A CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DE ESPÍRITO SANTO, através de seus representantes legais, aprova a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criados no quadro de servidores da área de saúde do Município os seguintes cargos de provimento efetivo:
I - 08 (oito) Auxiliar de Saúde Bucal-ASB-ESF/EACS - Carreira PS III;
II - 60 (sessenta) Agente Comunitário de Saúde - Carreira PS II;
III
- 06 (seis) Auxiliar de Enfermagem - ESF/EACS - Carreira PS III;
III - 08 (oito) - Auxiliar de Enfermagem - ESF/EAC - Carreira PS III; (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 12 de abril de 2018)
IV - 11 (onze) Agente de Combate a Endemias - Carreira PS II;
V - 06 (seis) Enfermeiro ESF/EACS - Carreira PS IV;
VI - 05 (cinco) Cirurgião Dentista ESF - Carreira PS V;
VII - 06 (seis) Médico ESF/EACS - Carreira PS VI.
§ 1º Os grupos, os pré-requisitos e as atividades profissionais dos cargos criados por esta são constantes dos anexos I e II que integram essa lei e passam a integrar a Lei Complementar nº 42, de 23 de abril de 2010.
§ 2º Caso haja alteração ou extinção dos atuais Programas/Estratégias do Ministério da Saúde os servidores passarão automaticamente a pertencer aos novos programas criados pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º Ficam alteradas as alíneas "e" e "g" e acrescidas as alíneas ao inciso II do art. 8º da Lei Complementar nº 42 de abril de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 8º .....................................................................................
II – ...........................................................................................
e) Auxiliar em Saúde Bucal (ASB);
g) Agente de Combate as Endemias;
t) Agente Comunitário de Saúde;
u) Cirurgião Dentista."
Art. 3º Ficam acrescidos no artigo 16 da Lei Complementar nº 42, de 23 de abril de 2010, o parágrafo único e seus incisos I, II e III, com a seguinte redação:
"Art. 16 .....................................................................................
I - .............................................................................................
II - ............................................................................................
III - ...........................................................................................
Parágrafo Único. Os profissionais dos programas de saúde terão a seguinte carga horária:
I - 40 (quarenta) horas para as carreiras de Auxiliar de Saúde Bucal-ESF/EACS, Agente Comunitário de Saúde - ESF/EACS, Agente de Combate as Endemias-ESF/EACS e Auxiliar de Enfermagem-ESF/EACS;
II - 40 (quarenta) horas para carreiras de nível superior, Enfermeiros-ESF/EACS, Cirurgião Dentista-ESF e Médicos-ESF."
Art. 4º Integram a presente Lei os seguintes anexos:
I - Anexo I - Quadro de correlação e alterações do quadro de servidores municipais da área de saúde e grupos/programa saúde;
II - Anexo II - Estrutura da tabela salarial das carreiras dos cargos efetivos e estrutura da tabela salarial das carreiras dos cargos efetivos e graus de evolução programa/saúde;
III - Anexo III - Atividades profissionais, descrição detalhada das funções e quantitativo.
Art. 5º Até a realização de concurso público de provas e/ou provas e títulos, fica o Executivo Municipal autorizado a contratar, mediante processo de seleção publica, profissionais para preencherem os cargos criados por esta lei, para atender as necessidades emergentes e urgentes em prazo não superior a 06 (seis) meses.
§ 1º A admissão de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate as Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas e/ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios constitucionais.
§ 2º Os profissionais que já desempenham atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate as Endemias previstas nesta lei, que tenham sido contratados em razão de anterior processo de seleção publica efetuada pelo Município, serão absorvidos diretamente pelo Município em caráter efetivo, sob regime estatutário até o preenchimento das vagas previstas no Plano de Carreira - Lei Complementar nº 42, de 23 de abril de 2010, ficando dispensados de se submeter a novo processo seletivo publico a que se refere o caput deste artigo e o § 4º do art. 198 da Constituição Federal.
§ 3º Fica garantida a estabilidade dos atuais Agentes Comunitários de Saúde que passaram por processo seletivo antes da aprovação desta Lei, podendo o Executivo somente aplicar Concurso Público para vagas excedentes, ou no caso de vacância ou cadastro de reserva.
