LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 06 DE SETEMBRO DE 2011

 

Altera o quadro de servidores da lei complementar Nº 42, de 23 de abril de 2010 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos profissionais da área de Saúde.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DE ESPÍRITO SANTO, através de seus representantes legais, aprova a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam criados no quadro de servidores da área de saúde do Município os seguintes cargos de provimento efetivo:

 

I - 08 (oito) Auxiliar de Saúde Bucal-ASB-ESF/EACS - Carreira PS III;

 

II - 60 (sessenta) Agente Comunitário de Saúde - Carreira PS II;

 

III - 06 (seis) Auxiliar de Enfermagem - ESF/EACS - Carreira PS III;

 

III - 08 (oito) - Auxiliar de Enfermagem - ESF/EAC - Carreira PS III; (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 12 de abril de 2018)

 

IV - 11 (onze) Agente de Combate a Endemias - Carreira PS II;

 

V - 06 (seis) Enfermeiro ESF/EACS - Carreira PS IV;

 

VI - 05 (cinco) Cirurgião Dentista ESF - Carreira PS V;

 

VII - 06 (seis) Médico ESF/EACS - Carreira PS VI.

 

§ 1º Os grupos, os pré-requisitos e as atividades profissionais dos cargos criados por esta são constantes dos anexos I e II que integram essa lei e passam a integrar a Lei Complementar nº 42, de 23 de abril de 2010.

 

§ 2º Caso haja alteração ou extinção dos atuais Programas/Estratégias do Ministério da Saúde os servidores passarão automaticamente a pertencer aos novos programas criados pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 2º Ficam alteradas as alíneas "e" e "g" e acrescidas as alíneas ao inciso II do art. 8º da Lei Complementar nº 42 de abril de 2010, com a seguinte redação:

 

"Art. 8º .....................................................................................

 

II – ...........................................................................................

 

e) Auxiliar em Saúde Bucal (ASB);

g) Agente de Combate as Endemias;

t) Agente Comunitário de Saúde;

u) Cirurgião Dentista."

 

Art. 3º Ficam acrescidos no artigo 16 da Lei Complementar nº 42, de 23 de abril de 2010, o parágrafo único e seus incisos I, II e III, com a seguinte redação:

 

"Art. 16 .....................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

II - ............................................................................................

 

III - ...........................................................................................

 

Parágrafo Único. Os profissionais dos programas de saúde terão a seguinte carga horária:

 

I - 40 (quarenta) horas para as carreiras de Auxiliar de Saúde Bucal-ESF/EACS, Agente Comunitário de Saúde - ESF/EACS, Agente de Combate as Endemias-ESF/EACS e Auxiliar de Enfermagem-ESF/EACS;

 

II - 40 (quarenta) horas para carreiras de nível superior, Enfermeiros-ESF/EACS, Cirurgião Dentista-ESF e Médicos-ESF."

 

Art. 4º Integram a presente Lei os seguintes anexos:

 

I - Anexo I - Quadro de correlação e alterações do quadro de servidores municipais da área de saúde e grupos/programa saúde;

 

II - Anexo II - Estrutura da tabela salarial das carreiras dos cargos efetivos e estrutura da tabela salarial das carreiras dos cargos efetivos e graus de evolução programa/saúde;

 

III - Anexo III - Atividades profissionais, descrição detalhada das funções e quantitativo.

 

Art. 5º Até a realização de concurso público de provas e/ou provas e títulos, fica o Executivo Municipal autorizado a contratar, mediante processo de seleção publica, profissionais para preencherem os cargos criados por esta lei, para atender as necessidades emergentes e urgentes em prazo não superior a 06 (seis) meses.

 

§ 1º A admissão de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate as Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas e/ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios constitucionais.

 

§ 2º Os profissionais que já desempenham atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate as Endemias previstas nesta lei, que tenham sido contratados em razão de anterior processo de seleção publica efetuada pelo Município, serão absorvidos diretamente pelo Município em caráter efetivo, sob regime estatutário até o preenchimento das vagas previstas no Plano de Carreira - Lei Complementar nº 42, de 23 de abril de 2010, ficando dispensados de se submeter a novo processo seletivo publico a que se refere o caput deste artigo e o § 4º do art. 198 da Constituição Federal.

