O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os Conselheiros Tutelares de Ibatiba
serão remunerados através de ajuda de custo especial paga pelo Município no
valor de R$: 870,00 (oitocentos e setenta reais) mensais, nos termos do art.
134 da Lei
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 1º Os valores fixados
no caput deste artigo serão corrigidos anualmente no mês de fevereiro por
Decreto do Chefe do Poder Executivo, tendo como índice oficial INPC/IBGE,
verificado no exercício anterior. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 221, de 24 de março de 2022)
§ 2º Os valor da ajuda de custo especial
estabelecida no caput deste artigo, mesmo sendo corrigida anualmente, não
poderá ser inferior ao salário mínimo nacional.
§ 3º Na elaboração e no processamento da folha
de pagamento dos Conselheiros Tutelares constará dedução para o recolhimento de
contribuições previdenciárias ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 4º O exercício das atividades de Conselheiro
Tutelar não gera vinculo empregatício com o Município
de Ibatiba, não aplicando aos Conselheiros Tutelares os benefícios previstos no
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 1º No efetivo exercício da
sua função, os Conselheiros Tutelares de Ibatiba, perceberão a título de
remuneração, o valor correspondente ao Cargo em Comissão "CC-IV"
(Estrutura de Tabela de Vencimentos dos Cargos Comissionados - Lei Complementar Municipal nº 40/2010 e suas
alterações), que será reajustado anualmente conforme o índice aplicado ao
servidor público municipal. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 298, de 05 de abril de 2024)
§ 1º É facultado ao membro do Conselho Tutelar
optar pela remuneração do cargo ou emprego público originário, sendo-lhe
computado o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção
por merecimento. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 298, de 05 de abril de 2024)
§ 2º Em relação à remuneração referida no caput
deste artigo, haverá descontos devidos junto ao sistema previdenciário ao qual
o membro do Conselho Tutelar estiver vinculado. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 298, de 05 de abril de 2024)
§ 3º Os Conselheiros Tutelares empossados são
considerados contribuintes individuais do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, de acordo com o artigo 8º, inciso XXXI, da Instrução Normativa RFB Nº
2110, de 17 de outubro de 2022. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 298, de 05 de abril de 2024)
§ 4º Fica garantido aos Conselheiros Tutelares os benefícios previstos na Lei Municipal nº 1011/2023, quando do cumprimento da legislação citada.(Redação dada pela Lei Complementar nº 298, de 05 de abril de 2024)
Art. 2º Para os efeitos desta lei a remuneração dos Conselheiros Tutelares de Ibatiba não será incluída no cômputo dos gastos com pessoal, por não se enquadrar no disposto no art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não se aplica as contribuições previdenciárias.
Art. 3º No mês de dezembro de cada ano, os Conselheiros Tutelares farão jus a uma importância equivalente a ajuda de custo mensal, que deverá ser paga até ao dia 20 de dezembro, proporcional ao efetivo exercício do mandato no ano.
Art. 4º Os Conselheiros Tutelares de que trata essa Lei farão jus anualmente a um período remunerado de descanso não superior a 30 (trinta) dias, que serão gozados por inteiro ou parceladamente, de acordo com a conveniência do Presidente do Conselho e em benefício do exercício de suas atividades.
Art. 5º Faz parte integrante desta lei o impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000 demonstrada à previsão orçamentária da Lei de Diretrizes Orçamentária e contemplada na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º Ficam revogados os artigos 21 e 22 da Lei Municipal nº 221, de 04 de março de 1996, Lei Municipal nº 385, de 14 de agosto de 2001, § 1º do art. 38 da Lei Municipal 489, de 29 de dezembro de 2006 e Lei Municipal nº 510, de 19 de março de 2008.
Art. 7º Ficam referendada a remuneração de R$570,00 (quinhentos e setenta reais) pago a cada Conselheiro Tutelar de agosto de 2007 a março de 2011, sem Lei específica.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de abril de 2011.
Ibatiba - ES, 01 de abril de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.