LEI
COMPLEMENTAR Nº 36, DE 06 DE OUTUBRO DE 2009
DISPÕE
SOBRE A ESTRUTURA ORGÂNICA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA, AS COMPETÊNCIAS
DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS QUE A INTEGRAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DE ESPÍRITO SANTO,
através de seus representantes legais, aprova e eu, Prefeito sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A ação do governo
municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento físico- territorial,
econômico e sócio-cultural do Município e do
aprimoramento dos serviços prestados, bem como executar planos que atendam às
necessidades básicas da população do Município de Ibatiba.
Art. 2º A Administração
Pública Municipal de Ibatiba compreende:
I - a Administração
Direta, que compreende o conjunto de atividades e serviços que são integrados
na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal;
II - a Administração
Indireta, é a descentralização dos serviços públicos, por intermédio das
autarquias e fundações públicas, criadas por lei específica, detentoras de
personalidade jurídica própria, gestão independente, bem como recursos
financeiros e orçamentários individuais;
III - órgãos
deliberativos e normativos, entidades de natureza consultiva, cuja finalidade é
de auxiliar a Administração em assuntos específicos.
Art. 3º A ação governamental
da Administração Municipal será formulada tendo como princípio as seguintes
diretrizes:
I - planejamento;
II - coordenação;
III - controle;
IV - delegação de
competências.
Art. 4º A ação governamental
obedecerá à sistemática própria, visando promover o desenvolvimento sócio-econômico do Município de Ibatiba, norteando-se
segundo planos, programas e projetos, compreendendo os seguintes instrumentos:
I - Plano Diretor do
Município;
II - Plano Plurianual
de Governo;
III - Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
IV - Orçamentos
Anuais;
V - Cronograma de
Desembolso;
VI - Programas
Setoriais.
Art. 5º As ações
governamentais desenvolvidas pela Administração ajustarão à programação global,
ao orçamento do Município e às disponibilidades financeiras.
Art. 6º As Secretarias
Municipais desenvolverão suas programações setoriais correspondentes às
respectivas áreas de atuação.
Art. 7º Para ajustar a
execução do Orçamento Público, a Secretaria Municipal da Fazenda elaborará o
cronograma de desembolso trinta dias após a aprovação da lei orçamentária
anual, assegurando a liberação de recursos correspondentes à participação nas
dotações orçamentárias.
Art. 8º Os assuntos antes de
serem submetidos à deliberação do Prefeito, deverão ser previamente discutidos
e coordenados entre todas as Secretarias Municipais, Controladoria Geral e
Entidades interessadas, inclusive no que diz respeito aos aspectos administrativos
pertinentes, através de consultas e entendimentos de modo a sempre
compreenderem soluções integradas e que harmonizem com a política geral e
setorial da ação municipal.
Art. 9º As atividades
governamentais, especialmente a programação de governo e orçamento, serão
objeto de permanente coordenação.
Art. 10 A coordenação será
exercida em todos os níveis da Administração, mediante realização sistemática
de reuniões com os responsáveis das áreas afins aos programas de trabalho.
Parágrafo Único. O Gabinete do
Prefeito é órgão coordenador das reuniões com todos aqueles convocados pelo
Chefe do Executivo, inclusive Assessores, Secretários Municipais, Servidores e
colaboradores.
Art. 11 Os Secretários
Municipais são responsáveis perante o Chefe do Executivo pela coordenação e
supervisão dos órgãos da Administração Municipal sob sua subordinação.
Art. 12 A coordenação tem
como principais objetivos:
I - promover a execução
dos programas de governo;
II - acompanhar as
atividades das Secretarias, harmonizando o relacionamento entre as mesmas;
III - acompanhar os
custos dos programas de governo com o fim de alcançar uma prestação econômica
de serviços;
IV - evidenciar os
resultados positivos e negativos indicando suas causas, justificando as medidas
postas em prática ou a adoção de medidas que se impuserem.
Art. 13 O controle de ação
governamental da Administração deverá ser exercido em todos os órgãos sob a
coordenação da Controladoria Geral, compreendendo particularmente:
I - o controle, pela
chefia competente, das normas que governam as atividades específicas de cada
órgão;
II - o controle da
aplicação do erário municipal, a guarda e conservação dos bens municipais.
Art. 14 O controle das
atividades da Administração Pública Municipal de Ibatiba, deverá ser exercida
em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo:
I - o controle da
aplicação dos recursos públicos e da guarda dos bens do Município pelos órgãos
próprios;
II - o controle
externo será exercido pela Câmara Municipal com auxílio do Tribunal de Contas
do Estado;
III - o controle
interno será realizado pela Controladoria Geral do Município no âmbito de sua
própria administração, adotando as seguintes formas de controle:
a) controle prévio e preventivo que antecede a conclusão ou
operatividade do ato, como requisito para sua eficácia;
b) controle concomitante e sucessivo que acompanhará a realização
do ato para verificar a regularidade de sua formação;
c) controle subseqüente e corretivo que
se efetiva após a conclusão do ato controlado, visando corrigir-lhe
eventuais defeitos, declarar a sua nulidade ou dar-lhe eficácia, através de
auditorias e inspeção in loco.
Art. 15 A delegação de
competências ou de atribuições será utilizada como instrumento de
descentralização administrativa, objetivando assegurar maior rapidez às
decisões, situando- se nas proximidades dos órgãos, fatos, pessoas ou problemas
a atender.
§ 1º É facultado ao Chefe
do Poder Executivo delegar, por Decreto, competências a órgãos, dirigentes ou
subordinados, para a prática de atos administrativos.
§ 2º O Decreto de
delegação de competência indicará com precisão o órgão ou autoridade delegada,
as competências, prazo e objeto da delegação.
Art. 16 A Estrutura
Organizacional da Prefeitura Municipal de Ibatiba é constituída das seguintes
unidades administrativas:
§ 1º Unidades de
assistência e assessoramento direto:
I - Gabinete do Prefeito:
a) Assessoria de Gabinete;
b) Procuradoria Geral do Município:
1) Assessoria Jurídica;
2) Defensoria Pública;
3) Programa de Defesa do Consumidor - PROCON.
b) Procuradoria
Geral do Município: (Redação dada pela Lei Complementar nº 96, de 22 de
dezembro de 2014)
1) Procuradoria Jurídica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 96, de 22 de
dezembro de 2014)
c) Controladoria Geral:
1) Gerência de Avaliação, Fiscalização, Auditoria e Controle;
2) Ouvidoria do Povo.
d) Assessoria de Comunicação Institucional:
1) Serviços de Publicidade e Comunicação Virtual;
2) Serviços de Relações Públicas e Cerimoniais.
§ 2º Unidades de
Atividades Específicas:
I - Secretaria Municipal
de Administração:
a) Departamento de Planejamento e Elaboração de Projetos;
b) Divisão de Compras e Almoxarifado;
c) Assessoria em Licitações e Contratos;
1) Comissão Permanente de Licitação e Pregoeiro.
d) Divisão de Gestão de Pessoas;
1) Comissão de Avaliação de Desempenho e Qualificação.
e) Divisão de Patrimônio, Protocolo e Arquivo;
f) Divisão de Suporte Tecnológico e Gerência de Sistemas;
g) Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC.
h) Central de Atendimento ao Cidadão.
II - Secretaria
Municipal da Fazenda:
a) Departamento de Contabilidade e Orçamento;
b) Divisão de Tributação e Arrecadação:
1) Apoio Jurídico;
2) Seção de Licença, Emplacamento e Fiscalização de Veículos.
c) Divisão de Tesouraria;
d) Divisão de Fiscalização e Cadastro;
e) Divisão de Convênios e Prestação de Contas;
III - Secretaria
Municipal de Educação:
a) Departamento de Gestão e Apoio Administrativo:
1) Divisão de Transporte Escolar;
1.1 - Serviço de Controle de Frota.
2) Divisão de Alimentação Escolar;
3) Divisão de Almoxarifado e Arquivo;
b) Departamento de Ensino:
1) Divisão de Educação:
1.1 - Seção de Controle de Creches;
1.2 - Seção de Biblioteca Pública.
2) Divisão de Orientação e Supervisão Escolar;
3) Divisão de Programas e Projetos Educacionais;
3.1 - Tecnologia da Informação Educacional.
c) Conselhos que integram a Secretaria Municipal de Educação:
1) Conselho Municipal de Educação;
2) Conselho Municipal do FUNDEB;
3) Conselho Municipal de Alimentação
Escolar.
IV - Secretaria
Municipal de Saúde:
a) Departamento de Gestão e Apoio Administrativo:
1) Seção de Almoxarifado e Arquivo;
1.1 - Serviço de Controle de Frota.
b) Fundo Municipal de Saúde
2) Divisão de Atendimento Primário de Saúde;
2.1 - Estratégia de Saúde da Família;
2.2 - Estratégia de Saúde Bucal;
2.3 - PACS - Agentes Comunitários;
2.4 - Assistência Farmacêutica e Laboratorial;
2.5 - Clinica Médica.
3) Divisão de Média Complexidade;
3.1 - Pronto Atendimento;
3.2 - Especialidades Médicas e Consócio de Saúde;
3.3 - Apoio e Exames Complementares;
4) Divisão de Vigilância em Saúde;
4.1 - Seção de Vigilância Epidemiológica e Imunização;
4.2 - Serviços de Vigilância Ambiental;
4.3 - Serviços de Controle de Zoonoses;
5) Divisão de Controle, Avaliação, Auditoria e Processamento de
Dados;
5.1 - Seção de Faturamento e Informação;
6) Divisão de Vigilância Sanitária:
6.1 - Serviços de Fiscalização Sanitária.
c) Conselho que integra a Secretaria Municipal de Saúde:
1) Conselho Municipal de Saúde.
V - Secretaria Municipal
de Obras e Serviços Urbanos:
a) Divisão de Obras Viárias, Serviços Públicos, Controle Urbano,
Trânsito e Sistema Viário:
1) Seção de Obras Viárias:
1.1 - Serviços de Redes Esgoto, Pluviais e Pavimentação;
1.2 - Serviços e Produções Industriais;
1.3 - Serviços e Construções, Conservação e Reabertura de Estradas,
Pontes e Bueiros.
2) Seção de Obras e Serviços Públicos:
2.1 - Serviços de Projetos e Especificações;
2.2 - Serviços de Controle e Medição;
2.3 - Serviços de Redes de Iluminação Pública;
2.4 - Serviços de Manutenção de Cemitérios, Repetidor de Sinal de
TV, Parques, Jardins e Logradouros Públicos.
3) Seção de Controle Urbano:
3.1 - Serviços de Licenciamento de Obras Particulares e Atividades
Urbanas;
3.2 - Serviços de Fiscalização de Obras e Posturas.
4) Seção de Trânsito e Sistema Viário:
4.1 - Serviços de Terminais Rodoviários e Pontos de Táxi;
4.2 - Serviços de Operação e Fiscalização do Trânsito.
VI - Secretaria
Municipal de Interior e Transporte:
a) Seção de Manutenção de Máquinas, Equipamentos e Serviço de
Transporte:
1) Serviços de Transporte Público;
2) Serviços de Controle de Frota.
VII - Secretaria
Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio:
a) Departamento de Desenvolvimento Rural Sustentável:
1) Divisão de Desenvolvimento de Pecuária, Criação, Inseminação e
Comercialização de Animais;
1.1 - Seção de Desenvolvimento de Meio Agrícola, Ensino e Iniciação
de Atividades Rurais;
1.2 - Seção de Desenvolvimento Industrial e Agro-negócio;
1.3 - Seção de Máquinas, Tratores Agrícolas, Conservação de
Carreadores, Contenção de Encostas e Barreiras;
1.4 - Seção de Indústria, Comércio e Serviços.
b) Conselhos que integram a Secretaria Municipal de Agricultura,
Industria e Comércio:
1) Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável;
2) Conselho Municipal de Agricultura
e Meio Ambiente.