 

§ 3º Fica garantida a estabilidade dos atuais Agentes Comunitários de Saúde que passaram por processo seletivo antes da aprovação desta Lei, podendo o Executivo somente aplicar Concurso Público para vagas excedentes, ou no caso de vacância ou cadastro de reserva.

 

§ 4º Tendo em vista as peculiaridades das tarefas exercidas pelos ACS, fica mantido o Adicional de Insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) que será referendado no competente Laudo Pericial, devendo o Poder Executivo determinar providências para verificação da existência de risco à saúde, bem como estabelecimento do respectivo grau através de competente perícia do Médico ou Engenharia do Trabalho.

 

Art. 6º Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate as Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.

 

§ 1º Os profissionais que se enquadrarem na situação funcional especial descrita no caput deste artigo serão declarados contratados por ato do Prefeito.

 

§ 2º As vagas não preenchidas na forma do parágrafo anterior serão ocupadas pelos candidatos aprovados no processo seletivo público a que faz menção o art. 5º desta Lei.

 

Art. 7º Fica criado no quadro efetivo constante do Anexo I da Lei Complementar nº 42, de 23 de abril de 2010, 08 (oito) cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Saúde Bucal, grupo de nível médio, carreira/nível III.

 

Parágrafo Único. As atribuições do cargo de Auxiliar de Saúde Bucal são constantes do Anexo III desta Lei.

 

Art. 8º Fica criado no quadro efetivo constante do Anexo I da Lei Complementar nº 42, de 23 de abril de 2010, 11 (onze) cargos de provimento efetivo de Agente de Combate as Endemias, grupo de nível médio, carreira/nível II.

 

Parágrafo Único. As atribuições do cargo de Agente de Combate as Endemias são constantes do Anexo III desta Lei.

 

Art. 9º Faz parte integrante desta Lei o impacto orçamentário e financeiro que se refere ao § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000 demonstrada a previsão orçamentária na Lei de Diretrizes Orçamentária e contemplada na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a 01 de janeiro de 2011.

 

Ibatiba - ES, 06 de setembro de 2011.

 

DR. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.

 

ANEXO I - GRUPOS / PROGRAMAS SAÚDE

 

GRUPO

PRÉ-REQUISITO

CARREIRA

NOME DO CARGO

VAGAS

ATUAIS

NOVO CARGO

NOVA CARREIRA

VAGAS DO PLANO

CNF CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL

FUNDAMENTAL COMPLETO

 

CRIADO

 

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - PACS

PS-II

60

FUNDAMENTAL COMPLETO SOMADO A REG. CONSELHO DA ÁREA

 

CRIADO

 

AUXILIAR DE ENFERMAGEM - ESF/EACS

PS-III

06

 

CRIADO

 

AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL - ASB - ESF/EACS

PS-III

08

CNM CARGOS DE NÍVEL MÉDIO

MÉDIO COMPLETO

 

CRIADO

 

AGENTE DE CONTROLE A ENDEMIAS

PS-III

11

CNS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

SUPERIOR COMPLETO SOMADO A REG. CONSELHO DA ÁREA

 

CRIADO

 

ENFERMEIRO - ESF/EACS

PS-IV

06

 

CRIADO

 

CIRURGIÃO DENTISTA - ESF

PS-V

05

 

CRIADO

 

MÉDICO - ESF/EACS

PS-VI

06

  

Vide Lei Complementar nº 107/2016, que reajusta em 11,28% (onze inteiros e vinte e oito centésimos por cento) a título de revisão geral os símbolos e níveis

Vide Lei Complementar nº 125/2017, que reajusta em 6,58% (seis inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento) a título de revisão geral os símbolos e níveis

ANEXO II

 