§ 4º Tendo em vista as peculiaridades das tarefas exercidas pelos ACS, fica mantido o Adicional de Insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) que será referendado no competente Laudo Pericial, devendo o Poder Executivo determinar providências para verificação da existência de risco à saúde, bem como estabelecimento do respectivo grau através de competente perícia do Médico ou Engenharia do Trabalho.
Art. 6º Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate as Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.
§ 1º Os profissionais que se enquadrarem na situação funcional especial descrita no caput deste artigo serão declarados contratados por ato do Prefeito.
§ 2º As vagas não preenchidas na forma do parágrafo anterior serão ocupadas pelos candidatos aprovados no processo seletivo público a que faz menção o art. 5º desta Lei.
Art. 7º Fica criado no quadro efetivo constante do Anexo I da Lei Complementar nº 42, de 23 de abril de 2010, 08 (oito) cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Saúde Bucal, grupo de nível médio, carreira/nível III.
Parágrafo Único. As atribuições do cargo de Auxiliar de Saúde Bucal são constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 8º Fica criado no quadro efetivo constante do Anexo I da Lei Complementar nº 42, de 23 de abril de 2010, 11 (onze) cargos de provimento efetivo de Agente de Combate as Endemias, grupo de nível médio, carreira/nível II.
Parágrafo Único. As atribuições do cargo de Agente de Combate as Endemias são constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 9º Faz parte integrante desta Lei o impacto orçamentário e financeiro que se refere ao § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000 demonstrada a previsão orçamentária na Lei de Diretrizes Orçamentária e contemplada na Lei Orçamentária Anual.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a 01 de janeiro de 2011.
Ibatiba - ES, 06 de setembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.
GRUPO |
PRÉ-REQUISITO |
CARREIRA |
NOME
DO CARGO |
VAGAS ATUAIS |
NOVO CARGO |
NOVA
CARREIRA |
VAGAS
DO PLANO |
CNF
CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL |
FUNDAMENTAL
COMPLETO |
|
CRIADO |
|
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - PACS |
PS-II |
60 |
FUNDAMENTAL
COMPLETO SOMADO A REG. CONSELHO DA ÁREA |
|
CRIADO |
|
AUXILIAR DE ENFERMAGEM - ESF/EACS |
PS-III |
06 |
|
|
CRIADO |
|
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL - ASB -
ESF/EACS |
PS-III |
08 |
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CNM
CARGOS DE NÍVEL MÉDIO |
MÉDIO
COMPLETO |
|
CRIADO |
|
AGENTE DE CONTROLE A ENDEMIAS |
PS-III |
11 |
CNS
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR |
SUPERIOR
COMPLETO SOMADO A REG. CONSELHO DA ÁREA |
|
CRIADO |
|
ENFERMEIRO - ESF/EACS |
PS-IV |
06 |
|
CRIADO |
|
CIRURGIÃO DENTISTA - ESF |
PS-V |
05 |
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CRIADO |
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MÉDICO - ESF/EACS |
PS-VI |
06 |
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 146, de 28 de setembro de 2018)
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(Redação dada
pela Lei Complementar nº 176, de 14 de agosto de 2019)
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A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
0 |
P |
Q |
R |
PS-I |
831 |
832 |
833 |
834 |
835 |
836 |
837 |
838 |
839 |
840 |
841 |
842 |
843 |
844 |
845 |
846 |
847 |
848 |
851,24 |
868,26 |
885,63 |
903,34 |
921,41 |
939,84 |
958,63 |
977,81 |
997,36 |
1.017,31 |
1.037,66 |
1.058,41 |
1.079,58 |
1.101,17 |
1.123,19 |
1.145,66 |
1.168,57 |
1.191,94 |
|
PS-II |
849 |
850 |
851 |
852 |
853 |
854 |
855 |
856 |
857 |
858 |
859 |
860 |
861 |
862 |
863 |
864 |
865 |
866 |
1.115,20 |
1.137,50 |
1.160,25 |
1.183,46 |
1.207,13 |