VIII - Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo:
a) Departamento de Proteção Ambiental:
1) Serviços de Poda, Plantio e Corte de Árvores.
b) Divisão de Limpeza e Coleta de Lixo:
1) Serviços de Planejamento e Controle dos Serviços de Limpeza
Pública;
2) Serviços de Destinação Final dos Resíduos Sólidos.
c) Divisão de Turismo:
1) Serviços de Fomento às Atividades Produtivas e ao Turismo.
d) Divisão de
Cultura / Divisão de Cultura e Juventude (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 19 de
abril de 2017):
1) Seção de Promoções Culturais,
Conservação do Patrimônio Histórico e a Casa da Cultura;
2) Escola de Música.
e) Conselhos que integram a Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Cultura e Turismo:
1) Conselho Municipal de Turismo e
Cultura;
2) Conselho Municipal de Agricultura
e Meio Ambiente.
IX - Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer:
a) Serviços de Esporte e Lazer.
X - Secretaria Municipal
de Ação Social:
a) Fundo Municipal de Assistência Social
1 - Departamento de Ação Social
1.1 - Seção de Assistência à Criança
e ao Adolescente;
1.2 - Seção de Apoio as Pessoas Portadoras de Deficiência e ao
Idoso
1.3 - Seção de Apoio as Pessoas em Situação de Risco Social
1.3.1 - Auxílio Funeral
1.3.2 - Auxílio Natalidade
1.3.3 - Programa de Suplementação Alimentar
1.4 - Seção Habitação Urbana
1.5 - Seção de Apoio aos Programas Sociais
1.5.1 - Serviço de Apoio a Família
1.6 - Órgãos Colegiados
1.6.1 - Conselho Municipal da
Criança e do Adolescente;
1.6.2 - Conselho Municipal do Idoso;
1.6.3 - Conselho Municipal de Assistência Social;
1.6.4 - Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social -
FHIS.
Art. 17 O Gabinete do
Prefeito é a Unidade Administrativa de assistência ao Chefe do Executivo
Municipal e tem por finalidade a coordenação política, social e administrativa.
Art. 18 Ao Gabinete do
Prefeito compete prestar assistência ao Chefe do Poder Executivo Municipal no
desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos relacionados com
representação política e social, atendimento ao público e articulação com as
autoridades políticas federais, estaduais e municipais, respeitadas as
competências dos demais órgãos.
Art. 19 São atribuições da
Assessoria de Gabinete:
I - organizar e promover
o cumprimento da agenda do Prefeito;
II - prestar
atendimento ao público, recepcionando autoridades, cidadãos e servidores que
demandarem o Gabinete do Prefeito;
III - receber e abrir
a correspondência dirigida ao Gabinete do Prefeito e efetuar sua triagem e
encaminhamento;
IV - preparar o
expediente para despacho do Prefeito;
V - responsabilizar-se
pelo arquivamento de atos administrativos e legislativos e de documentos que
interessem ao cumprimento das atribuições do Prefeito;
VI - prover os
serviços de apoio administrativo e logístico necessários ao funcionamento do
Gabinete do Prefeito;
VII - promover a
representação política e social do Prefeito;
VIII - cuidar da
preparação e realização de eventos, solenidades e recepções oficiais,
articulando-se, para tanto, com a Assessoria de Comunicação Institucional;
IX - processar o
estudo e propor solução de assuntos que lhe forem encaminhados pelo Prefeito;
X - coordenar, executar e
acompanhar ações de representação política do Governo;
XI - coordenar a
elaboração da mensagem anual do Prefeito à Câmara Municipal;
XII - coordenar as
medidas que visem o cumprimento de prazos e pronunciamento, parecer e
informação do Poder Executivo;
XIII - orientar e
superintender os serviços do cerimonial, bem como os das assessorias de apoio
do Prefeito;
XIV - o
encaminhamento de projetos, processos e outros documentos para apreciação do
Prefeito;
XV - a orientação e
coordenação de todos os atos oficiais que, por força legal, tenha que ser
publicado;
XVI - auxiliar o
Prefeito no relacionamento político administrativo com a Câmara Municipal e
respectivos membros;
XVII - assessorar o
Chefe do Executivo Municipal nas audiências e entrevistas concedidas à imprensa
escrita, falada e televisiva;
XVIII - assessorar no
encaminhamento das matérias de interesse do Município, quando autorizadas pelo
Chefe do Executivo para publicação nos órgãos de imprensa;
XIX - registrar
documentos inerentes a palestras, reuniões, conferências e outras proferidas de
que participe o Chefe do Executivo;
XX - a elaboração de
documentários fotográficos e audiovisuais de realizações da Prefeitura e outros
assuntos de interesse da municipalidade;
XXI - atender
diretamente ao Chefe do Executivo Municipal em todas as tarefas inerentes ao
Gabinete.
Art. 20 A Procuradoria Geral
do Município tem como finalidade assessorar e orientar o Chefe do Executivo e
os órgãos da Prefeitura Municipal em questões de indagação jurídica, bem como
representá-la em juízo, competindo-lhe especialmente:
I - atuar em favor do
Município em qualquer juízo, instância ou tribunal, promovendo todos os atos
próprios e necessários à representação judicial, por intermédio do respectivo
titular ou de seus delegados;
II - coordenar o
corpo jurídico do Município, propondo ações e sugerindo medidas preventivas e
corretivas em conjunto com o Ministério Público e outros órgãos oficiais;
III - prestar
assessoramento direto ao Prefeito em assuntos jurídicos;
IV - representar o
Município nas causas em que o mesmo for parte, autor ou réu, assistente ou
proponente, oponente ou terceiro interveniente, usando de todos os recursos
processuais, sem que possa transigir, desistir ou renunciar;
V - promover a cobrança
amigável ou judicial da dívida ativa tributária e da proveniente de quaisquer
outros créditos do Município mediante autorização do Prefeito;
VI - promover a
cobrança judicial dos créditos do Município;
VII - organizar e
manter atualizadas coletâneas relativas à jurisprudência, doutrina e legislação
federal, estadual e municipal;
VIII - apresentar à
Contabilidade Municipal até 30 de julho de cada exercício, a relação nominal e
em ordem de apresentação dos precatórios para serem incluídos na proposta
orçamentária anual do Município;
IX - assessorar o
Prefeito nos atos executivos relativos à desapropriação, alienação e aquisição
de imóveis pela Prefeitura;
X - manter controle do
andamento dos processos judiciais em que o Município seja parte;
XI - providenciar a
devolução de autos ao juízo competente, quando for o caso.
XII - encarregar-se
do registro e arquivamento dos atos normativos do Governo Municipal.
Parágrafo Único. O Procurador Geral
do Município será escolhido dentre advogados regularmente inscritos na Ordem
dos Advogados do Brasil e nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 96, de 22
de dezembro de 2014)
Art. 21 Sob a coordenação da
Procuradoria Geral do Município, compete à Assessoria Jurídica as seguintes
atribuições:
I - assessorar na redação
de Projetos de Leis, Decretos e regulamentos a serem encaminhados ou expedidos
pelo Município;
II - emitir parecer
sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas pelo Prefeito, Procurador
Geral, Secretários, Controlador e pelos dirigentes dos Órgãos e Entidades da
Administração Pública Municipal;
III - elaborar
minutas de contratos, convênios, acordos ou outras peças que envolvam matéria
jurídica;
IV - emitir pareceres
em processos administrativos de licitação, sindicância, disciplinar ou
concessão de benefício a servidores;
V - elaborar ou rever
projetos de leis, decretos e demais atos de caráter normativo;
VI - orientar a
realização de sindicâncias, inquéritos, processos administrativos,
disciplinares ou tributários;
VII - efetuar, quando
solicitada, a digitação e a formatação de peças e arrazoados, bem como de
minutas de atos e instrumentos jurídicos;
VIII - acompanhar a
publicação de atos e despachos judiciais, dando ciência imediata ao Procurador
da causa;
IX - coordenar a
digitação e consolidação da legislação municipal, fazendo constar cópia em
sites oficiais do Município.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 96, de 22 de
dezembro de 2014)
Art. 21 Sob a coordenação da
Procuradoria Geral do Município, competem à Procuradoria Jurídica, representada
pelos Procuradores Judiciais, as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 96, de 22 de
dezembro de 2014)
I - representar o
Município, ativa e passivamente, perante os tribunais e juízos, em qualquer
instância; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 96, de 22 de dezembro de 2014)
II - defender os
direitos e interesses do Município em juízo e em procedimentos administrativos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 96, de 22 de
dezembro de 2014)
III- exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo
e da administração direta em geral, na forma da orientação emanada pelo
Procurador Geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 96, de 22 de
dezembro de 2014)
IV - promover a
inscrição e cobrança, amigável ou judicial, da dívida ativa do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 96, de 22 de
dezembro de 2014)
V - propor ao Procurador
Geral, previamente, sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e
pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 96, de 22 de
dezembro de 2014)
VI - propor ao
Procurador Geral as medidas que julgar necessárias à uniformização da
jurisprudência administrativa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 96, de 22 de
dezembro de 2014)
VII - emitir
pareceres, do ponto de vista jurídico, em processos que lhe forem submetidos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 96, de 22 de
dezembro de 2014)
VIII - emitir
parecer, sob orientação do Procurador Geral, nos contratos de operação de
crédito ou financiamentos a serem realizados pelo Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 96, de 22 de
dezembro de 2014)
IX - estudar,
orientar e opinar sobre processos relativos a acidentes de trabalho ou
relacionados com a legislação trabalhista; (Redação dada pela Lei Complementar nº 96, de 22 de
dezembro de 2014)
X - opinar, sobre o
aspecto jurídico e sob orientação do Procurador Geral, nos processos em que
sejam interessados os servidores municipais, em matéria de direitos e deveres,
obrigações, vantagens e prerrogativas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 96, de 22
de dezembro de 2014)
XI - elaborar minutas
de anteprojetos de Leis e respectivas mensagens, de Decretos, Portarias,
Regulamentos e outros atos administrativos relacionados com atividades
municipais; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 96, de 22 de dezembro de 2014)
XII - examinar,
emitir pareceres e adaptar às normas jurídicas e à técnica legislativa as
minutas de projetos de Leis, Decretos e outros atos elaborados pelos demais
órgãos da Administração Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 96, de 22
de dezembro de 2014)
XIII - examinar
autógrafos e Projetos de Leis encaminhados ao Prefeito emitindo pareceres
quanto à sua constitucionalidade e legalidade elaborando minutas de razões de
veto, quando aplicável; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 96, de 22
de dezembro de 2014)
XIV - examinar e
emitir pareceres em processos relativos à matéria de sua competência,
particularmente quanto à aplicação e interpretação de normas jurídicas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 96, de 22
de dezembro de 2014)
XV - elaborar minutas
de termos de convênios, acordo, protocolo, editais, normas, instruções e outros
documentos de natureza jurídica ou administrativa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 96, de 22
de dezembro de 2014)
XVI - elaborar
minutas padronizadas de termos de contrato a serem firmados pela Administração
Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 96, de 22 de dezembro de 2014)
XVII - supervisionar
a organização e manutenção dos arquivos de autógrafos de Leis e Decretos
Municipais, demais atos administrativos, convênios, contratos, acordos,
editais, termos e documentos similares; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 96, de 22
de dezembro de 2014)
XVIII - compilar a
legislação federal e estadual de interesse do Município; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 96, de 22
de dezembro de 2014)
XIX - manter e
organizar o acervo de obras doutrinárias e jurisprudenciais e a coletânea de
normas jurídicas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 96, de 22
de dezembro de 2014)
XX - defender o
Município em juízo ou fora dele, em feitos ou processos que digam respeito a
reivindicações de servidores públicos municipais ou envolvam pretensões de
admissão ao serviço público Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 96, de 22
de dezembro de 2014)
XXI - emitir
pareceres sobre cancelamento da Dívida Ativa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 96, de 22
de dezembro de 2014)
XXII - praticar todos
os atos de natureza judicial e extrajudicial de sua alçada, inclusive
selecionar e ordenar toda a legislação, atos oficiais, decisões, pareceres e
outros informes que possam apresentar interesse aos trabalhos da Procuradoria; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 96, de 22
de dezembro de 2014)
XXIII - levantar os
valores depositados pelos devedores em cartório, e fazer o devido repasse; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 96, de 22
de dezembro de 2014)
XXIV - examinar e
fiscalizar os documentos responsáveis pela constituição do crédito tributário; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 96, de 22
de dezembro de 2014)
XXV - catalogar e
notificar em editais de convocação, os devedores inscritos em dívida ativa, na
forma de Lei; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 96, de 22 de dezembro de 2014)
XXVI - apreciar
previamente os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios,
acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da
administração direta do Poder Executivo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 96, de 22
de dezembro de 2014)
XXVII - apreciar todo
e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário municipal, bem
como autorização, permissão e concessão de uso; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 96, de 22
de dezembro de 2014)
XXVIII - desempenhar
outras atividades que lhe forem atribuídas nos termos do Estatuto da Advocacia
e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994)." (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 96, de 22
de dezembro de 2014)
Art. 22 A Defensoria Pública
é um órgão subordinado diretamente à Procuradoria Geral do Município, tendo
como âmbito de ação o assessoramento às pessoas necessitadas desprovidas de
informações nas questões jurídicas.
