LEI
COMPLEMENTAR Nº 4, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1991
INSTITUI
O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei institui o
Código Tributário do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, obedecido
os preceitos fundamentais oriundos das Constituições
Federal e Estadual, e, ainda, o
instituído na Lei Orgânica Municipal, dispondo sobre os
fatos geradores da obrigação tributária, as alíquotas, lançamento, cobrança e
fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas de Direitos Fiscal a
eles pertinentes.
Parágrafo Único. Além dos recursos
que forem transferidos pela União, ou pelo Estado, integram o Sistema
Tributário do Município:
I - os impostos:
a) sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) sobre serviços de qualquer natureza;
c) sobre a venda a varejo de combustível;
d) sobre a transmissão de bens imóveis.
II - as taxas:
a) limpeza pública;
b) iluminação pública;
c) Localização e autorização anual para funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais e profissionais;
d) funcionamento em horário especial;
e) exercício de comércio eventual ou ambulante;
f) execução de obras;
g) parcelamento de solo;
h) outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte
de passageiros;
i) publicidade;
j) ocupação de solo nas vias e logradouros públicos.
III - contribuição de
melhoria.
Art. 2º O Imposto Sobre a
Propriedade Predial Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bem imóvel urbano.
Parágrafo Único. Para os efeitos
deste artigo, considera-se como urbano o imóvel:
I - constante de loteamento
aprovado pela Prefeitura;
II - localizado em
região beneficiada com pelo menos dois dos seguintes serviços públicos.
a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar;
e) escola de primeiro grau ou posto de saúde, a uma distância
máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel, tendo área inferior a um hectare ou
que não seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal,
agrícola, pecuária ou agroindustrial.
Art. 3º Contribuinte do
imposto é o proprietário o titular do domínio útil ou possuidor do imóvel a
qualquer título.
Art. 4º A base de cálculo do
Imposto Predial e Territorial Urbano é sobre o valor venal do imóvel, fixado na
forma desta Lei.
Art. 5º As alíquotas do
imposto de imposto são as seguintes:
I - 0,5% (zero vírgula
cinco por cento) para cada imóvel edificado;
II - 2% (dois por
cento) para imóvel não edificado;
Art. 6º Os imóveis não
edificados, situados em logradouros dotados de pavimentação, esgoto sanitário
ou pluvial e abastecimento de água, serão lançados na alíquota de 2% (dois por
cento) com acréscimo progressivo de 01% (um por cento), ao ano até o máximo de
10% (dez por cento).
§ 1º Os acréscimos
progressivos referidos neste artigo serão aplicados a partir do exercício
financeiro seguinte ao que esta Lei entrar em vigor.
§ 2º O início da
construção sobre o terreno exclui o acréscimo progressivo de que trata este
artigo, passando imposto a ser calculado na alíquota de 2% (dois por cento).
§ 3º A paralização da
obra por prazo superior (três) meses consecutivos, determinará o retorno da
alíquota por ocasião do início da obra.
Art. 7º O valor venal do
imóvel é constituído pela soma dos valores do terreno e da edificação.
Art. 8º A apuração do valor
venal será feita tomando-se por base os elementos constantes da Planta de
Valores Imobiliários e da Tabela de Preços de Construções, aplicados aos
elementos constantes do Cadastro Imobiliário.
Parágrafo Único. Na composição da
Planta de Valores Imobiliários e da Tabela de Preços de Construções, levar-se
em conta os seguintes elementos:
I - quanto ao
terreno:
a) o índice de valorização da quadra, setor povoado ou distrito em
que estiver o imóvel localizado;
b) os serviços públicos, ou de utilidade pública existentes na via
ou logradouro;
c) os preços de imóveis nas últimas transações de compras e vendas
realizadas no setor em que estiver situado o imóvel.
II - quanto ao
prédio:
a) o padrão ou tipo de construção;
b) o valor unitário do metro quadrado;
c) o estado de conservação;
d) o fato indicado na alínea "C" do item anterior.
Art. 9º É considerado imóvel
sem edificações para efeito de incidência do imposto a existência de:
I - prédios em construção
até a data de sua ocupação;
II - prédios em
estado de ruínas ou de qualquer modo inadequados à utilização de qualquer
natureza ou as construções de natureza temporária;
III - Áreas
excedentes de terrenos edificados superiores a 05 (cinco) vezes a área da
construção.
Art. 10 O valor venal do
imóvel (VI) será de determinado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
VI = VT - VE, onde:
VI = ao valor do imóvel;
VT = ao valor do terreno;
VE - ao valor da edificação.
§ 1º O valor venal do
terreno (VT) será apurado pela seguinte fórmula:
VT = N x S x T x P, onde:
M = ao valor do metro quadrado do terreno atribuído à cada face da
quadra;
S = a área do terreno;
P = a pedologia do terreno;
T = a topografia do terreno;
§ 2º O valor venal da
edificação (VE) será apurado pela seguinte fórmula:
VE - N x A x F x C, onde:
N = ao valor do metro quadrado por tipo de construção;
A = área da unidade construída;
F = ao fator de utilização da construção.
Art. 11 Os índices
correspondentes aos parâmetros mencionados nos §§ 1º e 2º do artigo anterior
são os consignados nas Tabelas I e II do Anexo II, desta Lei.
§ 1º Os valores
atribuídos aos terrenos por face de quadra, bem como por metro quadrado do tipo
de construção serão fornecidos através da Planta de Valores Imobiliários da
Tabela de Preços de Construções.
§ 2º Quando a área total
do terreno for representada por número que contenha fração do metro quadrado,
será arredondada para a unidade imediatamente superior.
Art. 12 O valor do metro
quadrado do terreno será:
I - o do logradouro da
situação do imóvel;
II - o do logradouro
relativo à frente efetiva da construção ou, havendo mais de uma frente, à
principal;
III - o do logradouro
de maior valor, no caso de imóvel não construído com as características
mencionadas no inciso precedente;
IV - o do logradouro
que lhe dá acesso, no caso do terreno interno, ou do logradouro ao qual tenha
sido atribuído maior valor, quando houver mais de um logradouro de acesso;
V - o logradouro
correspondente à servidão de passagem, no caso de terreno encravado.
Parágrafo Único. Para efeito no
disposto neste artigo, considera-se:
I - terreno interno,
aquele situado em interior de quadra que se comunica com a via pública
principal por corredor de acesso com largura igual ou inferior a 4.00m (quatro
metros);
II - terreno
encravado, aquele que só se comunica com a via pública através de outro imóvel,
por meio de servidão de passagem.
Art. 13 No cálculo do valor
venal dos terrenos e das construções, serão aplicados, respectivamente, os
fatores de correção de conformidade com as Tabelas I e II do Anexo II desta
Lei.
Art. 14 A área de cada
unidade construída, no caso de condomínio ou de prédio constituído de várias
unidades autônomas para efeito de apuração de valor venal, será encontrada
mediante a aplicação da seguinte fórmula:
A = A1 - A2
N
A = a área da unidade construída;
A1 - a área de uso privativo;
A2 = a área total de uso comum e do condomínio;
N = ao número de unidades autônomas.
Art. 15 Para o lançamento de
construções novas ou reformadas, desde que tenha sido expedido o Habite-se ou o
Certificado de Aceitação de Obras os dados necessários serão fornecidos pelo
Departamento Municipal de Obras, mediante preenchimento do Boletim de Cadastro
Imobiliário (BCI).
Art. 16 As alterações de
lançamento serão efetuadas, para efeito de cobrança do imposto, a partir do
trimestre seguinte aquele em que ocorrer o fato que motivar a Mudança.
Art. 17 Quando a construção
em áreas loteadas atingir dois ou mais motes, estes serão incorporados,
passando a constituir uma única unidade autônoma, observando-se as disposições
do Art. 9º desta Lei.
Art. 18 O Prefeito Municipal
constituirá uma comissão de avaliação integrada de até 05 (cinco) membros, sob
a presidência do Diretor do Departamento de finanças, com a finalidade de
elaborar a Planta de Valores Imobiliários e organizar a tabela de Preços de
Construções.
Parágrafo Único. Para cumprimento de
estabelecido neste Artigo fica constituída a "Comissão de Avaliação
composta dos membros seguintes".
I - Diretor do
Departamento Municipal de Finanças que será seu Presidente;
II - um representante
da indústria municipal da construção civil;
III - um
representante dos corretores de imóveis no município;
IV - dois
funcionários do Quadro Estatutário da Prefeitura sendo um do Departamento de
Obras e outro da Divisão de Tributação Imobiliária.
Art. 19 A Planta de Valores
Imobiliários será composta da Planta de Referência Cadastral do Município, com
a inclusão dos valores atribuídos aos logradouros por face da quadra.
Parágrafo Único. Acompanhará a Planta
de Valores Imobiliários e relação dos logradouros públicos do Município
contendo os seguintes elementos:
a) número do distrito, povoado, setor, quadra e face da quadra;
b) nome e código do logradouro;
Art. 20 Tabela de Preços de
Construções conterá os valores do metro quadrado dos diversos tipos de
construções os quais serão graduados com base no equivalente ao Padrão Normal HI - 30, fornecido pelo Sindicato da
Indústria da Construção Civil, no Estado do Espírito Santo, para o mês de
agosto do exercício anterior aquele em que prevalecer o lançamento.
Art. 21 São de inscrição
obrigatória no cadastro Fiscal Imobiliário, os imóveis existentes como unidades
autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramento ou
remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou
imunidade.
Parágrafo Único. Unidade autônoma é
aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso o faça
independentemente das demais ou igualmente com as demais por meio de área de
acesso ou circulação comum a todas, mas nunca através de outra.
Art. 22 A inscrição dos
imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário será promovida:
I - pelo proprietário ou
seu representante legal e pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II - por qualquer dos
condôminos;
III - de ofício:
a) em se tratando de próprio federal, estadual municipal ou
entidade autárquica;
b) através de auto de inflação, após o prazo estabelecido para
inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em
modificação da base de cálculo do imposto.
Art. 23 O contribuinte
deverá declarar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva
ocorrência:
I - a aquisição de
imóveis edificados ou não;
II - modificações de
uso;
III - mudança de
endereço para entrega de notificações ou substituição de responsáveis ou
procuradores;
IV - outros atos ou
circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto.
Art. 24 Os responsáveis por
loteamento ficam obrigados a fornecer mensalmente ao Departamento Municipal de
Finanças relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alugados por
escritura definitiva, mencionado quadra e lote, bem como o valor da venda e o
registro em Cartório, a fim de ser feita a anotação no Cadastro imobiliário.
Art. 25 As construções
feitas sem licença ou desacordo com as normas municipais, serão inscritas,
apenas para efeitos fiscais.
§ 1º A inscrição e os
efeitos fiscais no caso deste artigo, não criam direito ao proprietário titular
do domínio útil ou possuidor a qualquer título, e não excluem à Prefeitura o
direito de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais ou a
sua demolição independente as sanções cabíveis.
§ 2º A inscrição no
Cadastro Imobiliário será analisada sempre que se verificar qualquer alteração
que modifique a situação anterior do imóvel.
§ 3º A alteração poderá
ser comunicada por qualquer interessado desde que apresente o documento hábil
exigido pela repartição competente.
Art. 26 O lançamento do
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual e será feito
com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário, sendo o seu valor
estabelecido em UFMI.
§ 1º O lançamento será
feito no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.
§ 2º Os contribuintes do
Imposto terão ciência e lançamento por meio de notificação pessoal.
Art. 27 A arrecadação do
imposto é anual podendo o Executivo Municipal fracioná-lo em parcela, como
dispuser regulamento.
Parágrafo Único. O contribuinte que
efetuar o pagamento relativo a todo o exercício no prazo estabelecido
regulamento, gozará da redução de 20% (vinte por cento) do imposto.
Art. 28 O Imposto Sobre a
Propriedade Predial Territorial Urbana será recolhido
por meio de guia em forma de cota única ou fracionado em 4 (quatro) cotas
iguais.
§ 1º A cota única
corresponderá a todo o exercício com redução de 20% (vinte por cento).
§ 2º Os prazos para
pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana serão fixados anualmente.
Art. 29 O Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser pago
na Prefeitura ou sem qualquer estabelecimento bancário que mantiver convênio
com o Município.
Art. 30 O imposto Sobre
Serviços de Qualquer natureza tem como fato gerador a prestação por empresa ou
profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes
da lista de serviços, Anexo I, desta Lei.
Parágrafo Único. Os serviços
incluídos na lista ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviço, ainda que a sua
prestação envolva o fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções nela
contidas.
Art. 31 A incidência do
imposto independe:
I - do cumprimento de qualquer exigências legais regulamentares ou
administrativas, relativas a atividade exercida;
II - do recebimento
do preço ou do resultado econômico da prestação dos serviços;
Art. 32 Para efeito de
incidência do imposto considera-se local da prestação dos serviços.
I - o do estabelecimento
prestador;
II - o do domicílio
do prestador, quando inexistir estabelecimento;
III - onde se efetuar
a prestação, no caso de construção civil.
Art. 33 Considera-se
estabelecimento prestador o local onde são exercidas as atividades constantes
da lista, anexa a esta Lei, seja matriz, filial, sucursal escritório de
representação ou contato, sob outra denominação assemelhada.
§ 1º Presume-se a
existência de estabelecimento, prestador a conjugação, parcial ou total dos
seguintes elementos:
I - manutenção de
pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução
dos serviços;
II - estrutura
organizacional ou administrativa:
III - inscrição nos
órgãos previdenciários;
IV - indicação como
domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo
de permanecer no local para a exploração econômica de atividades de prestação
de serviços, exteriorizada através de elementos tais como:
a) locação de imóveis;
b) propaganda ou publicidade;
c) consumo de energia elétrica ou água em nome do prestador.
§ 2º A circunstância do
serviço, por sua natureza ser executado, habitual ou eventualmente, fora do
estabelecimento, não o descaracterizam como estabelecimento prestador para os
efeitos deste artigo.
§ 3º São também
considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as
atividades de prestação de serviço de natureza itinerante como diversões
públicas.
Art. 34 A base de cálculo do
imposto é o preço do serviço, salvo quando prestado sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte ou por intermédio de sociedade ini- profissionais.
Art. 35 Constitui preço do
serviço a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer
deduções, ainda que a título de sub-empreitada,
materiais ou mercadorias aplicadas, fretes ou qualquer outras, ressalvadas as
exceções do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único. Será permitido
deduzir do preço dos serviços os valores correspondentes:
I - no caso dos nºs 51 e 57 da lista de serviços;
a) aos materiais adquiridos de terceiros ou produzidos pelo
prestador de serviços, fora do local da prestação, uma vez comprovadamente
aplicados na obra e a ela incorporados
b) às subempreitadas, quando estas já tiverem sido tributadas pelo
imposto neste município.
II - nos demais
casos, no fornecimento de mercadorias constantes das ressalvas ou exceções
sentidas na própria lista de serviços.
Art. 36 A alíquota do
Imposto Sobre Serviço de qualquer natureza será de 5% (cinco por cento), quando
calculado com base no preço dos serviços.
§ 4º O disposto no
parágrafo 2º deste artigo não se aplica às sociedades em que exista.
I - sócio pessoa
jurídica;
II - sócio não
habilitado para o exercício da atividade correspondente aos serviços prestados
pela sociedade;
III - mais de 5
(cinco) empregados não habilitados para o exercício de atividade correspondente
aos serviços prestados pela sociedade;
IV - prestação de
serviços não incluídos nos números constantes do referido parágrafo.
Art. 37 A alíquota do INSS
sobre atividades previstas no nº 62 da lista de serviços, será incrementada
anualmente à razão de 0,5% até o limite estabelecido no artigo anterior.
Art. 38 É considerado
trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este não possuir em seu
estabelecimento ou local de trabalho, empregados ou tarefeiros por ele
remunerados, sob qualquer forma ou modalidade, para a prestação de serviço.
Parágrafo Único. Nos casos previstos
neste artigo o imposto será determinado pela aplicação de alíquotas sobre a
UFMI correspondente à atividade exercida.
Art. 39 São consideradas
sociedades uniprofissionais, aquelas constituídas por
sócios, pessoas físicas que desempenham idêntica atividade dentre as abaixo
relacionadas:
I - advogados ou
provisionado;
II - agente de
propriedade industrial;
III - contadores,
auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;
IV - economistas,
corretores autônomos;
V - enfermeiros,
protéticos (prótese dentária), veterinários, obstetras, ortopédicos,
fonoaudiólogos, psicólogos;
VI - engenheiros,
arquitetos e urbanistas;
VII - laboratórios de
análises clínicas e elétrica de médica;
VIII - médicos e
dentistas.
Art. 40 O imposto devido
pelas sociedades uniprofissionais corresponderá à
soma das alíquotas aplicadas a profissional habilitado pertencente à sociedade,
na qualidade de sócio, empregado ou não.
§ 1º O imposto calculado
na forma do Caput deste artigo será acrescido de 20% (vinte por cento) por
empregado tarefeiro não habilitado, vinculado a sociedade.
§ 2º O tratamento
previsto neste artigo só será arcado quando se tratar de sociedade regularmente
constituída.
§ 3º O cálculo do imposto
devido no mês, será atuado levando-se em consideração qualquer fração de mês
que o empregado trabalhe ou sócio permaneça na sociedade.
Art. 41 Na hipótese de
prestação de serviços enquadrados em mais de uma atividade constante da lista,
o imposto será calculado de acordo com as diversas alíquotas previstas para
cada caso.
Art. 42 À microempresa é
assegurado tratamento tributário diferenciado, simplificado e favorecido nos
termos desta Lei.
Art. 43 Considera-se
microempresa a pessoa jurídica cuja receita bruta do ano-base seja igual a
1.000 UFMI (um mil), tomado como referência o valor da UFMI no mês de julho de
cada ano.
§ 1º Para os efeitos
deste artigo considera-se:
I - receita bruta: o
total das receitas operacionais e não operacionais de todos os estabelecimentos
da empresa, inclusive dos situados fora do Município, compreendido no período
de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base, não sendo admitidas quaisquer
deduções a qualquer título.
II - ano-base: o
período de doze meses imediatamente anterior aquele em que estiver em curso os
benefícios desta Lei.
§ 2º No cálculo das
receitas não operacionais conclui-se o produto da venda de bens do ativo
permanente.
§ 3º Para o primeiro ano
de atividade, a receita bruta será calculada proporcionalmente ao número de
meses corridos entre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro.
§ 4º No caso de firma
nova, o ano-base será o período considerado no parágrafo anterior.
Art. 44 No primeiro ano de
atividade a empresa poderá enquadrar-se no regime desta lei, desde que, de
acordo com as suas próprias estimativas, a sua receita bruta para o ano-base
não ultrapasse o limite estabelecido.
Art. 45 Não se incluem no
regime desta seção as empresas:
I - cujo titular ou
qualquer sócio seja domiciliado no exterior;
II - constituídas sob
a forma de sociedade de ações;
III - que tenham como
sócio pessoa jurídica;
IV - cujo titular ou
qualquer sócio, inclusive seus cônjuges, participem do capital de outra
empresa, salvo quando:
a) a participação seja de, no máximo, 0,5% (cinco por cento);
b) a soma da receita bruta das empresas interligadas não ultrapasse
1.000 UFMI (mil).
V - que prestem serviços
enquadrados nos seguintes números da lista de serviços, Anexo I a este código:
29, 40, 48, 53, 57, 58, 68, 72, 75, 77, 78, 81 e 82.
Art. 46 A empresa que, a
qualquer tempo deixar de preencher os requisitos fixados nesta lei para seu
enquadramento como microempresa, deverá comunicar este fato ao órgão fazendário
municipal no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva ocorrência.
Art. 47 Ficam isentas do
imposto sobre serviços de qualquer natureza as microempresas definidas nos
termos desta Lei.
Parágrafo Único. A isenção será
reconhecida anualmente, mediante a emissão do "Alvará de Licença para
Microempresas" desde que preenchidas as condições desta lei e que tanto a
microempresa beneficiada como seus sócios nada devam a Fazenda Municipal.
Art. 48 A microempresa fica
dispensada da escrituração de livros fiscais, sendo mantida a obrigação de
emitir notas fiscais em modelos simplificados que assegurem a aferição
periódica de sua receita, bem como guardá-las pelo prazo estipulado em lei.