ESTRUTURA DA TABELA SALARIAL DAS CARREIRAS DOS CARGOS EFETIVOS E GRAUS DE EVOLUÇÃO

PROGRAMAS / SAÚDE

 

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

P

Q

R

PS-I

545,00

555,90

567,02

578,36

589,93

601,72

613,76

626,03

638,55

651,33

664,35

677,64

691,19

705,02

719,12

733,50

748,17

763,13

PS-II

714,00

728,28

742,85

757,70

772,86

788,31

804,08

820,16

836,56

853,30

870,36

887,77

905,52

923,64

942,11

960,95

980,17

999,77

PS-III

860,00

877,20

894,74

912,64

930,89

949,51

968,50

987,87

1.007,63

1.027,78

1.048,34

1.069,30

1.090,69

1.112,50

1.134,75

1.157,45

1.180,60

1.204,21

PS-IV

2.200,00

2.244,00

2.288,88

2.334,66

2.381,35

2.428,98

2.477,56

2.527,11

2.577,65

2.629,20

2.681,79

2.735,42

2.790,13

2.845,93

2.902,85

2.960,91

3.020,13

3.080,53

PS-V

3.000,00

3.060,00

3.121,20

3.183,62

3.247,30

3.312,24

3.378,49

3.446,06

3.514,98

3.585,28

3.656,98

3.730,12

3.804,73

3.880,82

3.958,44

4.037,61

4.118,36

4.200,72

PS-VI

5.000,00

5.100,00

5.202,00

5.306,04

5.412,16

5.520,40

5.630,81

5.743,43

5.858,30

5.975,46

6.094,97

6.216,87

6.341,21

6.468,03

6.597,39

6.729,34

6.863,93

7.001,21

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 146, de 28 de setembro de 2018)

ANEXO II

ESTRUTURA DA TABELA SALARIAL DAS CARREIRAS DOS CARGOS EFETIVOS

E GRAUS DE EVOLUÇÃO PROGRAMAS/SAÚDE

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

P

Q

R

PS-I

831

832

833

834

835

836

837

838

839

840

841

842

843

844

845

846

847

848

836,60

853,33

870,40

887,81

905,56

923,67

942,15

960,99

980,21

999,81

1.019,81

1.040,21

1.061,01

1 082,23

1.103,88

1.125,95

1.148,47

1.171,44

PS-II

849

850

851

852

853

854

855

856

857

858

859

860

861

862

863

864

865

866

1.096,02

1.117,94

1.140,30

1.163,11

1.186,37

1.210,09

1.234,30

1.258,98

1.284,16

1.309,85

1.336,04

1.362,76

1.390,02

1.417,82

1.446,18

1.475,10

1.504,60

1.534,69

PS-III

867

868

869

870

871

872

873

874

875

876

877

878

879

880

881

882

883

884

1.399,35

1.427,34

1.455,88

1.485,00

1.514,70

1.545,00

1.575,90

1.607,41

1.639,56

1.672,35

1.705,80

1.739,92

1.774,71

1.810,21

1.846,41

1.883,34

1.921,01

1.959,43

PS-IV

885

886

887

888

889

890

891

892

893

894

895

896

897

898

899

900

901

902

3.377,13

3.444,67

3.513,57

3.583,84

3.655,51

3.728,62

3.803,20

3.879,26

3.956,85

4.035,98

4.116,70

4.199,04

4.283,02

4.368,68

4.456,05

4.545,17

4.636,08

4.728,80

PS-V

903

904

905

906

907

908

909

910

911

912

913

914

915

916

917

918

919

920

4.605,21

4.697,31

4.791,26

4.887,09

4.984,83

5.084,52

5.186,21

5.289,94

5.395,74

5.503,65

5.613,73

5.726,00

5.840,52

5.957,33

6.076,48

6.198,01

6.321,97

6.448,41

PS-VI

921

922

923

924

925

926

927

928

929

930

931

932

933

934

935

936

937

938

7.675,34

7.828,85

7.985,42

8.145,13

8.308,03

8.474,20

8.643,68

8.816,55

8.992,88

9.172,74

9.356,20

9.543,32

9.734,19

9.928,87

10.127,45

10.330,00

10.536,60

10.747,33

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 176, de 14 de agosto de 2019)