Parágrafo Único. A estrutura e a
forma de atuação da Defensoria Pública serão definidas por Decreto do Executivo
em entendimento com o Ministério Público.
Art. 23 Ao Programa
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON compete:
I - formular, coordenar e
executar programas e atividades relacionadas com a defesa do consumidor,
solicitando, quando for o caso, apoio e assessoria aos demais órgãos
congêneres, a nível estadual e federal;
II - orientar e
defender os consumidores contra abusos praticados nas relações de consumo;
III - colaborar na
fiscalização prevista no disposto no art. 55 da Lei nº
8.078, de 11/09/1990;
IV - receber e apurar
reclamações de consumidores, encaminhando para assistência judiciária junto ao
Ministério Público as situações que não podem ser resolvidas
administrativamente;
V - orientar e educar os
consumidores através de cartilhas, manuais, folhetos ilustrados, cartazes e
todos os meios de comunicação de massa, tais como TV, jornal e rádio.
Parágrafo Único. As atividades e
atribuições do Programa de Defesa do Consumidor - PROCON será regulamentada por
Lei específica de iniciativa do Chefe do Executivo.
Art. 24 A Controladoria
Geral do Município é a responsável pelo conjunto de atividades, planos, métodos
e procedimentos interligados, utilizados com vistas a assegurar que os
objetivos da administração sejam alcançados, de forma confiável e concreta,
evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão, até a consecução dos
objetivos fixados pelo Poder Público Municipal, competindo-lhe especialmente:
I - exercer funções
fiscalizadoras sobre as operações contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial;
II - salvaguardar os
interesses econômicos, patrimoniais e sociais da municipalidade;
III - prevenir e
detectar fraudes e erros ou situações de desperdícios, práticas administrativas
abusivas, antieconômicas ou corruptas e outros atos de caráter ilícito;
IV - precisar e dar
confiabilidade aos informes e relatórios contábeis, financeiros e operacionais;
V - assegurar o acesso
aos bens e informações e que a utilização desses ocorra com a autorização de
seu responsável;
VI - estimular a
eficiência operacional, sugerindo formas eficazes e instituindo procedimentos
através de instruções normativas;
VII - guardar e
organizar movimentos contábeis, comprovantes de receitas e despesas, processos
administrativos de licitação, até a inspeção dos órgãos fiscalizadores;
VIII - garantir que
as transações sejam realizadas com observância do principio
da legalidade;
IX - realizar com freqüência o confronto entre os dados constantes dos
instrumentos de planejamento tais como: PPA, LDO e LOA com os dados contábeis,
possibilitando uma análise em percentuais de realização e as medidas adotadas;
X - verificar o fluxo das
transações e se elas ocorreram de fato, de acordo com os registros, analisando
o controle dos processos e a avaliação dos efeitos dessas realizações;
XI - promover
operações ordenadas, econômicas, eficientes e efetivas e a qualidade dos
produtos e serviços em consonância com os objetivos da Administração;
XII - assegurar o
cumprimento de leis, regulamentos e diretrizes da Administração;
XIII - salvaguardar o
ativo e assegurar a legitimidade do passivo;
XIV - assegurar a
revisão da legislação municipal, conforme ordenamento jurídico atualizado;
XV - adotar quaisquer
outros procedimentos para o bom desempenho das funções da instituição.
Parágrafo Único. As atividades e a
forma de atuação da Controladoria Geral do Município serão regulamentadas por
ato do Chefe do Executivo.
Art. 25 A Controladoria
Geral do Município é o órgão de auditoria e controle de gestão da ação
governamental, competindo-lhe especialmente:
I - executar, por
iniciativa própria ou a pedido do Chefe do Executivo, Câmara Municipal,
Tribunal de Contas e do Ministério Público, auditoria contábil, financeira e
orçamentária, apresentando relatório circunstanciado ao órgão requerente;
II - avaliar e
fiscalizar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da
Administração Direta e Indireta do Município;
III - verificar o
cumprimento de normas e procedimentos adotados pela Controladoria Geral do
Município;
IV - propor a adoção
de medidas preventivas e corretivas com vistas a assegurar a higidez da gestão
financeira e patrimonial;
V - contribuir para a
avaliação da eficácia e da efetividade social e econômica do gasto público;
VI - desenvolver
ações de inspeção e auditoria, objetivando verificar a exação da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial;
VII - orientar e
assessorar os órgãos auditados quanto à observância de normas relativas à
gestão orçamentária, financeira e patrimonial, participando efetivamente em
todos os processos;
VIII - participar com
direito de voz nos procedimentos licitatórios e de sindicância, manifestando
expressamente quando solicitado ou não;
IX - preparar, quando
for o caso, relatórios de irregularidades ou incorreções constatadas na gestão
orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 26 A Ouvidoria do Povo
será regulamentada por Decreto do Chefe do Executivo, tendo por objetivo
assegurar, de modo permanente e eficaz, o cumprimento dos princípios que regem
a administração pública.
Art. 27 Qualquer cidadão,
partido político, associação legalmente constituída ou sindicato poderão
denunciar perante a Ouvidoria do Povo, irregularidade ou ilegalidade de atos
praticados por agentes públicos e terá como diretrizes:
I - promover a apuração
de reclamações, denúncias e representações sobre atos ilegais praticados por
agentes públicos municipais ou por concessionários, permissionários e
prestadores de serviços à municipalidade;
II - efetivar
mecanismos que possibilitem a ampla recepção da opinião e queixas da população
sobre as ações de governo e irregularidades que sejam praticadas por servidores
municipais e prestadores de serviços à municipalidade;
III - propor e
promover investigações sobre quaisquer atos e situações lesivas ao patrimônio
municipal, dando ciência à Controladoria Geral do Município e às autoridades
competentes;
IV - propor abertura
de processo administrativo de sindicância ou disciplinar;
V - auxiliar à
Procuradoria e Assessoria Jurídica na condução de processos administrativos
internos.
§ 1º O cargo de Ouvidor
Municipal será preenchido nos termos da lei que o criará, devendo ser ocupado
por cidadão em pleno gozo de seus direitos políticos e civis.
§ 2º Será criada por ato
do Chefe do Executivo Municipal, uma Comissão Municipal da Ouvidoria do Povo,
de caráter paritário, integrado por representantes da sociedade civil e Governo
Municipal, sem remuneração dos seus membros, presidida pelo Ouvidor Municipal
com as atribuições definidas em Regimento Interno.
Art. 28 A Assessoria de
Comunicação Institucional deverá agir em conjunto com os demais órgãos da
municipalidade para garantir o gerenciamento das informações, sendo de sua
competência as seguintes atribuições:
I - exercer as atividades
de comunicação social da Prefeitura, bem como coordenar e supervisionar as
atividades afins eventualmente desempenhadas por outros órgãos ou entidades da
Administração Municipal;
II - coordenar as
atividades de publicidade e propaganda da Prefeitura;
III - desenvolver
logomarca do Município e fazê-la constar em prédios públicos, bens municipais e
documentos oficiais;
IV - coordenar e
desenvolver campanhas e atividades de mobilização social;
V - coordenar as
atividades de relações públicas no âmbito da Administração Municipal;
VI - promover
atividades de comunicação interna da Prefeitura;
VII - manter-se
articulada com os órgãos e entidades da Administração Municipal para efeito de
captação e divulgação de notícias e informações referentes às atividades da
Prefeitura;
VIII - elaborar o
órgão informativo das atividades e ações da Prefeitura;
IX - coletar e
divulgar, no âmbito da Prefeitura, notícias, informações e comentários
divulgados na imprensa, referentes à Administração Municipal;
X - incumbir-se do
relacionamento do Prefeito com os meios de comunicação;
XI - manter o
Prefeito informado sobre notícias ou eventos veiculados pela imprensa local,
estadual e nacional, que interessem ao Município;
XII - acompanhar e
prestar apoio ao Prefeito no cumprimento de atividades externas;
XIII - propor normas
para a assinatura de jornais e revistas.
Art. 29 Sob a coordenação da
Assessoria de Comunicação Institucional, os serviços de publicidade e
comunicação virtual, deverão observar o disposto na legislação em vigor,
devendo ainda:
I - elaborar roteiros e
dirigir vídeos institucionais para TV, para rádio, contendo material do
Executivo Municipal;
II - planejar
campanhas e criar peças publicitárias contendo material da Prefeitura
Municipal;
III - apresentar
alternativas e recomendar atividades à decisão do Chefe do Poder Executivo
sobre estratégia e política de Relações Públicas, política de propaganda
institucional permitida em lei;
IV - organizar e
realizar atos públicos como reuniões, congressos, conferências, seminários e
encontros, fazendo destacar a marca da Administração;
V - organizar e realizar
eventos especiais, como inaugurações, comemorações, visitas;
VI - divulgar os
trabalhos das Secretarias Municipais e outros órgãos junto às comunidades;
VII - realizar outras
tarefas relativas à publicidade determinadas pelo Executivo Municipal;
VIII - verificar a
regular implantação e execução dos serviços e disponibilização de informações
no sítio oficial;
IX - coordenar as
tarefas de assistência aos hardwares e softwares necessários para garantir
acesso de qualidade e segurança;
X - manter atualizado e
protegido os bancos de dados, efetuando backup periodicamente e protocolando na
Controladoria Geral do Município;
XI - criar mecanismo
e softwares para manter atualizado e disponível em meio eletrônico a legislação
municipal no sítio oficial do Município;
XII - inspecionar a
utilização e analisar os sistemas, propor remodelagem e definição de estrutura
para implantação de bases de dados compatíveis com o material divulgado na
Internet;
XIII - definir
sistemas de acesso às bases de dados disponíveis na Internet;
XIV - instalar,
configurar e administrar os sítios da Prefeitura na Internet, com referência ao
ambiente interno e externo e elaborar relatórios estatísticos do acesso e uso
do sítio oficial do Município.
Art. 30 O Poder Executivo
poderá utilizar "INFORMES PUBLICITÁRIOS" conforme permite a
legislação vigente, para assegurar a regular publicidade dos atos do Município.
