secretário
Municipal de Finanças, por despacho fundamentado, poderá:
I - conceder remissão,
total ou parcial, do crédito tributário e fiscal, condicionada à observância de
pelo menos um dos seguintes requisitos:
a) comprovação de que a situação econômica do sujeito passivo não
permite a liquidação de seu débito;
b) constatação de erro ou ignorância escusável do sujeito passivo,
quanto à matéria de fato;
c) diminuta importância de crédito tributário e fiscal;
d) considerações de equidade, em relação com as características
pessoais ou materiais do caso;
II - cancelar
administrativamente, de ofício, o crédito tributário e fiscal, quando:
a) estiver prescrito;
b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que,
por força de lei, não sejam suscetíveis de execução;
c) inscrito em dívida ativa, for de até 1 (uma) UFIR, tornando a
cobrança ou execução antieconômica.
Art. 544 A remissão não se
aplica aos casos em que o sujeito passivo tenha agido com dolo, fraude ou
simulação.
Art. 545 O direito da Finanças Pública Municipal constituir o crédito
tributário extingue-se após 05 (cinco) anos contados:
I - da data da ocorrência
do fato gerador, quando se tratar de lançamento por homologação ou declaração;
salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação;
II - do primeiro dia
do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
III - da data em que
se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal o
lançamento anteriormente efetuado;
Parágrafo Único. O direito a que se
refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele
previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento;
Art. 546 A ação para a
cobrança de crédito tributário e fiscal prescreve em 05 (cinco) anos, contados:
I - da data de sua
constituição definitiva;
II - do término do
exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos, no caso de lançamento
direto.
Art. 547 Interrompe-se a
prescrição da Dívida Fiscal:
I - pela confissão e
parcelamento do débito, por parte do devedor;
II - por qualquer
intimação ou notificação feita à contribuinte, por repartição ou funcionário
fiscal, para pagar a dívida;
III - pela concessão
de prazos especiais para esse fim;
IV - pelo despacho
que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;
V - pela apresentação do
documento comprobatório da dívida, em juízo de inventário ou concurso de
credores;
§ 1º O prazo da
prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida ativa fiscal
recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado.
§ 2º Enquanto não for
localizado o devedor ou encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora,
não correrá o prazo de prescrição.
Art. 548 A inscrição, de
créditos tributários e não-tributários, na Dívida Ativa da Finanças Pública
Municipal, suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180
(cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta
ocorrer antes de findo aquele prazo.
Art. 549 Excluem o crédito
Tributário
I - a isenção;
II - a anistia;
Art. 550 A isenção e a
anistia, quando não concedidas em caráter geral, são efetivadas, em cada caso,
por despacho do Secretário Municipal de Finanças, em requerimento com o qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos em Lei para a sua concessão.
Art. 551 A isenção é sempre
decorrente de Lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua
concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Art. 552 A isenção não será
extensiva:
I - às taxas;
II - às contribuições
de melhoria
III - aos tributos
instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 553 A anistia abrange
exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da Lei que a
concede, não se aplicando:
I - aos atos praticados
com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício
daquele;
II - às infrações
resultantes de procedimento ardiloso entre duas ou mais pessoas físicas ou
jurídicas;
Art. 554 A anistia pode ser
concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente;
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado
montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) sob condição do pagamento de tributo ao prazo fixado pela Lei
que a conceder.
Art. 555 Sem prejuízo dos
privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previsto em Lei,
responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das
rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua
massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de
inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do
ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a Lei declare
absolutamente impenhoráveis.
Art. 556 Presume-se
fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por
sujeito passivo em débito para com a Finanças Pública Municipal por crédito
tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou
rendas suficientes ao total pagamento de dívida em fase de execução.
Art. 557 A cobrança judicial
do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em
falência concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo Único. O concurso de
preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na
seguinte ordem:
I - União;
II - Estados,
Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;
III - Município,
conjuntamente e pro rata.
Art. 558 São cargos de massa
falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, os
créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de
falência.
Art. 559 São pagos
preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou
arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou
vincendos, a cargos de de cujus ou de
seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Art. 560 São pagos
preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou
vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado sem liquidação
judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 561 Não será concedida
concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o
requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua
atividade mercantil.