Art. 49 A pessoa jurídica
que, sem a observância dos requisitos desta lei e seus regulamentos se mantiver
enquadrada como microempresa, estará sujeita às seguintes penalidades conforme
o caso:
I - cancelamento de
ofício do seu registro como microempresa;
II - pagamento dos
tributos devidos, como se isenção alguma tivesse existido, acrescidos de
correção monetária, multas previstas neste Código Tributário sem as reduções
nele estabelecidas;
III - impedimento de
que seu titular ou qualquer sócio constitua nova microempresa ou participe de
outra já existente.
Parágrafo Único. Aplicam-se às
microempresas todas as disposições das leis fiscais e de posturas do município,
desde que não contrariem as normas desta lei.
Art. 50 O prazo limite para
o pedido de inscrição como microempresa ocorrerá:
I - no caso de empresa
nova 60 (sessenta) dias após sua constituição;
II - tratando-se de
empresa já constituída ou em funcionamento, até 60 (sessenta) dias após a
publicação desta lei.
Parágrafo Único. Não cumpridos os
prazos estabelecidos neste artigo, os benefícios desta lei só ocorrerão a
partir do mês de janeiro do exercício seguinte.
Art. 51 Até o dia 30
(trinta) de janeiro de cada ano, as microempresas beneficiadas por esta lei
comunicarão obrigatoriamente, ao órgão fazendário da Prefeitura o valor de sua
renda bruta ocorrida no ano-base.
Art. 52 Estão sujeitos ao
desconto do imposto sobre serviços de qualquer natureza, na fonte, os serviços
constantes da lista de serviços, Anexo I quando:
I - contratados por
pessoa jurídica, independente de sua condição de
imunidade ou isenção:
a) o prestador de serviço for pessoa jurídica e emitir nota fiscal
ou outro documento permitido, que contêm no mínimo, nome ou razão social,
endereço e número de inscrição no cadastro imobiliário de contribuinte;
b) o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador,
profissional autônomo, não apresentar comprovadamente de inscrição no Cadastro
Imobiliário de Contribuinte;
c) se tratar dos serviços de construção civil de prestador não
estabelecido neste município;
II - contratados por
pessoa jurídica de direito público, sociedades de economia mista, fundações e
outras empresas, conforme dispuser ato do Poder Executivo.
Art. 53 Excluem-se da
Tributação nas fontes os serviços dos prestadores que, embora enquadrados nas
situações do artigo anterior, gozem de imunidade, isenção ou de qualquer forma
legal de não incidência do imposto.
Parágrafo Único. Ficam os
prestadores, que se enquadrarem neste artigo, obrigados a apresentar ao
contratante dos serviços a comprovação desse status, através de certidão
expedida pela autoridade administrativa competente deste Município, sob pena de
lhes serem tributados tais serviços.
Art. 54 Compete à fonte
reter o imposto de que trata o art. Desta lei.
Art. 55 A retenção do
imposto é obrigatória:
I - no ato do pagamento de
qualquer serviço de que trata o Inciso I do artigo 52;
II - pelo cartório do
juízo onde ocorrer a execução de sentença na data do pagamento ou crédito, ou
do ato em que por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o
prestador, no caso de serviços prestados no curso de processo judicial;
III - na data em que
se completar o fato gerador, nos casos de serviços contratados na forma do
inciso II do Art. 52.
Art. 56 A fonte pagadora
fica obrigada ao recolhimento;
I - ainda que não o tenha
retido;
II - ainda quem em se
aplicando ao prestador as disposições do art. 53 à fonte não tenha exigido a
certidão que se refere o parágrafo único do mesmo artigo.
§ 1º O disposto neste
artigo se estende à fonte geradora dos serviços, ainda que esta goze de
imunidade, isenção, ou de qualquer forma de não incidência do imposto.
§ 2º São solidariamente
responsáveis com o sujeito passivo os acionistas - controladores, os diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos
créditos decorrentes do não-recolhimento do imposto descontado na fonte.
§ 3º A responsabilidade
das pessoas referidas no parágrafo anterior restringe-se ao período da
respectiva administração gestão ou representação.
§ 4º No caso deste
artigo, se a fonte pagadora comprovar que o beneficiário já recolheu o imposto
devido pela prestação dos serviços, cessará a responsabilidade da fonte do
imposto, sujeitando-se esta, entretanto, à penalidade pela infração cometida.
Art. 57 Quando a fonte
pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiado, a importância paga,
creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada líquida, cabendo o
reajustamento do respectivo contrato, sobre o qual caberá o tributo.
Art. 58 Compete ao
Departamento de Finanças fixa o prazo, não superior a quinze dias, para
recolhimento do posto retido pelas fontes pagadoras.
Art. 59 A arrecadação fará
na forma estabelecido pelo Diretor de Finanças, devendo o seu produto ser
obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Municipal.
Art. 60 As fontes pagadoras
deverão fornecer aos contribuintes documento comprobatório da retenção o
imposto em duas vias com indicação da natureza e montante dos serviços
contratados, o nome do prestador, sua inscrição, se houver, o mês de
referência, endereço e atividade do prestador a que o mesmo se refere.
Parágrafo Único. O Departamento
Municipal de Finanças publicará o modelo do formulário para comprovação da
retenção do imposto na fonte.
Art. 61 O recolhimento do
imposto deverá ser feita na tesouraria da Prefeitura.
Art. 62 O não recolhimento
da importância retida no prazo regulamentar, será considerado apropriação
indébito ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em Lei.
Art. 63 É facultado ao órgão
fiscalizador o arbitramento da base de cálculo do imposto quando ocorrerem às
hipóteses de:
I - inexistência de
documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se
encontrarem com sua escrituração atualizada;
II - não ser possível
saber-se exatamente o preço dos serviços em virtude dos
registros de receita ser considerados duvidosos;
III - depois de
notificado, deixar de exibir os documentos, ou livros fiscais de utilização
obrigatória;
IV - fraude ou
sonegação cujo montante não se pode conhecer exatamente;
V - o exercício de
atividade de rudimentar organização;
VI - apresentação de
declarações que não mereçam;
VII - exercício de
atividade de caráter temporário cuja modalidade de negócio aconselhe tratamento
fiscal disto.
Art. 64 Quando o imposto for
calculado com base na receita bruta arbitrada, a base de cálculo não poderá ser
inferior ao somatório dos valores das seguintes parcelas:
I - das matérias-primas,
combustíveis e outros consumidos no período;
II - da folha de
salários pagas ou creditadas durante o período, adicionada de todos os encargos
sociais e trabalhistas, inclusive de honorários de diretores e retiradas de
proprietários, sócios ou gerentes;
III - de até 20%
(vinte por cento) do valor do imóvel e dos equipamentos ou do valor do aluguel,
quando este for maior;
IV - das despesas com
o fornecimento de água, luz, telefone, força e demais encargos obrigatórios do
contribuinte.
§ 1º A autoridade fiscal
que proceder ao arbitramento poderá lançar mão de outros elementos indicadores
de receita ou presunção de ganho.
§ 2º A receita bruta
arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo;
I - a receita auferida
por contribuinte em anos anteriores;
II - a receita
lançada para o contribuinte de uma mesma atividade.
§ 3º O valor dos serviços
apurados por arbitramento, nos termos deste artigo, corresponderá a período de
30 (trinta) dias ou fração.
Art. 65 Todas as pessoas
físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou
temporariamente, qualquer das atividades constantes da lista de serviços anexa
a esta lei, ficam obrigados à inscrição no Cadastro de contribuintes do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer natureza.
§ 1º É também obrigado a
inscrever-se todo aquele que embora não estabelecido no Município, exerça, no
seu território, atividade sujeita no imposto Sobre Serviços de qualquer
natureza.
§ 2º A obrigatoriedade da
inscrição estende-se à pessoas físicas e jurídicas,
isentas ou imunes do pagamento do imposto.
§ 3º A inscrição deverá
ser efetuada antes do início das atividades do prestador de serviços.
Art. 66 A inscrição será
efetivada:
I - por solicitação do
interessado ou do representante legal, com preenchimento de formulário próprio;
II - de ofício desde
que indicada a documentação exigida.
§ 1º Efetivada a
inscrição, será fornecido ao sujeito passivo ou documento de identificação, no
qual será indicado o número de inscrição que constará obrigatoriamente de todos
os documentos fiscais que utilizar.
§ 2º Os prestadores de
serviços sem inscrição quando alcançados pela fiscalização, serão apenas,
lançados com base nos dados disponíveis, não ficando dispensados da inscrição
de que o Caput deste artigo.
§ 3º As características
da inscrição deverão ser permanentes atualizadas, ficando o sujeito passivo
obrigado a comunicar qualquer alteração dentro de 10 (dez) dias contados da
data de sua ocorrência.
Art. 67 O contribuinte é
obrigado a comunicar cessação ou alteração de suas atividades, no prazo de 10
(dez) dias contados da data de sua ocorrência.
§ 1º A cessação ou
paralisação da atividade, não extingue débitos existentes ou que venham a ser
apurados interiormente.
§ 2º Verificada a
cessação da atividade, sem requerimento de baixa inscrição será suspensa de
ofício.
§ 3º A baixa ou suspensão
de ofício não implicará na extinção ou quitação de quaisquer obrigações de
responsabilidade do sujeito passivo.
Art. 68 O Departamento de
Finança estabelecerá modelos de documentos e formulários, assim como
procedimento e demais normas pertinentes ao processamento da inscrição da
respectiva baixa.
Art. 69 As declarações
prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da
atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que
poderá revê-las a qualquer época independente de prévia ressalva ou
comunicação.
Art. 70 O lançamento do
imposto será efetuado pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, e
reportá-la a data da ocorrência do fato gerador da obrigação, regendo pela lei
então vigente, ainda que posteriormente modificada revogada.
Parágrafo Único. Aplica-se ao
lançamento a legislação que posteriormente à ocorrência do fato gerador, tenha
instituído novos critérios de apuração da base do cálculo, estabelecidos novos
métodos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades
administrativas ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda
Municipal, exceto neste último caso, para atribuir responsabilidade tributária
e terceiros.
Art. 71 O lançamento
compreende as seguintes modalidades:
I - lançamento direto -
quando feito unilateralmente pela autoridade fazendária, sem intervenção do
contribuinte;
II - lançamento por
declaração - quando efetuado pela autoridade fazendária com base na declaração
do sujeito passivo.
III - lançamento por
homologação - quando feito por iniciativa do próprio contribuinte, sem o prévio
exame da autoridade fazendária.
IV - lançamento de
ofício - quando efetuado pelo órgão fiscalizador decorrente do não recolhimento
no prazo ou recolhimento em valor inferior ao devido.
§ 1º É de 5 (cinco) anos
o prazo para homologação de lançamento a que se refere ao inciso III deste
artigo.
§ 2º Expirado o prazo
estabelecido no parágrafo anterior sem que a Fazenda Municipal tenha se
pronunciado, considerar-se à homologado o lançamento e extinto,
definitivamente, o critério tributário.
Art. 72 Consideram-se
contribuintes distintos para efeito de lançamento e cobrança do imposto.
I - os que embora no
mesmo local, exerçam idêntico ramo de atividade;
II - os que, embora
em locais diversos exerçam atividades idênticas.
Parágrafo Único. Não são considerados
como locais diversos, dois ou mais imóveis, contíguos e com comunicação
interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 73 O contribuinte
sujeito a um posto com base no preço dos serviços, efetuará o pagamento sem
prévio exame da autoridade fazendária, ficando condicionado a posterior
homologação.
Art. 74 Ainda que não se
verifique qualquer operação, o contribuinte fica obrigado à apresentação de
documento de arrecadação correspondente ao período, no prazo previsto para o
pagamento do imposto.
Art. 75 O imposto sobre
serviços de qualquer natureza, será recolhido:
I - por meio de guia
preenchida pelo próprio contribuinte, até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao de
referência do imposto, quando calculado com base no preço dos serviços;
II - em 2 (duas)
parcelas iguais, vencíveis em 31/07 e 31/09, respectivamente.
Art. 76 Fica o Prefeito
Municipal autorizado a modificar sempre que necessário, por ato próprio, os
prazos fixados no artigo anterior.
Art. 77 O Imposto Sobre
Serviço de qualquer natureza e as taxas decorrentes do exercício regular do
Poder de Polícia, calculados de acordo com as tabelas V, VI, VII e XII terão
esses tributos lançados proporcionalmente as meses
vendendo ou vencidos, nos casos respectivos de inscrição nova de baixa
procedida no decorrer do exercício.
Parágrafo Único. No caso de inscrição
nova, a contrário do Diretor do Departamento de Finanças, os tributos referidos
no artigo anterior, poderão ser parcelados em até quatro parcelas mensais,
iguais e consecutivas vencíveis dentro do próprio exercício.
Art. 78 O recolhimento do
imposto será feito na tesouraria da Prefeitura ou na rede bancária credenciada
pelo município.
Art. 79 Os prestadores de
serviços inclusive ou não tributados são obrigados a manter em uso documentário
fiscal próprio.
§ 1º O documentário
fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais e demais
documentos que relacionem com operações tributáveis.
§ 2º O regulamento
estabelecerá modelo de livro de notas fiscais, a forma de sua escrituração,
podendo ainda dispor sobre a dispensa obrigatoriamente do seu uso, tendo em
vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento.
Art. 80 o documentário
fiscal é de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado
pelo prazo de 5 (cinco) anos, por quem dele tiver feito uso, contados do
encerramento da atividade.
Art. 81 Os livros fiscais
não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo como previsto em ato
administrativo, presumindo-se retirados quando não exibido ao representante do
fisco.
Art. 82 Os livros fiscais
devem ser impressos suas folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente
costurados e encadernados, obedecendo os modelos aprovados.
Art. 83 São considerados
documentos fiscais:
I - as notas fiscais;
II - as guias de
recolhimento do imposto;
III - os carnês de
cobrança de mensalidade;
IV - os ingressos
para jogos e diversões;
V - os bilhetes de
controle de estacionamento.
§ 1º Os documentos
fiscais serão numerados de 001 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 05
(cinco) no mínimo e 50 (cinqüenta) no máximo, ficando
sua confecção condicionada à prévia autorização do Departamento de Finanças.
§ 2º A remuneração dos
documentos poderá ser recomeçada:
I - automaticamente,
quando atingir o número 999.999;
II - se a nova
numeração vier precedida de letra;
III - o requerimento
do contribuinte e a critério do Departamento de Finanças Municipal, nos demais
casos.
§ 3º Os documentos
discais só poderão ser usados após cancelados pelo Departamento de Finanças com
exceção da guia de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza.
Art. 84 Os livros e
documentos fiscais deverão permanecer no estabelecimento daqueles que estejam
obrigados a possuí-los à disposição da fiscalização e dele só poderão ser
retirados para os escritórios de contabilidade ou para atender à requisição da
autoridade fiscal.
Art. 85 É obrigação de toda
pessoa física ou jurídica mediante intimação escrita, exibir livros fiscais e
comerciais, comprovantes de escrita e demais documentos fiscais instituídos
neste regulamento ou legislação complementar, como prestar informações sempre
que solicitadas por funcionários encarregados da fiscalização do imposto.
Art. 86 Constituem
instrumentos auxiliares da escrita fiscal, os livros de contabilidade geral do
contribuinte.
Art. 87 Ocorrendo
inutilização ou extravio de livros ou documentos fiscais, o contribuinte é
obrigado a publicar a ocorrência no Diário Oficial do Estado, no prazo de 05
(cinco) dias.
Parágrafo Único. A ocorrência
prevista neste artigo será comunicada ao Departamento de Finanças Municipal no
prazo de 15 (quinze) dias após a sua publicação.
Art. 88 O documentário
fiscal só poderá ser confeccionado, a pedido do interessado, devendo constar de
todas as vias, o nome e endereço da gráfica, bem como o número da autorização e
quantidade de blocos.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos
gráficos não poderão confeccionar livros ou documentos fiscais cujas
características não sejam as estabelecidas nesta Lei, ressalvadas as suas
exceções.
Art. 89 Será permitido o uso
dos livros fiscais autorizados com base na legislação anterior, até sua
conclusão.
Art. 90 O prestador de
serviços quando sujeito ao pagamento do imposto com base em alíquotas
percentuais sobre o valor dos serviços prestados, fica obrigado a adotar e usar
os seguintes livros:
I - registro de prestação
de serviços (modelo do Anexo XXIII);
II - registro de
entrada (modelo do Anexo XXIV);
III - registro de
material (modelo do Anexo XXII);
IV - registro de
Contratos (modelo do Anexo XX).
§ 1º O livro enumerado no
inciso I deste artigo, é de uso obrigatório por todos os prestadores de
serviços a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º O livro enumerado no
inciso II deste artigo é de uso obrigatório pelo prestador de serviços sujeito
ao uso da Nota Fiscal de Entradas sendo destinado ao registro destas.
§ 3º Os livros constantes
dos incisos III e IV deste artigo são de uso obrigatório por todos aqueles que
prestam serviços em construção civil, obras hidráulicas e serviços auxiliares
ou complementares de construção civil, bem como em demolição, conservação e
reparação de edifícios, estradas, pontes e congêneres.
§ 4º Poderá ser
dispensado o uso de livro constante do inciso IV deste artigo, desde que o
interessado remeta ao Departamento de Finanças Municipal, dentro de 10 (dez)
dias a contar de uma lavratura, cópia dos contratos firmados.
§ 5º Para cada obra será
adotado um livro de Registro de materiais que será de uso obrigatório para o
controle das requisições e devoluções de materiais.
§ 6º O livro de Registro
de materiais poderá ser substituído por fichas a critério do Departamento de
finanças que condicionará a sua utilização.
Art. 91 O prestador de
serviços constantes dos nºs 55 e 57 da Lista de
Serviços Anexo I poderá optar pela dispensa do uso do livro de Registro de
Materiais e do Livro de Registro de Contratos, previstos no artigo anterior
sendo permitido abater até 40% (quarenta por cento) do preço dos serviços, a
título de valor dos materiais por ele fornecido independente de comprovação.
§ 1º A dedução permitida
neste artigo não poderá retroagir a fatos geradores ocorridos anteriormente mês
opção.
§ 2º A opção deverá ser
formulada, para cada obra através de formulário próprio, conforme modelo anexo.
§ 3º O contribuinte que
optar pelo uso ou não dos livros, não poderá mudar de opção até a conclusão
final da obra.
Art. 92 Os livros fiscais só
poderão ser usados depois de autenticados pela repartição competente.
Art. 93 A autenticação dos
livros será feita diante sua apresentação à repartição fiscal competente.
§ 1º A autenticação será
feita na página em que o termo de abertura foi lavrado e assinado pelo
contribuinte ou seu responsável legal.
§ 2º Salvo a hipótese de
início de atividade, os livros novos só serão autenticados mediante a
aproximação do livro anterior a ser encerrado.
Art. 94 Os lançamentos nos
livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza e exatidão, observada rigorosa
ordem cronológica e somados no último dia de cada mês.
§ 1º Os livros não podem
ter emendas, borrões, rasuras, bem como, linhas ou espaços em branco.
§ 2º As correções
far-se-ão por meio de tinta vermelha, acima da palavra, número ou quando
errados.
§ 3º No registro de
apuração do ISS, cada página corresponde a um mês e, quando não houver
prestação de serviços ou imposto a pagar, a anotação correspondente será feita
em sentido diagonal.
§ 4º A escrituração dos
livros fiscais não poderá atrasar por mais de 05 (cinco) dias.
Art. 95 Constatada a
inobservância das disposições contidas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo
anterior, a escrituração, mediante termo, poderá ser desclassificada e o livro
considerado inidôneo, fazendo prova, apenas, a favor do fisco.
Art. 96 Nos casos de simples
alteração de denominação, local ou atividade, a escrituração continuará nos
mesmos livros fiscais.
Art. 97 Nos casos de pedidos
de baixa inscrição os livros e documentos fiscais deverão ser apresentados a
repartição fiscal para exame e lavratura do termo de seu andamento a
inutilização das notas não emitidas.
Parágrafo Único. A apresentação
deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias contados da data da comunicação da
ocorrência.
Art. 98 Os contribuintes que
possuírem mais de um estabelecimento manterão escrituração distinta para cada
um deles.
Parágrafo Único. Poderá ser
autorizada a centralização da escrita fiscal, dede que o sistema não prejudique
a fiscalização do imposto.