Art. 31 O órgão responsável
pela publicidade oficial do Executivo Municipal de Ibatiba é a Assessoria de
Comunicação Institucional, devendo fazer constar expressamente nos informativos
publicados em forma de expediente, o seguinte:
I - nome do Prefeito e
demais autoridades responsáveis;
II - nome do
profissional responsável pela coordenação e elaboração;
III - nome do
redator;
IV - nome do
fotógrafo ou fonte das fotos ilustrativas;
V - colaboradores diretos
e indiretos;
VI - nome do
responsável pelo projeto gráfico e diagramação;
VII - identificação
da pessoa jurídica responsável pela impressão;
VIII - número de
tiragem.
Art. 32 Os "informes
publicitários" de que trata o artigo anterior, deverá ter como finalidade:
I - ser o órgão oficial
de imprensa da Prefeitura Municipal, regulamentando o art. 19 dos Atos das
Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal;
II - ser órgão de
publicidade e de divulgação das atividades dos órgãos da Administração
Municipal;
III - desenvolver
campanhas e atividades de mobilização política e social;
IV - ser órgão de
captação e divulgação de notícias e informações referentes às atividades da
Administração Municipal;
V - elaborar o órgão
informativo das atividades e ações do Poder Público Municipal;
VI - coletar e
divulgar, notícias, informações e comentários divulgados na imprensa,
referentes à Administração Pública;
VII - incumbir-se de
noticiar, em parceria com outros meios de comunicação, as notícias locais.
Art. 33 Sob a coordenação da
Assessoria de Comunicação Institucional, os Serviços de Relações Públicas e
Cerimonial, executará as seguintes atividades:
I - desenvolvimento de
canal de comunicação com as entidades locais;
II - participar das
audiências públicas promovidas pelo Poder Executivo Municipal, criando e
inovando com faixas, cartazes e outros meios de atrair os cidadãos à
participação de decisões de interesse da comunidade;
III - participar de
encontros políticos entre os membros da Administração Municipal e as
comunidades de bairros;
IV - organizar
simpósios, conferências, seminários e afins no intuito de integrar a comunidade
com a Administração Municipal;
V - desenvolver trabalho
em parceria com as escolas, elaborando informativos para que os alunos conheçam
a função do Poder Executivo Municipal;
VI - cuidar da boa
imagem do Poder Executivo Municipal;
VII - coordenar e
organizar, em parceria com demais órgãos da Administração, os cerimoniais
oficiais, cuidando pela convocação de servidores e contratação de terceiros
para garantir a efetividade e segurança do evento;
VIII - incumbir-se
das tarefas protocolares e responsabilizar-se pelo cerimonial dos eventos e
solenidades promovidas pela Prefeitura.
Art. 34 A Secretaria
Municipal de Administração é o órgão responsável pelo planejamento,
coordenação, execução e controle das atividades relativas à administração de
recursos humanos e às ações de suporte ao funcionamento das áreas da
Prefeitura, competindo-lhe, especialmente:
I - auxiliar o Prefeito
no relacionamento político e administrativo com a Câmara Municipal e seus
membros;
II - acompanhar a
elaboração, discussão e votação de projetos de lei;
III - coordenar as
ações de defesa civil do Município;
IV - coordenar e
responsabilizar-se pelas atividades de administração de recursos humanos,
material, patrimônio, gestão de contratos, documentação, suporte tecnológico e
serviços gerais da Prefeitura;
V - propor políticas e
diretrizes relativas à sua área de atuação, promovendo sua implantação;
VI - expedir normas e
instruções relativas à execução das atividades-meio no âmbito da Prefeitura;
VII - cumprir e fazer
cumprir as normas legais aplicáveis à sua área de atuação;
VIII - promover a
racionalização e a modernização dos processos da gestão administrativa,
cuidando da imagem e do visual da administração, fazendo publicar os atos e
fatos da municipalidade;
IX - responsabilizar-se
pela observância e cumprimento das normas e preceitos relativos à higiene e
segurança do trabalho no âmbito da Administração Municipal, promovendo a adoção
das medidas técnicas e administrativas que se fizerem necessárias;
X - supervisionar,
normativa e funcionalmente, as atividades da administração de pessoal,
patrimônio e de serviços gerais que, por motivos de conveniência técnica ou
administrativa, devam ser exercidas, em caráter permanente ou transitório, de
forma desconcentrada;
XI - execução da
política de desenvolvimentos de recursos humanos, através de capacitação e
gerenciamento de pessoas;
XII - promover e
apoiar a captação de recursos com vistas ao financiamento de projetos de
relevante interesse para o Município.
Art. 35 O Departamento de
Planejamento e Elaboração de Projetos é o órgão de coordenação do planejamento,
da captação de recursos, da promoção do orçamento democrático, competindo-lhe
especialmente:
I - coordenar a
elaboração de projetos, plano de trabalho, cronogramas físicos e financeiros
necessários à captação de recursos junto aos órgãos oficiais dos demais entes
federados fazendo constar suas programações nos orçamentos municipais;
II - supervisionar e
avaliar a execução de convênios, acordos e contratos de repasses quando o
Município for parte acordado;
III - planejar,
implantar e manter atualizado o sistema de estatística e informações
municipais;
IV - elaborar e
implementar a política municipal de investimento em articulação com os governos
dos estados e da União;
V - conscientizar e
mobilizar a comunidade quanto ao significado e importância do Orçamento
Democrático;
VI - realizar
reuniões e assembleias com a participação ampla e irrestrita de entidades
representativas e membros da comunidade visando a discussão das necessidades
básicas a serem providas pelo Poder Público Municipal nas diferentes regiões,
distritos, e bairros do Município;
VII - estabelecer,
juntamente com as comunidades interessadas, as necessidades prioritárias a
serem atendidas, tendo em vista os recursos públicos disponíveis;
VIII - articular-se
com a Secretaria Municipal da Fazenda visando a provisão de recursos com vistas
à viabilização das prioridades de ações estabelecidas;
IX - efetuar o
levantamento sistemático das necessidades e carências qualitativas e
quantitativas de mão-de-obra no Município;
X - promover o
desenvolvimento de programas e projetos que visem a qualificação e capacitação
da força de trabalho do Município;
XI - promover e
estimular a implantação de atividades geradoras de novas áreas e frentes de
trabalho no Município;
XII - promover o
apoio técnico e gerencial para implantação e fortalecimento de microempresas;
XIII - acompanhar e
controlar as etapas de tramitação e implementação de convênios, contratos ou
ajustes firmados pela Prefeitura, nas ações relacionadas à área do trabalho.
Art. 36 A Divisão de Compras
e Almoxarifado é o órgão responsável pela coleta de preços para efeitos de
compras e realização de licitação, visando a aquisição de materiais e
equipamentos, em obediência à legislação vigente, competindo-lhe especialmente:
I - encaminhamento das
propostas/respostas das firmas concorrentes à Comissão Permanente de Licitação
da Prefeitura, para as providências necessárias;
II - realização de
compras de materiais e equipamento para a Prefeitura, mediante processos
devidamente autorizados;
III - controle dos
prazos de entrega das mercadorias, providenciando as cobranças aos
fornecedores, quando for o caso;
IV - fiscalização
quanto á entrega das mercadorias pelas formas
propostas pelos fornecedores, observando os pedidos efetuados e controlando a
quantidade dos materiais adquiridos;
V - recebimento e
conferência dos materiais e equipamentos adquiridos, acompanhados das
respectivas notas fiscais, comprando com o pedido de fornecimento, enviando os
documentos á Contabilidade;
VI - preparar
processos de compras de materiais e contratação de serviços, após a conclusão
dos processos administrativos de licitação, dispensa ou inexigibilidade;
VII - gerenciar as
atas de registro de preços, bem como o controle dos órgãos participantes;
VIII - manter
controle das dotações orçamentárias destinadas à aquisição de materiais e
contratação de serviços;
IX - proceder
pesquisas de mercado e manter atualizado o registro de preços de itens de
consumo mais freqüentes;
X - organizar o
calendário de compras;
XI - organizar e
manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e prestadores de
serviço;
XII - analisar
orçamentos de aquisição de suprimentos encaminhados pelos órgãos da Prefeitura,
verificando sua conformidade com os preços de mercado;
XIII - controlar a
exação dos fornecedores quanto à qualidade e ao prazo de entrega de materiais
ou serviços, para efeito de imposição das penalidades cabíveis;
XIV - preparar
processos de pagamento relativos a materiais ou serviços adquiridos, observados
as condições contratuais estabelecidas;
XV - atender, com
relatórios, certidões, pareceres e outras informações, à Controladoria Geral do
Município para efeito de fiscalização;
XVI - manter sob sua
guarda todos os documentos e processos de licitações e compras enquanto
estiverem vigentes, remetendo-os à Controladoria Geral do Município devidamente
acompanhado dos comprovantes de execução, nos termos da Lei Federal nº
8.666/93.
Art. 37 À Assessoria em
Licitações e Contratos, é responsável pelo cumprimento da legislação federal,
estadual e municipal nos processos de compra de bens e contratação de serviços,
compete:
I - garantir o
atendimento aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e razoabilidade nos procedimentos licitatórios realizados pela
Prefeitura e nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação;
II - proceder a
habilitação preliminar dos fornecedores de bens e serviços participantes de
licitações;
III - proceder a
inscrição de fornecedores em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
IV - proceder o
processamento e julgamento das propostas, bem como dos recursos em sua alçada
de competência;
V - promover o
cumprimento da legislação na alienação de bens que integrem o patrimônio da
Prefeitura.
Art. 38 A Comissão
Permanente de Licitação - CPL e Pregoeiros da Prefeitura Municipal de Ibatiba,
possuirão regimento interno aprovado por Decreto do Chefe do Executivo, como
condição para eficácia de seus atos.
§ 1º A Comissão
Permanente de Licitação será composta por, no mínimo três (03) membros,
nomeados por Decreto do Chefe do Executivo até o dia 20 de dezembro de cada
ano, sendo pelo menos 02 (dois) servidores, qualificados, pertencentes ao
quadro permanente da Administração Direta.
§ 2º O mandato dos
integrantes não excederá a 01 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de
seus membros para a mesma Comissão no período subseqüente,
nos termos do § 4º do art. 51 da Lei Federal nº
8.666/93.
Art. 39 Havendo
compatibilidade e em benefício do serviço público, os membros da Comissão
Permanente de Licitação e pregoeiros desempenharão suas atribuições
concomitantes com as de seus respectivos cargos, funções e empregos, se for o
caso.
§ 1º A título de
produtividade, os membros titulares ou suplentes que atuarem efetivamente no
processo licitatório até a expedição da ordem de serviço ou ordem de compra,
poderão receber gratificação, por processo, sendo o valor majorado pelo Chefe
do Executivo de forma paritária para todos os membros da Comissão Permanente de
Licitação e Pregoeiros que atuarem no processo.