Art. 562 Nenhuma sentença de
julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova de quitação de
todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas
Art. 563 O Município não
celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que
contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os créditos
tributários e fiscais devidos à Finanças Pública Municipal, relativos à
atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
Art. 564 Todas as Funções
referentes a cadastramento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização
de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições desta
Lei, bem como as medidas de prevenção e repressão as fraudes, serão exercidas pelos
órgãos fazendário e repartições a eles subordinados, segundo as suas
atribuições.
Art. 565 Os órgãos incumbidos
da cobrança e fiscalização dos tributos municipais, sem prejuízo do rigor e
vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão
assistência aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância das Leis
fiscais.
Art. 566 Os órgãos
fazendários farão imprimir, distribuir ou autorizar a confecção e
comercialização de modelos de declarações e de documentos que devam ser
preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes para o efeito de fiscalização,
lançamento, cobrança e recolhimento de tributos e preços públicos municipais.
Art. 567 A aplicação da
Legislação Tributária será privativa das autoridades fiscais.
Art. 568 São autoridades
Fiscais:
I - o Prefeito;
II - o Secretário
Municipal de Finanças;
III - os Diretores e
Chefes de Órgãos Fazendários;
IV - os Agentes, do
Departamento Municipal de Finanças, incumbidos da fiscalização dos Tributos
Municipais.
Art. 569 Mediante intimação
escrita, são obrigados a prestar a Autoridade Fiscal todas as informações de
que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães,
escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas
bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de
administração de bens;
IV - os corretores,
leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos,
comissários e liquidatários;
VII - quaisquer
outras entidades ou pessoas que a Autoridade Fiscal determinar.
Parágrafo Único. A obrigação prevista
neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os
quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de
cargo, ofício, função, ministério, atividades ou profissão.
Art. 570 Sem prejuízo do
disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por
parte da Finanças Pública Municipal ou de seus funcionários, de qualquer
informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira
dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus
negócios ou atividades
Art. 571 A Finanças Pública
Municipal permutará elementos de natureza fiscal com as Finanças Federal e
Estadual, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas celebrado, ou
independentemente deste ato, sempre que solicitada
Art. 572 No caso de desacato
ou de embaraço ao exercício de suas funções ou quando seja necessária a
efetivação de medidas acauteladoras no interesse do fisco, ainda que não
configure fato definido como crime, a Autoridade Fiscal poderá, pessoalmente ou
através das repartições a que pertencerem, requisitar o auxílio de força
policial.
Art. 573 Os empresários ou
responsáveis por casas, estabelecimentos, locais ou empresas de diversões
franquearão seus salões de exibição ou locais de espetáculos, bilheterias e
demais dependências, à Autoridade Fiscal, desde que, portadora de documento de
identificação, esteja no exercício regular de sua função.
Art. 574 Constitui Dívida
Ativa da Finanças Pública Municipal os créditos de natureza tributária ou
não-tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa competente,
depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, por Lei ou por decisão final
proferida em processo regular.
§ 1º A inscrição
far-se-á, após o exercício, quando se tratar de tributos lançados por
exercício, e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos
prazos previstos para pagamento, sem prejuízo dos acréscimos legais e
moratórios.
§ 2º A inscrição do
débito não poderá ser feita na Dívida Ativa enquanto não forem decidido definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido
de reconsideração
§ 3º Ao contribuinte não
poderá ser negado certidão negativa de débito ou de quitação, desde que
garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor, em
espécie.
Art. 575 São de natureza
tributária os créditos provenientes de obrigações legais relativas à tributos e
respectivos adicionais e multas.
Art. 576 São de natureza
não-tributária os demais créditos decorrentes de obrigações, de qualquer origem
ou modalidade, exceto as tributárias, devidas a Finanças Pública Municipal.
Art. 577 O Termo de Inscrição
da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente:
I - o nome devedor e,
sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre
que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - o valor
originário da dívida, bem como a forma de calcular os juros de mora e demais
encargos previstos em Lei ou contrato
III - a origem, a
natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a data e o nº da
inscrição, no Registro de Dívida Ativa;
V - o número do processo
administrativo ou de auto de infração e termo de intimação, se neles estiver
apurado o valor da dívida;
§ 1º A certidão conterá,
além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
§ 2º O Termo de Inscrição
e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo
manual, mecânico ou eletrônico.
