LEI
COMPLEMENTAR Nº 5, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1991
DISPÕE
SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE IBATIBA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei institui o
regime jurídico dos servidores públicos civis do Município de Ibatiba, Estado
do Espírito Santo e das autarquias e funda coes públicas que o Município venha
instituir.
Art. 2º Para os efeitos
desta lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o
conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo Único. Os cargos públicos,
acessíveis a todos os brasileiros são criados por lei, com denominação própria
e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou
em comissionado.
Art. 4º É proibida a
prestação de serviços gratuitos, salvo os cargos previstos em lei.
Art. 5º São requisitos
básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade
brasileira;
II - o gozo dos
direitos políticos;
III - a quitação com
as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de
escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de
dezoito anos;
VI - aptidão física e
mental.
§ 1º As atribuições do
cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º Às pessoas
portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concursos
públicos para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência de que são portadoras, para tais pessoas serão reservadas até 20%
(vinte por cento) das vagas, oferecidas no concurso.
Art. 6º O provimento dos
cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Art. 7º A investidura em
cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8º São formas de
provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - ascensão;
IV - transferência;
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
Art. 9º A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo,
quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão,
para cargos de confiança, de livre exoneração.
Parágrafo Único. A designação por
acesso, para função de direção, chefia e assessoramento recairá,
exclusivamente, em servidor de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata
o parágrafo único do art. 10.
Art. 10 A nomeação para
cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a
ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo Único. Os demais requisitos
para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção,
ascensão e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do
sistema de carreira na administração pública federal e seus regulamentos.
Art. 11 O concurso será de
provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em 2 (duas) etapas,
conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira.
Art. 12 O concurso público
terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por
igual período.
§ 1º O prazo de validade
do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será
publicado no Diário Oficial do Estado, em jornal diário de grande circulação.
§ 2º Não se abrirá novo
concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de
validade não expirado.
Art. 13 A posse dar-se-á
pela assinatura do respectivo termo, no qual deverá constar as atribuições, os
deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não
poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os
atos de ofício previstos em lei.
§ 1º A posse ocorrerá no
prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento,
prorrogável por mais de 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º Em se tratando de
servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será
contado do termino do impedimento.
§ 3º A posse poderá
dar-se mediante procuração específica.
§ 4º Só haverá posse nos
casos de provimento de cargo por nomeação, acesso e ascensão.
§ 5º No ato da posse, o
servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu património
e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função
pública.
§ 6º Será tornado sem
efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º
deste artigo.
Art. 14 A posse em cargo
público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo Único. Só poderá ser
empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do
cargo.
Art. 15 Exercício é o
efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º É de 30 (trinta)
dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º Será exonerado o
servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo
anterior.
§ 3º A autoridade
competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete
dar-lhe exercício.
Art. 16 O início, a
suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no
assentamento individual do servidor.
Parágrafo Único. Ao entrar em
exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários
ao seu assentamento individual.
Art. 17 A promoção ou
ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo
posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover
ou ascender o servidor.
Art. 18 Ó ocupante do cargo
de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho,
salvo quando a lei estabelecer duração diversa.
Parágrafo Único. Além do cumprimento
do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu
ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre
que houver interesse da Administração.
Art. 19 Ao entrar em
exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito
a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a
sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo,
observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de
iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
§ 1º Quatro meses antes
de findo o período do estágio probatório, será submetido à homologação da
autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de
acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem
prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V
deste artigo.
§ 2º O servidor não
aprovado no estágio probatório, será exonerado ou se estável, reconduzido ao
cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art.
28.
Art. 20 O servidor
habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo
adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de.
efetivo exercício.
Art. 21 O servidor estável
só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de
processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 22 Transferência é a
passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação,
pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo
Poder.
Parágrafo Único. A transferência
ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido ao interesse do serviço,
mediante preenchimento de vaga.
Art. 23 Readaptação é a
investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis
com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental,
verificada em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz
para o serviço público o readaptando será aposentado.
§ 2º A readaptação será
efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
Art. 24 Reversão é o retorno
à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica
oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 25 A reversão far-se-á
no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo Único. Encontrando-se
provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a
ocorrência de vaga.
Art. 26 Não poderá reverter
o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Art. 27 A reintegração é a reinvestidura do servidor estável do cargo anteriormente
ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua
demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens.
§ 1º Na hipótese de o
cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o
disposto nos artigos 29 e 30.
§ 2º Encontrando-se
provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem,
sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em
disponibilidade.
Art. 28 Recondução é o
retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilidade em
estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do
anterior ocupante.
Parágrafo Único. Encontrando provido
o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto
no artigo 29.
Art. 29 O retorno à
atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento
obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o
anteriormente ocupado.
Art. 30 O Órgão Central do
Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em
disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da
administração pública municipal.
Art. 31 Será tornado sem
efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em
exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Art. 32 A vacância do cargo
público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - ascensão;
V - transferência;
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro
cargo inacumulável;
IX - falecimento.
Art. 33 A exoneração de
cargo efetivo dar-se-á a pedido, ou de ofício.
Parágrafo Único. A exoneração de
ofício dar-se-á:
I - quando não
satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo
tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 34 A exoneração de
cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade
competente;
II - a pedido do
próprio servidor.
Parágrafo Único. O afastamento do
servidor de função de direção chefia e assessoramento dar-se-á:
I - a pedido;
II - mediante
dispensa, nos casos de:
a) promoção;
b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função;
c) por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o
resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento;
d) afastamento de que trata o artigo 90.
Art. 35 Remoção é o
deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com
ou sem mudança de sede.
Art. 36 Redistribuição é o
deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal e de
outro órgão ou entidade do mesmo Poder, cujos planos de cargos e vencimentos
sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração.
§ 1º A redistribuição
dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades
dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de
órgão ou entidade.
§ 2º Nos casos de
extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderam ser
redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até
seu aproveitamento na forma do art. 29.