§ 1º A título de
produtividade, os membros titulares ou suplentes que atuarem efetivamente na
Comissão Permanente de Licitação receberá mensalmente, o valor do vencimento
inicial pago a carreira III constante da tabela salarial das carreiras dos
cargos efetivos - Lei Complementar nº 40/2010. (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 09 de
outubro de 2017)
§ 2º Para fazer jus à
gratificação de que trata este artigo, o Secretário Municipal de Administração
deverá atestar a conclusão do processo, por meio de certidão, identificando o
número do processo e a data da homologação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 131, de
09 de outubro de 2017)
§ 3º O Secretário
Municipal de Administração deverá emitir e encaminhar ao serviço de
processamento da folha de pagamento, relatório mensal dos processos concluídos,
relacionando quantidade e nome dos participantes, com os respectivos montantes
a serem pagos, juntamente com os seus vencimentos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 131, de
09 de outubro de 2017)
§ 4º / § 2º Em hipótese nenhuma
poderá ser pago gratificação a qualquer membro da Comissão Permanente de
Licitação a título de antecipação, adiantamento ou para membro que não estiver
presente em todas as sessões do certame, comprovado nos autos processuais. (§ 4º transformado em § 2º pela Lei Complementar nº
131, de 09 de outubro de 2017)
§ 5º Não poderá ser paga
gratificação nos casos de processos licitatórios declarados fracassados,
desertos, revogados, anulados ou cancelados. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 131, de
09 de outubro de 2017)
§ 6º Não será devida a
gratificação aos profissionais legalmente habilitados, nomeados para integrar a
Comissão Permanente de Licitação, nos casos esporádicos de obras, aquisição de
equipamentos especiais e de informática. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 131, de
09 de outubro de 2017)
§ 7º Será assegurado aos
Pregoeiros Oficiais e aos componentes da Comissão Permanente de Licitação, o
valor equivalente a uma gratificação definida no § 1º desse artigo, para cada
participação em cursos de qualificação e habilitação na área de licitação pública,
com carga horária mínima de 16:00 horas, exigindo-se os
seguinte: (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 131, de 09 de outubro de 2017)
I - apresentação de certificado
original e cópia para a autenticação e deferimento do Secretário Municipal de
Administração, em despacho próprio, determinando a juntada na pasta individual
do servidor; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 131, de 09 de outubro de 2017)
II - os cursos só
serão aceitos se forem concluídos de forma presencial, não sendo válidos
certificados de cursos à distância, via internet ou correspondência.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 131,
de 09 de outubro de 2017)
Art. 40 À Divisão de Gestão
de Pessoas, compete:
I - executar a política
de desenvolvimentos de recursos humanos, através de capacitação e qualificação
de pessoal;
II - desenvolver e
controlar recursos humanos, visando a análise quantitativa dos mesmos;
III - organizar e
atualizar o Cadastro de Recursos Humanos, visando criar um sistema de
informação da força de trabalho do Município;
IV - preparar a
documentação necessária para admissão, demissão e concessão de ferias;
V - cumprir os atos de
admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos servidores;
VI - manter o
registro atualizado da vida funcional de cada servidor;
VII - aplicar o plano
de carreira bem como a execução de outras tarefas que visem à atualização e
controle do mesmo;
VIII - fiscalizar,
controlar e registrar a frequência dos servidores;
IX - elaborar a
escala geral de férias dos servidores, encaminhando-a aos demais órgãos da Prefeitura
para a apreciação da chefia imediata e posterior aprovação por ato do Chefe do
Executivo;
X - elaborar as folhas de
pagamento e demais relatórios e informações acessórias em tempo hábil;
XI - fornecer
declarações, certidões e demais informações dos servidores, quando solicitado;
XII - implementar a
política de recursos humanos da Prefeitura;
XIII - propor a
realização de concursos públicos para a admissão de servidores e integrar a
respectiva comissão;
XIV - cuidar dos
aspectos legais e financeiros referentes à execução do regime jurídico do
pessoal;
XV - propor critérios
e limites de prestação de serviços extraordinários;
XVI - desenvolver
estudos objetivando a atualização, quantitativa e qualitativa, do plano de
cargos da Prefeitura;
XVII - avaliar a
lotação numérica e nominal dos órgãos da Prefeitura, propondo a correção de
eventuais distorções;
XVIII - planejar e
promover a execução de processos de recrutamento e seleção de servidores;
XIX - promover a
realização de programas e cursos de desenvolvimento e qualificação de recursos
humanos, articulando-se com instituições governamentais especializadas, com
vistas ao seu planejamento e execução;
XX - propor e
implementar procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores;
XXI - planejar e
promover a realização de programas visando a melhoria das relações
interpessoais e das condições de trabalho na Prefeitura.
XXII - proceder a
averbação, registro e contagem de tempo de serviço dos servidores da
Prefeitura;
XXIII - efetuar os
cálculos e preparar a relação dos descontos obrigatórios e autorizados
relativos às folhas de pagamento, para fins de recolhimento;
XXIV - controlar os
descontos e repasses dos valores consignados em folha;
XXV - controlar a
prestação de serviços extraordinários nos órgãos da Prefeitura;
XXVI - preparar
expedientes relativos a direitos e vantagens pecuniárias dos servidores, e
promover sua inclusão em folha de pagamento, quando for o caso;
XXVII - examinar
processos e emitir pareceres sobre questões relativas ao regime jurídico dos
servidores, observada a legislação aplicável, podendo solicitar apoio jurídico;
XXVIII - preparar
expedientes de promoção e acesso de servidores, observados os requisitos legais
pertinentes;
XXIX - promover,
quando for o caso, a instauração de processo por abandono de cargo.
Art. 41 Sob a coordenação da
Divisão de Gestão de Pessoas, funcionará a Comissão de Avaliação de Desempenho
e Qualificação, que deverá ser regulamentada por ato do Chefe do Executivo
Municipal.
§ 1º A Comissão de
Avaliação de Desempenho e Qualificação terá como objeto a verificação formal e
permanente dos resultados alcançados comparados com os padrões de desempenho
estabelecidos, tendo como parâmetro às diretrizes das Unidades Administrativas
definidas nesta Lei, haja vista as suas especificidades e as das atividades
atribuídas a cada uma.
§ 2º Como critério de
aferição de atuação do servidor em sua unidade administrativa, serão
considerados os projetos, as atividades e tarefas que lhe foram atribuídas
conforme plano de cargos e vencimentos e demais legislação em vigor.
§ 3º A avaliação
individual e periódica de desempenho deve ser exigida como requisito para a
estabilidade e progressão, com a finalidade de contribuir para a melhoria da
eficiência do serviço público e da qualidade dos serviços prestados aos
cidadãos.
Art. 42 À Divisão de
Patrimônio, Protocolo e Arquivo compete:
I - efetuar o tombamento
dos bens imóveis do Município, mantendo em ordem os respectivos títulos de
propriedade, descrições morfológicas e plantas, quando for o caso;
II - inspecionar,
periodicamente, os bens imóveis, para verificar seu estado de higidez física e
conservação;
III - fiscalizar a
obediência das obrigações contratuais assumidas por terceiros em relação aos
bens imóveis do Município;
IV - manter o
cadastro e efetuar o tombamento dos bens móveis do Município e o controle de
sua alocação e movimentação;
V - efetuar o inventário
anual dos bens móveis da Prefeitura;
VI - providenciar o
recolhimento e baixa dos bens mobiliários considerados obsoletos, inservíveis,
antieconômicos ou danificados;
VII - promover
sindicâncias e inquéritos com vistas a apurar o desaparecimento ou destruição
de bens do Município;
VIII - promover a
contratação de seguros dos bens da Prefeitura;
IX - receber,
registrar e distribuir, após triagem efetuada pelo órgão competente, a
correspondência destinada aos órgãos da Prefeitura;
X - receber, processar,
registrar e distribuir petições, requerimentos, pedidos de informações e outros
documentos que devam ser objeto de análise, informação ou decisão por parte de
órgãos da Prefeitura;
XI - controlar o
curso de processos e papéis distribuídos aos órgãos da Prefeitura, prestando
informações aos interessados sobre o seu andamento;
XII - organizar e
manter o arquivo geral da Prefeitura;
XIII - propor a
eliminação de processos e documentos sem valor legal, histórico ou artístico;
XIV - lavrar
certidões referentes a processos e documentos sob sua guarda;
XV - providenciar o
arquivamento dos documentos submetidos à sua guarda.
Art. 43 Compete à Divisão de
Suporte Tecnológico e Gerência de Sistemas:
I - propor e assessorar
definições da administração da Prefeitura quanto à política de informática e
soluções tecnológicas a serem implementadas, considerando aspectos técnicos,
econômicos e orçamentários envolvidos, de modo a favorecer a agilidade no
atendimento ao munícipe, a eficiência nos serviços, garantia da transparência e
a participação na gestão pública;
II - promover o
aperfeiçoamento e a utilização compartilhada dos recursos computacionais da
Prefeitura aplicados ao acesso e ampliação de bancos de dados, acervos
documentais, informações estatísticas, gerenciais, de geoprocessamento e outros
instrumentos de registro e disponibilização de dados;
III - promover o
controle de acesso e o uso adequado de recursos de informática e bancos de
dados da Prefeitura;
IV - promover o
equacionamento dos problemas técnicos e operacionais relativos a
"software", "hardware" e procedimentos, de forma a garantir
sua compatibilidade e o adequado funcionamento do ambiente computacional
instalado na Prefeitura;
V - pesquisar e
selecionar soluções tecnológicas que possam ser utilizadas pela Prefeitura;
VI - administrar os
componentes de "software" e "hardware" de operação de rede,
nos aspectos de instalação e configuração, especificações e controle de acesso
dos usuários aos arquivos, definição de espaços em disco para armazenamento de
arquivos, bem como promover a qualidade na performance e capacidade da rede
instalada face às demandas de uso, procedimentos de autorização de acesso,
segurança e manutenção;
VII - administrar as
rotinas operacionais e a utilização do ambiente operacional dos sistemas
informatizados da Prefeitura;
VIII - avaliar a
performance, necessidades de complementação ou substituição de instalações e
equipamentos dos recursos computacionais da Prefeitura, sugerindo medidas
corretivas, de aperfeiçoamento e padronização na área de informática;
IX - planejar e
promover a execução de planos de contingência enfocando segurança, recuperação
de dados e funcionamento de emergência;
X - promover a periódica
manutenção das instalações e equipamentos de informática;
XI - organizar e
manter controles da situação dos equipamentos e anotação das manutenções;
XII - elaborar e
implantar Manuais de Instrução para procedimentos e uso dos sistemas
informatizados da Prefeitura;
XIII - garantir a
disponibilização das informações da Prefeitura e apoiar / orientar as equipes
da Prefeitura no uso adequado dos recursos computacionais e tecnologias de
acesso à Internet;
XIV - definir
sistemas de acesso a bases de dados disponíveis na Internet;
XV - instalar,
configurar e administrar os "sites" da Prefeitura na Internet, com
referência ao ambiente interno e externo e elaborar relatórios estatísticos do
acesso e uso de "sites";
XVI - analisar
demandas apresentadas por áreas da Prefeitura, avaliando alternativas do uso de
recursos computacionais e de informática, bem como a adequação de equipamentos
e programas disponíveis no mercado às necessidades identificadas;
XVII - proceder o
controle da utilização dos recursos de informática, propondo normas e controles
de permissão de acesso a instalações, equipamentos e arquivos, uso
compartilhado de bases de dados e outros aspectos relacionados à segurança e infra-estrutura de informática da Prefeitura;
XVIII - dimensionar e
promover atividades de capacitação de equipes da Prefeitura, para a correta
operação de sistemas e recursos de informática disponíveis;
XIX - apoiar a compra
de suprimento na área de informática, promovendo a padronização e
compatibilidade de equipamentos e "softwares".
Art. 44 A Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil - COMDEC, será regulamentada por lei específica, e
terá como referências as seguintes diretrizes:
I - identificar situações
de perigo e de calamidade, que requeiram a atuação de caráter emergencial por
parte de entidades públicas e privadas, bem como a mobilização extraordinária
de unidades do Poder Público;
II - coordenar e
articular ações relacionadas com:
a) socorro, remoção e alojamento de pessoas em situação de risco;
b) vistoria e levantamento de danos;
c) recuperação de equipamentos e serviços públicos essenciais;
d) segurança de áreas atingidas;
e) controle de áreas de risco;
III - coordenar o
cadastramento e a convocação de voluntários para ações de defesa civil;
IV - promover o
treinamento de voluntários;
V - promover campanhas e
ações preventivas de defesa civil.
