LEI COMPLEMENTAR Nº 65, DE 01 DE ABRIL DE 2013

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE PARA ATENDER AS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover contratação de profissionais especificados no Anexo I, temporariamente e por prazo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos lermos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal conjugado com o inciso VII do art. 75 da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 1º Os contratos terão o tempo estritamente necessário para atender as necessidades temporárias, até 31/12/2013.

 

§ 2º Todas as contratações serão precedidas de processo seletivo simplificado na forma que regulamentar o Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo enviará para a Câmara Municipal no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a contratação dos servidores, a relação final do processo Seletivo, incluindo os já contratados e a relação dos remanescentes, com seus respectivos salários.

 

Art. 3º Os contratados estão sujeitos aos mesmos deveres e obrigações previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ibatiba. no que couber, bem como, vinculados para todos os fins ao Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a preencher vagas que eventualmente venham a ocorrer durante o prazo de vigência desta lei. em razão de aposentadoria, falecimento, licença, demissão ou outra forma de vacância, devendo ser obedecido a classificação dos remanescentes do Processo Seletivo Simplificado.

 

Art. 5º Na contratação de que trata esta Lei. serão observados os valores dos vencimentos dos servidores públicos efetivos, quando houver função correlata, observada a devida proporcionalidade com a carga horária, com exceção dos profissionais médicos inseridos na Estratégia de Saúde da Família - ESF e Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PAC'S. que perceberão os valores fixados conforme recursos aplicados nos Programas.

 

Art. 6º O contratado por autorização da presente lei fará jus ainda:

 

I - 13º (décimo terceiro) salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição:

 

II - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional:

 

Parágrafo Único. O contratado terá direito ao recebimento dos valores e nos prazos lixados, inexistindo qualquer outro direito ou vínculo de natureza trabalhista.

 

Art. 7º O contrato extinguir-se-á sem direito a qualquer outra indenização, nos seguintes casos:

 

I - pelo término contratual;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - por conveniência da Administração;

 

IV - quando o contratado incorrer em infração disciplinar;

 

V - quando da homologação de Concurso Público, inclusive o de nº 001/2012, para provimento dos cargos, na convocação dos aprovados.

 

Art. 8º As atribuições dos Cargos criados por esta lei serão especificadas no edital de seleção simplificada, observando relação com as competências da unidade administrativa para qual for contratado, conforme definido na lei de estrutura organizacional.

 

Art. 9º Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, por se tratar de previsão constante da Lei de Diretrizes Orçamentária e contemplada na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ibatiba, ES, 01 de abril de 2013.

 

JOSÉ ALCURE DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.

 

ANEXO I

LEI COMPLEMENTAR Nº 65/2013

 

CARGO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

NÍVEL

VENCIMENTO BASE

VAGAS

Médico Plantonista

24 horas

Superior

1.593.00 por plantão

10