Art. 37 Os servidores
investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão
terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão,
previamente designados pela autoridade competente.
§ 1º O substituto
assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia
nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.
§ 2º O substituto fará
jus à gratificação pelo exercício da função de direção ou chefia, paga na
proporção dos dias de efetiva substituição, observando-se quanto aos cargos em
comissão o disposto no § 59 do art. 59.
Art. 38 O disposto no artigo
anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em
nível de assessoria.
Art. 39 Vencimento é a
retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em
lei.
Parágrafo Único. Nenhum servidor
receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.
Art. 40 Remuneração é o
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei.
§ 1º A remuneração do
servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista
no art. 59.
§ 2º O servidor investido
em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa de sua lotação, receberá a
remuneração de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 89.
§ 3º O vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 4º É assegurada a
isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do
mesmo Poder, ou entre os servidores dos Poderes Municipais, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de
trabalho.
Art. 41 Nenhum servidor
poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à
soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no
âmbito dos respectivos Poderes Municipais, ao percebido pelo Prefeito
Municipal.
Parágrafo Único. Excluem-se do teto
de remuneração as vantagens previstas nos incisos II e VII do art. 58.
Art. 42 A menor remuneração
atribuída aos cargos de carreira não será inferior a 1/40 (um quarenta avos) do
teto de remuneração fixado no artigo anterior.
Art. 43 0 servidor perderá:
I - a remuneração dos
dias em que faltar ao serviço;
II - a parcela de
remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e à
saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;
III - metade da
remuneração, na hipótese prevista no § 2º do artigo 125.
Art. 44 Salvo por imposição
legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou
provento.
Parágrafo Único. Mediante autorização
do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de
terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma
definida em regulamento.
Art. 45 As reposições e
indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à
10º (décima) parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.
Art. 46 O servidor em débito
com o erário, que for demitido ou exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria
ou disponibilidade cassada terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o
débito.
Parágrafo Único. A não quitação do
débito no prazo previsto implica sua inscrição em dívida ativa.
Art. 47 O vencimento, a
remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora,
exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Art. 48 Além do vencimento,
poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificação;
III - adicionais.
§ 1º As indenizações não
se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações e
os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições
indicados em lei.
Art. 49 As vantagens
pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas para efeito de concessão de
quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento.
Art. 50 Constituem-se
indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte.
Art. 51 Os valores das
indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos
em regulamento.
Art. 52 A ajuda de custo
destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse
do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em
caráter permanente.
§ 1º Correm por conta da
Administração as despesas de transporte do servidor e de sua família,
compreendendo passagens, bagagens e bens pessoais.
§ 2º À família do
servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de' custo e transporte
para a localidade de origem, dentro do prazo de 01 (um) ano, contado do óbito.
Art. 53 A ajuda de custo é
calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento,
não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.
Art. 54 Não será concedida
ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude
de mandato eletivo.
Art. 55 O servidor que, a
serviço se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto
do território nacional, fará jus a passagens diárias para cobrir as despesas de
pousada, alimentação e locomoção urbana.
§ 1º A diária será
concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o
deslocamento não exigir pernoite da sede.
§ 2º Nos casos em que o
deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não
fará jus a diárias.
Art. 56 O servidor que
receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a
restituí-las integralmente no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único. Na hipótese de o
servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu
afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no
caput.
Art. 57 Conceder-se-á
indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de
meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das
atribuições do cargo conforme se dispuser em regulamento.
Art. 58 Além do vencimento e
das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes
gratificações e adicionais:
I - gratificação
natalina;
II - adicional por
tempo de serviço;
III - gratificação
pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
IV - adicional pelo
exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela
prestação de serviços extraordinários;
VI - adicional
noturno;
VII - adicional de
férias;
VIII - outros,
relativos ao local ou à natureza do trabalho.
Art. 59 Ao servidor
investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma
gratificação pelo seu exercício.
§ 1º Os percentuais de
gratificação serão estabelecidos em lei, em ordem decrescente, a partir dos
limites estabelecidos no art. 41.
§ 2º A gratificação
prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o
provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício
na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5/5 (cinco
quintos).
§ 3º Quando mais de uma
função houver sido desempenhada, no período de 1 (um) ano, a importância a ser
incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo.
§ 4º Ocorrendo o
exercício de função de nível mais elevado, por período de 12 (doze) meses, após
a incorporação da fração de 5/5 (cinco quintos), poderá haver a atualização
progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto no parágrafo
anterior.
§ 5º Lei específica
estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II, do
Artigo 9, bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no § 2º,
quando exercidos por servidor.
Art. 60 A gratificação
natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no
respectivo ano.
Parágrafo Único. A fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias considerada como mês integral.
Art. 61 A gratificação será
paga até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
Art. 62 O servidor exonerado
perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício,
calculada sobre a remuneração da exoneração.
Art. 63 A gratificação
natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 64 O adicional por
tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço
público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 39.
Parágrafo Único. O servidor fará jus
ao adicional a partir do mês que completar o anuênio.
Art. 65 Os servidores que
trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com
substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional
sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º O servidor que fizer
jus aos adicionais de insalubridade e periculo-sidade
deverá optar por um deles.
§ 2º O direito ao
adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causas a sua concessão.
Art. 66 Haverá permanente
controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados
penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único. A servidora gestante
ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das
operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local
salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 67 Na concessão dos
adicionais de atividades penosas de insalubridade e de periculosidade serão
observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 68 O adicional de
atividade penosa será devido aos servidores em exercício em localidade cujas
condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em
regulamento.
Art. 69 Os locais de
trabalho e os servidores que operarem com raio X ou substâncias radioativas
serão mantidos sob controle permanente, de modo que a dose de radiação
ionizante não ultrapasse o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo Único. Os servidores a que
se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
Art. 70 O serviço
extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em
relação à hora normal de trabalho.