§ 3º Até a decisão de
primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou
substituída.
Art. 578 A omissão de
qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo
são causas de nulidade de inscrição e do processo de cobrança dela decorrente,
mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante
substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou
interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte
modificada.
Art. 579 A dívida
regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de
prova pré-constituída.
Art. 580 Mediante despacho do
Secretário Municipal de Finanças, poderá ser inscrito no correr do mesmo
exercício, o débito proveniente de tributos lançados por exercício, quando for
necessário acautelar-se o interesse da Finanças Pública Municipal.
Art. 581 A Dívida Ativa será
cobrada por procedimento amigável ou judicial.
§ 1º Feita a inscrição, a
respectiva certidão deverá ser imediatamente enviada ao órgão encarregado da
cobrança judicial, para que o débito seja ajuizado no menor tempo possível.
§ 2º Enquanto não houver
ajuizamento, o órgão encarregado da cobrança promoverá, pelos meios ao seu
alcance, a cobrança amigável do débito.
§ 3º As dívidas relativas
ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes,
poderão ser acumuladas em uma única ação.
Art. 582 Salvo nos casos de
anistia e de remissão, é vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão
de qualquer parcela da Dívida Ativa, ainda que se não tenha realizado a
inscrição.
Parágrafo Único. Incorrerá em
responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização do
pagamento, aquele que autorizar ou fizer a concessão proibida no presente
artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.
Art. 583 Existindo
simultaneamente dois ou mais débitos do mesmo sujeito passivo, relativos a
idênticos ou diferentes créditos tributários e fiscais, inscritos em Dívida
Ativa, a autoridade administrativa competente, para receber o pagamento
determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em
que enumeradas:
I - em primeiro lugar,
aos débitos por obrigação própria, em segundo lugar, aos decorrentes de
responsabilidade tributária;
II - primeiramente,
as contribuições de melhoria, depois as taxas, por fim, aos impostos;
III - na ordem
crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem
decrescente dos montantes;
Art. 584 A importância do
crédito tributário e fiscal pode ser consignada judicialmente pelo sujeito
passivo, nos casos:
I - de recusa de
recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de
penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação
do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento
legal.
§ 1º A consignação só
pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º Julgada procedente a
consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é
convertida em renda.
§ 3º Julgada improcedente
a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de
mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis
Art. 585 O Secretário
Municipal de Finanças divulgará, até o último dia útil de cada trimestre,
relação nominal de devedores com créditos regularmente inscritos na Dívida
Ativa da Finanças Pública Municipal.
Art. 586 A Finanças Pública
Municipal exigirá certidão negativa como prova de quitação ou regularidade de
créditos tributários e fiscais.
Art. 587 As Certidões serão
solicitadas mediante requerimento da parte interessada ou de seu representante
legal, devidamente habilitados, o qual deverá conter:
I - nome ou razão social;
II - endereço ou
domicílio tributário;
III - profissão, ramo
de atividade e número de inscrição;
IV - início de
atividade;
V - finalidade a que se
destina;
VI - o período a que
se refere o pedido, quando for o caso;
VII - assinatura do
requerente;
Art. 588 As Certidões
relativas à situação fiscal e dados cadastrais só serão expedidas após as
informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem
certificados.
Art. 589 Da Certidão constará
o crédito tributário e fiscal devidamente constituído.
Parágrafo Único. Considera-se crédito
tributário e fiscal devidamente constituído, para efeito deste artigo:
I - o crédito tributário
e fiscal lançado e não quitado à época própria;
II - a existência de
débito inscrito em Dívida Ativa;
III - a existência de
débito em cobrança executiva;
IV - o débito
confessado;
Art. 590 Na hipótese de
comprovação, pelo interessado, de ocorrência e fato que importe em suspensão de
exigibilidade de crédito tributário e fiscal ou no adiantamento do seu
vencimento, a certidão será expedida com as ressalvas necessárias.
Parágrafo Único. A certidão emitida
nos termos deste artigo terá validade de certidão negativa enquanto persistir a
situação.
Art. 591 Será pessoalmente
responsável, criminal e funcionalmente, o servidor que, por dolo, fraude,
simulação ou negligência, expedir ou der causa à expedição de certidão
incorreta.
Art. 592 O prazo máximo para
a expedição de certidão será de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro
dia útil após a entrada do requerimento na repartição competente.