Art. 99 Ressalvadas as
exceções e condições previstas neste regulamento, são os prestadores de
serviços obrigados a emitir notas fiscais de acordo com os seguintes modelos:
I - nota fiscal de
serviço - Série A (modelo do Anexo XXV);
II - nota fiscal de
entrada (modelo do Anexo XIX);
III - nota fiscal de
serviço - Série B (modelo do Anexo XXVI).
§ 1º As notas Fiscais
serão emitidas em 03 (três) vias, a primeira será entregue ao tomador dos
serviços, a segunda será entregue no protocolo da prefeitura e a terceira ou
última permanecerá presa ao bloco.
§ 2º Tratando-se de
talonário com mais de 03 (três) vias as excedentes
terão a distinção que convier ao emitente de notas Fiscais diferentes dos
modelos aprovados por este regulamento, assim como, sua substituição por Notas
Fiscais futuras.
Art. 101 Quando a Nota Fiscal
for cancelada, conservar-se-ão no talonário todas as suas vias, com declaração
dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, à nota
emitida em substituição.
Art. 102 A nota Fiscal de
Serviços, Série A, Anexo XXV, será emitida quando o valor dos serviços
prestados não estiver sujeito quando o valor dos serviços prestados não estiver
sujeito a dedução de material empregado, devendo conter as seguintes
indicações:
I - denominação: nota
fiscal de serviços;
II - série A, número
de ordem e da via;
III - nome endereço e
inscrição municipal do emitente;
IV - discriminação
dos serviços prestados e respectivos preços;
V - data de emissão.
§ 1º As indicações dos
incisos I, II e III serão expressas tipograficamente.
§ 2º A nota fiscal de que
trata este artigo terá a dimensão de 10cm x 13cm e será emitida em 03 (três)
vias.
Art. 103 A critério do
Departamento de Finanças poderá ser autorizada a emissão de cupons de máquinas
registradoras, em substituição a Nota Fiscal.
Parágrafo Único. Na hipótese deste
artigo os cupons deverão conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - nome, endereço e
número de inscrição do emitente;
II - data da emissão,
dia mês e ano;
III - preço total do
serviço.
Art. 104 A Nota Fiscal de
Serviços - Série B Anexo XXVI será emitida quando no preço do serviço prestado
estiver consignado o valor do material ou subempreitada a serem deduzidos,
devendo conter as seguintes indicações:
I - denominação: nota
fiscal de serviços;
II - série B número
de ordem e da via;
III - nome, endereço
e inscrição municipal do emitente;
IV - inscrição no
Cadastro Geral dos contribuintes do Ministério da Fazenda;
V - nome e endereço de
destinatário;
VI - data da emissão;
VII - quantidade,
descriminação do serviço prestado e preço unitário;
VIII - valor da mão
de obra, do material empregado e total do serviço prestado.
§ 1º As indicações
constantes dos incisos I a IV, serão impressas tipograficamente.
§ 2º A nota fiscal de que
trata este artigo terá a dimensão mínima de 16cm x 22cm e será emitida, no
mínimo de 04 (quatro) vias.
Art. 105 São dispensados da
emissão de notas fiscais de serviços:
I - os cinemas quando usarem
ingressos padronizados e instituídos pelo órgão Federal competente;
II - os
estabelecimentos de ensino, os teatros, as empresas de transportes de
passageiros de caráter municipal e as de diversões públicas, desde que os
documentos a serem usados sejam aprovados previamente pelo Departamento de
finanças Municipal;
III - os
representantes comerciais que mantenham a disposição do fisco, as comunicações
de avisos de créditos recebidos;
IV - os bancos e as
instituições financeiras em geral que mantenham a disposição do fisco os
documentos determinados pelo Banco Central do Brasil.
V - os profissionais
autônomos e sociedades uniprofissionais.
Art. 106 A nota Fiscal de
Entrada será emitida pelos contribuintes que recebam quaisquer bens ou objetos
destinados à prestação de serviços, constantes dos números: O 26, 35, 43, 56,
60, 80, 84, 85, 90, 93 da lista de Seções ainda que dentro do período de
garantia.
Art. 107 Uma vez prestado o
serviço, o bem ou o ato será restituído ao proprietário, acompanhado da nota
fiscal de serviço, na qual, obrigatoriamente, se fará referência expressa à
respectiva nota fiscal de Entrada.
Art. 108 A Nota Fiscal de
Entrada, cujo tamanho não poderá ser inferior a 10cm x 13cm, será emitida, no
mínimo em 03 (três) vias e conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Nota
Fiscal de Entrada;
II - número de ordem
da via;
III - data da
emissão;
IV - natureza da
entrada;
V - nome, endereço e os
números de inscrição do e do CGC do remetente;
VI - nome, endereço e
os números do CMC, CIC ou conforme o caso do remetente;
VII - discriminação
dos objetos entradas, quantidades, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais
elementos que permitam sua perfeita identificação;
VIII - valor do
orçamento inicial.
Parágrafo Único. As indicações
constantes dos incisos, I, II e V serão impressas tipograficamente.
Art. 109 Os ingressos serão
de uso obrigatório em jogos e diversões e obedecerão aos padrões definidos no
modelo do Anexo XVII, desta Lei.
Parágrafo Único. Cada ingresso
corresponderá a uma entrada e, sem prejuízo de outras indicações julgadas
indispensáveis pelo prestador dos serviços, deverá constar obrigatoriamente:
I - o nome ou razão
social do prestador dos serviços, quer pessoa física ou jurídica, bem como o
número de sua inscrição municipal;
II - a classe ou o
número de ordem do ingresso;
III - o preço do
ingresso e o local da diversão.
Art. 110 Os ingressos serão
impressos em via única e em tamanho mínimo de 08cm x 12cm.
Art. 111 As empresas,
entidades ou pessoas que promovem diversões mediante venda de ingressos,
deverão requerer do Departamento de Finanças Municipal o cancelamento da
quantidade a ser utilizada.
§ 1º Os ingressos só
terão validade quando cancelados pela repartição municipal competente.
§ 2º Ficam dispensados
das exigências deste artigo os estabelecimentos cinematográficos que utilizem
ingressos padronizados pelo Instituto Nacional do Cinema.
Art. 112 É vedado o uso de
ingresso de uma casa de diversões em outra ainda que pertencentes a uma só
pessoa da entidade.
Art. 113 Os ingressos
expostos à venda sem a devida cancela, serão apreendidos pela fiscalização
municipal sendo considerados vendidos em uma totalidade os ingressos
cancelados.
Art. 114 Os ingressos serão
compostos de, no mínimo, 02 (duas) partes conjugadas por picote e terão cores
diferentes para cada preço posto à venda.
Parágrafo Único. As partes do
ingresso terão as seguintes destinações:
a) a primeira, presa ao talonário, será arquivada para controle de
fiscalização;
b) a segunda, destacada do talonário no ato da venda e será
entregue ao usuário que a depositará em urna apropriada, lacrada pela
autoridade fiscal.
Art. 115 Os estabelecimentos
de ensino ficam obrigados a adotar o Carne de Cobrança de Mensalidade, composto
de no mínimo, 02 (duas) vias, dentro dos padrões instituídos pelo modelo do
Anexo XVIII desta Lei.
§ 1º O carnê instituído
neste artigo poderá ser adotado por qualquer outro prestador de serviços, desde
que a sua atividade o comporte, a critério do Departamento de Finanças
Municipal.
§ 2º O carnê terá as
dimensões mínimas de 12cm x 8cm, devendo as suas vias terem a seguinte
destinação:
a) a primeira, será arquivada como documento de crédito e ficha de
compensação;
b) a última, destina-se ao tomador dos serviços, como recibo e
documento de crédito;
c) as demais, se existentes terão a destinação que convier ao
prestador dos serviços.
Art. 116 Além das indicações
que possam interessar ao emitente, cada via do carnê deverá, obrigatoriamente,
constar.
I - o nome ou razão
social do prestador dos serviços;
II - o endereço e
inscrição municipal;
III - o valor da
mensalidade;
IV - o número da
agência bancária por onde ocorrer a sua cobrança;
V - o número da
prestação;
VI - o nome do
tomador dos serviços.
§ 1º Cada bloco de carnê
deverá conter no máximo 12 (doze) prestações.
§ 2º As indicações
constantes dos incisos I e II do caput deste artigo serão impressas
tipograficamente.
Art. 117 O recolhimento do
Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza, calculado com base no preço dos
serviços será feita através de guia própria composta de 03 (três) vias
idênticas conforme modelo do Anexo XXI.
Parágrafo Único. A primeira e segunda
vias destinam-se à Prefeitura e a terceira ao contribuinte.
Art. 118 Além dos elementos
identificativos de interesse da repartição, das guias deverão constar:
I - nome ou razão social
do prestador dos serviços;
II - endereço e
inscrição municipal;
III - valor dos
serviços, suas deduções, valor tributável e alíquota aplicada;
IV - valor do imposto
e seus acréscimos se houver;
V - autenticação do
recebimento.
Art. 119 O Bilhete de
Controle de Estacionamento será de uso obrigatório em todos os parques, áreas
ou locais onde sejam prestados serviços de estacionamento.
Parágrafo Único. O bilhete de que
trata este artigo obedecerá aos padrões instituídos no modelo que adotar
divisão de tributação e fiscalização.
Art. 120 Os bilhetes serão
compostos no mínimo de 02 (duas) vias em cópia carbonada, tendo a seguinte
destinação.
I - a primeira via será
destacada e entregue no usuário como recibo de pagamento;
II - a segunda,
ficará presa no talonário e será arquivada.
Art. 121 Além das indicações
que possam interessar ao emitente, em cada via do bilhete deverá conter:
I - o nome ou razão
social do prestador dos serviços;
II - o endereço e
inscrição municipal;
III - o valor da
prestação dos serviços;
IV - a marca do
veículo e o número da placa;
V - a data e horário de
entrada e saída do veículo.
Parágrafo Único. As indicações
constantes dos incisos I e II deste artigo serão impressos tipograficamente.
Art. 122 Consideram-se obras
hidráulicas e de construção civil:
I - construção,
demolição, reforma ou reparação de prédios e outras edificações;
II - construções de
viadutos e logradouros públicos;
III - retificação ou
regularização de leitos ou perfis de rios, canais de drenagem ou de irrigação;
IV - construções de
barragens, diques, sistema de produção de energia, de telecomunicação, de
abastecimento de água e saneamento e outros sistemas de distribuição de
líquidos;
V - instalação e montagem
de unidades industriais e de estruturas em geral;
VI - terraplenagem,
enroscamento, derrocamento e derrocamento e drenagem.
Art. 123 São considerados
serviços auxiliares ou complementares de obras hidráulicas e de construção
civil:
I - estaqueamento,
fundações, escavações, aterros, perfurações, desmontes, rebaixamento de lençóis
de água e escoramentos;
II - pinturas e
revestimentos de pisos, tetos e paredes;
III - carpintaria,
serralheria e vidraçaria;
IV - impermeabilização
e isolamentos térmicos e acústicos;
V - instalações e
ligações de água, de energia elétrica, de comunicações, de elevadores, de condicionadores
de ar, de vapor, de ar comprimido, de sistema de condução de exaustão de gases
de combustão, inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços;
VI - levantamentos
topográficos e batimétricos;
VII - fornecimento de
concreto pré-fabricado;
VIII - outros
serviços correlatos.
Art. 124 No caso dos artigos
122 e 123 será permitido deduzir da base de cálculo os seguintes valores:
I - dos materiais
fornecidos pelo prestador dos serviços;
II - das
subempreitadas já tributadas neste Município.
Art. 125 As deduções
admitidas na prestação dos serviços referidos no artigo anterior, excluem:
I - quanto aos materiais,
aqueles que não se incorporam às obras executadas, tais como:
a) madeira e ferragens para escoras, andaimes, torres e formas;
b) ferramentas, máquinas peças de reposição, combustíveis e
lubrificantes;
c) os adquiridos para formação de estoque ou armazenamento fora do
canteiro de obra, antes de sua efetiva utilização;
d) aqueles recebidos na obra após a sua conclusão;
II - quanto às
subempreitadas;
a) as realizadas por profissionais autônomos ou sociedades uniprofissionais;
b) as executadas depois da conclusão da obra;
Parágrafo Único. Não serão dedutíveis
os valores de materiais ou subempreitadas cujos documentos não estejam
revestidos das formalidades legais ou que não seja identificado o emitente ou
destinatário, bem como as mercadorias e seu respectivo valor.
Art. 126 O prestador de
serviços constantes dos nºs 55 e 57 da lista de
Serviços Anexo I poderá optar pela dispensa do uso do livro de Registros de
Materiais e do livro de Registro de Contratos, previsto no art. 91, sendo-lhe
permitido abater 40% (quarenta por cento) do preço dos serviços, a título de
valor dos materiais por ele fornecidos, independentemente de comprovação.
Parágrafo Único. A dedução permitida
neste artigo não poderá retroagir a fatos geradores ocorridos anteriormente ao
mês da opção
Art. 127 Nas obras de
construção civil, executadas por administração, é considerado preço de serviços
a soma dos valores correspondentes ao total das notas fiscais, faturas, recibos
emitidos, ou qualquer outra forma de remuneração dos serviços ajustados,
inclusive, taxa de administração e os referentes ao fornecimento de mão de
obra, assim como os correspondentes às folhas de salários, os destinados ao
pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciário, ainda que esses
recebimentos sejam feitos a título de reembolso.
Art. 128 Na construção civil,
sob o regime de incorporação imobiliária, quando o construtor acumular sua
qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário ou
promitente cessionário do terreno ou de suas frações de ideias, a base de
cálculo será o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas,
relativo às cotas de construção.
§ 1º Na hipótese prevista
neste artigo, só será admissível deduzir da base de cálculo o valor das
subempreitadas e dos materiais aplicados na construção, proporcionalmente às
frações ideias alienados ou compromissadas, observado
o disposto no artigo 125 desta Lei.
§ 2º O imposto será
calculado com base no movimento econômico correspondente:
a) as parcelas liberadas pelo agente financeiro, proporcionalmente
ao valor das unidades compromissadas antes do Habite-se;
b) os valores recebidos, relativos à parte não financiada da
construção.
Art. 129 Nos casos de
demolição, quando os serviços foram pagos, total ou parcialmente, com material
dela resultante, constitui preço do serviço o valor dos materiais recebidos em
pagamento, adicionado do valor em espécie se houver.
Art. 130 Estão sujeitos à
incidência do imposto os serviços de transporte de cargas, objetos, valores,
bens e pessoas, quando realizados dentro do Município de Ibatiba que será
calculado com base no preço dos serviços prestados sem qualquer dedução.
Parágrafo Único. O Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) devido pelas permissionárias de Transporte
Coletivo de Passageiro, terão como base de cálculo a receita efetiva apurada
mensalmente.
Art. 131 São considerados
serviços turísticos, para os fins previstos nesta Lei.
I - agenciamento ou venda
de passagens aéreas, marítimas ou terrestres;
II - reservas de
acomodações em hotéis e estabelecimentos similares no país exterior;
III - organização de
viagens, peregrinação, excursões e passeios dentro e fora do país;
IV - prestação de
serviços especializados, inclusive fornecimento de guias e intérpretes;
V - legalização de
documentos de qualquer natureza para viagens, inclusive serviços de
despachantes;
VI - emissão de
cupons de serviços turísticos;
VII - venda ou reserva
de ingressos para espetáculos públicos, esportivos ou artísticos;
VIII - exploração de
serviços de transportes turísticos em ônibus ou qualquer outro veículo, por
conta própria ou de terceiros;
IX - outros serviços
prestados pela agência de turismo.
Parágrafo Único. Considera-se
transporte turístico, para fins do inciso VIII deste artigo, aquele efetuado
visando à exploração do turismo o executado para fins de excursões, passeios ou
viagens por conta própria ou através de agências, desde que caracterizada sua
finalidade turística.
Art. 132 A base de cálculo do
imposto inclui as receitas auferidas pelo prestador dos serviços, inclusive as
resultantes de diferença entre os valores cobrados dos usuários e os valores
efetivos dos serviços agenciados.
Parágrafo Único. Quando se trata de
organização de viagens ou excursões, as agências de turismo poderão deduzir do
preço contratando os valores das passagens e das hospedagens cobradas dos
viajantes ou excursionistas devendo, porém, incluir como tributário as
comissões e demais vantagens obtidas pelas vendas dessas passagens e reservas.
Art. 133 Consideram-se
tributáveis os seguintes serviços prestados por estabelecimentos bancários e
instituições financeiras:
I - cobrança;
II - custódia de bens
e valores;
III - guarda de bens;
IV - execução de
ordem de pagamento ou de crédito;
V - transferência de
fundos;
VI - agenciamento de
créditos ou financiamentos;
VII - agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio e seguros;
VIII - planejamento e
assessoramento financeiro;
IX - análise técnica,
econômica ou financeira de projetos;
X - fiscalização de
projetos econômico-financeiro;
XI - auditoria e
análise financeira;
XII - resgate de
letras com aceite de outras empresas;
XIII - captação
indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
XIV - serviços de
expediente relativos:
a) ao recebimento de carnês, aluguéis, dividendos e títulos em
geral;
b) a confecção de fichas cadastrais;
c) ao fornecimento de cheques de viagens, de talonário de cheques,
de cheques avulsos e de segundas vias de avisos de lançamento;
d) ao visamento de cheques e a suspensão
de pagamento;
XV - outros serviços
não sujeitos ao imposto sobre operações financeiras.
Parágrafo Único. A base de cálculo do
imposto incidente sobre os serviços de que trata esta subseção incluídos
valores cobrados a título de despesas com correspondência ou telecomunicações.
Art. 134 A base de cálculo do
imposto que recai sobre os estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou
natureza, compõe-se:
I - das mensalidades ou
anuidades pagas pelos alunos, inclusive as taxas de inscrição ou matrículas e
acréscimos moratórios;
II - das receitas,
quando incluídas na mensalidade ou anuidade, oriundas de:
a) fornecimento de material escolar, inclusive livros;
b) fornecimento de alimentação.
III - da receita
oriunda do transporte de alunos;
IV - de outras
receitas obtidas, inclusive as decorrentes de acréscimos moratórios.
Art. 135 Os prestadores de
serviços que promovam a intermediação de veículos deverão recolher o tributo
com base nas comissões auferidas, vedada qualquer dedução.
Art. 136 O imposto incidente
sobre a prestação de serviços realizados através de cartão de crédito será
calculado sobre as seguintes receitas:
I - de inscrição do
usuário;
II - de renovação de
cartão de crédito;
III - de filiação de
estabelecimento;
IV - de comissões
recebidas dos estabelecimentos filiados à título de intermediação;
V - de alterações
contratuais;
VI - outras receitas.
Art. 137 O imposto incide
sobre a taxa de coordenação recebida pela seguradora, decorrente da liderança co-seguro e correspondente à diferença entre as comissões
recebidas das congêneres, em cada operação e a comissão paga ao corretor,
executando as de responsabilidade da seguradora líder.
Art. 138 O imposto incide
sobre a receita bruta proveniente:
I - das comissões de
agenciamento fixadas pelo SUSEP;
II - da participação contratual
da agência nos lucros anuais obtidos pela respectiva representada;
Art. 139 O imposto incide
sobre o total da receita bruta proveniente das comissões pagas ou creditadas.
Art. 140 Considera-se
arrendamento mercantil a operação realizada que tenha por objetivo o
arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora para fins de uso
próprio do arrendatário.
Parágrafo Único. O imposto será
calculado sobre todos os valores percebidos na operação, inclusive aluguéis,
taxa de intermediação, de administração e de assistência técnica.
Art. 141 Nos serviços de
distribuição, venda e aceitações de bilhetes de loteria, compõem a base de
cálculo as comissões ou vantagens auferidas pelo prestador dos serviços, sem
qualquer dedução.
Art. 142 O imposto incide
sobre as receitas de comissões das pessoas jurídicas que prestam serviços como
Representantes Comerciais, considerando-se mês de competência o da recepção dos
avisos de créditos, salvo quando antecedidos pelo recolhimento das próprias comissões,
caso em que prevalecerá o mês do recebimento destas.
Art. 143 Considera-se
serviços de veiculação de propaganda, a divulgação feita através de quaisquer
meios de comunicação visual, auditiva ou audiovisual, capaz de transmitir ao
público mensagens de propaganda ou publicidade em geral.