Art. 71 Somente será
permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e
temporárias, respeitado o limite de 2 (duas) horas por jornada.
Art. 72 O serviço noturno,
prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de uma e 5
(cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e
cinco por cento) computando-se cada hora como 52'30" (cinquenta e dois
minutos e trinta segundos).
Parágrafo Único. Em se tratando de serviço
extraordinário, o acréscimo de que se trata este artigo incidirá sobre a
remuneração prevista no artigo 70.
Art. 73 Independentemente de
solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional
correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Parágrafo Único. No servidor exercer
função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a
respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional que trata este
artigo.
Art. 74 O servidor fará jus
a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o
máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as
hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º Para o primeiro
período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º É vedado levar à
conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 75 O pagamento da
remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do
respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º É facultado ao
servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o
requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.
§ 2º No cálculo de abono
pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.
Art. 76 O servidor que opera
direta e permanentemente com raio X ou substâncias radioativas gozará de 20
(vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional,
proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo Único. O servidor referido
neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que se trata o artigo
anterior.
Art. 77 As férias somente
poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna,
convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior
interesse público.
Art. 78 Conceder-se-á ao
servidor licença:
I - por motivo de doença
em pessoa da família;
II - para o serviço
militar;
III - para atividade
política;
IV - prêmio por
assiduidade;
V - para tratar de
interesses particulares;
VI - para o
desempenho de mandato classista;
VII - por motivo de
afastamento do cônjuge ou companheiro.
§ 1º A licença prevista
no inciso I será procedida da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e
quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III e VI.
§ 2º É vedado o exercício
de atividade remunerada durante o período de licença prevista no inciso lº
deste artigo.
Art. 79 A licença concedida
dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será
considerada como prorrogação.
Art. 80 Poderá ser concedida
licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou
madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até
o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1º A licença somente
será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder
ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º A licença será
concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias,
podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta
médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
Art. 81 Ao servidor
convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições
previstas na legislação específica.
Parágrafo Único. Concluído o serviço
militar o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o
exercício do cargo.
Art. 82 O servidor terá
direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua
escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º O servidor candidato
a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo
de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será
afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a
Justiça Eleitoral, até o 159 (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito.
§ 2º A partir do registro
da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte à eleição, o servidor
fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração de
que trata o artigo 40.
§ 3º Poderá ser concedida
licença por prazo indeterminado e sem remuneração, ao servidor para acompanhar
cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do Território
Nacional, para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e
Legislativo da União, dos Estados ou de outros Municípios.
Art. 83 Após cada quinquénio
ininterrupto de exercício o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a
título de prémio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo Único. Os períodos de licença-prêmio
já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer, serão convertidos
em pecuniária, em favor de seus beneficiários da pensão.
Art. 84 Não se concederá
licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade
disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do
cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem
remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença
definitiva;
d) licença na forma do § 3º do art. 82.
Parágrafo Único. As faltas
injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste
artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 85 O número de
servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3
(um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou
entidade.
Art. 86 A critério da
administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de
assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem
remuneração.
§ 1º A licença poderá ser
interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do
serviço.
§ 2º Não se concederá
nova licença a servidores antes de decorridos 2 (dois) anos do término da
anterior.
§ 3º Não se concederá a
licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes
de completar 2 (dois) anos de exercício.
Art. 87 É assegurado ao
servidor o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação,
federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da
categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo
efetivo, observado o disposto no art. 96, inciso VIII, alínea a
§ 1º Somente poderão ser
licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas
referidas entidades, até o máximo de 3 (três), por entidade.
§ 2º A licença terá
duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, por
uma única vez.
Art. 88 O servidor poderá
ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União,
dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de
cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos
previstos em leis específicas.
§ 1º Na hipótese do
inciso I deste artigo, o ónus da remuneração será do órgão ou entidade
cessionária
§ 2º A cessão far-se-á
mediante Portaria publicada no "Diário Oficial" do Estado.
Art. 89 Ao servidor
investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de
mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no
mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
III - investido no
mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de
seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1º No caso de
afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se
em exercício estivesse.
§ 2º O servidor investido
em mandato eletivo municipal ou classista não poderá ser removido ou
redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Art. 90 O servidor não
poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do
Prefeito Municipal, ou do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
§ 1º A ausência não
excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual
período, será permitida nova ausência.
§ 2º Ao servidor
beneficiado pelo disposto neste artigo, não será concedida exoneração ou
licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao
do
afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa
havida com seu afastamento.
Art. 91 Sem qualquer
prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para
doação de sangue;
II - por 2 (dois)
dias, para se alistar como eleitor;
III - por 8 (oito)
dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto,
filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 92 Será concedido
horário especial ao servidor estudante quando comprovada a incompatibilidade
entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Único. Para efeito do
disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição,
respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 93 Ao servidor
estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na
localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de
ensino congénere, em qualquer época, independentemente de vagas.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do
servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com
autorização judicial.
Art. 94 É contado para todos
os efeitos o tempo de serviço público municipal, inclusive o prestado às Forças
Armadas.
Art. 95 A apuração do tempo
de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o
ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo Único. Feita a conversão,
os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados,
arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de
aposentadoria.
Art. 96 Além das ausências
ao serviço previstas no art. 91, são considerados como de efetivo exercício o
afastamento em virtude de:
I - férias;
II - exercício de
cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União,
dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - participação em
programa de treinamento regularmente instituído;
IV - desempenho de
mandato eletivo federal, estadual, municipal, ou do Distrito Federal, exceto
para promoção por merecimento;
V - júri ê outros
serviços obrigatórios por lei;
VI - missão ou estudo
no exterior, quando autorizado o afastamento;
VII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;
c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de
promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) prémio por assiduidade;
f) por convocação para o serviço militar;
VIII - deslocamento
para a nova sede de que trata o art. 18.