ANEXO II

LEI COMPLEMENTAR Nº 53/2011

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

0

P

Q

R

PS-I

831

832

833

834

835

836

837

838

839

840

841

842

843

844

845

846

847

848

851,24

868,26

885,63

903,34

921,41

939,84

958,63

977,81

997,36

1.017,31

1.037,66

1.058,41

1.079,58

1.101,17

1.123,19

1.145,66

1.168,57

1.191,94

PS-II

849

850

851

852

853

854

855

856

857

858

859

860

861

862

863

864

865

866

1.115,20

1.137,50

1.160,25

1.183,46

1.207,13

1.231,27

1.255,90

1.281,01

1.306,63

1.332,77

1.359,42

1.386,61

1.414,34

1.442,63

1.471,48

1.500,91

1.530,93

1.561,55

PS-III

867

868

869

870

871

872

873

874

875

876

877

878

879

880

881

882

883

884

1.423,84

1.452,32

1.481,36

1.510,99

1.541,21

1.572,03

1.603,48

1.635,54

1.668,26

1.701,62

1.735,65

1.770,37

1.805,77

1.841,89

1.878,73

1.916,30

1.954,63

1.993,72

PS-IV

885

886

887

888

889

890

891

892

893

894

895

896

897

898

899

900

901

902

3.436,23

3.504,95

3.575,05

3.646,55

3.719,49

3.793,88

3.869,75

3.947,15

4.026,09

4.106,61

4.188,75

4.272,52

4.357,97

4.445,13

4.534,03

4.624,71

4.717,21

4.811,55

PS-V

903

904

905

906

907

908

909

910

911

912

913

914

915

916

917

918

919

920

4.685,80

4.779,52

4.875,11

4.972,61

5.072,06

5.173,50

5.276,97

5.382,51

5.490,16

5.599,96

5.711,96

5.826,20

5.942,73

6.061,58

6.182,81

6.306,47

6.432,60

6.561,25

PS-VI

921

922

923

924

925

926

927

928

929

930

931

932

933

934

935

936

937

938

7.809,66

7.965,85

8.125,17

8.287,67

8.453,43

8.622,50

8.794,95

8.970,84

9.150,26

9.333,27

9.519,93

9.710,33

9.904,54

10.102,63

10.304,68

10.510,77

10.720,99

10.935,41

 

ANEXO III

 

QUADRO EFETIVO - ATIVIDADES PROFISSIONAIS

  

CARGO

Atribuições comuns a todos os profissionais que integram as equipes - PACS/ESF/EACS

DESCRIÇÃO DETALHADA

I - Conhecer a realidade das famílias pelas quais são responsáveis com ênfase nas suas características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas;

II - Identificar os problemas de saúde e situações de risco mais comuns aos quais aquela população está exposta;

III - Elaborar, com a participação da comunidade, um plano local para o enfrentamento dos problemas de saúde e fatores que colocam em risco a saúde;

IV - Executar, de acordo com a qualificação de cada profissional, os procedimentos de vigilância e de vigilância epidemiológica, nas diferentes fases do ciclo de vida;

V - Valorizar a relação com o usuário e com a família, para a criação de vínculo de confiança, de afeto, de respeito;

VI - Realizar visitas domiciliares de acordo com o planejamento;

VII - Resolver os problemas de saúde do nível de atenção básica;

VIII - Garantir acesso à continuidade do tratamento dentro de um sistema de referência e contra-refência para os casos de maios complexidade ou que necessitem de internação hospitalar;

IX - Prestar assistência integral à população adscrita, respondendo à demanda de forma contínua e racionalista;

X - Coordenar, participar de e/ou organizar grupos de educação para a saúde;

XI - Promovendo ações intersetoriais e parcerias com organizações formais e informais existentes na comunidade para o enfretamento conjunto dos problemas identificados;

XII - Fomentar a participação popular, discutindo com a comunidade conceitos de cidadania, de direitos à saúde e suas bases legais;

XIII - Incentivar a formação e/ou participação ativa da comunidade nos conselho locais de saúde e no conselho Municipal de Saúde;

XIV - Auxiliar na implantação do cartão Nacional de Saúde.

QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

 

 

CARGO

Nº DE VAGAS

USO DO RH

AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL - ASB

08

 

DESCRIÇÃO DETALHADA

Compete ao Auxiliar em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista ou do Técnico em Saúde Bucal:

I - organizar e executar atividades de higiene bucal;

II - processar filme radiográfico;

III - preparar o paciente para o atendimento;

IV - auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas, inclusive em ambientes hospitalares;

V - manipular materiais de uso odontológico;

VI - selecionar moldeiras;

VII - preparar modelos em gesso;

VIII - registrar dados e participar da análise das informações relacionadas ao controle administrativo em saúde bucal;

IX - executar limpeza, assepsia, desinfeção e esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho;

X - realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal;

XI - aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos;

XII - desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção de riscos ambientais e sanitários;

XIII - realizar em equipe levantamento de necessidades em saúde bucal;

XIV - adotar medidas de biossegurança visando ao controle de infecção.

QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Ensino Fundamental Completo

 

CARGO

Nº DE VAGAS

USO DO RH

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

60

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Agente Comunitário de Saúde (ACS) mora na comunidade e está vinculado à USF que atende a comunidade.

DESCRIÇÃO DETALHADA

I - Realizar mapeamento de sua área;

II - Cadastrar as famílias e atualizar permanentemente esse cadastro;

III - Identificar indivíduos e famílias expostos a situações de risco;

IV - Identificar área de risco;

V - Orientar as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde, encaminhando-as e até agendando consultas, exames e atendimento odontológico, quando necessário;

VI - Realizar ações e atividades, no nível de suas competências, na áreas prioritárias da Atenção Básicas;

VII - Realizar, por meio da visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as famílias sob sua responsabilidade;

VIII - Estar sempre bem informado, e informar aos demais membros da equipe, sobre a situação das família acompanhadas, particularmente aquelas em situações de risco;

IX - Desenvolver ações de educação e vigilância à saúde, com ênfase na promoção da saúde e na prevenção de doenças;

X - Promover a educação e a mobilização comunitária, visando desenvolver ações coletivas de saneamento e melhoria do meio ambiente, entre outras;

XI - Traduzir para a PACS a dinâmica social da comunidade, suas necessidades, potencialidades e limites;

XII - Identificar parceiros e recursos existentes na comunidade que possa ser potencializados pela equipe.

XIII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Ensino Fundamental Completo

 

 

 

 

 

CARGO

Nº DE VAGAS

USO DO RH

AUXILIAR DE ENFERMAGEM - ESF/EACS

06

 

DESCRIÇÃO DETALHADA

I - Realizar procedimento de enfermagem dentro das suas competência técnicas e legais;

II - Realizar procedimentos de enfermagem nos diferentes ambientes, UFS e nos domicílios, dentro do planejamento de ações traçado pela equipe;

III - Preparar o usuário para consultas médicas e de enfermagem, exames e tratamentos na USF;

IV - Zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamento e de dependências da USF, garantindo o controle de infecção;

V - Realizar busca ativa de casos, como tuberculose, hanseníase e demais doenças de cunho epidemiológico;

VI - No nível de suas competência, executar assistência básica e ações de vigilância epidemiológica e sanitária;

VII - Realizar ações de educação em saúde aos grupos de patologias específicas e às família de risco, conforme planejamento da USF.