1.231,27 |
1.255,90 |
1.281,01 |
1.306,63 |
1.332,77 |
1.359,42 |
1.386,61 |
1.414,34 |
1.442,63 |
1.471,48 |
1.500,91 |
1.530,93 |
1.561,55 |
|
PS-III |
867 |
868 |
869 |
870 |
871 |
872 |
873 |
874 |
875 |
876 |
877 |
878 |
879 |
880 |
881 |
882 |
883 |
884 |
1.423,84 |
1.452,32 |
1.481,36 |
1.510,99 |
1.541,21 |
1.572,03 |
1.603,48 |
1.635,54 |
1.668,26 |
1.701,62 |
1.735,65 |
1.770,37 |
1.805,77 |
1.841,89 |
1.878,73 |
1.916,30 |
1.954,63 |
1.993,72 |
|
PS-IV |
885 |
886 |
887 |
888 |
889 |
890 |
891 |
892 |
893 |
894 |
895 |
896 |
897 |
898 |
899 |
900 |
901 |
902 |
3.436,23 |
3.504,95 |
3.575,05 |
3.646,55 |
3.719,49 |
3.793,88 |
3.869,75 |
3.947,15 |
4.026,09 |
4.106,61 |
4.188,75 |
4.272,52 |
4.357,97 |
4.445,13 |
4.534,03 |
4.624,71 |
4.717,21 |
4.811,55 |
|
PS-V |
903 |
904 |
905 |
906 |
907 |
908 |
909 |
910 |
911 |
912 |
913 |
914 |
915 |
916 |
917 |
918 |
919 |
920 |
4.685,80 |
4.779,52 |
4.875,11 |
4.972,61 |
5.072,06 |
5.173,50 |
5.276,97 |
5.382,51 |
5.490,16 |
5.599,96 |
5.711,96 |
5.826,20 |
5.942,73 |
6.061,58 |
6.182,81 |
6.306,47 |
6.432,60 |
6.561,25 |
|
PS-VI |
921 |
922 |
923 |
924 |
925 |
926 |
927 |
928 |
929 |
930 |
931 |
932 |
933 |
934 |
935 |
936 |
937 |
938 |
7.809,66 |
7.965,85 |
8.125,17 |
8.287,67 |
8.453,43 |
8.622,50 |
8.794,95 |
8.970,84 |
9.150,26 |
9.333,27 |
9.519,93 |
9.710,33 |
9.904,54 |
10.102,63 |
10.304,68 |
10.510,77 |
10.720,99 |
10.935,41 |
CARGO |
|||||||||||||||||||||||||||||
Atribuições comuns
a todos os profissionais que integram as equipes - PACS/ESF/EACS |
|||||||||||||||||||||||||||||
DESCRIÇÃO DETALHADA |
|||||||||||||||||||||||||||||
I - Conhecer a
realidade das famílias pelas quais são responsáveis com ênfase nas suas
características sociais, econômicas, culturais, demográficas e
epidemiológicas; II - Identificar
os problemas de saúde e situações de risco mais comuns aos quais aquela
população está exposta; III - Elaborar,
com a participação da comunidade, um plano local para o enfrentamento dos
problemas de saúde e fatores que colocam em risco a saúde; IV - Executar, de
acordo com a qualificação de cada profissional, os procedimentos de
vigilância e de vigilância epidemiológica, nas diferentes fases do ciclo de
vida; V - Valorizar a
relação com o usuário e com a família, para a criação de vínculo de
confiança, de afeto, de respeito; VI - Realizar
visitas domiciliares de acordo com o planejamento; VII - Resolver os
problemas de saúde do nível de atenção básica; VIII - Garantir
acesso à continuidade do tratamento dentro de um sistema de referência e contra-refência para os casos de maios complexidade ou
que necessitem de internação hospitalar; IX - Prestar
assistência integral à população adscrita, respondendo à demanda de forma
contínua e racionalista; X - Coordenar,
participar de e/ou organizar grupos de educação para a saúde; XI - Promovendo
ações intersetoriais e parcerias com organizações formais e informais
existentes na comunidade para o enfretamento conjunto dos problemas
identificados; XII - Fomentar a
participação popular, discutindo com a comunidade conceitos de cidadania, de
direitos à saúde e suas bases legais; XIII - Incentivar
a formação e/ou participação ativa da comunidade nos
conselho locais de saúde e no conselho Municipal de Saúde; XIV - Auxiliar na
implantação do cartão Nacional de Saúde. |
|||||||||||||||||||||||||||||
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL |
|||||||||||||||||||||||||||||
|
|||||||||||||||||||||||||||||
|
|||||||||||||||||||||||||||||
CARGO |
Nº DE VAGAS |
USO DO RH |
|||||||||||||||||||||||||||
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL - ASB |
08 |
|
|||||||||||||||||||||||||||
DESCRIÇÃO DETALHADA |
|||||||||||||||||||||||||||||
Compete ao
Auxiliar em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista ou do