IX - participação em
competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação
desportiva nacional, no país ou no exterior, conforme disposto em lei
específica.
Art. 97 Contar-se-á apenas
para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço
público prestado à União, aos Estados e Municípios e Distrito Federal;
II - a licença para
tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
III - a licença para
a atividade política, no caso do art. 82;
IV - o tempo
correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou
distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal de Ibatiba;
V - o tempo de serviço em
atividade privada, vinculada à Previdência Social, provadas as contribuições
efetuadas;
VII - o tempo de
serviço relativo a tiro de guerra.
§ 1º O tempo em que o
servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
§ 2º Será contado em
dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operação de guerra.
§ 3º É vedada a contagem
cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo
ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal
e dos Municípios, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista
e empresas públicas.
Art. 98 É assegurado ao
servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou
interesse legítimo.
Art. 99 O requerimento será
redigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio
daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 100 Cabe pedido de
reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira
decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único. O requerimento e o
pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser
despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 101 Caberá recursos:
I - do indeferimento do
pedido de reconsideração;
II - das decisões
sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será
dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou
proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais
autoridades.
§ 2º O recurso será
encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art. 102 O prazo para
interposição de pedido de reconsideração ou de recursos é de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 103 O recurso poderá ser
recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único. Em caso de
provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão
retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 104 O direito de
requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos,
quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade,
ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de
trabalho;
II - em 120 (cento e
vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo Único. O prazo de
prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da
ciência pelo interessado quando o ato não for publicado.
Art. 105 O pedido de
reconsideração e o recurso, quando cabíveis interrompem a prescrição.
Art. 106 A prescrição é de
ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 107 Para exercício do
direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição,
ao servidor ou à procurador por ele constituído.
Art. 108 A administração
deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 109 São fatais e
improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força
maior.
Art. 110 São deveres do
servidor:
I - exercer com zelo e
dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às
instituições a que servir;
III - observar as
normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as
ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegal;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas
ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao
conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em
razão do cargo;
VII - zelar pela
economia do material e a conservação do património público;
VIII - guardar sigilo
sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta
compatível com a moralidade administrativa;
X - tratar com urbanidade
as pessoas;
XI - ser assíduo e
pontual ao serviço;
XII - representar
contra ilegalidade, omissão ou abuso do poder.
Parágrafo Único. A representação de
que trata o inciso XII se encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela
autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao
representando ampla defesa.
Art. 111 Ao servidor é
proibido:
I - ausentar-se do
serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem
prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
III - recusar fé a
documentos públicos;
IV - opor resistência
injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação
de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa
estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou
aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou
sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua
chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou
parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do
cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da
função pública;
X - participar de
gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o
comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como
procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se
tratar de benefícios previdenciários ou assistência de parentes até o segundo
grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber
propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
XIII - aceitar
comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob
qualquer de suas formas;
XV - proceder de
forma desidiosa; XVI - utilizar
pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XVII - cometer a
outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de
emergência e transitórias;
XVIII - exercer
quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função
e com o horário de trabalho.
Art. 112 Ressalvados os casos
previstos na Lei Orgânica Municipal, é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos.
§ 1º A proibição de
acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações
públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista da União, do Distrito
Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º A acumulação de
cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de
horários.
Art. 113 O servidor não
poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela
participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 114 O servidor vinculado
ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando
investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os
cargos efetivos.
Art. 115 O servidor responde
civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas
atribuições.
Art. 116 A responsabilidade
civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em
prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de
prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista
no art. 45, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via
judicial.
§ 2º Tratando-se de dano
causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação
regressiva.
§ 3º A obrigação de
reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o
limite do valor da herança recebida.
Art. 117 A responsabilidade
penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 118 A responsabilidade
civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no
desempenho do cargo ou função.
Art. 119 As sanções civis,
penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 120 A responsabilidade
administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que
negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 121 São penalidades
disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de
aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de função
comissionada;
VI - destituição de
cargo em comissão.
Art. 122 Na aplicação das
penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida,
os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 123 A advertência será
aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante no Art. 111,
incisos I a VIII e de inobservância de dever funcional previsto em lei,
regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade
mais grave.
Art. 124 A suspensão será
aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de
violação das demais proibições que não justifiquem infração sujeita a
penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º Será punido com
suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente,
recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade
competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º Quando houver
conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em
multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 125 As penalidades de
advertência e de suspensão terão os registros cancelados, após o decurso de 3
(três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor
não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único. O cancelamento da
penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 126 A demissão será
aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a
administração pública;
II - abandono de
cargo;
III - improbidade
administrativa;
IV - inassiduidade
habitual;
V - incontinência pública
e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação
grave em serviço;
VII - ofensa física,
em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de
outrem;
VIII - aplicação
irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de
segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres
públicos e dilapidação do património municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação
ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão
dos incisos IX a XVI do art. 111.
Art. 127 Verificada em
processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará
por um dos cargos.
§ 1º Provada a má-fé,
perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver
percebido indevidamente.
§ 2º Na hipótese do
parágrafo anterior, sendo um dos cargos emprego ou função exercida em outro
órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
Art. 128 Será cassada a
aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na
atividade, falta punível com a demissão.
Art. 129 A destituição do
cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos
casos de infrações sujeitas às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo Único. Constatada a
hipótese de que trata este artigo a exoneração efetuada nos termos do art. 34,
será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 130 A demissão ou a
destituição de cargo em comissão, nos termos dos incisos IV, VIII, X e XI, do
art. 126, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem
prejuízo da ação penal cabível.
Art. 131 A demissão ou a
destituição de cargo em comissão e a infringência do art. 111, incisos IX e XI,
incompatibiliza o ex-servidor para a investidura em cargo público municipal
pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único. Não poderá retornar
ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo
em comissão com infringência do art. 126, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 132 Configura abandono
de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta)
dias consecutivos.
