LEI COMPLEMENTAR Nº 57, de 10 de maio DE 2012

 

DISPÕE SOBRE REVISÃO GERAL AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E ALTERA OS ANEXOS II E VII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 23 DE ABRIL DE b2010, ANEXOS III E VI DA LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 23 DE ABRIL DE 2010 E ANEXOS II E V DA LEI COMPLEMENTAR Nº 42, DE 23 DE ABRIL DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os símbolos e níveis constantes dos Anexos II e VII da Lei Complementar nº 40, de 23 de abril de 2010, Anexos III e VI da Lei Complementar nº 41, de 23 de abril de 2010 e Anexos II e V da Lei Complementar nº 42, de 23 de abril de 2010, ficam reajustados em 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento) a título de Revisão Geral nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal de acordo com o índice oficial de aferição da inflação - IPCA/IBGE - apurado no período de janeiro a dezembro de 2011.

 

§ 1º Os Anexos II e VII da Lei Complementar nº 40, de 23 de abril de 2010, Anexos III e VI da Lei Complementar nº 41, de 23 de abril de 2010 e Anexos II e V da Lei Complementar nº 42, de 23 de abril de 2010, passam integrar a presente Lei Complementar.

 

§ 2º A revisão geral concedida pelo caput do artigo 1º desta não é extensiva aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.

 

Art. 2º Após a aplicação do índice estabelecido pelo art. 1º desta Lei Complementar, fica assegurado que a menor remuneração a ser paga ao servidor municipal pela Administração Direta do Município de Ibatiba não será inferior ao piso nacional de salários.

 

Art. 3º Os vencimentos de cada servidor serão acrescidos das vantagens por direito adquirido de acordo com o estatuto dos servidores públicos municipais.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão a conta de dotações orçamentárias do fluente exercício, podendo o Prefeito suplementá-las, se necessário, observando, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei autorizativa.

 

Art. 5º Faz parte integrante da presente Lei, o Anexo a que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012.

 

Ibatiba - ES, 10 de maio de 2012.

 

Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.