Técnico em Saúde Bucal: I - organizar e executar atividades de higiene bucal; II - processar filme radiográfico; III - preparar o
paciente para o atendimento; IV - auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções
clínicas, inclusive em ambientes hospitalares; V - manipular materiais de uso odontológico; VI - selecionar moldeiras; VII - preparar
modelos em gesso; VIII - registrar
dados e participar da análise das informações relacionadas ao controle
administrativo em saúde bucal; IX - executar limpeza, assepsia, desinfeção e esterilização do
instrumental, equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho; X - realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde
bucal; XI - aplicar
medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de
produtos e resíduos odontológicos; XII - desenvolver
ações de promoção da saúde e prevenção de riscos ambientais e sanitários; XIII - realizar em
equipe levantamento de necessidades em saúde bucal; XIV - adotar medidas
de biossegurança visando ao controle de infecção. |
|||||||||||||||||||||||||||||
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL |
|||||||||||||||||||||||||||||
Ensino Fundamental
Completo |
|||||||||||||||||||||||||||||
|
|||||||||||||||||||||||||||||
CARGO |
Nº DE VAGAS |
USO DO RH |
|||||||||||||||||||||||||||
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE |
60 |
|
|||||||||||||||||||||||||||
DESCRIÇÃO SUMÁRIA |
|||||||||||||||||||||||||||||
Agente Comunitário
de Saúde (ACS) mora na comunidade e está vinculado à USF que atende a
comunidade. |
|||||||||||||||||||||||||||||
DESCRIÇÃO DETALHADA |
|||||||||||||||||||||||||||||
I - Realizar
mapeamento de sua área; II - Cadastrar as
famílias e atualizar permanentemente esse cadastro; III - Identificar
indivíduos e famílias expostos a situações de risco; IV - Identificar
área de risco; V - Orientar as
famílias para utilização adequada dos serviços de saúde, encaminhando-as e
até agendando consultas, exames e atendimento odontológico, quando
necessário; VI - Realizar
ações e atividades, no nível de suas competências, na áreas
prioritárias da Atenção Básicas; VII - Realizar,
por meio da visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as famílias sob
sua responsabilidade; VIII - Estar sempre
bem informado, e informar aos demais membros da equipe, sobre a situação das família acompanhadas, particularmente aquelas em
situações de risco; IX - Desenvolver
ações de educação e vigilância à saúde, com ênfase na promoção da saúde e na
prevenção de doenças; X - Promover a
educação e a mobilização comunitária, visando desenvolver ações coletivas de
saneamento e melhoria do meio ambiente, entre outras; XI - Traduzir para
a PACS a dinâmica social da comunidade, suas necessidades, potencialidades e
limites; XII - Identificar
parceiros e recursos existentes na comunidade que possa ser potencializados pela equipe. XIII - executar
outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. |
|||||||||||||||||||||||||||||
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL |
|||||||||||||||||||||||||||||
Ensino Fundamental
Completo |
|
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CARGO |
Nº DE VAGAS |
USO DO RH |
|||||||||||||||||||||||||||
AUXILIAR DE ENFERMAGEM - ESF/EACS |
06 |
|
|||||||||||||||||||||||||||
DESCRIÇÃO DETALHADA |
|||||||||||||||||||||||||||||
I - Realizar
procedimento de enfermagem dentro das suas competência
técnicas e legais; II - Realizar procedimentos
de enfermagem nos diferentes ambientes, UFS e nos domicílios, dentro do
planejamento de ações traçado pela equipe; III - Preparar o
usuário para consultas médicas e de enfermagem, exames e tratamentos na USF; IV - Zelar pela
limpeza e ordem do material, de equipamento e de dependências da USF,
garantindo o controle de infecção; V - Realizar busca