Art. 133 Entende-se por
inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem justificada causa, por 60
(sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 134 O ato de imposição
da penalidade mencionará sempre o andamento legal e a causa da sanção
disciplinar.
Art. 135 As penalidades
disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito
Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal, quando se tratar de demissão e
cassação de aposentadoria ou disponibilidade do servidor vinculado ao
respectivo Poder, Órgão ou entidade;
II - pelas
autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas
mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30
(trinta) dias;
III - pelo chefe da
repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou
regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de 30 (trinta) dias;
IV - pelas
autoridades que houver feito à nomeação, quando se tratar de destituição de
cargo em comissão.
Art. 136 A ação disciplinar
prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos,
quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou
indisponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois)
anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e
oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de
prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido;
§ 2º Os prazos de
prescrição previstos na lei penal aplica-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de
sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição,
até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso
da prescrição, o prazo começará a ocorrer a partir do dia em que cessar a
interrupção.
Art. 137 A autoridade que
tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua
apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 138 As denúncias sobre
irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e
o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a
autenticidade.
Parágrafo Único. Quando o fato
narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a
denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 139 Da sindicância
poderá resultar:
I - arquivamento do
processo;
II - aplicação de
penalidade de advertência ou suspensão de até 30(trinta) dias;
III - instauração de
processo disciplinar.
Parágrafo Único. O prazo para
conclusão da sindicância não excederá a 30 (trinta) dias, podendo ser
prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 140 Sempre que o ilícito
praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais
de 30 (trinta) dias de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade,
ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo
disciplinar.
Art. 141 Como medida cautelar
e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a
autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem
prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único. O afastamento poderá
ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda
que não concluído o processo.
Art. 142 O processo
disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por
infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com
as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 143 O processo
disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores
estáveis designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu
presidente.
§ 1º A comissão terá como
secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair
em um de seus membros.
§ 2º Não poderá
participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou
parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau.
Art. 144 A comissão exercerá
suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo
necessário à elucidação, fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo Único. As reuniões e as
audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 145 O processo
disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a
publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito
administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 146 O prazo para a
conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da
data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação
por igual prazo quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º Sempre que
necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus
membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º As reuniões da
comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações
adotadas.
Art. 147 O inquérito
administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado
ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 148 Os autos da
sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da
instrução.
Parágrafo Único. Na hipótese de o
relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito
penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério
Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 149 Na fase do
inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a co-leta
de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a
permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 150 É assegurado ao
servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de
procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e
formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O presidente da
comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente
protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o
pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de
conhecimento especial de perito.
Art. 151 As testemunhas serão
intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão,
devendo a 2º (segunda) via, com o ciente do interessado, ser anexados aos
autos.
Parágrafo Único. Se a testemunha for
servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe
da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para
inquirição.
Art. 152 O depoimento será
prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo
por escrito.
§ 1º As testemunhas serão
inquiridas separadamente;
§ 2º Na hipótese de
depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre
os depoentes.
Art. 153 Concluída a
inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado,
observados os procedimentos previstos nos arts. 151 e
152.
§ 1º No caso de mais de
um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em
suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação
entre eles.
§ 2º O procurador do
acusado poderá assistir ao interrogatório bem como à inquirição das testemunhas,
sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se- lhe,
porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 154 Quando houver dúvida
sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente
que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo
menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único. O incidente de
sanidade mental processado em auto apartado e apenso ao processo principal,
após a expedição do laudo pericial.
Art. 155 Tipificada a
infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será
citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa
escrita, no prazo de 10 (dez) dias assegurando-se-lhe
vista do processo na repartição.
§ 2º Havendo dois ou mais
indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa
poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do
indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á
da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação,
com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 156 O indiciado que
mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá
ser encontrado.
Art. 157 Achando-se o
indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no
Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do
último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo Único. Na hipótese deste
artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última
publicação do edital.
Art. 158 Considerar-se-á
revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo
legal.
§ 1º A revelia será
declarada, por termo, nos autos de processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o
indiciado revel, a autoridade instauradoura do
processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível
igual ou superior ao do indiciado.
Art. 159 Apreciada a defesa,
a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos
autos e mencionará as provas em que se baseou para tornar a sua convicção.
§ 1º O relatório será
sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a
responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 160 O processo
disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que
determinou a sua instauração, para julgamento.
Art. 161 No prazo de 20
(vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora
proferirá a sua decisão.
§ 1º Se a penalidade a
ser aplicada exceder à alçada da autoridade instauradora do processo, esta será
encaminhada à autoridade competente, que decidirá em igual prazo;
§ 2º Havendo mais de um
indiciado, e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade
competente para a imposição da pena grave;
§ 3º Se a penalidade
prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o
julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 135.
Art. 162 O julgamento acatará
o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo Único. Quando o relatório
da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá,
motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor
de responsabilidade.
Art. 163 Verificada a
existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade
total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para
instauração de novo processo.
§ 1º O julgamento fora do
prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º A autoridade
julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 136, § 2º, será
responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.
Art. 164 Extinta a
punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do
fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 165 Quando a infração
estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao
Ministério Público para instauração da ação penal, ficando transladado na
repartição.
Art. 166 O servidor que
responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou
aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da
penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo Único. Ocorrida a
exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 33, o ato será
convertido em demissão, se for o caso.
Art. 167 Serão assegurados
transportes e diárias:
I - ao servidor convocado
para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de
testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da
comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos
trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Art. 168 O processo
disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando
se aduzirem fatos novos às circunstâncias suscetí-veis
de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de
falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da
família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de
incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo
curador.
Art. 169 No processo
revisional, o ónus da prova cabe ao requerente.
