O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação constante do § 1º do art. 70 da Lei Complementar nº 38 de 31 de dezembro de 2009, que disciplina a "gratificação natalina", da seguinte maneira:
Onde se lê:
"Art. 70 A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano;
§ 1º Havendo disponibilidade financeira a gratificação natalina poderá ser paga em duas parcelas iguais, sendo a primeira em julho e a segunda até o dia 20 de dezembro do exercício de sua competência;"
Leia-se:
"Art. 70 A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano;
§ 1º Havendo disponibilidade financeira a gratificação natalina poderá ser paga em duas parcelas, sendo a primeira no mês do aniversário do servidor no percentual de 80% (oitenta) e a segunda até o dia 20 de dezembro no percentual de 20% (vinte) de seus respectivos vencimentos;"
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibatiba, (ES) 25 de junho de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.