Art. 144 São considerados
serviços de propaganda os prestados por pessoa física ou jurídica que através
de especialistas, estuda, redige, produz ou distribui propaganda aos veículos
de divulgação por conta e ordem do anunciante.
Art. 145 Nos serviços de
publicidade e propaganda prestados por agências, a base de cálculo
corresponderá:
I - ao preço relativo aos
serviços de concepção, redação, produção e veiculação;
II - ao valor do
agenciamento cobrado do cliente;
III - ao preço dos
serviços especiais que executam, tais como: pesquisa de mercado, promoção de
vendas, relações públicas e outros ligados à atividade.
Parágrafo Único. Incluem-se no
conceito de agência de propaganda os departamentos especializados de pessoas
jurídicas que executam os serviços previstos nesta subseção.
Art. 146 O imposto incide
sobre a prestação dos seguintes serviços, relacionados como o ramo das artes
gráficas:
I - composição gráfica,
clicheria, zincografia, fotolitografia e outras matrizes de impressão;
II - encadernação de
livros e revistas;
III - impressão em
blocos, talonários, fichas, cartões e similares;
IV - acabamento
gráfico.
Parágrafo Único. A incidência do
imposto prevista neste artigo independe do fato dos materiais utilizados terem
sidos fornecidos pelo prestador ou usuário dos serviços.
Art. 147 O imposto incidente
sobre os serviços de hospedagem em hotéis e pensões será calculado sobre o
preço total da diária ou mensalidade, incorporando-lhe valor da alimentação se
nela incluído.
Parágrafo Único. Equiparam-se aos
hotéis e pensões, as casas de cômodos, motéis e congêneres.
Art. 148 Os Hospitais,
sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, casas de
saúde e repouso, maternidades, clinicas e congêneres e bancos de sangue, terão
o imposto calculado sobre a receita bruta ou movimento econômico resultante da
prestação desses serviços, inclusive o valor da alimentação e dos medicamentos
fornecidos.
Parágrafo Único. São considerados
serviços correlatos de hospitais, ambulatórios e congêneres, os curativos e
aplicações de injeções efetuadas no estabelecimento prestador do serviço ou a
domicílio.
Art. 149 O contribuinte que
mantenha convênio com o Instituto Nacional de Seguridade Social e que tenha
parte de seus serviços glosados poderá fazer a sua dedução para efeito de
escrituração e recolhimento do imposto.
Parágrafo Único. As deduções das
parcelas glosadas só serão aceitas pelo órgão fiscal quando devidamente
contabilizadas.
Art. 150 O imposto incidente
sobre os serviços de jogos e diversões públicas será calculado sobre:
I - o preço cobrado por
bilhete ou cartão do ingresso em qualquer divertimento público, quer em recinto
fechado, quer ao ar livre;
II - o preço cobrado
por qualquer forma, a título de consumação mínima, couvert, cobertura musical e
contradança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou
quaisquer outros estabelecimentos de diversões;
III - o preço cobrado
pela utilização de aparelhos e armas ou apetrechos mecânicos ou não, instalados
em parques de diversões ou em outros locais, assim como pela ocupação de
recintos.
Art. 151 Os promotores de
jogos e diversões públicas deverão depositar no ato do cancelamento dos
ingressos, o valor do imposto correspondente.
Parágrafo Único. Os bilhetes ou
cartões de ingressos apresentados pelos interessados serão devolvidos mediante
a apresentação da guia de depósito do imposto.
Art. 152 Havendo sobra de
ingressos de espetáculos periódicos ou extraordinários, devidamente cancelados
na forma do artigo anterior, poderá o interessado requerer a devolução do
depósito correspondente aos bilhetes não vendidos, que acompanharão o
requerimento, juntamente com a guia de depósito.
§ 1º Para efeito de
devolução do depósito correspondente aos ingressos não vendidos, só serão
considerados aqueles que não tiverem destacados as partes conjugadas do
talonário.
§ 2º Antes de ser
efetivada a devolução de que trata este artigo, o órgão competente procederá à
inutilização dos bilhetes.
§ 3º O valor do depósito
correspondente aos ingressos efetivamente utilizados, será convertido em
receitas, por ato do Diretor do Departamento de Finanças no prazo estabelecido
para o recolhimento do imposto.
Art. 153 Os convites ou
ingressos de favor estão sujeitos ao imposto.
Art. 154 O imposto
correspondente aos serviços de diversões, tais como bilhares, bochas, tiro ao
alvo, autorama, vitrolas automáticas, jogos eletrônicos e outros assemelhados,
em que não haja cobrança de preço pelo ingresso, mais pela participação do
usuário, será calculado com base na receita bruta.
Art. 155 O imposto devido
pelas empresas funerárias tem como base de cálculo o preço dos seguintes
serviços, sem quaisquer deduções:
I - fornecimento de
urnas, caixões, coroas, flores e paramentos;
II - aluguel de
capelas;
III - transporte;
IV - fornecimento de
outros funerários ou de outros serviços.
Parágrafo Único. Nos casos de
serviços prestados a consórcios ou similares considera- se preço a receita
bruta oriunda dos valores recebidos a qualquer título.
Art. 156 As demais atividades
constantes da Lista de Serviços não tratadas neste capítulo, terão o imposto
calculado com base no preço dos serviços sem quaisquer deduções.
Art. 157 O imposto sobre
venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, incide sobre a venda desses
produtos, efetuados por qualquer estabelecimento.
§ 1º Entende-se por venda
a varejo, a efetuada diretamente ao consumidor final, independentemente da
quantidade e forma de acondicionamento dos produtos vendidos.
Art. 158 A base de cálculo do
imposto da venda é o preço da venda ao consumidor final.
Art. 159 A alíquota do
imposto é de 03% (três por cento).
Art. 160 Contribuinte do
imposto é aquele que realiza venda, a consumidor final.
Art. 161 Considera-se local
de operação aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.
Art. 162 O imposto será pago
na forma e prazo previsto em regulamento.
Art. 163 Os contribuintes de
que trata o art. 160 são obrigados a inscrever seus estabelecimentos no
cadastro fiscal, antes do início de suas atividades, na forma do artigo 165
desta Lei.
Art. 164 As pessoas físicas e
jurídicas que pratiquem, no Município, atos sujeitos a incidência do imposto
sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, serão obrigados a se
inscreverem no Cadastro Municipal de Contribuintes.
Parágrafo Único. As disposições deste
artigo são publicadas, inclusive, as empresas que não possuam estabelecimentos
fixos neste Município.
Art. 165 A inscrição será
efetuada:
I - por solicitação do
interessado ou seu representante legal, com preenchimento do formulário próprio
e apresentação da seguinte documentação:
a) no caso de pessoa jurídica:
1) CGC;
2) Contrato social ou Registro da Junta Comercial;
3) Alvará emitido pela divisão de fiscalização e tributação do
Departamento de Finanças, no caso da existência de estabelecimento neste
Município.
b) no caso de pessoa física:
1) CPF;
2) Carteira de identidade;
3) Alvará emitido pela Divisão de Fiscalização e Tributação do
Departamento de Finanças, no caso de existência de estabelecimento neste
Município.
II - de ofício,
quando de iniciativa de fisco Municipal, desde que indicada a documentação
exigida no inciso anterior.
§ 1º Efetivada a
inscrição, será fornecido ao contribuinte documento de identificação, no qual
será indicado o número de inscrição, que constará obrigatoriamente em todos os
documentos fiscais que utilizar.
§ 2º Os contribuintes sem
inscrição, quando alcançado pela fiscalização, serão lançados com base nos
dados disponíveis, não ficando eximidos da inscrição de que trata este artigo.
Art. 166 Os dados relativos à
inscrição deverão ser permanentemente atualizados, ficando o contribuinte
obrigado a comunicar, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua
ocorrência, qualquer alteração nela verificadas.
Art. 167 No caso de cessação
das atividades, o contribuinte é obrigado a requerer a baixa de sua inscrição
junto a repartição fiscal competente, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua
ocorrência.
§ 1º Constatada pelo
fisco a cessação da atividade sem a formulação da baixa pelo contribuinte a
inscrição será suspensa de ofício.
§ 2º A baixa ou suspensão
de ofício, não implicam na extinção ou quitação de quaisquer obrigações de
responsabilidade do contribuinte.
Art. 168 O documentário
fiscal compreende:
I - as notas fiscais;
II - os livros
fiscais.
Parágrafo Único. Tanto os Livros
Fiscais como as Notas Fiscais, só poderão ser usadas após autenticados pelo
órgão fazendário competente.
Art. 169 O documentário
fiscal de uso obrigatório pelos contribuintes do imposto sobre venda a varejo
de combustíveis líquidos e gasosos é o seguinte:
I - livro de Registro de
Compra;
II - livro de
Registro de Vendas;
III - livro de
Registro de Inventário;
IV - notas Fiscais de
venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.
Parágrafo Único. É também considerado
documentário fiscal, as guias de recolhimento do Imposto Sobre Venda a Varejo
de Combustíveis Líquidos e Gasosos.
Art. 170 Cada estabelecimento
terá documentário fiscal próprio, vedada sua emissão e escrituração por outro
estabelecimento, ainda que do mesmo contribuinte.
Art. 171 É facultada ao fisco
a aceitação de documentário fiscal instituído pela legislação estadual, desde
que preenchido os requisitos de controle fixados nesta Lei e em regulamento.
Art. 172 As notas, os livros
fiscais, guias e demais documentos relacionados com o Imposto, ficarão à
disposição da fiscalização pelo prazo de 05 (cinco) anos no próprio
estabelecimento daí não podendo ser retirados salvo para apresentação em juízo
e quando arrecadados ou apreendidos pelo fisco, na forma e caso previstos nesta
lei e em regulamento.
Parágrafo Único. O prazo definido
neste artigo conta-se a partir da data:
I - da emissão,
tratando-se de notas fiscais e demais documentos;
II - do último mês de
lançamento, tratando-se de livros fiscais e guias.
Art. 173 É obrigação de toda
pessoa física ou jurídica, mediante intimação escritas, exibir livros fiscais e
comerciais, comprovantes de escrita e demais documentos fiscais, instituídos
neste regulamento ou legislação complementar, bem como prestar informações sempre
que solicitadas por funcionários encarregados da fiscalização do imposto.
Art. 174 Constituem
instrumentos auxiliares da escrita fiscal, os livros de contabilidade geral do
contribuinte.
Art. 175 Havendo inutilização
ou extravio de livros ou documentos fiscais, o contribuinte é obrigado a
publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de 05 (cinco) dias contados da
sua ocorrência.
Parágrafo Único. A ocorrência
prevista neste artigo será comunicada ao Departamento de Finanças no prazo de
15 (quinze) dias após a sua publicação.
Art. 176 O documentário
fiscal só poderá ser confeccionado a pedido do interessado, devendo constar de
todas as vias, o nome e endereço da gráfica, bem como o número da autorização e
quantidade de blocos.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos
gráficos não poderão confeccionar qualquer documentário fiscal em desacordo com
as normas desta Lei e legislação pertinente
Art. 177 Os livros fiscais
serão impressos em folhas numeradas tipograficamente de 01 a 50 em origem
crescente, costurados e encadernados, segundo modelos aprovados por esta Lei.
Art. 178 Os livros fiscais só
poderão ser usados depois de autenticados pela repartição competente.
§ 1º A autenticação dos
livros será feita mediante sua apresentação à repartição fiscal competente,
acompanhado do formulário próprio, devidamente preenchido, conforme modelo
aprovado pelo Departamento de Finanças.
§ 2º A autenticação será
feita na página em que o termo de abertura for lavrado, e assinado pelo
contribuinte ou seu responsável legal.
§ 3º Salvo a hipótese de
início de atividades, os livros novos só serão autenticados mediante a
apresentação do livro a ser encerrado.
Art. 179 Os lançamentos nos
livros fiscais serão feitos à tinta, com clareza e exatidão, observada rigorosa
ordem cronológica e somadas no último dia de cada mês.
§ 1º Os livros não
poderão ter emendas, borrões, rasuras, bem como linhas ou espaços em branco.
§ 2º As correções, por
acaso necessárias, far-se-ão por meio de tinta vermelha, acima da palavra,
número ou quantia errados.
§ 3º Cada página dos
livros fiscais correspondentes a um mês e, quando não houver venda ou compra de
combustíveis, a anotação correspondente será feita em sentido diagonal da
folha.
§ 4º A escrituração dos
livros fiscais não poderá atrasar por mais de 05 (cinco) dias.
Art. 180 Constatada a
inobservância das disposições contidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo
anterior, a escrituração, mediante termo de fiscalização a anotação do
respectivo livro, poderá ser desclassificada e o livro considerado inidôneo,
fazendo prova, apenas a favor do fisco.
Art. 181 Nos casos de simples
alteração de denominação, local ou atividade, a escrituração continuará nos
mesmos livros fiscais.
Art. 182 Nos casos de pedidos
de baixa de inscrição, os livros fiscais deverão ser apresentados à repartição
fiscal própria, para exame e lavratura do termo de seu encerramento e anotações
dos números das notas fiscais emitidas.
Parágrafo Único. A apresentação dos
livros fiscais de que trata este artigo, será feita no ato da comunicação de
encerramento.
Art. 183 Os contribuintes que
possuírem mais de um estabelecimento manterão escrituração distinta para cada
um deles, podendo ser autorizada a sua centralização desde que o sistema não
prejudique a fiscalização do imposto.
Art. 184 Ocorrendo extravio,
destruição ou perda de qualquer livro fiscal, fica o contribuinte obrigado a
autenticar novo livro e reconstruir a escrituração nos prazos que dispuser o
regulamento.
Parágrafo Único. As empresas
tipográficas são obrigadas a manter próprio, digo livro próprio, para registro
de Notas Fiscais que imprimirem.
Art. 185 Para cada série de
nota fiscal de venda a varejo haverá um livro de registro de venda.
Art. 186 Ressalvadas as
exceções previstas nesta Lei, são os contribuintes do Imposto Sobre Venda a
Varejo de Combustíveis líquidos e gasosos, obrigados a emitir nota fiscal de
venda destes produtos a cada operação, sendo emitida uma única nota fiscal no
final do dia para efeito de escrituração.
Parágrafo Único. Nos casos de venda
de combustível através de bombas ou a domicílio é dispensável a emissão da nota
fiscal cada operação, sendo emitida uma única nota fiscal no final do dia para
efeito de escrituração.
Art. 187 Os contribuintes do
imposto, quando procederem a venda a domicílio, ficarão obrigados a emitir nota
fiscal para acobertar a saída do produto do seu estabelecimento.
§ 1º Da nota fiscal para
acobertar a saída de combustível, constará a quantidade do produto, a data de
sua emissão, a chapa do veículo transportador, o local que o produto vai ser
vendido e o seu valor correspondente.
§ 2º A nota fiscal de que
trata este artigo só terá validade até o final do dia de sua emissão.
Art. 188 As notas fiscais
serão numeradas de 000.001 a 999.999 e enfeixadas em jogos de três vias, no
mínimo e bloco de 50 (cinqüenta) jogos.
§ 1º A numeração das
notas fiscais será recomeçada:
I - automaticamente,
quando atingir o número máximo;
II - se a nova
numeração se referir a nova série de controle;
III - a requerimento do
interessado e a critério do Departamento de Finanças nos demais casos.
§ 2º As notas fiscais só
poderão ser usadas após o seu cancelamento pelo Departamento de Finanças.
Art. 189 A nota fiscal
conterá, obrigatoriamente, as seguintes indicações:
I - denominação: a nota
fiscal de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
II - identificação da
série, número de ordem e da via respectiva;
III - nome, endereço
e inscrição municipal do emitente;
IV - discriminação dos
produtos vendidos, sua quantidade e respectivos preços unitário e total;
V - data de sua emissão,
compreendendo dia, mês e ano.
§ 1º As indicações dos
incisos I, II e III, serão impressas tipograficamente.
§ 2º As notas fiscais
serão confeccionadas em tamanho nunca inferior a 10cm x 13cm.
§ 3º A terceira via da
nota fiscal ficará fixa no bloco, para efeito de fiscalização,
independentemente do número de vias que for confeccionada.
Art. 190 A impressão de notas
fiscais dependerá de prévia autorização da repartição fazendária.
Art. 191 A critério do
Departamento de Finanças poderá ser autorizada a emissão de cupons de máquinas
registradoras em substituição a nota fiscal.
Parágrafo Único. Na hipótese deste
artigo, os cupons deverão conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - nome, endereço e
número de inscrição do emitente;
II - dia, mês e ano
da sua emissão;
III - valor total da
venda.
Art. 192 Em casos especiais e
a critério do Departamento de Finanças poderá ser autorizada a emissão de notas
fiscais diferentes do modelo aprovado por esta Lei, assim como sua substituição
por notas fiscais futuras.
Art. 193 As notas fiscais
deverão ser emitidas sem emendas ou rasuras e em letras legíveis, sendo as vias
carbonizadas, identificáveis como a primeira.
Parágrafo Único. Quando ocorrer a
necessidade de nota fiscal ser cancelada, todas as suas vias serão conservadas
no talonário com a declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e
referência, se for o caso, à nota emitida em sua substituição.
Art. 194 No caso de
encerramento de atividade, as notas fiscais serão devolvidas ao Departamento de
Finanças não podendo o contribuinte dela fazer uso, sob qualquer pretexto.
Art. 195 O pagamento do
Imposto de Vendas a Varejo de Combustíveis líquidos e gasosos será efetuado até
o dia 05 (cinco) de cada mês seguinte ao vencido, por meio de guia própria,
segundo modelo instituído por esta Lei.
Art. 196 Aplicam-se aos
contribuintes deste imposto, no que couberem, as mesmas normas relativas ao
Imposto Sobre Serviços.
Art. 197 O imposto é devido
quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos se
situarem no território do Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de
contrato celebrado fora da sua circunscrição territorial.
Parágrafo Único. Cada transmissão
implicará um fato gerador distinto.
Art. 198 Consideram-se bens
imóveis, para efeito do imposto:
I - o solo, com sua superfície,
os seus acessórios ou adjacências naturais, compreendendo as árvores e os
frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.
II - tudo quanto o
homem incorporar permanentemente ao solo, com a semente, lançada a terra, os
edifícios e as construções, de modo que não possa retirar sem destruição,
fratura ou dano.
Art. 199 O imposto previsto
no artigo anterior tem como fato gerador:
I - a transmissão onerosa
a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens e imóveis por
natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;
II - a cessão dos
direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
III - a transmissão
onerosa a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis exceto os de
garantia e as servidões.
Art. 200 Estão compreendidos
na incidência de impostos:
I - a compra e venda,
pura ou condicional;
II - a instituição e
substituição de compromisso;
III - a datação em
pagamento;
IV - a permuta;
V - os mandatos em causa
própria e respectivos substabelecimentos;
VI - a arrematação, a
adjudicação e a remissão;
VII - a cessão do
direito do arrematante ou adjudicatório;
VIII - a cessação dos
direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;
IX - a cessão onerosa
de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio,
exceto a indenização de benfeitoria do solo;
X - a cessão onerosa do
direito a sucessão aberta;
XI - a instituição e
extinção do usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis, se
onerosa, de domínio útil;
VII - todos os demais
atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão, física, e
constitutivos de direitos reais sobre imóveis.
Art. 201 O imposto não incide
sobre:
I - a transmissão dos
bens e direitos referidos no art. 198 ao patrimônio;
a) da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive autarquia e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público quando destinados aos seus
serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;
b) de templos de qualquer culto;
c) dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
d) das entidades sindicais dos trabalhadores;
e) de instituições de educação ou de assistência social sem fins
lucrativos, observados os requisitos legais.
II - a incorporação
dos bens e direitos referidos nesta Lei, ao patrimônio de pessoa jurídica, em
pagamento do capital subscrito, ressalvado o disposto no art. 204, desta Lei;
III - a
desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma do item anterior
quando reverterem aos primitivos alienantes;
IV - a transmissão relativa
aos bens e direitos referidos nesta lei, quando decorrente da fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
V - a extinção do
usufruto, quando o nu-proprietário for o instituidor;
VI - a construção ou
parte dela, desde que comprovadamente realizada pelo adquirente, incidindo
somente sobre o valor do que tiver sido construído pelo transmitente;
VII - a promessa de
transmissão dos bens e direitos definidos nesta Lei.