VIII - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO SOMADO A REG. CONSELHO DA ÁREA

 

CARGO

Nº DE VAGAS

USO DO RH

AGENTE DE CONTROLE A ENDEMIAS

11

 

DESCRIÇÃO DETALHADA

I - exercer as Atividades de combate e prevenção de endemias, mediante a notificação de focos endêmicos,

II - vistoria e detecção de locais suspeitos, eliminação de focos, orientação gerais de saúde;

III - prevenir a malária e da dengue, conforme orientação do Ministério da Saúde;

IV - acompanha, por meio de visita domiciliar todas as famílias sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe;

V - emitir relatórios, subir escadas para verificação de caixa d’água, calhas e telhados, trabalhando com bombas de aspersão de 40 kg carregar EPI’s, bolsa com equipamentos com peso de 15 kg, dentre outras que demandam resistência física.

VI - executar outras tarefas correlatas

 

 

 

            (Redação dada pela Lei Complementar nº 55, de 11 de abril de 2012)

CARGO

Nº DE VAGAS

USO DO RH

AGENTE DE CONTROLE A ENDEMIAS

11

 

 

 

 

DESCRIÇÃO DETALHADA

 

I - exercer as Atividades de combate e prevenção de endemias, mediante a notificação de focos endêmicos,

 

II - vistoria e detecção de locais suspeitos, eliminação de focos, orientação gerais de saúde;

 

III - prevenir a malária e da dengue, conforme orientação do Ministério da Saúde;

 

IV - acompanha, por meio de visita domiciliar todas as famílias sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe;

 

V - emitir relatórios, subir escadas para verificação de caixa d’água, calhas e telhados, trabalhando com bombas de aspersão de 40 kg carregar EPI’s, bolsa com equipamentos com peso de 15 kg, dentre outras que demandam resistência física.

 

VI - executar outras tarefas correlatas

 

QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

ENSINO MÉDIO COMPLETO

QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

ENSINO MÉDIO COMPLETO CNH “AB”

 

 

 

 

 

CARGO

Nº DE VAGAS

USO DO RH

ENFERMEIRO - ESF/EACS

06

 

DESCRIÇÃO DETALHADA

I - Realizar cuidados diretos de enfermagem nas urgências e emergências clínicas, fazendo a indicação para a continuidade da assistência prestada;

II - Realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares, prescrever/transcrever medicações, conforme protocolos estabelecidos nos Programas do Ministério da Saúde e as Disposições legais da profissão;

III - Planejar, gerenciar, coordenar, executar e avaliar a USF;

IV - Executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança, adolescente, mulher, adulto e idoso;

V - No nível de suas competência, executar assistência básica e ações de vigilância epidemiológica e sanitária;

VI - Realizar ações de saúde em diferentes ambientes, na USF e, quando necessário, no domicílio;

VII - Realizar as atividades corretamente às áreas prioritárias de intervenção na Atenção Básica, definidas na Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS 2001;

VIII - Aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva;

IX - Organizar e coordenar a criação de grupos de patologias específicas, como de hipertensos, de diabéticos, de saúde mental, etc;

X - Supervisionar e coordenar ações para capacitação dos Agentes Comunitário de Saúde e de auxiliares de enfermagem, com vistas ao desempenho de sua funções.

XI - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Superior em Enfermagem mais Registro no Conselho da Área

 

 

 

CARGO

Nº DE VAGAS

USO DO RH

CIRURGIÃO DENTISTA - ESF

05

 

DESCRIÇÃO DETALHADA

I - Realizar levantamento epidemiológico para traçar o perfil de saúde bucal da população adscrita;

II - Realizar os procedimentos clínicos definidos na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde - NOB/SUS 96 - e na Norma Operacional Básica da Assistência à Saúde (NOAS);

III - Realizar o tratamento integral, no âmbito da atenção básica para a população adscrita;

IV - Encaminhar e orientar os usuários que apresentam problema complexos a outros níveis de assistência, assegurando seu acompanhamento;

V - Realizar atendimentos de primeiros cuidados nas urgências;

VI - Realizar pequenas cirurgias ambulatoriais;

VII - Prescrever medicamentos e outras orientações na conformidade dos diagnósticos efetuados;

VIII - Emitir laudos, pareceres e atestados sobre assuntos de sua competência;

IX - Executar as ações de assistência integral, aliado a atuação clínica à saúde coletiva, assistindo as famílias, indivíduos ou grupo específicos, de acordo com planejamento local;

X - Coordenar ações coletivas voltadas para promoção e prevenção em saúde bucal;

XI - Programar e supervisionar o fornecimento de insumos para as ações coletivas;

XII - Capacitar as equipes de saúde da família no que se refere às ações educativas e preventivas em saúde bucal;

XIII - Supervisionar o trabalho desenvolvido pelo THD e o ACD.

