LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 05 DE AGOSTO DE 2013

 

Autoriza a Contratação de Profissionais da Saúde para Atender as Necessidades Temporárias de Excepcional Interesse Público.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover contratação de profissionais especificados no Anexo I, temporariamente e por prazo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos lermos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal conjugado com o inciso VII do art. 75 da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 1º Os contratos lerão o tempo estritamente necessário para atender as necessidades temporárias, será até 31 de dezembro de 2013, podendo ser prorrogado.

 

§ 2º Todas as contratações serão precedidas de processo seletivo simplificado na forma que regulamentar o Edital.

 

§ 3º Será constituída Banca Examinadora de Avaliação com 05 (cinco) pessoas, com participação do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ibatiba para elaborar os editais e todos os atos referentes ao Processo Seletivo Simplificado.

 

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo enviará à Câmara Municipal no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a contratação dos servidores, relação de todos os contratos realizados com base nesta lei.

 

Art. 3º Os contratados estão sujeitos aos mesmos deveres e obrigações previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ibatiba, no que couber, bem como, vinculados para todos os fins ao Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a preencher vagas que eventualmente venham a ocorrer durante o prazo de vigência desta lei, em razão de aposentadoria, falecimento, licença, demissão ou outra forma de vacância.

 

Art. 5º Na contratação de que trata esta Lei. serão observados os valores dos vencimentos dos servidores públicos efetivos, quando houver função correlata, observada a devida proporcionalidade com a carga horária, com exceção dos profissionais médicos inseridos na Estratégia de Saúde da Família - ESF e Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PAC'S, que perceberão os valores fixados conforme recursos aplicados nos Programas.

 

Art. 6º O contrato extinguir-se-á sem direito a qualquer outra indenização, nos seguintes casos:

 

I - pelo término contratual;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - por conveniência da Administração;

 

IV - quando o contratado incorrer em infração disciplinar;

 

V - quando o plano de cargos e vencimentos dos profissionais da Saúde contemplar a quantidade de vagas necessárias ao atendimento dos serviços de Saúde mediante concurso público.

 

Art. 7º As atribuições dos Cargos criados por esta lei serão especificadas no edital de seleção simplificada, observando relação com as competências da unidade administrativa para qual for contratado, conforme definido na lei de estrutura organizacional.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ibatiba, ES, 05 de agosto de 2013.

 

JOSÉ ALCURE DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.

 

ANEXO I

 

ATRIBUIÇÕES POR CARGOS, NÚMERO DE VAGAS/CADASTRO DE RESERVAS, E OUTROS REQUISITOS.

 

CARGO

VAGAS/ CR

CARGA HORÁRIA

ESCOLARIDADE

Agente Comunitário

10/10

40 horas

Ensino Fundamental

Agente de Vig. Sanitário

02/02

40 horas

Ensino Médio

Agente de Controle e Endemias

01/01

40 horas

Ensino Médio

Auxiliar Enfermagem

02/02

40 horas

Curso com registro no COREN

Enfermeiro (a)

03/03

40 horas

Ensino Superior

Enfermeiro (a) EACS/ESF

02/02

 

 

Médico PACS

01/01

40 horas

Ensino Superior

Médico Plantonista PA

02/02

40 horas

Ensino Superior

Nutricionista

01/01

40 horas

Ensino Superior

Técnico Radiologia

01/01

40 horas

Curso com registro no Conselho