ativa de casos, como tuberculose, hanseníase e demais doenças de cunho
epidemiológico; VI - No nível de suas competência, executar assistência básica e ações de
vigilância epidemiológica e sanitária; VII - Realizar
ações de educação em saúde aos grupos de patologias específicas e às família de risco, conforme planejamento da USF. VIII - Executar
outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. |
|||||||||||||||||||||||||||||
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 55, de 11 de abril de 2012)
|
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QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL |
|||||||||||||||||||||||||||||
ENSINO MÉDIO
COMPLETO CNH “AB” |
|
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|||||||||||||||||||||||||||
|
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CARGO |
Nº DE VAGAS |
USO DO RH |
|||||||||||||||||||||||||||
ENFERMEIRO - ESF/EACS |
06 |
|
|||||||||||||||||||||||||||
DESCRIÇÃO DETALHADA |
|||||||||||||||||||||||||||||
I - Realizar cuidados
diretos de enfermagem nas urgências e emergências clínicas, fazendo a
indicação para a continuidade da assistência prestada; II - Realizar
consulta de enfermagem, solicitar exames complementares,
prescrever/transcrever medicações, conforme protocolos estabelecidos nos
Programas do Ministério da Saúde e as Disposições legais da profissão; III - Planejar,
gerenciar, coordenar, executar e avaliar a USF; IV - Executar as
ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança,
adolescente, mulher, adulto e idoso; V - No nível de suas competência, executar assistência básica e ações de
vigilância epidemiológica e sanitária; VI - Realizar
ações de saúde em diferentes ambientes, na USF e, quando necessário, no
domicílio; VII - Realizar as
atividades corretamente às áreas prioritárias de intervenção na Atenção
Básica, definidas na Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS 2001; VIII - Aliar a
atuação clínica à prática da saúde coletiva; IX - Organizar e
coordenar a criação de grupos de patologias específicas, como de hipertensos,
de diabéticos, de saúde mental, etc; X - Supervisionar
e coordenar ações para capacitação dos Agentes Comunitário de Saúde e de auxiliares
de enfermagem, com vistas ao desempenho de sua funções. XI - Executar
outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. |
|||||||||||||||||||||||||||||
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL |
|||||||||||||||||||||||||||||
Superior em
Enfermagem mais Registro no Conselho da Área |
|||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
CARGO |
Nº DE VAGAS |
USO DO RH |
|||||||||||||||||||||||||||
CIRURGIÃO DENTISTA - ESF |
05 |
|
|||||||||||||||||||||||||||
DESCRIÇÃO DETALHADA |
|||||||||||||||||||||||||||||
I - Realizar
levantamento epidemiológico para traçar o perfil de saúde bucal da população
adscrita; II - Realizar os procedimentos
clínicos definidos na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde -
NOB/SUS 96 - e na Norma Operacional Básica da Assistência à Saúde (NOAS); III - Realizar o
tratamento integral, no âmbito da atenção básica para a população adscrita; IV - Encaminhar e
orientar os usuários que apresentam problema complexos a outros níveis de
assistência, assegurando seu acompanhamento; V - Realizar
atendimentos de primeiros cuidados nas urgências; VI - Realizar
pequenas cirurgias ambulatoriais; VII - Prescrever
medicamentos e outras orientações na conformidade dos diagnósticos efetuados; VIII - Emitir
laudos, pareceres e atestados sobre assuntos de sua competência; IX - Executar as
ações de assistência integral, aliado a atuação clínica à saúde coletiva,
assistindo as famílias, indivíduos ou grupo específicos, de acordo com
planejamento local; X - Coordenar
ações coletivas voltadas para promoção e prevenção em saúde bucal; XI - Programar e