Art. 202 Não se aplica o
disposto no inciso "I" alínea "a" do artigo anterior, se as
entidades ali mencionadas forem relacionadas com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em
que haja contraprestação - ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
Art. 203 Não se aplica o
disposto no inciso "I", alínea "e" do art. 201, quando as
entidades nela referidas:
I - distribuírem a seus
dirigentes ou associados aquela parcela de seu patrimônio ou de rendas, a
título de lucro ou participação no seu resultado;
II - não aplicarem,
integralmente, no País os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento de
seus objetivos sociais;
III - não mantiverem
escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos das formalidades
capazes de comprovar sua exatidão.
Art. 204 O disposto no item
"II" e "IV" do Art. 201, não se aplica quando a pessoa
jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a venda, a locação ou o
arrendamento de bens imóveis, ou a acessão de direitos apurados na data do
pagamento.
Art. 205 A data de cálculo do
imposto é o valor real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado em
avaliação procedida pelo órgão fazendário competente ou o valor da transmissão,
caso este seja maior.
Art. 206 Homologada a
avaliação pelo Diretor do Departamento de Finanças, poderá o contribuinte
apresentar, num prazo de 30 (trinta) dias, a solicitação, devidamente
justificada, da impugnação do imposto nela apurado.
§ 1º A impugnação de que
trata este artigo será dirigida ao Diretor do Departamento de Finanças.
§ 2º O Diretor do
Departamento de Finanças indicará uma comissão formada por 03 (três) servidores
do Departamento, incluindo o autor da primeira avaliação, caso este não esteja
impedido legalmente, para revisão da avaliação efetuada.
§ 3º A revisão
devidamente justificada será submetida ao Diretor do Departamento de Finanças
para apreciação e decisão.
§ 4º A decisão tomada na
revisão realizada na forma deste artigo e parágrafo anteriores será final e
esgotará o recurso na esfera administrativa municipal.
Art. 207 Não havendo acordo
entre a Fazenda Municipal e o contribuinte, o valor será determinado por
avaliação judicial de iniciativa do interessado.
Art. 208 Na arrecadação ou
leilão e na adjudicação de bens penhorados a base de cálculo é o valor da
avaliação judicial para a primeira ou única praça ou o preço pago, se for
maior.
Art. 209 Nas transmissões do
Sistema Financeiro da Habitação, a base de cálculo será avaliação feita pelo
respectivo Agente Financeiro, corrigida monetariamente pelo valor da Unidade de
referência desse sistema vigente à data do pagamento do imposto.
Art. 210 A avaliação será
procedida com base em tabela de valores a ser baixada periodicamente em
regulamento, considerados, dentre outros, os seguintes elementos:
I - forma, dimensão e
utilidade;
II - localização;
III - estado de
conservação;
IV - valores das áreas
vizinhas ou situadas nas zonas economicamente equivalentes;
V - custo unitário das
construções e das benfeitorias;
VI - valores aferidos
no mercado imobiliário.
§ 1º As transmissões de
propriedades rurais, cadastradas ou não no INCRA, no Município obedecerão a
idêntico procedimento para apuração do valor sobre o qual incidirá o imposto.
§ 2º Caberá a Divisão de
Fiscalização, proceder a avaliação dos bens e direitos transmitidos, para
posterior homologação do Diretor do Departamento de Finanças.
Art. 211 A avaliação será
procedida pela Fiscalização de Rendas Municipais, no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, contados da data do recebimento da guia de transmissão pelo fiscal, sob
pena de responsabilidade funcional deste e do chefe da Divisão de Fiscalização
e Tributação.
Parágrafo Único. O prazo de que trata
este artigo poderá ser prorrogado desde que provada a impossibilidade de se ter
acesso ao imóvel.
Art. 212 Para processamento
da avaliação do Bem Imóvel transmitido deverá o transmitente, o adquirente ou
seu representante legal preencher, em 03 (três) vias, o anverso da Guia de
Transmissão, modelo do Anexo XXXII.
Art. 213 Nas transmissões com
financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação, ficará o
cargo da entidade financiadora o preenchimento do anverso da Guia de
Transmissão modelo do Anexo XXXIII.
§ 1º Tratando-se de
Transmissão de Imóvel construído por intermédio de Cooperativa Habitacional, a
entidade Financeira remeterá ao Departamento de Finanças no prazo de 30
(trinta) dias, após o fechamento do programa, a relação das unidades
habitacionais construídas, discriminando:
a) o nome da cooperativa habitacional;
b) a localização das unidades;
c) a descrição completa das unidades;
d) o custo unitário das unidades habitacionais por tipo e padrão;
e) custo total do fechamento do programa.
§ 2º Com base na relação
prevista no parágrafo anterior, a repartição fazendária competente processará a
guia de transmissão, cobrando o imposto previsto calculado sobre o valor do
fechamento do programa.
Art. 214 A avaliação das
transmissões será procedida conforme abaixo:
I - quanto ao terreno,
tomando-se por base o valor do m2 do logradouro determinado na planta genérica
dos valores imobiliários, reajustada, mensalmente, pela UFMI.
II - quanto a
construção, de acordo com a tabela do Anexo XIV, desta Lei.
Art. 215 Na avaliação que
trata o artigo anterior serão considerados os seguintes fatores de correção:
I - do terceiro:
a) quanto as características do solo (pedalogia);
b) quanto a situação do terreno na quadra (fator de quadra);
c) quanto ao nível do terreno em relação ao logradouro
(topografia).
II - da construção
a) quanto a idade da construção (absolescência);
b) quanto ao estado da conservação interna da construção (fator de
conservação).
§ 1º A idade da
construção será contada a partir da data do habite-se ou da aceitação de obra
expedida pelo órgão competente.
§ 2º No caso de imóvel da
data do último habite-se, estima aceitação ou regularização.
§ 3º No caso de imóvel
construído ou reformado irregularmente, sem que tenha havido habite-se, a
aceitação ou regularização, a idade da construção será a data de lançamento,
para efeitos fiscais, no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.
§ 4º Os índices dos
fatores de correção serão atribuídos conforme Tabela do Anexo XIII a esta Lei.
Art. 216 Para determinação do
padrão de construção, para efeito de avaliação, serão considerados seus
componentes básicos, nos quais atribuídos pontos de 0 a 100 (zero a cem),
observadas as faixas da Tabela do Anexo XIV desta Lei.
§ 1º São os seguintes os
componentes básicos da construção:
1 - estrutura;
2 - cobertura;
3 - revestimento;
4 - pintura externa;
5 - forro;
6 - revestimento interno;
7 - pintura interna;
8 - piso;
9 - esquadrias;
10 - instalação elétrica;
11 - instalação sanitária.
§ 2º Os componentes
básicos de construção serão classificados por categoria de materiais, aos quais
serão atribuídos pontos, como fixados na Tabela do Anexo XV a esta Lei.
Art. 217 As alíquotas do
imposto serão:
I - 1% (um por cento), na
transmissão de imóvel adquirida através do sistema de cooperativa habitacional.
II - 2% (dois por
cento), nas demais transmissões.
Parágrafo Único. Nas transmissões
onerosas da sua propriedade e na instituição ou extinção onerosa do usufruto, o
imposto será devido à razão de 50% (cinqüenta por
cento) pela a sua propriedade, e 50% (cinqüenta por
cento) pela instituição ou extinção do usufruto.
Art. 218 Sem a transcrição
literal da Guia de Transcrição, do documento de arrecadação do imposto ou de
certidão de reconhecimento de imunidade ou não incidência do imposto, definidas
na Seção III deste dispositivo não poderá:
I - os notários, lavrar
escrituras de transmissões onerosas de imóveis e de direitos a sua aquisição,
ressalvados os casos previstos no inciso IV do art. 223.
II - os
registradores, transcrever escrituras públicas, nem quaisquer outros atos
translativos do domínio, como cartas de arrematação, adjudicação e a remissão
de imóveis adquiridos por ato oneroso. Seção VIII Da Fiscalização
Art. 219 A fiscalização
compete a todas as autoridades e funcionários fiscais, as autoridades
judiciárias, aos serventuários da justiça e membros do Ministério Público e aos
notários e Registradores, na conformidade do que dispõem a legislação vigente.
Art. 220 Os escrivãos e demais servidores da Justiça e os Registradores
facilitarão aos funcionários fiscais, nos cartórios e ofícios de Registro de
Imóveis o exame dos livros, autos e papeis que interessam à arrecadação e
fiscalização do imposto, para verificação do exato cumprimento do disposto
nesta Lei.
Art. 221 Ficam os oficiais de
Registros de Imóveis obrigados a encaminhar mensalmente à repartição Fiscal
relação das transmissões registradas sem o pagamento do ITBI, com base nas
exceções definidas nesta Lei e demais dispositivos aplicáveis à espécie.
Art. 222 O contribuinte do
imposto é o adquirente ou cessionária do bem ou direito.
Parágrafo Único. Quando ocorrer a
transmissão onerosa da nua propriedade ou a instituição ou extinção onerosas do
usufruto, o imposto será pago:
I - relativamente à
nua-propriedade, pelo adquirente;
II - relativamente ao
usufruto.
a) pelo instituidor, quando for feita a sua instituição, e;
b) pelo nu-proprietário, no momento de sua extinção, exceto o caso
previsto no inciso V do art. 201.
Art. 223 O pagamento do
imposto será efetuado:
I - nas transmissões por
escritura pública, na forma da Lei Civil, antes de sua lavratura;
II - nas transmissões
por títulos particulares, mediante sua indispensável apresentação à repartição
fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, de sua ocorrência.
III - nas
transmissões oriundas de sentença judicial, no prazo de trinta dias contados da
data de transição;
IV - nas transmissões
por escritura pública lavrado em outras unidades federativas do país, no prazo
de 30 (trinta) dias contados da sua lavratura.
V - até 30 (trinta) dias
após a decisão de revisão o que se refere o § 3º do art. 206 desta Lei.
§ 1º O imposto será pago
na repartição fiscal estabelecimento bancário conforme determinar o regulamento
desta Lei.
§ 2º Esgotados os prazos
estabelecidos neste artigo e, sem que tenha ocorrido o pagamento do imposto
devido pela transmissão ou a sua impugnação, como previsto no artigo 206 e
débito será inscrito em dívida ativa.
Art. 224 As infrações às
disposições deste título serão punidas com multas de:
I - 5% (cinco por cento)
sobre o valor do imóvel do direito transmitido, ou sobre a diferença de valor
por ventura existente:
a) em qualquer falta, total ou parcial, de pagamento do imposto
devido;
b) quando ocultada a existência de frutos pendentes e outros bens
tributáveis, transmitidos juntamente com a propriedade, que sejam valorizáveis
economicamente;
II - 1% (um por
cento) sobre o valor do imóvel do direito transmitido, ou sobre a diferença de
valor por ventura legal.
Art. 225 Ficam sujeitos ao
recolhimento do imposto acaso devido, e à multa de 20% (vinte por cento) sobre
seu valor.
I - a autoridade fiscal
que expedir comprovadamente recolhimento do imposto ou visar a respectiva guia
de recolhimento com dispensa ou redução irregular do valor da avaliação do
imóvel ou do montante do imposto devido;
II - Os Notários
registradores e os Escrivãos e demais serventuários
da justiça que infringirem as disposições desta Lei.
Parágrafo Único. O imposto devido,
para efeito de aplicação das penas previstas neste Capítulo, será calculado de
acordo com o previsto no artigo 205 desta Lei.
Art. 226 Nos casos previstos
no artigo 224 inciso I e artigo 225 inciso II desta Lei o valor do imposto e
das multas, será apurado através do auto de infração.
Art. 227 Taxa é o atributo
que tem como feito gerador o exercício regular do poder de Polícia, ou da
utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisível,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 228 As taxas
classificam-se em:
I - decorrentes do
exercício regular do poder de polícia;
II - pela utilização
de serviços públicos.
Art. 229 Considera-se poder
de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou
disciplinando direitos, interesse ou liberdade, regula a prática de ato
abstenção de fato em razão de interesse público, concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao
exercício da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do
poder público, tranqüilidade pública ou ao respeito à
propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.
Art. 230 As taxas de licença
independem de lançamento e serão pagas por antecipação na forma das tabelas e
nos prazos do regulamento nesta Lei.
Art. 231 As taxas decorrentes
do exercício regular do poder de polícia, calculados de acordo com as tabelas
serão esses tributos lançados proporcionalmente aos meses vincendos ou
vencidos, nos casos respectivos, de inscrição nova ou baixa procedidas, no
decorrer do exercício.
Art. 232 No caso de inscrição
nova, a critério Diretor do Departamento de Finanças dos tributos referidos
artigos anteriores poderão ser parcelados em até quatro parcelas mensais,
iguais e consecutivas, vencíveis dentro do próprio exercício.
Art. 233 O fato gerador da
taxa de licença para localização e autorização anual para funcionamento de
estabelecimentos é o exercício regular do poder de política do Município, no
licenciamento e fiscalização para funcionamento desses estabelecimentos em
razão do interesse público.
Art. 234 Para os efeitos
desta taxa, considera-se estabelecimento local do exercício de qualquer
atividade industrial, comercial ou profissional, em caráter permanente ou
eventual.
Art. 235 Nenhum
estabelecimento sujeito ao pagamento da taxa poderá instalar-se ou iniciar suas
atividades neste município, sem a prévia licença para localização.
Parágrafo Único. O licenciamento será
reconhecido pela emissão de um "Alvará" que ficará em local visível
do estabelecimento, para melhor identificação do contribuinte.
Art. 236 A taxa de licença
para localização é devolvida anualmente, para os estabelecimentos já
licenciados, a partir do mês em que entrar em funcionamento, no caso de
estabelecimento novo.
Art. 237 Nenhum
estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades pós o decurso do prazo de
validade do Alvará.
Parágrafo Único. Será cassado o
"Alvará" de Licença e, consequentemente, interditado o
estabelecimento:
a) quando ocorrer a infração deste artigo;
b) quando for dado destino diferente para o qual for licenciado;
c) por ordem judicial.
Art. 238 No caso de
estabelecimento que exploramos de negócio enquadrado em mais de uma tabela, a
taxa sem aquela de maior valor, observada a zona de localização.
Art. 239 São contribuintes da
taxa as pessoas básicas ou jurídicas titulares de estabelecimentos comerciais e
industriais, de prestação de serviços e similares, localizados no Município.
Art. 240 Consideram-se
contribuintes distintos para efeito de cobrança de taxa:
I - os que, na qualidade
de pessoa física ou jurídica, embora no mesmo local explorem idênticos ramos de
atividades;
II - os que, embora
em locais diversos, exerçam atividades idênticas;
III - os que, embora
no mesmo local, exerçam atividades distintas.
Art. 241 O alvará de licença
para os estabelecimentos de atividades permanentes terá validade até o dia 31
de janeiro do exercício seguinte aquele em que foi emitido.
§ 1º No caso de prática
de atividade temporária ou espetáculos avulsos, o alvará terá validade no
período para o qual foi licenciado.
§ 2º Para efeito do
disposto neste artigo, consideram-se espetáculos avulsos as exibições
esporádicas de sessões cinematográficas, shows, exposições, festivais, bailes,
recitais ou congêneres, assim como temporadas de circos e parques de diversões.
Art. 242 Aos estabelecimentos
já licenciados serem fornecidos, independentemente de requerimento, em cada
exercício, novo alvará de licença desde que não tenha sido constatada nenhuma
inconveniência do interesse público da atividade exercida.
Parágrafo Único. O fornecimento do
alvará dependerá do pagamento da Taxa de Licença para localização e Autorização
Anual para Funcionamento.
Art. 243 A taxa será paga em
2 (duas) parcelas até os dias (trinta e um) dos meses de março e agosto, na
forma do estabelecido na tabela do Anexo VI desta Lei.
Parágrafo Único. O recolhimento
poderá ser feito por meio de carnes, tanto na Prefeitura quanto em qualquer
estabelecimento bancário que mantiver convênio para esta finalidade.
Art. 244 O despacho
concessivo da licença e a fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos
são de competência do Departamento de Finanças e Fiscalização.
Parágrafo Único. Após o despacho
favorável à concessão da licença, o requerimento será encaminhado à Divisão de
Fiscalização e Tributação para cadastramento, cobrança de taxa e liberação do
Alvará.
Art. 245 Poderá ser concedida
licença para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de
prestação de Serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante
pagamento da taxa de licença especial.
Art. 246 A taxa de licença
para o exercício de atividade em horários especiais será cobrada por dia de
funcionamento, a razão de 1/30 (um trinta avos) da licença de fiscalização.
Art. 247 Ao Alvará de licença
para localização deverá ser afixado o comprovante de pagamento da taxa de
licença para funcionamento em horário especial.
Art. 248 Só será concedida
licença para funcionamento em horário especial ao contribuinte que não tiver em
débito com a Fazenda Municipal, decorrente da atividade exercida e observada o
disposto no art. 242 desta lei.
Art. 249 o despacho
concessivo da Licença Especial e a fiscalização para funcionamento dos
estabelecimentos são de competência do Departamento de Finanças e Fiscalização.
Parágrafo Único. Após o deferimento
da concessão da licença o requerimento será encaminhado á
Divisão de Fiscalização e Tributação para cadastro e cobrança da taxa.
Art. 250 Comércio eventual é
o exercício em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de
festejos ou comemorações, em locais autorizados.
§ 1º Consideram-se,
também, comércio eventual o exercício em instalações removíveis, colocados nas
vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e
semelhantes.
§ 2º Comércio ambulante é
exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização.
Art. 251 A Taxa de Licença
para o Exercício do Comércio Eventual ou ambulante será cobrada antecipadamente
de conformidade com a Tabela do Anexo VIII desta Lei.
Art. 252 Os contribuintes da
Taxa constante desta Seção estarão também, sujeitos ao pagamento da Taxa de
Licença para ocupação do solo nas Vias e Logradouros Públicos, como
estabelecido na Tabela do Anexo XII desta Lei.
Art. 253 o despacho
concessivo da Licença, e a fiscalização do exercício de comércio eventual ou
ambulante competem ao Departamento de Finanças e Fiscalização.
Parágrafo Único. Após o despacho
favorável a concessão da licença. O requerimento será encaminhado á Divisão de Fiscalização e Tributação para cadastramento e
cobrança da taxa.
Art. 254 A taxa de licença
para execução de obras é devida em todos os casos de construção, reconstrução,
reforma ou demolição.
Art. 255 A concessão da
licença e a fiscalização da execução de obras são da competência do
Departamento Municipal de Obras.
Art. 256 Nenhuma obra será
licenciada sem o pagamento da taxa correspondente.
Art. 257 A taxa de Licença
será calculada de acordo com a Tabela do Anexo VIII desta Lei.
Art. 258 A taxa de licença para parcelamento terrenos particulares é exigível pela
permissão outorgada pela Prefeitura, mediante prévia aprovação dos respectivos
planos ou projetos para execução de arruamento ou loteamento de terrenos
particulares segundo o zoneamento de terrenos particulares segundo o zoneamento
em vigor do Município.
Art. 259 A licença concedida
constará de Alvará no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruado
com referência a obras de sua responsabilidade.
Art. 260 A concessão da
Licença e a Fiscalização do parcelamento do solo são de competência do
Departamento Municipal de Obras.
Art. 261 A Taxa de Licença
será paga antecipadamente e calculada de conformidade com a Tabela do Anexo IX
desta Lei.
Art. 262 A taxa de outorga de
permissão e fiscalização dos serviços de transportes de passageiros tem como
ato gerador a concessão de outorga para exploração dos serviços de transportes
coletivos de passageiros e dos serviços de transporte de passageiros em veículos
a taxímetro e bem a fiscalização dos mesmos serviços na forma prevista na
legislação específica.
Art. 263 Esta taxa será
devida quando da outorga da permissão e fiscalização dos serviços de
transportes coletivos ou individual de passageiros.
Art. 264 A outorga de
permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros é de
competência do Departamento Administrativo Municipal.
Art. 265 A taxa de que trata
esta seção será paga antecipadamente e calculada de acordo com a Tabela do
Anexo X desta Lei.
Art. 266 A taxa será devida
quando a publicidade for feita nas vias e logradouros públicos, nos lugares
franqueados ao público ou visível da via pública, por meio de propaganda ou
publicidade, quando construírem na emissão de som ou ruídos, instalação de
mostruários, fixação de painéis, letreiros ou cartazes.