Art. 45 A Central de
Atendimento ao Cidadão do Município de Ibatiba, visa a prestação permanente de
serviços de atendimento direto ao cidadão, através de uma equipe qualificada e
lotada em um único espaço público, dotado do aparelhamento necessário, com
atendimento em horário normal de expediente, podendo ser estendido de acordo
coma conveniência da Administração Municipal.
Parágrafo Único. A Central de
Atendimento ao Cidadão destina à prestação permanente de serviços de
atendimento ao cidadão de forma ágil, eficiente e qualificativa e será
regulamentada por Decreto do Chefe do Executivo.
Art. 46 A Central de
Atendimento ao Cidadão - CAC, ficará com a coordenação e gerenciamento da
Secretaria Municipal de Fazenda em conjunto as unidades que a compõem.
Art. 47 Os serviços
ofertados pela central são os seguintes:
I - emissão de guias de
impostos e taxas;
II - emissão de
certidões de débitos;
III - recebimento de
solicitação de serviços públicos diversos, que serão diagnosticados e
disponibilizados ao cidadão, mediante informativo a ser elaborado;
IV - atender
solicitação de cópia da legislação municipal;
V - conceder vista a
processos e demais documentos originais nas dependências da Central;
VI - outros que a
Administração julgar convenientes.
Art. 48 A Secretaria
Municipal de Fazenda é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação,
execução e controle das atividades relativas à arrecadação das receitas
municipais, execução da despesa, administração financeira, contábil, fiscal e
tributária do Município, competindo-lhe especialmente:
I - propor políticas e
diretrizes relativas às áreas: tributária, fiscal, de administração financeira
e contábil, considerando a defesa dos interesses econômicos do Município,
especialmente aqueles que afetam o desempenho da receita;
II - planejar,
coordenar, executar e controlar as atividades relativas à sua área de atuação,
em consonância com a legislação pertinente e as políticas fiscal e tributária
do Município;
III - atuar na
elaboração das diretrizes orçamentárias, na definição de objetivos concernentes
à política municipal de desenvolvimento e na efetivação dos planos desta
decorrentes;
IV - cumprir e fazer
cumprir as normas legais que disciplinam a arrecadação da receita e a
realização da despesa pública;
V - subsidiar a
elaboração do Plano Plurianual de Ações, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e
da Proposta Orçamentária Anual;
VI - exercer o
controle da arrecadação de receitas, bem como da fiscalização de atividades
econômicas sujeitas à tributação;
VII - promover o
aprimoramento e a atualização permanente das legislações tributária e
financeira do Município;
VIII - promover,
acompanhar, executar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários e
financeiros do Município, bem como exercer a supervisão junto a outros órgãos
que recebam recursos do Tesouro Municipal;
IX - promover os
registros da Contabilidade do Município, a elaboração dos demonstrativos
contábeis e do Balanço Anual, em atendimento à Lei Orgânica e demais
dispositivos legais e constitucionais;
X - conduzir, promover,
examinar e negociar empréstimos, financiamentos ou quaisquer outras espécies de
obrigações contratadas;
XI - promover a
revisão, em instância administrativa, do crédito tributário constituído e
questionado pelo contribuinte;
XII - administrar a
dívida pública municipal;
XIII - guardar e
controlar os valores mobiliários e as cauções entregues ao Município, bem como
promover sua devolução;
XIV - manter
programas e ações de capacitação e atualização permanente das equipes
fazendárias envolvidas no cumprimento dos objetivos do órgão;
XV - supervisionar,
normativa e funcionalmente, as atividades de administração financeira que, por
motivos de conveniência técnica ou administrativa, devam ser exercidas, em
caráter permanente ou transitório, de forma desconcentrada;
XVI - conscientizar e
mobilizar a comunidade quanto ao significado e importância do Orçamento
Democrático;
XVII - realizar
reuniões e assembleias com a participação ampla e irrestrita de entidades
representativas e membros da comunidade visando a discussão das necessidades
básicas a serem providas pelo Poder Público Municipal nas diferentes regiões,
distritos e bairros do Município;
XVIII - estabelecer,
juntamente com as comunidades interessadas, as necessidades prioritárias a
serem atendidas, tendo em vista os recursos públicos disponíveis.
Art. 49 Ao Departamento de
Contabilidade e Orçamento compete:
I - propor e submeter ao
Secretário de Fazenda, aperfeiçoamentos no Plano de Contas da Prefeitura,
considerando a estrutura organizacional e a programática;
II - executar as
operações de Contabilidade analítica dos atos e fatos de gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, de acordo com o Plano de Contas da Prefeitura;
III - impugnar,
mediante representação à autoridade competente para aprovação e identificação
de responsabilidade, qualquer ato relativo à realização de despesas que incida
nas proibições legais;
IV - acompanhar e
fazer cumprir, no âmbito da Prefeitura, as normas da Controladoria Geral do
Município e do Tribunal de Contas da União e do Estado;
V - promover,
mensalmente, a elaboração dos balancetes orçamentário, financeiro e
patrimonial, elaborando livro próprio, mensalmente;
VI - promover e
acompanhar a elaboração de balancetes e demonstrações contábeis das operações
escrituradas, bem como dos balanços gerais da Prefeitura;
VII - acompanhar e
analisar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial,
através de balanços, relatórios e outros demonstrativos contábeis;
VIII - manter
atualizado o arquivo de coletânea da legislação pertinente;
IX - zelar pelo
cumprimento das normas legais na administração fazendária;
X - manter a guarda dos
documentos contábeis, encaminhando cópia, para fins de fiscalização, à
Controladoria Geral do Município;
XI - registrar e
controlar contabilmente os processos de pagamento da despesa;
XII - registrar e
controlar contabilmente a arrecadação da receita do Município;
XIII - inscrever os
processos devidos em restos a pagar;
XIV - fazer a
conciliação das contas contábeis, a fim de evidenciar posições anormais, tais
como: ausência de movimentação e/ou presença de saldos elevados ou ociosos;
XV - elaborar
relatório pormenorizado de irregularidades apuradas, propondo providências e
recomendações para sua regularização;
XVI - orientar o
processo de prestação de contas, de modo a garantir sua consistência e
atendimento aos requisitos pertinentes, considerando as fontes dos recursos e
sua destinação;
XVII - elaborar e
encaminhar aos respectivos órgãos, as prestações de conta dos recursos
recebidos da União, do Estado e outros;
XVIII - analisar a
prestação de contas de recursos repassados através de instrumentos jurídicos e
adiantamentos;
XIX - examinar,
quanto aos aspectos legal e formal, a documentação comprobatória das gestões
orçamentária, financeira e patrimonial, para fins de exatidão das prestações de
contas;
XX - expedir,
mediante aprovação superior, diretrizes e normas relativas aos processos
orçamentários do Município;
XXI - coordenar a
elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XXII - dirigir e
coordenar a elaboração do Plano Plurianual a da Proposta Orçamentária do
Município;
XXIII - coordenar,
acompanhar e controlar a execução orçamentária em permanente articulação com a
Controladoria Geral do Município;
XXIV - orientar e
assessorar os órgãos da Prefeitura na elaboração das propostas orçamentárias
setoriais;
Art. 50 Para facilitar o
desempenho das atividades da Secretaria Municipal de Fazenda, a Procuradoria
Geral do Município, oferecerá apoio jurídico para dar suporte a Divisão de
Tributação e Arrecadação, executando as seguintes atividades de apoio:
I - organizar e manter
atualizadas coletâneas de legislação federal, estadual e municipal, bem como de
jurisprudência dos tribunais, em ação conjunta com a Secretaria de Governo;
II - zelar pela
correta e uniforme interpretação e aplicação das normas tributárias;
III - promover
condições para cobrança judicial dos créditos tributários inscritos na dívida
ativa;
IV - promover o
preparo e formação do Processo Tributário Judicial, bem como cuidar de sua
tramitação no âmbito da Prefeitura e na esfera forense;
V - emitir pareceres
referentes a matéria tributária, observadas as normas legais e regulamentares;
VI - promover o
controle das alterações na situação de processos inscritos na dívida ativa,
mediante quitação, parcelamento do débito, concessão do perdão do débito ou
juntada de novas informações que cancelem o débito;
VII - solicitar
assinatura de periódicos, revista jurídica especializada ou informativo virtual
equivalente;
VIII - organizar e
manter atualizada a coletânea de pareceres normativos da Procuradoria do
Município;
IX - efetuar, quando
solicitada, a digitação e a formatação de peças e arrazoados, bem como de
minutas de atos e instrumentos jurídicos;
X - acompanhar a
publicação de atos e despachos judiciais, dando ciência imediata ao Procurador
da causa.
Art. 51 Sob a coordenação da
Divisão de Tributação e Arrecadação, a Seção de Licença, Emplacamento e
Fiscalização de Veículos, executará as seguintes atividades:
I - fiscalizar o
emplacamento de veículos de aluguel dentro do território do Município de
Ibatiba;
II - verificar se a
exploração do serviço de transporte está devidamente autorizado
por ato Chefe do Executivo Municipal;
III - exercer demais
atribuições correlatas ao serviço de emplacamento e licenciamento de veículos
em obediência ao código de trânsito nacional;
IV - agir e atuar
junto aos órgãos de trânsito do Estado conveniados com o Município.
Art. 52 Ao Núcleo de
Atendimento ao Contribuinte, compete:
I - organizar sistema de
orientação ao contribuinte, para esclarecimentos em matéria fiscal e
tributária;
II - promover a
orientação do contribuinte sobre formas de parcelamento de débitos,
considerando a legislação do Município;
III - preparar
manuais e outros instrumentos de orientação do contribuinte;
IV - orientar e
apoiar os procedimentos de cobrança amigável dos débitos fiscais, antes da sua
inscrição na dívida ativa;
V - promover medidas
orientadores e cautelares aos contribuintes junto ao fisco municipal.
Art. 53 À Divisão de
Tesouraria, compete:
I - efetuar os pagamentos
dos compromissos da Municipalidade, de acordo com a disponibilidade de recursos
e com o cronograma de desembolso;
II - receber e manter
sob sua guarda e controle, os depósitos, fianças, cauções e outros
recolhimentos atribuídos à Prefeitura, bem como promover sua devolução, quando
for o caso;
III - efetuar a
conciliação bancária e atualizar o sistema de controle financeiro;
IV - elaborar e
controlar o fluxo de caixa;
V - controlar a
movimentação dos recursos financeiros em estabelecimentos de crédito,
confrontando os saldos registrados com os saldos reais;
VI - manter
escrituração diária do livro de tesouraria de forma convencional ou eletrônica
com fechamento de saldos;
VII - escriturar os
livros de contas correntes de forma convencional ou eletrônica;
VIII - emitir o
boletim diário de caixa;
IX - fazer a
movimentação financeira somente em bancos oficiais, ou em outras instituições
devidamente autorizado pela Câmara de Vereadores;
X - emitir cheques
assinados por, no mínimo, duas pessoas;
XI - realizar a
conciliação regular dos saldos bancários;
XII - manter a guarda
de talões de cheques em lugar seguro e proteção para senhas bancárias;
XIII - manter o
acesso restrito de pessoas estranhas à Tesouraria;
XIV - autorizar
pagamentos somente mediante nota de empenho, depois de obedecido todas as suas
fases;
XV - manter estreito
relacionamento com a Contabilidade para programação de desembolso e registros
das receitas;
XVI - não permitir a
existência de cheques pessoais dos responsáveis pela tesouraria na área de
trabalho;
XVII - receber
valores e dinheiro referentes a impostos, taxas, contribuições, verbas e
depósitos;
XVIII - pagar as
despesas do Município, desde que estejam devidamente processadas e autorizadas;
XIX - controlar os
depósitos e retiradas bancárias, conciliando-os mensalmente;
XX - manter contas
específicas para recursos oriundos de convênios, alienação de bens, fundos e
outros recursos com finalidade especifica;
XXI - aprovar
processos de pagamentos, agendar pagamentos programados, manter controle de
pagamentos obrigatórios por força de decisão judicial, precatórios e processos
administrativos;
XXII - registrar as
entradas e saídas de valores no livro da tesouraria;
XXIII - demonstrar
mensalmente a receita e a despesa do Município;
XXIV - ter sob sua
guarda os documentos e valores do Município que lhe forem atribuídos;
XXV - movimentar as
contas bancárias da Prefeitura, juntamente com o Prefeito ou quem ele designar
como ordenador de despesa;
XXVI - prestar contas
à Contabilidade da receita arrecadada e da despesa paga.