XIV - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Superior em Odontologia mais Registro no Conselho da Área

 

 

 

CARGO

Nº DE VAGAS

USO DO RH

MÉDICO - ESF

06

 

DESCRIÇÃO DETALHADA

I - Realizar consultas clínicas aos usuários da sua área adstrita;

II - Executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança, adolescente, mulher, adulto e idoso;

III - Realizar consultas e procedimentos na USF e, quando necessário, no domicílio;

IV - Realizar as atividades clínicas correspondentes ás áreas prioritárias na intervenção na atenção Básica, definidas na Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS 2001;

V - Aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva;

VI - Fomentar a criação de grupos de patologias especificas, como de hipertensos, de diabéticos, de saúde mental, etc;

VII - Realizar o pronto atendimento médico nas urgências e emergências;

VIII - Encaminhar aos serviços de maior complexidade, quando necessário, garantindo a continuidade do tratamento na USF, por meio de um sistema de acompanhamento e referência e contra-referência;

IX - Realizar pequenas cirurgias ambulatórias;

X - Indicar internação hospitalar;

XI - Solicitar exames complementares;

XII - Verificar e atestar óbito.

XIII - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Superior em Medicina mais Registro no Conselho da Área

  

ANEXO I - GRUPOS /CARREIRAS SAÚDE

  

GRUPO

PRÉ-REQUISITO

CARREIRA

NOME DO CARGO

VAGAS

ATUAIS

NOVO CARGO

NOVA CARREIRA

VAGAS DO PLANO

CNF

Cargos de Nível Fundamental

Fundamental Completo Somado a Reg. no Conselho da Área

IV

Auxiliar de Enfermagem

25

Auxiliar de Enfermagem

V

15

Criado

00

Auxiliar de Saúde Bucal - ASB

V

08

CNM

Cargos de Nível Médio

Médio Completo

XXXX

Criado

XXX

Agente de Vigilância Sanitária

VI

04

Técnico Nível Médio

XXXX

Criado

XXX

Técnico em Laboratório em Análises Clínicas

VII

02

XXXX

Criado

XXX

Técnico em Saúde Bucal

VII

04

V

Técnico de Enfermagem

02

Técnico de Enfermagem

VII

15

V

Técnico em Radiologia

03

Técnico em Radiologia

VIII

03

CNM

Cargos de Nível Superior

Superior Completo

VIII

Farmacêutico

Generalista

04

Técnico de Nível Superior de Saúde I - ((Farmacêutico Generalista)

IX

04

VIII

Fisioterapeuta

06

Técnico de Nível Superior de Saúde I - (Fisioterapeuta)

IX

05

VIII

Fonoaudiólogo

03

Técnico de Nível Superior de Saúde I - (Fonoaudiólogo)

IX

03

VIII

Médico Veterinário

01

Técnico de Nível Superior de Saúde II -(Médico Veterinário)

IX

02

XXXX

Criado

XX

Técnico de Nível Superior de Saúde - (Nutricionista)

IX

02

IX

Assistente Social

02

Técnico de Nível Superior de Saúde I - (Assistente Social)

IX

02

IX

Enfermeiro

02

Técnico de Nível Superior de Saúde I - (Enfermeiro)

IX

10

IX

Odontólogo

10

Técnico de Nível Superior de Saúde I - (Odontólogo)

IX

6

IX

Psicólogo

04

Técnico de Nível Superior de Saúde I - (Psicólogo)

IX

04

IX

Médico

10

Técnico de Nível Superior de Saúde II -(Médico Clinico Geral)

IX

10