Art. 267 Contribuinte da Taxa
de Licença para publicidade é toda pessoa física ou jurídica que, direta ou
diretamente, seja beneficiada pela publicidade.
Parágrafo Único. Quando a publicidade
não for feita diretamente pelo beneficiado, o pagamento da taxa será
diretamente, o pagamento da taxa será de responsabilidade de quem o fizer.
Art. 268 A concessão de
Licença para publicidade de sua fiscalização compete à Divisão de Fiscalização
e Tributação.
Art. 269 A taxa será paga,
antecipadamente, por ocasião de concessão da licença ou incluída no carne de pagamento da taxa da licença para localização e
calculada de conformidade com a Tabela do Anexo XI desta Lei.
Art. 270 No caso de
publicidade em veículos, o lançamento será feito por veículo, independentemente
da espécie e do número de cartazes neles colocados.
Art. 271 Entende-se por
ocupação do solo, aquela feita mediante instalação provisória de balcão, mesa
tabuleiro, quiosque e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais
para fins comerciais ou de prestação de serviços ao estacionamento privativo de
veículos, em locais permitidos.
Art. 272 O despacho
concessivo da licença e a fiscalização da ocupação do solo competem ao
Departamento Administrativo.
Parágrafo Único. Após o despacho
favorável à concessão de licença, o requerimento será encaminhado à Divisão de
Fiscalização e Tributação para cadastramento e cobrança da Taxa, na forma da
Tabela do Anexo XII, desta Lei.
Art. 273 A utilização dos
serviços públicos de forma efetiva ou potencial, dá origem as seguintes taxas:
I - taxa de Limpeza
Pública;
II - taxa de
Iluminação Pública.
Art. 274 Constitui fato
gerador da Taxa de Licença Pública a utilização efetiva ou potencial, dos
serviços de remoção, coleta ou destinação final do lixo domiciliar.
Art. 275 A taxa de limpeza
Pública incidirá:
I - sobre cada uma das
economias autônomas;
II - sobre os imóveis
não codificados, na forma contrária.
Parágrafo Único. No caso do prédio
não residencial com mais de um pavimento.
Art. 276 Contribuinte da Taxa
é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer
título.
Art. 277 A taxa será
calculada de acordo com a tabela do Anexo III desta Lei.
Art. 278 A Taxa de Limpeza
Pública será lançada e arrecadada sempre que possível juntamente com o Imposto
Predial e Territorial Urbana.
§ 2º Aplicar-se-á a Taxa
de Limpeza Pública, que couberem, as normas relativas ao Imposto Predial e
Territorial Urbano a exceção dos dispostos no art. 302 desta Lei.
§ 3º Assegura-se ao
contribuinte da taxa de limpeza pública o acesso às informações decorrentes da
elaboração das planilhas de custo da operação e manutenção dos serviços
estabelecidos esta Seção.
Art. 279 A taxa de iluminação
pública tem como ato gerador a prestação de serviços de melhoramento,
manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública e
incidirá, anualmente, sobre cada uma das economias autônomas de imóveis
beneficiados com serviços de iluminação.
§ 1º No caso de imóveis
construídos por múltiplas economias autônomas, a taxa incidirá sobre cada uma
as economias de forma distintas.
§ 2º Consideram-se
beneficiadas com iluminação pública, para efeito de incidência desta taxa, as
construções ligadas ou não, à rede de concessionárias, bem como, os terrenos
não edificados, localizados em ambos os lados da via pública iluminada.
Art. 280 A Taxa de Iluminação
Pública será calculada e cobrada:
I - mensalmente, por
unidade imobiliária edificada multiplicando-se as alíquotas constantes da
Tabela do Anexo IV desta Lei, pela tarifa de iluminação pública fixada pelo
Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica (DNAEE) pelo valor do Megawatt
- hora (MWH), vigente no mês da cobrança da referida taxa.
II - anualmente a
razão 0,5 (cinco décimo) da UFMI por metro linear de testada do imóvel não
edificado testado do imóvel não edificado voltado para o logradouro servido
pela iluminação pública.
§ 1º A Taxa de Iluminação
Pública será cobrada o dobro para os imóveis não edificados, desprovidos de
muro.
§ 2º O Poder Executivo
deverá firmar convenio com a concessionária do serviço público de energia do
Município para a arrecadação e aplicação do produto da taxa.
§ 3º Dentre outras
condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária
contabilizada e recolher, mensalmente, o produto de sua arrecadação, a conta
vinculada em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a
esta, até o final do mês seguinte, demonstrativo da arrecadação do mês
imediatamente anterior.
Art. 281 A Taxa de iluminação
Pública será lançada anualmente e cobrada, sempre que juntamente com o imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial urbana, exceto quando arrecadada
diretamente pela concessionária de serviço de energia elétrica.
Parágrafo Único. Quando arrecadado
pela concessionária de serviço público de energia elétrica, a taxa será lançada
mensalmente e não poderá ser acrescida, a qualquer título de importância outras
que venham a onerá-la.
Art. 282 Aplicar-se-á a Taxa
de Iluminação Pública, no que couberem, as normas relativas ao Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial urbana, a exceção do disposto no Art. 302
inciso I desta Lei.
Parágrafo Único. Assegura-se ao
contribuinte da taxa de Iluminação Pública o acesso à
informações decorrentes da elaboração das planilhas de custo da operação e
manutenção dos serviços.
Art. 283 A contribuição de
melhoria tem como fato gerador o benéfico decorrente da realização de obras
públicas tendo como limite total a dispensa realizada.
Art. 284 A contribuição de
melhoria será devida pela execução das seguintes obras:
I - abertura,
alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos e outros
melhoramentos de logradouros públicos;
II - construção ou
ampliação de parques, jardins, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;
III - construção e
ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive as obras de edificações
necessárias ao seu funcionamento;
IV - serviços e obras
de abastecimento de água possível, instalações de redes elétricas, telefônicas,
transporte e comunicações em geral ou suprimento de gás e instalações de
comunicações públicas;
V - aterros e
embelezamento em geral, inclusive, desapropriação em desenvolvimento do plano
de aspecto paisagístico;
VI - construção de
muros contra desmoronamento, inundação e obras de saneamento e drenagem em
geral, diques e retificação de rios e canais;
VII - construção e
pavimentação de estradas de rodagem.
Art. 285 As obras ou
Melhoramentos que justifique a cobrança da contribuição de melhoria
enquadrar-se-ão em dois programas:
I - ordinário, quando
referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração
Municipal;
II - extraordinário,
quando referente a obra de mesmo interesse, solicitada por, pelo menos, 2/3
(dois terços) dos proprietários de imóveis a serem beneficiados.
Art. 286 Reputam-se feitas
pelo Município e em obras executadas em convênio com o Estado ou a União,
tomado como limite de contribuição o valor com que o Município, participe da
execução.
Art. 287 É lícito ao
Município cobrar a Contribuição de Melhoria das Obras em andamento, dede que 20
(vinte) dias antes da sua conclusão sejam baixados os editais ou notificações.
Art. 288 A contribuição de
Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos,
projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e
financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras despesas próprias de
financiamento.
Art. 289 A contribuição de
Melhoria a ser rateado entre os imóveis diretamente beneficiados, corresponderá
a:
I - 50% (cinqüenta por cento) do custo total das obras, no caso de
construção de Rodovias;
II - 80% (oitenta por
cento) do custo total das obras, nos demais casos.
Art. 290 O valor da
Contribuição de Melhorias será distribuído proporcionalmente ao valor venal de
cada propriedade existente na área beneficiada.
Art. 291 A apuração da
Contribuição de Melhoria far-se-á mediante a aplicação da seguinte fórmula:
C = V x V, onde,
S
C = ao valor da contribuição de melhoria;
V = ao valor total da obra;
S = a soma dos valores venais dos imóveis beneficiados;
V = ao valor venal individual de cada imóvel.
Parágrafo Único. O valor total de
obras será apurado e fornecido pelo Departamento Municipal de Obras,
incluindo-se nele os reajustes, quando devidos.
Art. 292 É devedor da
Contribuição de Melhoria o proprietário, o titular do domínio útil, bem assim o
ocupante possuidor do imóvel a qualquer título.
Parágrafo Único. A Contribuição de
Melhoria será rateada, inclusive, entre os imóveis dela isentos, de forma que o
valor a eles atribuído não venha ser diluído entre as demais propriedades.
Art. 293 Quando houver
condomínio, quer de imóvel edificado ou não, a Contribuição de Melhoria será
lançada o nome dos condôminos, que serão responsáveis pelo pagamento na
proporção de suas cotas.
Art. 294 Responde pelo
pagamento de Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu
lançamento, sendo esta responsabilidade transmitida aos adquirentes ou
sucessores do imóvel.
Art. 295 É lícito ao
contribuinte efetuar o pagamento da contribuição de melhoria em títulos da
Dívida Pública, sendo a liquidação feita pelo seu valor nominal.
Art. 296 A contribuição de
Melhoria realizada pelo programa ordinário, dar-se-á quando se tratar de obras
diferenciais e de interesse público, cuja iniciativa seja da própria
administração.
Parágrafo Único. No caso previsto
neste artigo, a contribuição de Melhoria será devida após o cumprimento de
todas as formalidades constantes deste capítulo.
Art. 297 Dar-se-á
Contribuição de Melhoria pelo programa extraordinário, quando se tratar de obra
de interesse direto de proprietários de imóveis de uma mesma região.
Art. 298 As obras decorrentes
do programa extraordinário só serão iniciadas após ter sido feita a caução
correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da obra.
Parágrafo Único. Se no prazo de 90
dias, contados a partir da notificação ou do edital, não for efetivada a caução
de que trata o caput deste artigo, será feita a devolução das quantias até
então depositadas.
Art. 299 Antecedendo o
lançamento à Prefeitura fará publicar na imprensa ou notificar pessoalmente os
proprietários de imóveis beneficiados pelas obras a serem executadas, devendo
constar entre outros os seguintes elementos:
I - memorial descritivo
do projeto;
II - orçamento do
custo da obra;
III - valor da
parcela do custo da obra a ser observado pelo contribuinte;
IV - delimitação das
zonas beneficiadas;
V - determinação do fator
de absorção da valorização para as zonas beneficiadas.
§ 1º Os contribuintes
terão o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação dos critérios estabelecidos
neste artigo contados da publicação do edital ou da notificação.
§ 2º Decorrido o prazo
previsto no parágrafo anterior, e decidido as impugnações, proceder-se-á
lançamento definitivo.
Art. 300 O lançamento da
Contribuição de Melhoria será feito por notificação pessoal ou por edital,
devendo constar a forma e os prazos do seu pagamento e outros elementos que
possam interessar a identificação do imóvel e do respectivo contribuinte.
Art. 301 O pagamento da
Contribuição de Melhoria poderá ocorrer junto ou separadamente com o Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
§ 1º O pagamento será
feito de uma só vez, quando o seu valor for igual ou inferior a 0.5 (cinco
décimos) da UFMI.
§ 2º Observado o limite
mínimo previsto no parágrafo anterior, o valor da contribuição de melhoria a
ser pago anualmente não poderá ultrapassar a 6% (seis por cento) do valor venal
do imóvel.
§ 3º Se o contribuinte
efetuar o pagamento da contribuição de melhoria de uma só vez dentro do prazo
de (trinta) dias, contados da notificação, terá direito à redução, de 20%
(vinte por cento) do seu valor.
Art. 302 São isentos do
imposto:
I - sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana:
a) os imóveis considerados de valor histórico ou cultural
obedecidos os requisitos e condições fixadas em regulamento;
b) os imóveis cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou
do Município;
c) os prédios próprios nos quais estejam instalados Sindicatos,
Sociedades Esportivas ou Recreativas Culturais estudantis, exclusivamente em
relação às partes por eles equipadas e em funcionamento;
d) o prédio de propriedade de ex-combatente integrante da força
Expedicionária Brasileira, desde que nele resida;
e) Os imóveis edificados quando de valor venal igual ou inferior a
30 (trinta) UFMI;
II - sobre serviços
de qualquer natureza:
a) os jogos esportivos programados em tabela bem como os
espetáculos avulsos do mesmo gênero, patrocinados por clubes filiados à
Federação Amadonista Capixaba de Esportes e
organização estudantis;
b) os concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas e
espetáculos similares, quando sua renda for destinada integralmente a entidades
educacionais ou assistenciais;
c) as atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas
exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família, como definidas
em regulamento;
d) as atividades jornalísticas exercidas por empresas locais;
e) os profissionais liberais de nível médio ou superior, até dois
(2) anos após a conclusão do curso;
f) às microempresas, nos termos da Lei.
Art. 303 São Isentos da Taxa
de Licença:
I - para a localização e
funcionamento;
a) as associações de classe, entidades sindicais e culturais;
b) as instituições de educação, de assistência Social,
filantrópicas ou beneficentes, os clubes sociais e esportivos;
c) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos, pelo exercício de
pequeno comércio, arte ou ofício;
d) as autarquias federais, estaduais ou municipais.
II - para o exercício
de comércio eventual ou ambulante:
a) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exercerem
pequeno comércio;
b) os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
c) os engraxates ambulantes.
III - para a execução
de obras:
a) a limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros ou
grades;
b) a construção de passeios quando do tipo aprovado pelo órgão
competente;
c) a construção de barracões destinados à guarda de materiais para
obras já devidamente licenciados.
IV - para
publicidade:
a) a colocação de anúncios para fins patrióticos, religiosos,
eleitorais, educacionais ou sociais;
b) os anúncios publicados em jornais, revistas, catálogos e os
irradiados ou transmitidos em estações da biodifusão.
Art. 304 A obrigação
tributária é principal acessória.
§ 1º A obrigação
principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento
de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela
decorrente.
§ 2º A obrigação
acessória decorre da legislação tributária e tem por objetivo as prestações,
positivas ou negativas, nela prevista, no interesse da arrecadação ou
fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação
acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação
principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 305 Os contribuintes ou
quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão por todos os meios ao seu
lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda
Municipal, ficando especialmente obrigado a:
I - apresentar declarações
e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação
tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;
II - comunicar à
Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência,
qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação
tributária;
III - conservar e
apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo,
se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação
tributária, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados
em guias e documentos fiscais;
IV - prestar, sempre
que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos
que, a juízo do fisco se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
§ 1º Mesmo no caso de
isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste
artigo.
§ 2º As informações
obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas
em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município.
Art. 306 O fato gerador da
obrigação principal é a situação definida em Lei como necessária e suficiente à
sua ocorrência.
Art. 307 O fato gerador da
obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável
empoe a prática ou abstenção do ato que não configure obrigação principal.
Art. 308 Salvo disposições em
contrário, consideram-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos:
I - tratando-se de
situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias
materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são
próprios;
II - tratando-se de
situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída,
nos termos do direito aplicável.
Art. 309 Sujeito ativo da
obrigação é a pessoa jurídica de direito público interno, titular da
competência para instituir o tributo.
Art. 310 Sujeito passivo da
obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária.
Parágrafo Único. Sujeito passivo da
obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quanto
tenha relação pessoal e direta com a situação que conceitua o respectivo fato
gerador.
II - responsável,
quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de
disposição expressam em Lei.
Art. 311 Sujeito passivo da
obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituem o seu
objeto.
Art. 312 A expressão
"contribuinte" inclui, para todos os efeitos legais, o sujeito
passivo da obrigação tributária.
Art. 313 A capacidade
tributária independe:
I - da capacidade civil
das pessoas naturais;
II - de achar-se
pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do
exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração
direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a
pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade
econômica ou profissional.
Art. 314 Na falta de eleição,
pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como
tal:
I - quando se tratar de
pessoa natural, a sua residência, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o
lugar onde se encontra o centro habitacional de sua atividade;
II - quanto às
pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua
sede, ou de cada um dos estabelecimentos em relação às obrigações a que cada um
deles der origem;
III - quanto às
pessoas jurídicas de direito públicos, qualquer de suas repartições.
Parágrafo Único. Quando não couber a
aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, ou quando a
autoridade administrativa recusar o domicílio eleito, este será considerado
como o lugar da situação de seus bens.
Art. 315 O disposto nesta
seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente
constituídos, em curso de constituição à data dos atos nela referidos e aos
constituídos posteriormente aos mesmos atos desde que relativos a obrigações
tributárias surgidas até a referida data.
Art. 316 Os créditos
tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bens imóveis e bem assim os relativos da taxa de
prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuição de melhoria,
sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes.
Art. 317 São pessoalmente
responsáveis:
I - o adquirente ou
remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer
título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujas" até
a data da partilha ou adjudicação com limite da responsabilidade até o montante
do quinhão do legado ou da meação;
III - a pessoa
jurídica de direito privado que resulte de fusão, transformação ou incorporação
de outro ou em outra, pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas
jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo aplica-se, também, aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito
privado se a exploração de sua atividade continuar por qualquer sócio
remanescente, seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma
individual.
Art. 318 Para os efeitos
desta Lei, não tem aplicação quaisquer disposição legal excludente ou
limitativa do direito de examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos
contribuintes, ou da obrigação destes de exibi-los.
Art. 319 Compete ao
Departamento Municipal de Finanças pelos seus órgãos especializados, a
fiscalização do cumprimento às normas da Legislação Tributária.
Parágrafo Único. A autoridade
administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de
fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e a
conclusão do procedimento fiscal.
Art. 320 Aos servidores
responsáveis pela arrecadação das rendas municipais, é dever, quando
solicitado, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação e
fiel observância das Leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no
desempenho de suas atividades.
Art. 321 As autoridades
administrativas poderão requisitar auxílio da força pública estadual, quando
vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, quando necessário
à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.
Art. 322 Nos casos de
expedição fraudulenta de guias ou qualquer outro documento, responderão civil,
criminal e administrativamente, os servidores que houverem subscrito ou
fornecido.
Art. 323 Pela cobrança a
menor de tributo ou multa, responde perante a Fazenda Municipal o servidor
culpado, cabendo-lhe ação regressiva contra o contribuinte.
Art. 324 O Poder Executivo
poderá celebrar convênios com estabelecimentos bancários para recebimento de
tributos e multas, segundo as normas especiais baixadas para esse fim.
Art. 325 Constitui Dívida
Ativa a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscritos no
órgão competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, por decisão
final, proferida em processo regular.
§ 1º A inscrição do
crédito fiscal na Dívida Ativa sujeita o devedor à multa moratória de 30%
(trinta por cento) calculada sobre o valor do crédito não pago no vencimento.
§ 2º A inscrição será
feita pelo órgão competente após o transcurso do prazo para cobrança e
suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e
oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de
findo aquele prazo.
Art. 326 O termo de inscrição
em Dívida Ativa indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor,
dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o
domicílio ou residência de um e de outro;
II - o valor
originário da dívida, bem como a forma de calcular os acréscimos legais;
III - a origem, a
natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a data e o
número da inscrição, no registro de dívida ativa;
V - o número do processo
administrativo que deu origem ao crédito.
Parágrafo Único. O termo de inscrição
poderá ser preparado e numerado por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 327 A Dívida Ativa,
regulamente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único. A influência da
multa de mora e a aplicação dos índices de correção monetária, não excluem a
liquidez do crédito.
Art. 328 A cobrança da Dívida
Ativa será procedida:
I - por via amigável -
quando processada pelo órgão administrativo competente;
II - por via judicial
- quando processada pelo órgão jurídico.
§ 1º A autoridade
administrativa promoverá a cobrança amigável para pagamento da dívida no prazo
de 10 (dez) dias contados da sua inscrição, convocando os devedores pelo jornal
ou por quaisquer outros meios de comunicação individual ou coletiva. Findo o
prazo sem que o pagamento seja efetuado, o órgão competente promoverá sua
cobrança judicial.
§ 2º A certidão de Dívida
Ativa para cobrança judicial conterá os elementos previstos no artigo 326 desta
Lei.
§ 3º Encaminhada a
Certidão de Dívida Ativa para cobrança judicial cessará a competência do órgão
administrativo fazendário, para agir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe,
entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua
cobrança e pelas autoridades judiciárias.