Art. 54 À Divisão de
Fiscalização e Cadastro, compete:
I - exercer e controlar
as atividades fiscais;
II - apurar as formas
de sonegação e propor medidas para coibir sua prática;
III - manter sob
controle o registro de autorização de impressão de documentos fiscais;
IV - apurar fraudes e
irregularidades cometidas contra o erário municipal;
V - informar sobre a
situação fiscal do contribuinte e expedir certidões;
VI - expedir termos
de verificação e de notificação fiscal;
VII - proceder a
fiscalização de cartórios;
VIII - proceder o
levantamento da Contribuição de Melhoria;
IX - executar
atividades para apurar e coibir irregularidades no uso de documentos fiscais;
X - controlar e manter
atualizado o cadastro de contribuintes do Município;
XI - expedir Cartão
de Inscrição e Alvará de Funcionamento;
XII - receber,
analisar e autorizar pedido de confecção de documentos fiscais, exercendo seu
controle;
XIII - analisar, em
primeira instância, processos referentes à procedência e aplicação de multas,
cálculo de tributos e demais questionamentos referentes à arrecadação de
tributos, taxas e correções, em articulação com o apoio jurídico e a Secretaria
de Obras e Serviços Urbanos, nos casos referentes ao Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e Imposto sobre a Transmissão
de Bens Imóveis - ITBI;
XIV - proceder o
acompanhamento e promover a correção dos trabalhos fiscais executados, quando
for o caso;
XV - opinar,
conclusivamente, nos processos de restituição, de isenção e de reclamação
contra lançamento de tributos e imposição de penalidades;
XVI - coordenar e
fiscalizar a cobrança dos créditos tributários e fiscais devidos ao Município;
XVII - coordenar as
atividades relativas ao lançamento e arrecadação dos tributos mobiliários e
imobiliários do Município;
XVIII - manter
atualizada a legislação tributária municipal e promover a orientação dos
contribuintes sobre sua correta aplicação;
XIX - zelar pela
correta aplicação da legislação tributária do Município e propor normas para
seu aperfeiçoamento;
XX - promover a
inscrição da Dívida Ativa, controle e atualização, remetendo à Procuradoria
Fiscal do Município os processos administrativos para cobrança;
XXI - organizar,
promover, controlar, programar e executar a fiscalização de tributos
municipais;
XXII - efetuar
estudos para o contínuo aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de fiscalização;
XXIII - controlar,
analisar e avaliar as programações fiscais comuns e especiais;
XXIV - organizar
sistema de informações sobre a situação fiscal do contribuinte e de controle de
expedição de certidões;
XXV - programar e
coordenar ações para apurar e coibir irregularidades no uso de documentos
fiscais;
XXVI - manter o
cadastro topográfico e a implantação cadastral;
XXVII - proceder a
atualização da planta básica municipal;
XXVIII - fazer o
levantamento topográfico dos loteamentos, sugerir correções de irregularidades
e efetuar o respectivo mapeamento;
XXIX - analisar e
aprovar projetos de loteamentos;
XXX - prestar à
Secretaria Municipal de Administração informações pertinentes a processos de
hasta pública, aforamento e desapropriação;
XXXI - organizar e
manter atualizado o cadastro imobiliário e a Planta de Valores do Município, de
modo compartilhado com a área fazendária, de forma a propiciar a correta
arrecadação de tributos, taxas e outras receitas municipais;
XXXII - promover o
cadastramento e organização do arquivo de projetos, obras e equipamentos de
melhorias urbanas, especialmente relacionados a redes de eletricidade,
telefonia e outras com instalações subterrâneas;
XXXIII - conceder,
controlar e acompanhar o parcelamento de créditos tributários e fiscais;
XXXIV - efetuar o
controle das alterações na situação de processos inscritos na dívida ativa,
mediante quitação, parcelamento do débito, concessão do perdão do débito ou
juntada de novas informações que cancelem o débito;
XXXV - prestar
informações sobre processos de certidão negativa de débitos;
XXXVI - fornecer
certidões negativas relativas a débitos tributários e fiscais.
Art. 55 A Divisão de
Convênios e Prestação de Contas, compete:
I - acompanhar a
elaboração do plano de trabalho de convênios e avaliação de sua execução;
II - manter controle
de convênios e do cumprimento das cláusulas referentes a transferências de
receitas ao Município;
III - receber e
opinar sobre prestação de contas de entidades de assistência social que tenham
recebido subvenção da Prefeitura;
IV - informar sobre a
disponibilidade de parcelas dos repasses oriundos de convênios, acordos e
contratos, destinados a ações dos diversos órgãos e entidades do Município;
V - promover, elaborar e
executar ações e programas sob a forma de convênios contratados junto à união,
estado e entidades nacionais, privadas ou não, estimulando uma política de
cooperação e intercâmbio institucional que respeite as diretrizes gerais;
VI - incentivar os
projetos comunitários de iniciativa pública, popular e privada através de
convênios de cooperação técnico-financeira que subvencionem ou auxiliem as
entidades mantenedoras na gestão e condução de suas ações no âmbito da
assistência e promoção social;
VII - interagir com
os órgãos executores das ações da Prefeitura financiadas com recursos
provenientes de transferências, orientando sobre prazos para o gasto e a
prestação de contas;
VIII - orientar o
processo de prestação de contas, de modo a garantir sua consistência e
atendimento aos requisitos pertinentes, considerando as fontes dos recursos e
sua destinação;
IX - elaborar e
encaminhar aos respectivos órgãos as prestações de conta dos recursos recebidos
da União, do Estado e outros;
X - analisar a prestação
de contas de recursos repassados através de instrumentos jurídicos e
adiantamentos;
XI - examinar, quanto
aos aspectos legal e formal, a documentação comprobatória das gestões
orçamentária, financeira e patrimonial, para fins de exatidão das prestações de
contas de convênios.
Art. 56 A Secretaria
Municipal de Educação é o órgão de planejamento, coordenação, execução e
controle das atividades do Município relacionadas com o ensino, competindo-lhe
especialmente:
I - elaborar e propor a
política municipal de educação, com a colaboração do Conselho Municipal de Educação;
II - oferecer a
educação básica, com prioridade para a educação infantil, o ensino fundamental,
as modalidades de educação especial e educação de jovens e adultos;
III - implementar
políticas de garantia de acesso e permanência na educação básica;
IV - coordenar as
atividades de organização escolar, nos seus aspectos pedagógico, legal e
administrativo;
V - coordenar e
desenvolver as atividades de implementação da política pedagógica do Município;
VI - desenvolver e
coordenar a implementação de políticas destinadas ao apoio, acompanhamento e
supervisão das atividades do Sistema Municipal de Ensino;
VII - definir e
coordenar a implementação de políticas de formação continuada em serviços,
destinadas ao aperfeiçoamento dos profissionais da educação;
VIII - desenvolver
projetos e atividades de apoio ao educando como alimentação escolar, transporte
escolar, programas e projetos para a cidadania;
IX - supervisionar,
coordenar e orientar a administração dos estabelecimentos de ensino mantidos
pelo Município;
X - monitorar, em
articulação com a Secretaria Municipal da Fazenda, a gestão orçamentária e
financeira dos recursos da educação, especialmente a aplicação das receitas
tributárias vinculadas, as receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, das
transferências constitucionais, receitas do salário educação e outras previstas
em lei;
XI - recensear a
população escolarizável a ser atendida na educação infantil e no ensino
fundamental, inclusive jovens e adultos;
XII - realizar, em
integração com o Poder Público Estadual, o cadastramento anual da demanda a ser
atendida na educação básica;
XIII - estimular e
zelar pelo cumprimento do princípio constitucional da gestão democrática do
ensino público;
XIV - articular-se
com as demais Secretarias Municipais para o desenvolvimento de programas e
campanhas de políticas públicas.
Art. 57 Ao Departamento de
Gestão e Apoio Administrativo compete:
I - coordenar e executar
as atividades setoriais relativas à administração de material, de patrimônio e
de serviços gerais da Secretaria Municipal de Educação;
II - coordenar e
executar, em articulação com a Divisão de Gestão de Pessoas da Secretaria
Municipal de Administração, as atividades setoriais relativas à administração
de pessoal;
III - coordenar e
executar os serviços de reprografia;
IV - apoiar a Divisão
de Alimentação Escolar na compra e distribuição dos alimentos da merenda
escolar, em articulação com a Assessoria em Licitações e Contratos da
Secretaria Municipal de Administração;
V - promover a execução
dos serviços de garagem, manutenção, limpeza e abastecimento da frota de
veículos do transporte escolar, em articulação com a Divisão de Transporte
Escolar;
VI - supervisionar a
saída e o retorno dos veículos do transporte escolar;
VII - coordenar e
executar, em articulação com a Secretaria Municipal da Fazenda, as atividades
setoriais relativas à gestão orçamentária e financeira, especialmente na
aplicação das receitas tributárias vinculadas, receitas do FUNDEB, do FNDE, de
transferências constitucionais, receitas do salário educação, e outras
previstas em lei;
VIII - prestar
assistência técnica ao Conselho Municipal de Acompanhamento do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB;
IX - desempenhar as
demais funções de apoio administrativo requeridas para o bom funcionamento das
atividades e serviços de educação.
Art. 58 À Divisão de
Transporte Escolar, compete:
I - programar, controlar
e fiscalizar as atividades de transporte escolar, definindo itinerários e
horários adequados aos turnos de funcionamento das escolas municipais e à
demanda da população escolar;
II - providenciar o
cadastro dos alunos que utilizam o transporte escolar;
III - supervisionar
os veículos e as rotas de percurso do transporte escolar;
IV - promover a
capacitação e orientação dos profissionais envolvidos no transporte escolar.
Parágrafo Único. O Serviço de
Controle de Frota e Transporte Escolar será regulamentado por Decreto do Chefe
do Executivo.
Art. 59 À Divisão de
Alimentação Escolar, compete:
I - prover as escolas das
condições necessárias ao fornecimento da merenda escolar aos alunos da rede
municipal, considerando os turnos de funcionamento e as características da
clientela atendida;
II - elaborar a pauta
de alimentos para compra e cardápios, tendo em vista os aspectos de nutrição;
III - promover a
compra e distribuição dos gêneros alimentícios da merenda escolar, em
articulação com o Departamento de Apoio Administrativo;
IV - supervisionar o
funcionamento das cantinas das escolas municipais;
V - supervisionar o
armazenamento dos alimentos nos depósitos e/ou escolas;
VI - promover o
controle de qualidade dos alimentos da merenda escolar, em parceria com a
Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária;
VII - prestar
assistência técnica ao Conselho de Alimentação Escolar;
VIII - promover a
capacitação e orientação dos profissionais das escolas encarregados do preparo
e distribuição da merenda escolar considerando os aspectos de higiene e
educação alimentar.