§ 1º As certidões poderão
ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico e terão validade de 180
(cento e oitenta) dias.
§ 2º As certidões serão
assinadas pelo Diretor de Departamento responsável pela sua expedição.
Art. 593 A Certidão Negativa
será eficaz, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se destina,
perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e
Municipal, Direta ou Indireta.
Art. 594 A execução fiscal
poderá ser promovida contra:
I - o devedor;
II - o fiador;
III - o espólio;
IV - a massa;
V - o responsável, nos
termos da Lei, por dívidas, tributárias ou não-tributárias, de pessoas físicas
ou jurídicas de direito privado;
VI - os sucessores a
qualquer título.
§ 1º O síndico, o
comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de
falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de
credores, se, antes de garantidos os créditos da Finanças Pública Municipal,
alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem,
solidariamente, pelo valor desses bens, ressalvado o disposto no parágrafo
único do artigo 556.
§ 2º A Dívida Ativa da
Finanças Pública Municipal, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas
a responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.
§ 3º Os responsáveis
poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem
para a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se
os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.
Art. 595 A petição inicial
indicará apenas:
I - o Juiz a quem é
dirigida;
II - o pedido;
III - o requerimento
para citação;
§ 1º A petição inicial e
a Certidão da Divida Ativa poderão constituir um
único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
§ 2º A petição inicial e
a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado
inclusive por processo eletrônico.
§ 3º A produção de provas
pela Finanças Pública Municipal independe de requerimento na petição inicial.
§ 4º O valor da causa
será o da dívida constante da Certidão, com os encargos legais.
Art. 596 Em garantia da
execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na
Certidão da Dívida Ativa, o executado poderá:
I - efetuar depósito em
dinheiro, a ordem do juízo, em estabelecimento oficial de crédito, que assegure
atualização monetária;
II - oferecer fiança
bancária;
III - nomear bens à
penhora;
IV - indicar à
penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Finanças Pública
Municipal.
§ 1º O executado só
poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento
expresso do respectivo cônjuge.
§ 2º Juntar-se-á nos
autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora dos bens do
executado ou de terceiros;
§ 3º A garantia da
execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos
efeitos da penhora.
§ 4º Somente o depósito
em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de
mora.
§ 5º A fiança bancária
obedecerá às condições preestabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 6º O executado poderá
pagar a parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do
saldo devedor.
Art. 597 Não ocorrendo o
pagamento, nem a garantia da execução, a penhora poderá recair em qualquer bem
do executado, exceto os que a Lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 598 Se, antes da decisão
de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título,
cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Art. 599 A discussão judicial
da Dívida Ativa da Finanças Pública Municipal só é admissível em execução, na
forma da Lei
Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, salvo as hipóteses
de mandato de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do
ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do
débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais
encargos.
Parágrafo Único. A propositura, pelo
contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de
recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
Art. 600 A Finanças Pública
Municipal não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos
atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo Único. Se vencida, a
Finanças Pública Municipal ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte
contrária.
Art. 601 O processo
administrativo correspondente a inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou
à ação proposta contra a Finanças Pública Municipal será mantido na repartição
competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões que forem
requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público.
Parágrafo Único. Mediante requisição
do juiz à repartição competente, com dia a hora previamente marcados, poderá o
processo administrativo ser exibido, na sede do juízo, pelo funcionário para
esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação,
se for o caso, das peças a serem trasladadas.
Art. 602 Os Serviços Públicos
não-compulsórios compreendem toda e qualquer prestação, de natureza técnica ou
administrativa, prestada pelo Município de Ibatiba, de maneira regular e
contínua, às pessoas físicas e jurídicas que venham a solicitá-los e/ou
utilizá-los, para satisfazer a ordem pública ou garantir-lhe a organização.