Art. 329 Ressalvados os casos
de autorização legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas
indispensáveis para a inscrição da dívida, não serão recebidos os débitos
fiscais com dispensa da multa e da correção monetária.
Parágrafo Único. Verificada, qualquer
tempo a inobservância do disposto neste artigo, é o servidor além da pena
disciplinar a que estiver sujeito, obrigado a recolher aos cofres municipais o
valor da multa e da correção monetária que houver dispensado.
Art. 330 O disposto no artigo
anterior aplica-se, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou
irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito em dívida ativa,
com ou sem autorização superior.
Art. 331 É solidariamente
responsável com o servidor quando à reposição das quantias relativas à redução,
a multa e a correção monetária mencionados nos dois artigos anteriores, a
autoridade superior que autorizar ou determinar concessões, salvo se o fizer em
cumprimento de mandato judicial.
Art. 332 Os créditos, ao
serem inscritos em Dívida Ativa, serão convertidos em múltiplos e submúltiplos
da IFMI (Unidade Fiscal do Município de Ibatiba).
Parágrafo Único. A conversão será
efetuada tomando-se por base o valor da UFMI do mês seguinte ao que o débito
deveria ter sido pago.
Art. 333 Fica criada a
Unidade Fiscal do Município de Ibatiba - UFMI, que vigorará a partir de 01 de
janeiro de 1992, no valor de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), e que será
atualizada mensalmente.
Art. 334 Fica o Diretor do
Departamento Municipal de Finanças autorizado a proceder, por ato próprio, a
atualização mensal da UFMI, com base nos índices de variações da moeda, que
forem adotados como indicador oficial de correção monetária e de indexação da
inflação.
Art. 335 Os créditos do
Município originados de lançamentos por homologação ou de ofício serão
atualizados monetariamente a partir da data em que passarem a ser devidos, com
base nos índices de reajustamento da UFMI (Unidade Fiscal do Município de
Ibatiba).
Art. 336 Antes da Cobrança
Judicial, a autoridade administrativa competente poderá, mediante termo de
confissão de dívida, autorizar o parcelamento do crédito tributário, sendo as
parcelas atualizadas monetariamente nos prazos fixados para os respectivos
vencimentos.
Parágrafo Único. O não recolhimento
de qualquer das parcelas, no prazo fixado para pagamento, tornará sem efeito o
parcelamento concedido.
Art. 337 Os débitos para com
a Fazenda Pública Municipal poderão ser pagos na forma abaixo:
I - em até 06 (seis)
parcelas mensais e consecutivas, quando originadas de lançamento por homologação
ou de ofício, antes de serem inscritos em dívida ativa;
II - em até 12 (doze)
parcelas mensais e consecutivas quando inscritos em Dívida Ativa.
Parágrafo Único. Quando o total de
débito for igual ou superior a 1.000 (mil unidades Fiscais do Município de
Ibatiba) o número de parcelas estabelecidas neste artigo poderá ser ampliado
até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas.
Art. 338 No parcelamento que
trata o artigo anterior serão obedecidos os seguintes critérios:
I - o débito, após
atualizado monetariamente, será parcelado em número de UFMI.
II - nenhuma parcela
poderá ser inferior a 1 (uma) UFMI (Unidade Fiscal do Município de Ibatiba);
III - Nenhuma parcela
terá valor inferior ao do montante do débito dividido pelo número total de
parcelas.
IV - o recolhimento
das parcelas será feito pelo valor da UFMI vigente na data do pagamento.
V - o pagamento da
primeira parcela será feito no ato do parcelamento.
§ 1º No caso de atraso de
uma parcela no prazo não superior a 30 (trinta) dias, que ainda não tenha sido
expedida certidão par cobrança judicial, será permitido ao devedor manter o
parcelamento desde que efetue o pagamento da parcela vencida, antecipada na mesma
data o pagamento das duas parcelas subseqüentes.
§ 2º No caso de só
restarem menos de 3 (três) parcelas vincendas, o devedor será obrigado a saldar
o débito existente.
Art. 340 A concessão do
parcelamento será efetivada através do Termo de Confissão de Dívida e
Compromisso de Pagamento, onde deverá constar:
I - assinatura do devedor
ou responsável;
II - CPF ou CGC.
III - inscrição
Municipal e endereço.
IV - valor total da
dívida na unidade monetária nacional e sua conversão em UFMI.
V - descrição dos tributos
que deram origem a dívida;
VI - número de
parcelas concedidas;
VII - valor das
parcelas em número de UFMI;
VIII - data de
vencimento de cada parcela.
Art. 341 Uma vez encaminhada
a Certidão de Dívida Ativa, o Procurador municipal poderá promover o
parcelamento do débito em até seis parcelas mensais e consecutivas, observado o
disposto no parágrafo único do artigo 337 desta Lei.
Parágrafo Único. No parcelamento
previsto neste artigo serão obedecidos os critérios estabelecidos nos artigos
338 e 339 desta Lei.
Art. 342 O sujeito passivo
tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou
parcial do tributo, multas e seus acréscimos, sempre que o encargo tido como
tributário, não se manifeste como tal, em face de legislação aplicável à
espécie.
Parágrafo Único. O direito de
pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos
contidos a partir da data do seu pagamento.
Art. 343 O sujeito passivo
terá direito a restituição total ou parcial do imposto regularmente pago
quando:
I - não se completar o
ato ou contrato sobre o qual houver sido pago o imposto;
II - declarada, por
decisão judicial passada em julgado, a multidão do ato ou contrato sobre o qual
houver sido pago o imposto;
III - for,
posteriormente, reconhecida a não incidência ou imunidade do imposto;
IV - comprovado o
pagamento do imposto em duplicidade.
Parágrafo Único. A restituição do
imposto somente será feita a quem comprovar haver assumido o referido encargo
ou, no caso de ter sido transferido a terceiros, estar por este autorizado a
representá-lo.
Art. 344 Os critérios
tributários pagos indevidamente ou a maior, serão restituídos:
I - de ofício, por
iniciativa do chefe do setor responsável pela emissão do documento fiscal;
II - o requerimento o
contribuinte, dirigido ao Departamento Municipal de Finanças.
Parágrafo Único. Em qualquer das
hipóteses neste artigo, a restituição total ou parcial somente será feita com a
juntada do original do comprovante do recolhimento do tributo, que passa a
fazer parte do processo.
Art. 345 No caso de INSS
calculado sobre o valor dos serviços, a restituição só será feita ao
contribuinte que provar não ter transferido ao tomador dos serviços o valor do
imposto efetivamente pago.
Art. 346 O direito do contribuinte requerer a restituição, assim como o da
autoridade administrativa de tornar a iniciativa de fazê-lo extingue-se em 05
(cinco) anos, contados da data do seu pagamento.
Art. 347 Antes de decidido
pelo Diretor do Departamento de Finanças, o pedido de restituição será
encaminhado a Divisão de Fiscalização e Tributação para diligências se
necessário, e comprovação através do órgão competente do efetivo recolhimento
do imposto aos cofres da Prefeitura.
Art. 348 A prova de quitação
de tributos devidos ao Município será feita exclusivamente por Certidão
Negativa, regularmente expedida pelo órgão competente.
§ 1º As Certidões serão
fornecidas após o pronunciamento dos órgãos de arrecadação, mediante
requerimento do interessado e dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do
recebimento do pedido pela repartição responsável por sua expedição.
§ 2º O prazo de validade
dos efeitos da certidão negativa é de 60 (sessenta) dias contados da data de
sua expedição, que dela constará obrigatoriamente.
§ 3º As certidões
fornecidas não excluem o direito da Fazenda Pública
Municipal cobrar, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser posteriormente
apurados
Art. 349 Para expedição de
Certidão Negativa de débito relativa a tributos recolhidos por meio de carnes
será exigida a comprovação do pagamento.
Art. 350 Quando não couber o
fornecimento de Certidão Negativa, será emitida Certidão de Regularidade,
sempre que:
I - se tratar de débito
parcelado, estando atualizado o pagamento das parcelas;
II - se tratar de
débito do qual exista reclamação, impugnação ou recurso administrativo,
impetrado na forma da Lei.
Parágrafo Único. A Certidão de
Regularidade terá validade de 30 (trinta) dias.
Art. 351 O direito da Fazenda
Pública Municipal constitui o crédito tributário, mesmo em virtude de revisão
de lançamento, extinguem-se após 05 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do
exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido realizado;
II - da data em que
se tornar o lançamento a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado.
Art. 352 O direito da Fazenda
Pública Municipal de exigir o pagamento do crédito fiscal devidamente
constituído prescreve em 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício
financeiro seguinte aquele em que ocorreu a obrigação tributária.
Parágrafo Único. A prescrição se
interrompe:
I - pela notificação
feita ao devedor;
II - pelo protesto
judicial;
III - por qualquer
ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato
inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito
pelo devedor.
Art. 353 É facultada a
celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de
transação para a terminação do litígio e conseqüente
extinção de créditos tributários, mediante tributários, mediante concessões
mútuas.
Parágrafo Único. Competente para
autorizar a transação é o Prefeito Municipal, que poderá delegar essa
competência ao Procurador Municipal.
Art. 354 Constituem infrações
às Normas da Legislação Tributária do Município, toda ação ou emissão que
importe em inobservância às suas disposições.
Art. 355 As infrações a esta
lei, serão punidas com as seguintes penalidades:
I - multa;
II - proibição de
transacionar com as repartições Municipais;
III - suspensão de
bens e documentos;
IV - regime especial
de fiscalização.
Art. 356 As multas por
infração à legislação Tributária do Município se classificam em moratórias,
variáveis ou fixas.
§ 1º As multas serão
cumulativas quando resultarem concomitantemente, do não cumprimento das
obrigações principais e acessórias.
§ 2º Apurando-se, na
mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação acessória, pelo
mesmo infrator, impor-se-á somente a pena mais onerosa.
§ 3º O valor das multas
variáveis e fixas terá redução de 50% (cinqüenta por
cento) quando o contribuinte efetuar o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias
contados da data de sua ciência.
§ 4º Os contribuintes
que, antes de qualquer procedimento fiscal, comparecerem à repartição para
sanar irregularidade relacionadas com obrigações acessórias, pagarão a
penalidade prevista com redução de 50% (cinqüenta por
cento).
§ 5º As reduções
previstas neste artigo não serão concedidas no caso das infrações punidas pelo
artigo 358 inciso I desta Lei.
Art. 357 A multa moratória
será aplicada pelo pagamento espontâneo do crédito tributário atualizado
monetariamente, após o prazo regulamentar, com as seguintes variações:
I - de 10% (dez por
cento) por atraso de até (trinta) dias;
II - de 20% (vinte
por cento) por atraso acima de 30 (trinta) até 60 (sessenta) dias.
III - de 30% (trinta
por cento) por atraso superior a 60 (sessenta) dias.
Art. 358 As multas variáveis
serão aplicadas sob e sobre o crédito tributário atualizado monetariamente,
apurado através de auto de infração, lavrado em decorrência do pagamento total
ou parcial do tributo devido, no prazo regulamentar, com as seguintes
variações:
I - 150% (cento e cinqüenta por cento) quando o não recolhimento do imposto
retido na fonte ou nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos
para evitar o pagamento do tributo;
II - 70% (setenta por
cento), nos demais casos.
Art. 359 Considera-se
reincidência a infração de um mesmo dispositivo de lei, no prazo de 02 (dois)
anos quando:
I - da não interposição
de impugnação no prazo legal;
II - do recolhimento
tácito, pelo pagamento total ou parcial do tributo devido;
III - da decisão
definitiva administrativamente, contados da data de sua ciência.
Art. 360 As multas fixas
serão aplicadas pelo não cumprimento das obrigações tributárias acessórias e
obedecerão a seguinte graduação:
I - 02 (duas) UFMI aos
que:
a) deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a
inscrição cadastral e respectivas atualizações;
b) deixarem de comunicar, no prazo previsto, o encerramento da
atividade ou ramo de atividade;
c) deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estão
obrigados, ou o fizerem com omissão ou dados inexatos, de elementos
indispensáveis.
II - 04 (quatro) UFMI
aos que não possuírem os livros fiscais ou, ainda que os possuam, não estejam
devidamente escriturados ou autenticados.
III - 10 (dez) UFMI
aos que:
a) imprimirem para si ou para terceiros, notas fiscais de serviços
sem a correspondente autorização para impressão ou em desacordo com esta;
b) quando obrigados, deixarem de emitir os documentos fiscais ou
quando emitidos, os extraviarem, adulterarem, inutilizarem ou o fizerem em
importância diversa do valor dos serviços.
IV - 20 (vinte) UFMI
aos que:
a) recusarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação
do Fisco ou sonegarem documentos necessários à apuração do imposto devido;
b) obrigados a retenção do imposto, deixarem de efetuá-la.
Art. 361 São competentes para
aplicar as multas fixas:
a) a autoridade fiscal que apurar a irregularidade através de auto
de infração;
b) o diretor do Departamento Municipal de Finanças através de
decisão em processo originado pelo contribuinte ou pelo órgão que administra o
tributo.
Art. 362 Os contribuintes que
estiverem em débito com a Fazenda Municipal não poderão receber créditos de
qualquer natureza, participar de licitação para fornecimento de materiais ou
serviços, nem assinar contratos ou receber licenças e certidões.
Parágrafo Único. A proibição de que
trata este artigo não se aplica quando haja impugnação ou recurso interposto na
forma desta Lei.
Art. 363 Poderão ser
suspensos ou cancelados os benefícios concedidos ao contribuinte, quando
ocorrer desvirtuamento das condições exigidas para sua obtenção.
Parágrafo Único. A pena prevista
neste artigo será aplicada no caso de cessação das condições que deram origem à
concessão do benefício.
Art. 364 Poderão ser
apreendidos livros e documentos em poder do contribuinte ou de terceiros, desde
que constituam prova de inflação da legislação fiscal.
§ 1º Os documentos
apreendidos poderão, a requerimento do interessado, ser devolvidos, ficando no
processo da cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova.
§ 2º Se após decorrido o
prazo de 5 (cinco) anos os documentos, os mesmos serão incinerados.
Art. 365 O contribuinte que
houver cometido inflação para a qual tenha concorrido circunstância agravante
que, reiteradamente viole a legislação tributária, poderá ser submetido a
regime especial de fiscalização.
Parágrafo Único. O regime especial de
fiscalização de que trata este artigo, será determinado pelo Diretor do
Departamento de Finanças que fixará as condições de sua realização.
Art. 366 Este título regula a
fase contestatória do procedimento administrativo de determinação e exigência
do crédito fiscal do Município, decorrente de impostos, taxa de contribuição de
melhoria e consulta para esclarecimentos e dúvidas, entendimento e aplicação da
Legislação Tributária a execução administrativa das respectivas decisões.
Art. 367 Os prazos
estabelecidos nesta Lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do
início e concluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único. Os prazos só se
iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o
processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 368 A ciência dos
despachos e decisões, os órgãos preparadores e julgadores, dar-se-á por
intimação das formas abaixo:
I - pessoalmente, ao
contribuinte mandatário preposto;
II - por via postal;
III - por edital,
publicado em órgão de imprensa.
Parágrafo Único. A intimação
atenderá, sucessivamente, ao previsto nos incisos deste artigo, na ordem de
possibilidade de sua efetivação.
Art. 369 Considera-se feita a
intimação.
I - se pessoal, na data
da ciência, provada com respectiva assinatura;
II - se por via
postal, na data do recibo de volta (AR) ou, se omitida 20 (vinte) dias após a
data da entrega da carta à agência postal;
III - se por edital,
na data de sua publicação.
Art. 370 O procedimento
fiscal tem início com:
I - a notificação de
lançamento;
II - a notificação
preliminar;
III - o auto de
infração, se a sua lavratura independer de notificação preliminar.
Parágrafo Único. O início do
procedimento fiscal exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos
posteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas
infrações verificadas.
Art. 371 A exigência do
crédito tributário será formalizada pela notificação de lançamento ou em auto
de infração, distintos para cada tributo.
Parágrafo Único. Quando mais de uma
infração à legislação de um tributo depender dos mesmos elementos de convicção
para comprovação do ilícito, a exigência será formalizada em um só auto de
infração.
Art. 372 A notificação de
lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá,
obrigatoriamente:
I - identificação do
notificado;
II - o valor do
crédito tributário e o prazo para o recolhimento ou impugnação.
III - a disposição
legal infringida e o valor da penalidade, se for o caso;
IV - a assinatura do
responsável pelo órgão expedidor e a indicação de seu cargo ou função, exceto
nas notificações mediante carne ou por edital.
Art. 373 A notificação
preliminar será expedida para o contribuinte proceder, no prazo de 10 (dez)
dias, a apresentação de livros, registros e documentos fiscais, bem como
quaisquer outros elementos, a critério da autoridade fiscal.
§ 1º A autoridade fiscal,
atendendo a circunstâncias especiais, poderá prorrogar o prazo por período não
superior a 10 (dez) dias.
§ 2º Esgotado o prazo de
que trata este artigo sem o atendimento ou recusa da solicitação formulada,
lavrar-se-á auto de infração.
§ 3º Expedida a
Notificação Preliminar ficará contribuinte sob a ação fiscal, sujeitando-se às
penalidades relativas às infrações cometidas até a data da ciência da
notificação.
Art. 374 Não caberá
notificação preliminar devendo o contribuinte ser imediatamente autuado. I - quando for encontrado no exercício
de atividade sem prévia inscrição;
II - quando houver
prova do descumprimento de obrigação (ões) acessória
(s);
III - quando a
autoridade fiscal possuir os elementos indispensáveis à lavratura do auto.
Art. 375 A autoridade fiscal
que presidir ou proceder a exame ou diligência, lavrará, sob sua assinatura,
termo circunstancial do que apurar, onde constarão as datas iniciais e finais
do período fiscalizado e a relação dos documentos examinados.
§ 1º O termo será lavrado
sempre que possível estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização
constatação da infração e poderá ser datilografado ou impresso em relação as
palavras invariáveis, devendo os claros serem preenchidos à mão ou à máquina, e
inutilizadas as linhas em branco por quem o lavrar.
§ 2º Ao fiscalizado
dar-se-á cópia do termo, autenticado pela autoridade contra recibo no original.
§ 3º A recusa do recibo
que será declarada pela autoridade, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.
Art. 376 A autoridade fiscal
que apurar infração às disposições desta Lei e seus regulamentos, lavrará auto
de infração, que conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do
autuado e, quando existir, o número de inscrição no Cadastro Fiscal da
Prefeitura;
II - a atividade
geradora do tributo;
III - a descrição do
fato;
IV - a referência ao
termo de Fiscalização, quando for o caso;
V - a disposição legal
infringida;
VI - a disposição
legal que disciplina a penalidade aplicada bem como o valor da multa;
VII - o valor do
crédito fiscal exigido;
VIII - a determinação
da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto;
IX - o loca, a data e
a hora da lavratura;
X - o nome e assinatura
do autuante e a indicação de seu cargo ou função.
§ 1º Antes do
processamento do procedimento fiscal o chefe da Divisão de Fiscalização e
Tributação poderá determinar o saneamento da peça fiscal, inclusive sua
substituição se mais julgar necessário.
§ 2º As omissões ou
incorreções de auto não acarretarão nulidade quando do processo constar
elementos suficientes para determinação da infração e do infrator, podendo ser
corrigidas por determinação da autoridade competente.
§ 3º A assinatura não
constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão,
nem sua recusa agravará a pena.
§ 4º Se o infrator ou
quem o representar, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção
dessa circunstância.
§ 5º O auto de infração
poderá ser acumulado com o termo de apreensão do Documento Fiscal.
Art. 377 Considera-se
processo contencioso todo aquele que versar sobre a aplicação da legislação
tributária municipal.
Parágrafo Único. Formam o processo
contencioso:
I - os pedidos de
reconhecimento de imunidade ou de isenção;
II - as impugnações;
III - as consultas;
IV - os recursos.
Art. 378 O processo
contencioso será dirigido à autoridade competente e apresentado no Protocolo
Geral da Prefeitura.
§ 1º A autoridade
encarregada do preparo do processo mandará riscar os termos ofensivos ou
atentatórios à dignidade de qualquer servidor ou autoridade julgadora.
§ 2º As folhas no
processo não constituirão motivo de nulidade, sempre que existirem elementos
que permitem suprimi-las sem cerceamento do direito de defesa do interessado.