Art. 170 A simples alegação
de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer
elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 171 O requerimento de
revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal, Presidente da Câmara,
de onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo Único. Deferida a petição,
a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do
art. 143.
Art. 172 A revisão ocorrerá
em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único. Na petição inicial, o
requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das
testemunhas que arrolar.
Art. 173 A comissão revisora
terá 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos.
Art. 174 Aplica-se aos
trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos
próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 175 O julgamento caberá
à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 135.
Parágrafo Único. O prazo para
julgamento será de 20 (vinte) dias contados do recebimento do processo, no
curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 176 Julgada procedente a
revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se
todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em
comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único. Da revisão do
processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Art. 177 O Município manterá
Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
Art. 178 O Plano de
Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o
servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que
atendem às seguintes finalidades:
I - garantir meios de
subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço,
inatividade, falecimento e reclusão;
II - proteção à
maternidade, à adoção e à paternidade;
III - assistência à
saúde.
Parágrafo Único. Os benefícios serão
concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as
disposições desta lei.
Art. 179 Os benefícios do
Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natal idade;
c) salário-família;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
f) licença por acidente em serviço;
g) assistência à saúde;
h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho
satisfatórias;
II - quanto ao
dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) auxílio-funeral;
c) auxílio-reclusão;
d) assistência à saúde.
§ 1º As aposentadorias e
pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se
encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. 183 e 218.
§ 2º O recebimento
indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução
ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 180 O servidor será
aposentado:
I - por invalidez
permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente,
aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e, aos 30
(trinta) se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de
magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos se professora, com
proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos em serviço, se homem e aos 25 (vinte e
cinco) anos se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60
(sessenta) anos se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º Consideram-se
doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste
artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia
maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante,
espondiloartrose anquilosante, neofropatia
grave, estados avançados de mal de Paget (oisteite deformante), síndrome de imunodeficiência
adquirida-AIDS, e outras que a lei indicar com base na medicina especializada.
§ 2º Nos casos de
exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas
hipóteses previstas no art. 68, a aposentadoria de que trata o inciso III, a e
c, observará o disposto em lei específica.
Art. 181 A aposentadoria
compulsória será automática, e declarada por ato com vigência a partir do dia
imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no
serviço ativo.
Art. 182 A aposentadoria
voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do
respectivo ato.
§ 1º A aposentadoria por
invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não
excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º Expirado o período
de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser
readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3º O lapso de tempo
compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria
será considerado como de prorrogação da licença.
Art. 183 O provento da
aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 39 do art. 39, e
revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade.
Parágrafo Único. São estendidos aos
inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 184 O servidor
aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de
qualquer das moléstias especificadas no art. 180, § 1º, passará a perceber
provento integral.
Art. 185 Quando proporcional
ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da
remuneração da atividade.
Art. 186 O servidor que
contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será
aposentado:
I - Com a remuneração do padrão da classe imediatamente superior
àquela em que se encontrava posicionado;
II - quando ocupante
da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente,
acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior.
Art. 187 O servidor que tiver
exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em
comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos
interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou a remuneração
do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo
de 2 (dois) anos.
§ 1º Quando o exercício
da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2
(dois) anos será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo
em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos.
§ 2º A aplicação do
disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 186, bem como a
incorporação de que trata o art. 59 ressalvado o direito de opção.
Art. 188 Ao servidor
aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de
dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento
recebido.
Art. 189 Ao ex-combatente que
tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra
Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, será concedida
aposentadoria com provento integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo.
Art. 190 O auxílio-natalidade
é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente
ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
§ 1º Na hipótese de parto
múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro.
§ 2º O auxílio será pago
ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for
servidora.
Art. 191 O salário-família é
devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente económico.
Parágrafo Único. Consideram-se
dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:
I - o cônjuge ou
companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de
idade, ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de
qualquer idade;
II - o menor de 21 (vinte
e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas
do servidor, ou do inativo;
III - a mãe e o pai
sem economia própria.
Art. 192 Não se configura a
dependência económica quando o beneficiário do salário-família perceber
rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento
da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.
Art. 193 Quando pai e mãe
forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um
deles, quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição
dos dependentes.
Parágrafo Único. Ao pai e à mãe
equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes
legais dos incapazes.
Art. 194 O salário-família
não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer
contribuição, inclusive para a Previdência Social.
Art. 195 O afastamento do
cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do
salário-família.
Art. 196 Será concedida ao
servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em
perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 197 Para licença até 30
(trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do
órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
§ 1º Sempre que
necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no
estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º Inexistindo médico
do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado
passado por médico particular.
§ 3º No caso do parágrafo
anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de
homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade.
Art. 198 Findo o prazo da
licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela
volta ao serviço, pela prorrogação da licença, ou pela aposentadoria.
Art. 199 O atestado e o laudo
da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se
tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou
qualquer das doenças especificadas no art. 180, § 1º.
Art. 200 O servidor que
apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção
médica.
Art. 201 Será concedida
licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem
prejuízos da-remuneracão.
§ 1º A licença poderá ter
início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por
prescrição médica.
§ 2º No caso de
nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º No caso de
natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida, a
exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de aborto
atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de
repouso remunerado.
Art. 202 Pelo nascimento ou
adoção de filhos, o servidor terá direito à licença- paternidade de 5 (cinco)
dias consecutivos.
Art. 203 Para amamentar o
próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito
durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada
em dois períodos de meia hora.
Art. 204 À servidora que
adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão
concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafo Único. No caso de adoção ou
guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que
trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Art. 205 Será licenciado, com
remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 206 Configura acidente
em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione,
mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo Único. Equipara-se ao
acidente em serviço o dano:
I - decorrente de
agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no
percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 207 O servidor
acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser
tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo Único. O tratamento
recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será
admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição
pública.
Art. 208 A prova do acidente
será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o
exigirem.