Art. 603 Os Serviços Públicos
não-compulsórios prestados pelo Município de Ibatiba e seus respectivos preços
são:
I - serviços pertinentes
a obras em geral:
a) alinhamento ou nivelamento ou definição de grade: 35 UFIRs por
serviço;
b) exame de projeto arquitetônico:
b.1) projeto inicial: 35 UFIRs por m²;
b.2) modificação com acréscimo de área: 35 UFIRs por m² de
acréscimo, com pagamento de 35 UFIRs;
b.3) modificação com acréscimo de área: 35 UFIRs por projeto;
b.4) modificação com decréscimo de área: 35 UFIRs por projeto;
b.5) levantamento: 35 UFIRs por m²;
b.6) exame para renovação de alvará de construção: 0,07 UFIRs por
m²;
c) indicação de numeração de prédios: 2 UFIRs por nº;
d) fornecimento de informação básica para aprovação de projetos
arquitetônicos ou de parcelamento do solo: 7 UFIRs por folha;
e) exame de projeto de loteamento, cobrado sobre o total do
terreno, excluídas as áreas a serem incorporadas ao Patrimônio Público e incidente
sobre a avaliação calculada com base na Tabela de Áreas Isótimas
fornecida pelo Departamento de Finanças e nas diretrizes de zoneamento;
e.1) pelos primeiros 3.000 m² de área: 0,02% por m²;
e.2) áreas excedentes a 3.000 m² até 9.000 m²: 10% por m²;
e.3) áreas excedentes a 9.000 m² até 27.000 m²: 7% por m²;
e.4) áreas excedentes a 27.000 m²: 0,5% por m²;
f) exame de projeto de desmembramento e remembramento, incidente
sobre a avaliação calculada com base na Tabela de Áreas Isótimas
do Departamento de Finanças e nas diretrizes de zoneamento:
f.1) áreas até 500 m²: 0,5% por m²;
f.2) áreas excedentes a 500 m²: 0,0125% por m²;
g) vistoria para baixa e habite-se ou demolição de construção: 50
UFIRs por obra;
h) vistoria para renovação de alvará de construção: 25 UFIRs por
serviço;
i) exame de projeto de obra pública;
i.1) obra de até 10 metros lineares de extensão: 0,5 UFIRs por
projeto;
i.2) obra com mais de 10 até 20 metros lineares de extensão: 0,0125
UFIRs por projeto;
i.3) obra com mais de 20 até 50 metros lineares de extensão: 15
UFIRs por projeto;
i.4) obra com mais de 50 até 100 metros lineares de extensão: 25
UFIRs por projeto;
i.5) obra com mais de 100 metros lineares de extensão: 0,05 UFIRs
por metro linear;
j) fornecimento de guia de autorização para tráfego e movimentação
de terra e/ou entulho (por obra);
j.1) desaterro:
j.1.1) até 250m³: 15 UFIRs;
j.1.2) de 250m³ a 500m³: 35 UFIRs
j.1.3) de 500m³ a 1.000m³: 70 UFIRs
j.1.4) de 1.000 m³ a 2.000m³: 100 UFIRs
j.1.5) acima de 2.000m³: 210 UFIRs
j.2) aterro:
j.2.1) até 100m³: 15 UFIRs
j.2.2) de 100 m³ a 500m³: 50 UFIRs
j.2.3) de 500 m³ a 1.000 m³: 1,25 UFIRs
j.2.4) de 1.000 m³ a 2.000m³: 140 UFIRs
j.2.5) de 2.000 m³ a 10.000 m³: 210 UFIRs+ 35 UFIRs por vistoria de
controle;
j.2.6) acima de 10.000 m³: 250 UFIRs + 35 UFIRs por vistoria de
controle;
j.3) entulho:
j.3.1) até 250m³: 15 UFIRs
j.3.2) de 250m³ a 500m³: 35 UFIRs;
j.3.3) acima de 500m³: 70 UFIRs
j.4) autorização especial para movimentação de pequenos entulhos e
pequenas escavações: 15 UFIRs por veículos por mês;
l) vistoria para instalação de tapumes: 25 UFIRs;
l.1) ocupação de via pública com tapume além de 50%: 10 UFIRs por
metro linear por mês;
m) vistoria para reforma (sem acréscimo): 25 UFIRs;
n) cadastro de veículo para transporte de terra e/ou entulho: 15
UFIRs por ano;
o) armazenagem:
o.1) veículo apreendido (por unidade, até 7 dias):
o.1.1) caminhão: 35 UFIRs + 10 UFIRs por dia, a partir do 8º dia de
apreensão;
o.1.2) caminhonete, pick-up, Kombi, etc:
15 UFIRs + 10 UFIRs por dia, a partir do 8º dia de apreensão;
o.1.3) carroça: 10 UFIRs + 10 UFIRs por dia, a partir do 8º dia de
apreensão;
o.1.4) carrinho de mão: 10 UFIRs + 10 UFIRs por dia, a partir do 8º
dia da apreensão;
o.1.5) equipamento de terraplanagem (trator, pá carregadeira,