§ 3º A apresentação do
processo a autoridade administrativa inadequada não induzirá caducidade ou
perempção devendo a petição ser encaminhada, de ofício, à autoridade
competente.
Art. 379 Será perempto o
processo interposto fora dos prazos estabelecidos nesta Lei.
§ 1º Compete ao
presidente do órgão julgador deferir os processos interpostos na forma deste
artigo.
§ 2º O processo perempto
será encaminhado à Divida Ativa para definitiva
inscrição do crédito.
Art. 380 A legislação
tributária será interpretada conforme o disposto nesta seção.
Art. 381 A ausência de
disposição expressa a autoridade competente para aplicar a legislação
tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios
gerais de direito tributário;
III - equidade.
§ 1º O emprego da
analogia não poderá resultar exigência de tributo não previsto em Lei.
§ 2º O emprego da
equidade não poderá resultar dispensa de tributo devido.
Art. 382 Os princípios gerais
de direito privado utilizam-se para pesquisa de definição, do conteúdo e do
alcance dos seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos
respectivos efeitos tributários.
Art. 383 A lei tributária não
pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e
formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal,
pela Constituição do Estado, pela Lei Orgânica do
Município para definir ou limitar as potencias tributárias.
Art. 384 Interpreta-se
literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão
do crédito tributário;
II - outorga de
isenção;
III - dispensa do
cumprimento de obrigações acessórias;
Art. 385 A lei tributária que
define infrações lhes comina penalidade, interpreta-se da maneira mais
favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal
do fato;
II - à natureza ou às
circunstancias materiais de fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza de
penalidade aplicável, ou à sua graduação.
Art. 386 Toda pessoa física
ou jurídica abrangida pela imunidade ou isenção de tributos deverá requerer
reconhecimento através de petição dirigida ao órgão julgador de primeira
instância, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para respondê-la.
§ 1º Se o processo
depender de diligência ou intimações complementares, o prazo previsto neste
artigo passa a contar da data de seu retorno ao órgão julgador.
§ 2º Com o pedido de
reconhecimento de imunidade o interessado deverá apresentar:
I - cópia do balanço
geral da matriz e Demonstrativo da Conta de Resultado;
II - Declaração da
Receita Federal, da agência do Banco Central do Brasil ou de outra repartição federal
competente, atestado que não remete qualquer recurso para o exterior.
III - cópia
autenticada ou um exemplar do instrumento de sua constituição.
Art. 387 Quando o pedido de
reconhecimento de impunidade ou de isenção for negado a autoridade julgadora,
for dar ciência da decisão deverá intimar o requerente a cumprir a obrigação
tributária no prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo Único. O requerente que não
se conformar com a decisão da Primeira Instância poderá recorrer à Instância
Superior no prazo deste artigo.
Art. 388 É assegurado ao
contribuinte o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da
legislação tributária aplicáveis a fato determinado.
§ 1º A consulta será
formulada por escrito em (três) vias, assinadas pelo Consulente ou seu
representante legal, na qual relatará a matéria de seu interesse de forma
lúcida e objetiva.
§ 2º A consulta,
formulada nos termos deste artigo será dirigida ao órgão julgador da Primeira
Instância, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para respondê-la.
§ 3º Se o processo de
consulta depender de diligência ou informações complementares, o prazo previsto
no parágrafo anterior passará a ser contado a partir da data do seu retorno ao
órgão julgador.
Art. 389 As entidades de
classe poderão formular a consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse
geral na categoria que legalmente representam.
Art. 390 Nenhum procedimento
fiscal será instanciado contra o contribuinte, relativamente a espécie
consultada a partir da apresentação da consulta até o 20º (vigésimo) dia subseqüente a data da ciência de sua resposta, salvo
disposto no artigo seguinte.
Art. 391 Não produzirá efeito
a consulta formulada:
I - em desacordo com o
artigo 388;
II - por quem estiver
sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a
matéria consultada;
III - quando o fato
já houver sido objeto de lançamento ou auto de infração, ainda que impugnado ou
recursado;
IV - quando o fato estiver
disciplinado em ato normativo ou resolução publicada antes da apresentação;
V - quando o fato estiver
definido em disposição literal da legislação.
Art. 392 Quando a resposta á consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação,
cujo o fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o
consulente, determinará o seu cumprimento no prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo Único. O consulente que não
se conformar com a exigência poderá recorrer à segunda instância, no prazo
estabelecido neste artigo.
Art. 393 A autoridade
competente de Primeira Instância recorrerá de ofício, da resposta favorável ao
consulente, sempre que:
I - a resposta dada à
consulta negar a aplicabilidade da Legislação Tributária do Município;
II - contrariar
respostas anteriores transitadas em julgado.
Art. 394 A resposta dada à
consulta terá efeito normativo quando adotada em circular expedida pela
estância final.
Art. 395 O contribuinte que
proceder na conformidade da resposta dada à consulta, fica isento de penalidade
que decorram de decisão divergente, proferida pela Instância Superior, mas
ficará obrigado a agir de acordo com essa, uma vez que lhe seja dada ciência.
Art. 396 Do auto de infração
ou do lançamento é facultado ao sujeito passivo impugnar a sua exigência,
formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar.
§ 1º A impugnação será
apresentada ao Protocolo geral da Prefeitura no prazo de 20 (vinte) dias,
contados da data da intimação;
§ 2º A impugnação
mencionará:
I - a autoridade
julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação
do impugnante;
III - os motivos de
fato e de direito em que se fundamentar;
IV - os meios de provas
que a impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.
Art. 397 Oferecida a
impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou a servidor
designado pelo órgão responsável pelo lançamento, que sobre ela se manifestar,
no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo Único. Será reaberto o
prazo para nova impugnação se do exame resultar modificação da exigência
inicial.
Art. 398 Da decisão da
Primeira Instancia, contaria ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário no
prazo de 20 (vinte) dias contados da data de sua ciência.
Parágrafo Único. O recurso será
dirigido ao órgão julgador de Segunda Instância, observadas as exigências
dispostas nos parágrafos do artigo 396.
Art. 399 O recurso devolve à
Instância Superior o exame de toda matéria impugnada.
Art. 400 Da decisão da
primeira instância que concluir pela improcedência, total ou parcial, da
exigência tributária caberá, obrigatoriamente, recurso de ofício à Segunda
Instância.
§ 1º O recurso de ofício
será interposto pela autoridade julgadora no prazo de 10 (dez) dias, contados a
partir da decisão.
§ 2º Das decisões
contrárias à Fazenda Municipal dar-se-á ciência ao autor da ação fiscal.
§ 3º Não sendo interposto
o recurso de oficio, o servidor, que verificar o fato,o comunicará por escrito à instância
imediatamente superior.
§ 4º Se for omitido o
recurso de ofício e o processo subir com recurso voluntário, a Instância
Superior tomará conhecimento, igualmente, daquela como se tivesse sido
interposto.
Art. 401 Da decisão da
Segunda Instância, contrária à Fazenda Municipal, caberá recurso à Instância
Especial, sempre que:
I - for negada a
aplicabilidade da Legislação tributária do Município;
II - der a lei
tributária do Município interpretação divergente de até então adotada pelo
órgão julgador.
§ 1º O recurso especial
será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de decisão.
§ 2º Na inobservância do
disposto neste artigo, proceder-se-á na forma estabelecida no parágrafo 3º do
artigo anterior. CAPÍTULO IV Da Competência de Julgamento
Art. 402 O julgamento do
processo administrativo tributário, compete:
I - em Primeira
Instância, à Junta de Impugnação Fiscal (JIP), nos processos que versem sobre:
a) impugnação de auto de infração;
b) impugnação de lançamento.
II - em Segunda
Instância, ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF);
III - em Instância
Especial ao Departamento Municipal de Finanças.
Art. 403 Não se incluem na
competência dos órgãos julgadores:
I - negar a
aplicabilidade da legislação tributária do Município;
II - dispensar, por
equidade, o cumprimento da obrigação tributária principal.
Art. 404 São definitivas as
decisões:
I - da Primeira
Instância, esgotado o prazo para recurso voluntário;
II - da Segunda
Instância, na parte em que não dor objeto de recurso especial;
III - da Instância
Especial.
Parágrafo Único. Serão também
definitivas as decisões da Primeira Instância, na parte não impugnada ou que
não for objeto de recurso voluntário.
Art. 405 Transitada em
julgado a decisão irrecorrível administrativamente, o processo será enviado ao
órgão competente para, conforme o caso, serem adotadas as seguintes
providências:
I - aguardar o prazo para
pagamento do débito;
II - conversão em
receita do depósito efetuado;
III - Da decisão
favorável, de ofício dos graves decorrentes do litígio;
IV - devolução do
depósito efetuado em garantia do débito.
Parágrafo Único. No caso de não
cumprimento do disposto no item I deste artigo, o débito será inscrito em
Dívida Ativa.
Art. 406 Fica instituída a
Junta de Impugnação Fiscal (JIF), que será composta se 02 (dois) membros e 01
(um) Presidente, que será sempre o Chefe da Divisão de Fiscalização e
Tributação.
§ 1º Para cada membro da
Junta de Impugnação Fiscal serão nomeados 02 (dois) suplentes.
§ 2º Os membros da Junta,
assim como seus suplentes, serão nomeados pelo Prefeito, por indicação do
Diretor do Departamento de Finanças, escolhidos dentre os servidores com mais
de 02 (dois) anos de efetivo serviço prestado e de reconhecida competência em
administração tributária.
§ 3º O mandato dos
membros da Junta de Impugnação Fiscal será de 02 (dois) anos, sendo permitida a
recondução.
Art. 407 A Junta de
Impugnação Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por semana e
extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente.
Art. 408 A Junta de
Impugnação Fiscal, através de seu Presidente, requisitará, ao Departamento de
Finanças, servidores para desenvolver seus trabalhos administrativos.
§ 1º Entre os servidores
requisitados, o Presidente indicará aquele que irá secretariar os trabalhos da
Junta de Impugnação Fiscal.
§ 2º Os trabalhos da
Junta de impugnação Fiscal serão desenvolvidos conforme dispuser o seu
Regimento Interno, a ser aprovado por decreto.
Art. 409 O Conselho Municipal
de Recursos Fiscais (CMRF) será composto de 05 (cinco) membros, incluindo o
Presidente, todos nomeados pelo Prefeito.
Art. 410 Na constituição do
Conselho a Prefeitura terá 02 (dois) representantes e os contribuintes de igual
número.
§ 1º Cada representante
do Conselho terá 02 (dois) suplentes, nomeados pelo Prefeito.
§ 2º As pessoas que
deverão compor o Conselho serão indicadas:
I - os representantes da
Prefeitura e o Presidente, pelo Diretor do Departamento Municipal de Finanças
devendo a escolha recair em servidores com mais de 02 (dois) anos de efetivo
exercício e reconhecida competência em administração tributária;
II - os
representantes dos Contribuintes, em lista tríplice apresentada:
a) pela associação comercial de Ibatiba;
b) pelo Conselho Deliberativo Municipal desde que o indicado seja
proprietário de imóvel.
§ 3º As entidades acima
mencionadas, após notificadas pelo Prefeito, terão o prazo de 20 (vinte) dias
para que faça a indicação de seus representantes;
§ 4º O descumprimento do
estabelecido no parágrafo anterior acarretará a livre escolha dos respectivos
representantes pelo Prefeito;
§ 5º Havendo a indicação
a que se refere o § 3º, fora do prazo nele contido, dar-se-á a posse dos
indicados 20 (vinte) dias após a comunicação ao Sr. Prefeito, pelo período
complementar do respectivo mandato.
Art. 411 Nos processos e
julgamentos do Conselho funcionará como representante da Fazenda. Procurador
designado pelo Prefeito.
Art. 412 O mandato dos
membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais será de 02 (dois) anos, sendo
permitido a recondução.
Art. 413 Além da Competência
estabelecida no inciso II do Artigo 402 desta Lei, o Conselho Municipal de
Recursos Fiscais é ainda, competente para:
I - opinar, por
solicitação do Departamento Municipal de Finanças em questões que versem sobre
matéria tributária;
II - sugerir ao
Departamento Municipal de Finanças medidas para o aperfeiçoamento do sistema
tributário;
III - propor ao
Prefeito medidas necessárias à melhor organização do processo fiscal;
IV - modificar seu
Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Prefeito;
V - representar de forma
circunstanciada, ao Departamento Municipal de Finanças sobre ocorrência de
descumprimento ou infração à legislação tributária do Município, por servidor
ou autoridade pertencente aquele Departamento.
Parágrafo Único. No caso de repetição
de ocorrência referida no inciso V deste artigo, a representação será dirigida
ao Prefeito Municipal.
Art. 414 O Conselho Municipal
de Recursos Fiscais através de seu Presidente, requisitará servidores para
desenvolver seus trabalhos administrativos.
§ 1º Entre os servidores
requisitados, o Presidente indicará aquele que irá secretariar os trabalhos do
Conselho.
§ 2º Os trabalhos do
Conselho serão desenvolvidos como dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 415 As decisões dos
processos contenciosos serão proferidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data de sua apresentação pelo relator ou do recebimento pelo Diretor do
Departamento de Finanças, quando na Instância Especial.
§ 1º As decisões
redigidas com simplicidades e clareza concluirão:
I - pela procedência ou
improcedência, total ou imparcial, do ato impugnado ou recursado.
II - pela resposta à
consulta formulada;
III - pelo
deferimento, ou não da isenção de tributos;
IV - pelo
reconhecimento, ou não da imunidade de impostos.
§ 2º Na decisão em que
for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo se
incompatíveis.
§ 3º A decisão conterá
relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de
intimação, quando for o caso.
Art. 416 Fica impedido de
participar de julgamento o membro que:
I - tenha dado origem ao
procedimento fiscal ou dele tenha participação a qualquer título;
II - seja sócio,
cotista, acionista, diretor, membro de conselho ou mantenha qualquer relação de
emprego com o impugnante ou recursante;
III - seja parente do
autuante, do impugnante ou decorrente até terceiro grau.
Parágrafo Único. Na falta ou
impedimento do membro titular o Presidente deverá convocar seu suplente.
Art. 417 Os processos da
Junta e do Conselho serão distribuídos pelos respectivos Presidente aos Membros
e Representantes da Fazenda mediante sorteio, garantia digo garantida a
igualdade numérica na distribuição.
§ 1º O Relator e o
Representante da Fazenda restituirão, no prazo de 10 (dez) dias, os processos
que lhes forem distribuídos, com o relatório ou parecer.
§ 2º Quando for realizada
qualquer diligência o requerimento do Representante da Fazenda ou do relator,
ter este novo prazo de 05 (cinco) dias, contados da data em que receba o
processo para concluir o parecer ou relatório.
§ 3º Fica automaticamente
destituído da função o membro ou Representante da Fazenda que retiver processo
além do prazo previsto nos parágrafos anteriores.
§ 4º Ocorrendo a hipótese
prevista no parágrafo anterior, o Presidente comunicará a destituição ao
Prefeito, a fim de providenciar nova nomeação.
§ 5º Se o responsável
pelo atraso for o representante da Fazenda, o processo será julgado sem o seu
parecer.
§ 6º O não cumprimento do
disposto nos §§ 1º e 2º pelo representante da Fazenda, ensejará a requisição do
processo, pelo Presidente e sua inclusão na pauta da sessão seguinte para
distribuição ao relator.
Art. 418 Facultar-se-á ao
recorrente ou seu representante legal a sustentação oral o recurso, após a
exposição do relator.
Parágrafo Único. A sustentação de que
trata este artigo só será permitida nos julgamentos em Segunda Instância.
Art. 419 A decisão do órgão
julgador será redigida pelo relator, até 05 (cinco) dias após o julgamento.
Parágrafo Único. Se o relator for
vencido, o Presidente designará para redigi-la o membro da Junta ou Conselho
cujo voto tenha sido vencedor.
Art. 420 Perde
automaticamente o mandato, o membro que deixar de comparecer a 03 (três)
sessões consecutivas de 10 (dez) alternadas, sem motivo justificado.
Parágrafo Único. Em se tratando de
servidor, representante da Municipalidade, o fato constituirá falta de exação
no cumprimento do dever e será registrado em sua ficha funcional.
Art. 421 O Julgamento de
Primeira processar-se-á de acordo com o seu Regimento Interno no prazo
estabelecido no artigo 415.
Parágrafo Único. Em se tratando de
servidor, representante da Municipalidade, o fato constituirá falta de exceção
no cumprimento do dever e será registrado em sua ficha funcional.
Art. 422 As inexatidões
devidas a lapso manifesto de escrita ou de cálculo, existentes na decisão,
poderão ser corrigidas pela própria autoridade julgadora, de ofício.
Art. 423 Os processos de
Primeira Instância não julgados, no prazo legal, passarão à competência da
Instância Superior.
§ 1º Não sendo proferida
a decisão no prazo legal poderá o interessado requerer ao Presidente do
Conselho de Recursos Fiscais a evocação do processo.
§ 2º A Primeira Instância
remeterá o processo ao Conselho de Recursos Fiscais no prazo de 05 (cinco)
dias, contados da data de recebimento da requisição.
§ 3º Se no exame do
processo o Presidente do Conselho verificar a improcedência da alegação do
interessado, devolverá os autos à Primeira Instância para proferir julgamento.
§ 4º Caso seja procedente
a inobservância do prazo para julgamento, considerar-se-á proferindo a favor do
contribuinte passando à competência do Conselho como recurso de ofício.
Art. 424 O Julgamento de
Segunda Instância processar-se-á de acordo com o seu Regimento Interno, no
prazo estabelecido no artigo 415.
§ 1º O Conselho Municipal
de Recursos Fiscais não poderá deliberar com menos de quatro membros, incluindo
o Presidente.
§ 2º As decisões do
Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente somente o
voto de desempate.
§ 3º Ocorrendo a
inobservância do prazo para julgamento, considerar-se-á este proferido a favor
do contribuinte, passando a competência de julgamento para a Instância
Especial.
Art. 425 Somente será
convocado a participar da sessão o Representante da Fazenda que houver se
manifestado no processo colocado em pauta para julgamento.
Parágrafo Único. A ausência do
representante da Fazenda não impede o Conselho de deliberar.
Art. 426 As resoluções do
Conselho serão publicadas no órgão de Imprensa Oficial ou em jornal de grande
circulação.
Art. 427 A decisão de
Instância Especial será proferida pelo Diretor de Finanças nos recursos
especiais, no prazo estabelecido no art. 415.
§ 1º Se o processo
depender de diligência, o prazo passará a ser contado quando da conclusão
desta.
§ 2º Findo os prazos
estabelecidos sem que a decisão seja proferida, transformar-se-á em definitiva
a Decisão do Conselho Municipal de Recursos Fiscais.
Art. 428 A fiscalização
Municipal e qualquer outro servidor do município são competentes para
transmitir ou comunicar à Fazenda Pública Municipal qualquer irregularidade que
chegar a seu conhecimento quanto à arrecadação da União e do Estado, da qual o
Município tenha participação na distribuição de rendas, virtude de sonegação,
podendo para tal fim serem adotadas províncias junto a autoridade fiscal
competente.
Parágrafo Único. Supletivamente o
Poder Executivo poderá baixar decreto ou adotar qualquer outra providência no
sentido de evitar, coibir e punir a sonegação de tributos, de cuja receita o
Município tenha percentual na forma da Constituição
Federal Art. 429. O julgamento de processos relacionados com o exercício do
Poder de Polícia do Município será de competência:
I - em Primeira
Instância, do Diretor do Departamento que deu origem ao processo, quando se
trata de impugnação;
II - em Segunda e
Última Instância ao Diretor do Departamento de Finanças e Fiscalização, cuja
decisão será encaminhada ao Prefeito Municipal para homologação ou aprovação.
Art. 430 Serão desprezadas as
frações de CR$ 1,0 (um cruzeiro) na apuração da base de cálculo dos impostos e
taxas e contribuição de melhoria.
Art. 431 Sempre que
necessário o Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente Lei,
cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.
Art. 432 O Poder Executivo
Municipal fixará por decreto os valores dos anexos VIII à XII desta Lei.
Art. 433 Esta Lei entrará em
vigor no dia 01 de janeiro de 1992.
Art. 434 Revogam-se as
disposições em contrário.
Ibatiba - ES, 28 de novembro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.