Art. 209 Por morte do
servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente
ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado
o limite estabelecido no art. 48. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 143, de 29 de novembro de 1991, conforme redação dada pela
Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
Art. 210 As pensões
distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias. (Dispositivo revogado pela Lei nº 143, de 29 de
novembro de 1991, conforme redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de
1992)
§ 1º A pensão vitalícia é
composta de cota ou cotas permanentes que somente se extinguem ou revertem com
a morte de seus beneficiários. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 143, de 29 de novembro de 1991, conforme redação dada pela
Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
§ 2º A pensão temporária
é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de
morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário. (Dispositivo revogado pela Lei nº 143, de 29 de
novembro de 1991, conforme redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de
1992)
Art. 211 São beneficiários
das pensões: (Dispositivo revogado pela
Lei nº 143, de 29 de novembro de 1991, conforme redação dada pela Lei nº 162,
de 11 de dezembro de 1992)
I - vitalícias:
(Dispositivo revogado pela Lei nº 143, de 29 de
novembro de 1991, conforme redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de
1992)
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada com
percepção de pensão alimentícia; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 143, de 29 de novembro de 1991, conforme redação dada pela
Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união
estável como entidade familiar; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 143, de 29 de novembro de 1991, conforme redação dada pela
Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 143, de 29 de
novembro de 1991, conforme redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de
1992)
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa
portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 143, de 29 de
novembro de 1991, conforme redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de
1992)
II - temporária:
(Dispositivo revogado pela Lei nº 143, de 29 de
novembro de 1991, conforme redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de
1992)
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou,
se inválidos, enquanto durar a invalidez; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 143, de 29 de novembro de 1991, conforme redação dada pela
Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
b) o menor sob a guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de
idade; (Dispositivo revogado pela Lei nº
143, de 29 de novembro de 1991, conforme redação dada pela Lei nº 162, de 11 de
dezembro de 1992)
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto
durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; (Dispositivo revogado pela Lei nº 143, de 29 de
novembro de 1991, conforme redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de
1992)
d) a pessoa designada que viva na dependência económica do
servidor, até 21 (vinte e um) anos, se inválida, enquanto durar a invalidez.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 143, de 29 de
novembro de 1991, conforme redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de
1992)
§ 1º A concessão da
pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas a e c do inciso I
deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas
d e e. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 143, de 29 de novembro de 1991, conforme redação dada pela
Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
§ 2º A concessão de
pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas a e b do inciso II
deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas
alíneas c e d. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 143, de 29 de novembro de 1991, conforme redação dada pela Lei nº
162, de 11 de dezembro de 1992)
Art. 212 A pensão será
concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem
beneficiários da pensão temporária. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 143, de 29 de novembro de 1991, conforme redação dada pela
Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
§ 1º Ocorrendo
habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será
distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. (Dispositivo revogado pela Lei nº 143, de 29 de
novembro de 1991, conforme redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de
1992)
§ 2º Ocorrendo
habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao
titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em
partes iguais, entre os titulares de pensão temporária. (Dispositivo revogado pela Lei nº 143, de 29 de
novembro de 1991, conforme redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de
1992)
§ 3º Ocorrendo
habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será
rateado, em partes iguais, entre os que ' se habilitarem. (Dispositivo revogado pela Lei nº 143, de 29 de
novembro de 1991, conforme redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de
1992)
Art. 213 A pensão poderá ser
requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há
mais de 5 (cinco) anos. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 143, de 29 de novembro de 1991, conforme redação dada pela
Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
Parágrafo Único. Concedida a pensão,
qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de
beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que
for oferecida. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 143, de 29 de novembro de 1991, conforme redação dada pela Lei nº
162, de 11 de dezembro de 1992)
Art. 214 Não faz jus à pensão
o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a
morte do servidor. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 143, de 29 de novembro de 1991, conforme redação dada pela Lei nº
162, de 11 de dezembro de 1992)
Art. 215 Será concedida
pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
(Dispositivo revogado pela Lei nº 143, de 29 de
novembro de 1991, conforme redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de
1992)
I - Declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 143, de 29 de
novembro de 1991, conforme redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de
1992)
II - Desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou
acidente não caracterizado como em serviço; (Dispositivo revogado pela Lei nº 143, de 29 de
novembro de 1991, conforme redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de
1992)
III - desaparecimento
no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança. (Dispositivo revogado pela Lei nº 143, de 29 de
novembro de 1991, conforme redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de
1992)
Parágrafo Único. A pensão provisória
será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5
(cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor,
hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 143, de 29 de
novembro de 1991, conforme redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de
1992)
Art. 216 Acarreta perda da
qualidade de beneficiário: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 143, de 29 de novembro de 1991, conforme redação dada pela
Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
I - O seu falecimento;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 143, de 29 de
novembro de 1991, conforme redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de
1992)
II - Anulação do
casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 143, de 29 de novembro
de 1991, conforme redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
III - A cessação de
invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; (Dispositivo revogado pela Lei nº 143, de 29 de
novembro de 1991, conforme redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de
1992)
IV - A maioridade de
filho, irmão, órfão ou pessoa designada, aos 21(vinte e um) anos de idade;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 143, de 29 de
novembro de 1991, conforme redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de
1992)
V - A acumulação de
pensão na forma do art. 219; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 143, de 29 de novembro de 1991, conforme redação dada pela
Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
VI - A renúncia
expressa. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 143, de 29 de novembro de 1991, conforme redação dada pela Lei nº 162, de 11
de dezembro de 1992)
Art. 217 Por morte ou perda
da qualidade de beneficiário, a respectiva cota revestirá: (Dispositivo revogado pela Lei nº 143, de 29 de
novembro de 1991, conforme redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de
1992)
I - Da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para
os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da
pensão vitalícia; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 143, de 29 de novembro de 1991, conforme redação dada pela Lei nº
162, de 11 de dezembro de 1992)
II - Da pensão temporária para os co-beneficiários
ou, na falta destes, para os beneficiários da pensão vitalícia. (Dispositivo revogado pela Lei nº 143, de 29 de
novembro de 1991, conforme redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de
1992)
Art. 218 As pensões serão
automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes
dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do
art. 183. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 143, de 29 de novembro de 1991, conforme redação dada pela Lei nº 162, de 11
de dezembro de 1992)
Art. 219 Ressalvado o direito
de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões. (Dispositivo revogado pela Lei nº 143, de 29 de
novembro de 1991, conforme redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de
1992)
Art. 220 O auxílio-funeral é
devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor
equivalente a um mês de remuneração ou provento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 143, de 29 de
novembro de 1991, conforme redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de
1992)
§ 1º No caso de
acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de
maior remuneração. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 143, de 29 de novembro de 1991, conforme redação dada pela Lei nº
162, de 11 de dezembro de 1992)
§ 2º O auxílio será pago no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à
pessoa da família que houver custeado o funeral. (Dispositivo revogado pela Lei nº 143, de 29 de
novembro de 1991, conforme redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de
1992)
Art. 221 Se o funeral for
custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo
anterior. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 143, de 29 de novembro de 1991, conforme redação dada pela Lei nº 162, de 11
de dezembro de 1992)
Art. 222 Em caso de
falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no
exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do
Município, autarquia ou fundação se instituídos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 143, de 29 de
novembro de 1991, conforme redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de
1992)
Art. 223 À família do
servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I - Dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de
prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente,
enquanto perdurar a prisão;
II - metade da
remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença
definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
§ 1º Nos casos previstos
no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da
remuneração desde que absolvido.