compactador, etc.): 15 UFIRs + 10 UFIRs por dia, a partir do 8º dia de
apreensão;
o.2) material apreendido (pro unidade, até
7 dias):
o.2.1) equipamento de construção (betoneira, compactador, elevador,
etc.): 35 UFIRs + 0,075 UFIRs por dia, a partir do 8º dia de apreensão;
o.2.2) material de construção: 0,25 UFIRs por quilograma;
o.2.3) ferramenta de construção (pá, picareta, enxada, etc.):
0,0125 UFIRs + 10 UFIRs por dia, a partir do 8º dia de apreensão;
II - serviços
pertinentes a atividades comerciais e outras de fins econômicos:
a) vistoria para fins de concessão de licença:
a.1) de localização: 25 UFIRs por serviço;
a.2) diversas: 10 UFIRs por serviço;
b) uso de vias, logradouros e passeios públicos:
b.1) feira livre: 25 UFIRs, por exercício;
b.2) feira de Arte, artesanatos, comidas, bebidas, plantas, flores
e variedades: 25 UFIRs por unidade, por exercício;
b.3) ambulante: 15 UFIRs por exercício;
b.4) mesa e cadeira: 2 UFIRs por unidade, por exercício;
b.5) caçamba: 15 UFIRs por caçamba, por exercício;
b.6) banca de jornais e revistas: 15 UFIRs por banca;
b.7) atividade circense, parques de diversão e de exposição: 100
UFIRs por evento, por mês ou fração;
c) uso de dependências públicas:
c.1) quiosques
c.1.1) caldo de cana: 35 UFIRs por exercício;
c.1.2) sorvete e picolé: 50 UFIRs por exercício;
c.1.3) outras: 15 UFIRs por exercício;
c.2) toldo: 2 UFIRs por metro linear;
c.3) comércio eventual:
c.3.1) por dia: 0,05 UFIRs por banca;
c.3.2) por mês: 50 UFIRs por banca;
d) fornecimento de alvará, segunda via ou renovação:
d.1) ambulante: 10 UFIRs por exercício;
d.2) banca de jornais e revistas: 10 UFIRs por exercício;
d.3) mesa e cadeira: 15 UFIRs por serviço;
d.4) atividade circense, parques de diversão e de exposição: 15
UFIRs por serviço;
d.5) feirante: 10 UFIRs por serviço;
d.6) comércio eventual: 10 UFIRs por serviço;
d.7) toldo: 35 UFIRs por serviço;
d.8) localização: 10 UFIRs por serviço;
d.9) outros Alvarás: 15 UFIRs por serviço;
e) depósito e armazenagem:
e.1) mercadoria apreendida: 10 UFIRs por quilograma, por dia;
e.2) bancas em geral, carrinhos, mesas, cadeiras, equipamentos,
carcaças, "trailers", quiosques, caçambas, Placas promocionais,
barracas e similares: 15 UFIRs por unidade, por dia:
III - serviços de
cemitério:
a) perpetuidade;
a.1) sepultura: 35 UFIRs;
a.2) nicho: 50 UFIRs;
b) sepultamento:
b.1) do município: 15 UFIRs;
b.2) de outros municípios: 70 UFIRs;
c) entrada e saída de ossos: 15 UFIRs;
d) rebaixamento em sepultura ou carneiro: 15 UFIRs;
e) diversos:
e.1) autorização para construção de jazigo: 35 UFIRs;
e.2) transferência de título de perpetuidade: 15 UFIRs;
e.3) atestado de sepultamento: 350 UFIRs;
IV - serviços
pertinentes a preservação do meio ambiente:
a) análise de projeto para:
a.1) utilização ou detonação de explosivos ou similares (renovação
anual): 35 UFIRs por projeto;
a.2) utilização de alto-falante ou fonte sonora em horário diurno
ou vespertino, por até 30 (trinta) dias: 15 UFIRs por projeto;
a.3) execução de serviços de construção civil em horário especial
(renovação semestral): 35 UFIRs por projeto;
a.4) disposição de resíduos sólidos: 70 UFIRs por projeto;
a.5) movimentação de terra, aterro, desaterro a bota-fora
(renovação semestral): 35 UFIRs por área de 360 m²;
a.6) parcelamento de solo ou edificação, em área, revestida de
vegetação de porte arbóreo: 10 UFIRs por lote;
a.7) realização de "shows", feiras ou similares, em
praças ou parques: 15 UFIRs por evento;
a.8) execução de atividade extrativa em área de domínio publico (renovação anual): 350 UFIRs, por projeto, por ano;
a.9) fixação de cabos, fios ou similares em arborização pública: 15
UFIRs por serviço;
V - serviços
pertinentes à higiene e à saúde pública:
a) exames laboratoriais para controle, orientação e perícia de
alimentos: 25 UFIRs por dia;