supervisionar o fornecimento de insumos para as ações coletivas; XII - Capacitar as
equipes de saúde da família no que se refere às ações educativas e
preventivas em saúde bucal; XIII -
Supervisionar o trabalho desenvolvido pelo THD e o ACD. XIV - Executar
outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. |
|||||||||||||||||||||||||||||
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL |
|||||||||||||||||||||||||||||
Superior em
Odontologia mais Registro no Conselho da Área |
|||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
CARGO |
Nº DE VAGAS |
USO DO RH |
|||||||||||||||||||||||||||
MÉDICO - ESF |
06 |
|
|||||||||||||||||||||||||||
DESCRIÇÃO DETALHADA |
|||||||||||||||||||||||||||||
I - Realizar consultas
clínicas aos usuários da sua área adstrita; II - Executar as
ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança,
adolescente, mulher, adulto e idoso; III - Realizar
consultas e procedimentos na USF e, quando necessário, no domicílio; IV - Realizar as
atividades clínicas correspondentes ás áreas
prioritárias na intervenção na atenção Básica, definidas na Norma Operacional
da Assistência à Saúde - NOAS 2001; V - Aliar a
atuação clínica à prática da saúde coletiva; VI - Fomentar a
criação de grupos de patologias especificas, como de hipertensos, de
diabéticos, de saúde mental, etc; VII - Realizar o
pronto atendimento médico nas urgências e emergências; VIII - Encaminhar
aos serviços de maior complexidade, quando necessário, garantindo a
continuidade do tratamento na USF, por meio de um sistema de acompanhamento e
referência e contra-referência; IX - Realizar
pequenas cirurgias ambulatórias; X - Indicar
internação hospitalar; XI - Solicitar
exames complementares; XII - Verificar e
atestar óbito. XIII - Executar
outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. |
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QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL |
|||||||||||||||||||||||||||||
Superior em
Medicina mais Registro no Conselho da Área |
GRUPO |
PRÉ-REQUISITO |
CARREIRA |
NOME DO CARGO |
VAGAS ATUAIS |
NOVO CARGO |
NOVA CARREIRA |
VAGAS DO PLANO |
CNF Cargos de Nível Fundamental |
Fundamental Completo Somado a Reg. no Conselho da Área |
IV |
Auxiliar de
Enfermagem |
25 |
Auxiliar de
Enfermagem |
V |
15 |
Criado |
00 |
Auxiliar de Saúde
Bucal - ASB |
V |
08 |
|||
CNM Cargos de Nível Médio |
Médio Completo |
XXXX |
Criado |
XXX |
Agente de Vigilância
Sanitária |
VI |
04 |
Técnico Nível Médio |
XXXX |
Criado |
XXX |
Técnico em
Laboratório em Análises Clínicas |
VII |
02 |
|
XXXX |
Criado |
XXX |
Técnico em Saúde
Bucal |
VII |
04 |
||
V |
Técnico de
Enfermagem |
02 |
Técnico de
Enfermagem |
VII |
15 |
||
V |
Técnico em Radiologia |
03 |
Técnico em
Radiologia |
VIII |
03 |
||
CNM Cargos de Nível Superior |
Superior Completo |
VIII |
Farmacêutico Generalista |
04 |
Técnico de Nível
Superior de Saúde I - ((Farmacêutico Generalista) |
IX |
04 |
VIII |
Fisioterapeuta |
06 |
Técnico de Nível Superior
de Saúde I - (Fisioterapeuta) |
IX |
05 |
||
VIII |
Fonoaudiólogo |
03 |
Técnico de Nível
Superior de Saúde I - (Fonoaudiólogo) |
IX |
03 |
||
VIII |
Médico Veterinário |
01 |
Técnico de Nível
Superior de Saúde II -(Médico Veterinário) |
IX |
02 |
||
XXXX |
Criado |
XX |
Técnico de Nível
Superior de Saúde - (Nutricionista) |
IX |
02 |
||
IX |
Assistente Social |
02 |
Técnico de Nível
Superior de Saúde I - (Assistente Social) |
IX |
02 |
||
IX |
Enfermeiro |
02 |
Técnico de Nível
Superior de Saúde I - (Enfermeiro) |
IX |
10 |
||
IX |
Odontólogo |
10 |
Técnico de Nível
Superior de Saúde I - (Odontólogo) |
IX |
6 |
||
IX |
Psicólogo |
04 |
Técnico de Nível
Superior de Saúde I - (Psicólogo) |
IX |
04 |
||
IX |
Médico |
10 |
Técnico de Nível
Superior de Saúde II -(Médico Clinico Geral) |
IX |
10 |