§ 2º O pagamento do
auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for
posto em liberdade, ainda que condicional.
Art. 224 A assistência à
saúde do servidor, ativo ou inativo e de sua família, compreende assistência
médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo
Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver
vinculado o servidor ou ainda, mediante convénio, na forma estabelecida em
regulamento.
Art. 225 O Plano de
Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de
contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos dois Poderes do
Município, das autarquias e das fundações públicas, se instituídas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 143, de 29 de
novembro de 1991, conforme redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de
1992)
§ 1º A contribuição do
servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e
entidades, será fixada em lei. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 143, de 29 de novembro de 1991, conforme redação dada pela
Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
§ 2º O custeio da
aposentadoria é de responsabilidade do erário municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 143, de 29 de
novembro de 1991, conforme redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de
1992)
Art. 226 Para atender a
necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser
efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de
locação de serviços.
Art. 227 Consideram-se como
de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que
visem a:
I - combater surtos
epidêmicos;
II - fazer
recenseamento;
III - atender a
situações de calamidade pública;
IV - substituir
professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro;
V - permitir a execução
de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro,
nas áreas de pesquisas científica e tecnológica;
VI - atender a outras
situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.
§ 1º As contratações de
que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes
prazos:
I - nas hipóteses dos
incisos I, III e VI, 6 (seis) meses;
II - na hipótese do
inciso II, 12 (doze) meses;
III - nas hipóteses
dos incisos IV e V, até 48 (quarenta e oito) meses.
§ 2º Os prazos de que
trata o parágrafo anterior são improrrogáveis.
§ 3º O recrutamento será
feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em
jornal de grande circulação, exceto nas hipóteses dos incisos III e VI.
Art. 228 É vedado o desvio de
função de pessoa contratada na forma deste título, bem como sua recontratação,
sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da
autoridade contratante.
Art. 229 Nas contratações por
tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de
carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso V do
art. 227, quando serão observados os valores de trabalho.
Art. 230 O dia do Servidor
Público, será comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro.
Art. 231 Poderão ser
instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes
incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de
carreira:
I - prémios pela
apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de
produtividade e a redução dos custos operacionais;
II - concessão de
medalhas, diploma de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 232 Os prazos previstos
nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e
incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil
seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 233 Por motivo de crença
religiosa ou convicção filosófica ou política, o servidor não pode ser privado
de qualquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 234 Ao servidor público
civil é assegurado, nos termos da Lei Orgânica Municipal, o direito à livre
associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto
processual;
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até 1 (um) ano após o
final do mandato, exceto se a pedido;
c) descontar em folha, sem ónus para a entidade sindical a que for
filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral
da categoria;
d) de negociação coletiva;
e) de ajuizamento, individual e coletivamente, frente à Justiça do
Trabalho, nos termos da Constituição Federal.
Art. 235 Consideram-se da
família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às
suas expensas e constem do assentamento individual.
Parágrafo Único. Equipara-se ao
cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade
familiar.
Art. 236 Ficam submetidos ao
regime jurídico instituído por esta Lei, os servidores dos Poderes Municipais,
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, que tiveram os seus contratos
extintos pela Lei Complementar nº 01, de 31 de
maio de 1990 e integram os Quadros Complementar e Transitórios da Municipalidade
e neles foram enquadrados pelos Decretos nº 01 e 02-P, de 01 de junho de 1990,
exceto os contratados por prazo determinado, para prestação de serviços.
§ 1º Os empregos ocupados
pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam
transformados em cargos, na data de sua publicação.
§ 2º É assegurado aos
integrantes dos Quadros constantes deste artigo a continuidade da contagem de
tempo de serviço para fins de férias, gratificação natalina, aposentadoria,
disponibilidade, e para os fins previstos no § 2º do Art. 39.
Art. 237 Os adicionais por
tempo de serviço já concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam
transformados em anuênio.
Art. 238 Para efeito do
disposto no § 2º do Art. 225, haverá ajuste de contas com a Previdência Social,
correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas
abrangidos pelo Art. 236.
Art. 239 Até a edição da Lei
prevista no § 1º do Art. 225, os servidores abrangidos por esta Lei
contribuirão na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para o
servidor civil do Estado do Espírito Santo, conforme regulamento próprio.
Art. 240 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro
dia do mês subsequente.
Art. 241 Revogam-se as
disposições em contrário.
Ibatiba, 30 de dezembro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.