b) diárias de animais apreendidos;
b.1) animais pequeno porte: 35 UFIRs por
dia;
b.2) animais de médio porte: 0,05 UFIRs por dia;
b.3) animais de grande porte: 10 UFIRs por dia;
VI - serviços
diversos:
a) vistoria em veículos de transporte de passageiros ou para
cadastramento de bota-fora: 35 UFIRs por serviço;
b) expedição de certidão: 2 UFIRs por folha;
c) cópia de legislação municipal ou de qualquer documento de
interesse do contribuinte: 0,01 UFIRs por folha;
d) coletânea de legislação municipal: 15 UFIRs por volume;
e) expedição de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais -
DARM: 0,01 UFIRs por documento;
f) fornecimento de cópia autenticada pela Prefeitura:
f.1) xerográfica: 2 UFIRs por folha;
f.2) heliográfica: 10 UFIRs por m²;
f.3) poliéster: 100 UFIRs por m².
Art. 604 O Código de
Atividades Econômicas e Sociais, a ser adotado pelo Cadastro Mobiliário -
CAMOB, com a identificação numérica e descritiva das atividades, dos itens da
lista de serviços, das alíquotas e dos livros e documentos fiscais
obrigatórios, passa a ser o seguinte:
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Art. 605 A Unidade Fiscal de
Referência - UFIR terá seu valor unitário corrigido monetariamente, segundo o
índice da correção vigente, ou outro índice que venha a substituí-lo,
verificado no mês anterior ao que proceder ao reajuste.
Art. 606 A concessão de
moratória, anistia, isenção e imunidade não gera direito adquirido em caráter
individual e será revogada de ofício, sempre se apure que o beneficiado não
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de
cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se, assim, os
créditos devidos acrescidos de juros de mora:
I - com imposição da
penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou
de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição da
penalidade, nos demais casos.
§ 1º No caso do inciso I
deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão do benefício e sua revogação
não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
§ 2º No caso do inciso II
deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido
direito.
Art. 607 A concessão de
moratória, anistia, isenção e imunidade são dispensas o cumprimento de
obrigações acessórias.
Art. 608 A Prefeitura
Municipal de Ibatiba, visando à otimizar o processo de
arrecadação de receitas municipais, poderá celebrar convênios com entidades de
direito público ou privado.
Art. 609 As microempresas
cadastradas com base na legislação municipal anterior, que não preencherem os
requisitos desta Lei, terão seus registros cancelados, a partir de 1º de
janeiro de 1998.
Parágrafo Único. As microempresas
deverão promover o seu recadastramento no órgão municipal competente, até o dia
30 de março de 1998, sem prejuízo da fruição do benefício desta Lei, a partir
de 1º de janeiro de 1998.
Art. 610 A partir de 1º de Janeiro de 1998, ficam sem validade, sendo vedada a sua
utilização:
I - todos os documentos fiscais confeccionados há mais de 12 (doze)
meses, bem como aqueles que venham a completar este prazo de confecção, à
medida da data de seu respectivo alcance;
II - todos os
documentos gerenciais.
§ 1º O prazo de 12 (doze)
meses será contado a partir da data da AIDFG constante de forma impressa do
documento fiscal e gerencial, sendo que após o encerramento do mesmo, os
documentos fiscais e gerenciais ainda não utilizados, serão cancelados na forma
prevista nesta Lei.
§ 2º As situações
excepcionais decorrentes da aplicação do disposto no caput deste artigo serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Finanças.
Art. 611 Esta Lei entrará em
vigor em 1º de janeiro de 1998, revogando toda a Legislação
Tributária Municipal.
Ibatiba - ES, 30 de dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.