Art. 60 À Divisão de
Almoxarifado, compete:
I - receber, registrar e
armazenar os materiais adquiridos;
II - controlar e
registrar a saída de material requisitado;
III - planejar a
aquisição de materiais com base nos padrões de consumo registrados e tendo em
vista a obtenção de economias de escala;
IV - acompanhar e
avaliar os padrões de consumo da Secretaria de Educação, propondo a correção de
disfunções constatadas;
V - estudar e propor
medidas com vistas à simplificação e padronização dos materiais utilizados;
VI - montar, com base
nos documentos pertinentes, os controles físico e financeiro dos materiais
adquiridos, fornecidos e em estoque, para efeito de inventário e balancete
mensal;
VII - propor a venda de
estoques de material permanente e de equipamentos considerados inservíveis ou
desnecessários.
VIII - registrar,
distribuir e arquivar, após triagem efetuada pelo órgão competente, a
documentação da Secretaria de Educação;
IX - receber,
processar, registrar e distribuir petições, requerimentos, pedidos de
informações e outros documentos que devam ser objeto de análise, informação ou
decisão por parte da Secretaria de Educação;
X - controlar o curso de
processos e papéis, prestando informações aos interessados sobre o seu
andamento;
XI - organizar e
manter o arquivo geral da Secretaria de Educação;
XII - propor a
eliminação de processos e documentos sem valor legal, histórico ou artístico;
XIII - lavrar
certidões referentes a processos e documentos sob sua guarda;
XIV - providenciar o
arquivamento dos documentos, materiais e demais produtos.
Art. 61 Ao Departamento de
Ensino compete:
I - planejar, coordenar,
controlar e avaliar a execução das atividades de educação infantil, ensino
fundamental, ensino de jovens e adultos e de educação especial, a cargo do
Município;
II - organizar o
atendimento à demanda escolar e manter em funcionamento os estabelecimentos de
ensino e os demais recursos educacionais do Município;
III - promover a
formação continuada dos profissionais de educação do Município;
IV - manter
atualizado o registro e a estatística dos dados educacionais;
V - supervisionar e
coordenar as atividades pedagógicas e administrativas desenvolvidas nos
estabelecimentos de ensino do Município;
VI - auxiliar a
Divisão de Orientação e Supervisão Escolar nos trabalhos de recenseamento
escolar e cadastramento dos candidatos à matrícula na educação básica,
consolidando os dados e propondo medidas para atendimento à demanda;
VII - incentivar,
apoiar e orientar as escolas na elaboração e execução de sua proposta
pedagógica, conforme a legislação vigente e em sintonia com o projeto
político/pedagógico da Secretaria Municipal de Educação;
VIII - orientar as
instituições do Sistema Municipal de Ensino quanto à execução de normas e orientações
que visem ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem;
IX - incentivar e
apoiar as escolas municipais no desenvolvimento de projetos culturais e
esportivos;
X - promover, em
articulação com Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, a conservação e
manutenção da rede de estabelecimentos de ensino da Prefeitura;
XI - prestar
assistência técnica ao Conselho Municipal de
Educação.
Art. 62 A Divisão de
Educação têm como competência:
I - elaborar o currículo
e o calendário escolar de acordo com a legislação específica e submetê-los à
apreciação do Secretário Municipal de Educação;
II - executar os
serviços de cantina e o fornecimento da merenda escolar;
III - zelar pela
segurança e pela manutenção das instalações físicas das escolas municipais;
IV - zelar pela
manutenção e guarda dos materiais permanentes e equipamentos utilizados em suas
atividades;
V - administrar os
materiais de consumo utilizados em suas atividades;
VI - promover
programas e projetos culturais e esportivos nas escolas;
VII - incentivar e
apoiar o funcionamento dos Conselhos Comunitários Escolares;
VIII - elaborar e
executar proposta pedagógica, em sintonia com o projeto político/pedagógico da
Secretaria Municipal de Educação e desincumbir-se das demais atribuições
previstas na legislação do ensino vigente;
IX - planejar, coordenar,
controlar e avaliar a execução das atividades de apoio ao educando do Município
através dos seguintes programas:
a) merenda escolar;
b) transporte escolar;
c) projetos para a cidadania, em especial os voltados para o ensino
gratuito.
Art. 63 Sob a coordenação da
Divisão de Educação, compete à Seção de Controle de Creches, que terá por
finalidade colaborar no aprimoramento do processo educacional, na assistência à
criança e na integração família e comunidade, as seguintes atribuições:
I - coordenar, dirigir,
desenvolver e promover atividades relativas às creches municipais;
II - colaborar com a
direção do estabelecimento para atingir os objetivos educacionais colimados
pela Creche;
III - oferecer
educação infantil em creches preparando o aluno para o ensino fundamental,
proporcionando igualdade de condições para o acesso e permanência na escola
pública;
IV - promover e
organizar as atividades pedagógicas em creches e/ou -estabelecimento similares;
V - incentivar o aluno no
aprendizado;
VI - incentivar o
aluno para o desenvolvimento-físico, mental, emotivo e social;
VII - desenvolver no
aluno o interesse pelo ensino, pela arte e pelo desporto;
VIII - estimular o
desenvolvimento das inclinações e aptidões, promovendo sua evolução harmônica;
IX - incentivar a
prática dos hábitos de higiene, obediência, tolerância e outros atributos
morais e sociais;
X - integrar o aluno no
ambiente escolar, familiar e no convívio social;
XI - promover o
desenvolvimento da criatividade do aluno;
XII - ampliar a
oferta de vagas no sistema educacional para atendimento aos portadores de
necessidades educativas especiais.
Art. 64 Sob a coordenação da
Divisão de Educação, compete à Seção de Biblioteca Pública, elaborar o plano de
ação, bem como acompanhar o funcionamento desta unidade, executando as
seguintes atribuições:
I - administrar o uso do
acervo da Biblioteca Pública;
II - promover o
suprimento, a manutenção e a recuperação do seu acervo;
III - estabelecer
normas gerais de organização, funcionamento e utilização de serviços, espaço
físico, mobiliário e equipamentos em geral;
IV - articular-se com
órgãos e entidades visando obter doações de obras;
V - manter serviço
permanente de incentivo à leitura e acompanhamento de pesquisa;
VI - promover ou
participar de atividades em cooperação com escolas;
VII - incentivar a
leitura e a pesquisa através de programas e eventos que envolvam a comunidade;
VIII - manter
organizados os fichários, arquivos, estantes e equipamentos de atendimento ao
usuário;
IX - reunir,
classificar e catalogar livros, gravuras, folhetos, jornais, documentos e
qualquer publicação de interesse geral;
X - definir indenizações
a serem pagas pelos usuários nos casos de danos, perdas e extravio de livros e
outros objetos da Biblioteca;
XI - controlar e
informar as baixas de livros por doações a outras instituições, livros
danificados ou desaparecidos;
XII - realizar o
inventário anual do acervo e dos bens patrimoniais da Biblioteca, em
articulação com a Divisão de Patrimônio, Protocolo e Arquivo da Secretaria
Municipal de Administração;
XIII - executar
acordos e convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outros
voltados para as atividades culturais e artísticas e o fomento da biblioteca do
Município;
XIV - promover e
realizar campanhas de incentivo a leitura;
XV - manter em bom
estado de conservação toda a documentação sob sua guarda, promovendo ou
executando sua restauração e encadernação quando necessário;
XVI - orientar o
usuário, indicando-lhe fontes de informações para facilitar as consultas;
XVII - realizar as
atividades administrativas de bibliotecas como contatos com editores, promoções
de cursos, palestras, seminários e intercâmbio com outras Bibliotecas;
XVIII - promover o
enriquecimento do acervo da Biblioteca do Município, incluindo:
a) tombamento ou registro de livros e periódicos;
b) registro, catalogação e classificação de livros e publicações
avulsas;
c) indexação dos periódicos, mapotecas e outros.
Art. 65 Sob a coordenação
direta do Secretário Municipal de Educação, compete à Divisão de Orientação e
Supervisão Escolar, executar as seguintes atribuições:
I - planejar, coordenar,
controlar e avaliar a execução das atividades de organização escolar no
Município;
II - realizar a
inspeção e supervisão escolar nos estabelecimentos de ensino;
III - analisar e
aprovar processo de autorização, a título precário, para dirigir instituições
educacionais do Sistema Municipal de Ensino e para lecionar e secretariar
estabelecimentos escolares da rede municipal de ensino;
IV - orientar,
analisar e emitir parecer sobre quadros curriculares, regimentos e calendários
escolares das escolas da rede municipal e calendário e regimentos da rede
privada de educação infantil;
V - realizar, juntamente
com o Departamento de Ensino, os trabalhos de recenseamento escolar e
cadastramento dos candidatos à matrícula, consolidando os dados e propondo
medidas para atendimento à demanda;
VI - planejar e
acompanhar a instalação, organização e funcionamento de unidades escolares;
VII - elaborar normas
e instruções relativas à organização e funcionamento dos estabelecimentos de
ensino da rede municipal;
VIII - responsabilizar-se
pela montagem de processo para a criação e autorização de funcionamento das
unidades escolares da rede municipal e prestar orientação à rede privada quando
se tratar de educação básica;
IX - responsabilizar-se
pela organização do quadro de pessoal das escolas municipais e pelo quadro de freqüência, gerador de pagamento de pessoal do Município,
em articulação com a Departamento de Apoio Administrativo;
X - prestar assistência
técnica ao Conselho Municipal de Educação.
Art. 66 A Divisão de
Programas e Projetos Educacionais, tem finalidade buscar informações sobre os
programas e projetos educacionais colocados a
disposição da rede municipal de ensino pelo Ministério da Educação e demais
órgãos oficiais, providenciando a elaboração de plano de trabalho e ingresso do
Município com objetivo de celebração de convênios.
Art. 67 A Divisão de
Programas e Projetos Educacionais compete:
I - coordenar, organizar
e arquivar todas as informações necessárias para elaboração de plano de
trabalho, convênios, acordos e parcerias na área de educação no âmbito
municipal;
II - promover ação
técnica para atendimento da demanda educacional, visando a melhoria dos
indicadores educacionais;
III - elaborar plano
de metas concretas, efetivas, que compartilhem competências políticas, técnicas
e financeiras para a execução de programas de manutenção e desenvolvimento da
educação básica;
IV - realizar
diagnóstico minucioso da realidade educacional local, com a finalidade de
desenvolver ações em busca de convênios e instrumento de repasses de recursos
ao Município;
V - pesquisar, acompanhar
e orientar os diversos setores da Secretaria Municipal de Educação, quanto a
novas resoluções expedidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
FNDE;
VI - supervisionar,
acompanhar e captar recursos e projetos do MEC, FNDE, MC, MCT, dentre outros,
na área de educação;
VII - acompanhar os
índices educacionais do IDEB, Educacenso e Prova
Brasil...
VIII - prestar
informações técnicas gerais referentes à área de educação, FUNDEB, MEC, FNDE e
outros;
IX - assessorar,
orientar e fiscalizar sobre a elaboração e execução de convênios, processos
internos de prestação de contas de convênios.
Art. 68 A Tecnologia da
Informação Educacional terá como atribuições dar suporte tecnológico aos
sistemas utilizados pela Secretária Municipal de Educação e ainda:
I - propor e assessorar a
Secretaria apresentando e sugerindo soluções tecnológicas a serem implementadas
no intuito de aprimorar o ensino na rede pública;
II - promover o
equacionamento dos problemas técnicos e operacionais relativos a
"software", "hardware" e procedimentos, de forma a garantir
sua compatibilidade e o adequado funcionamento do ambiente computacional
instalado na Secretaria;
III - pesquisar e
selecionar soluções tecnológicas que possam ser utilizadas pela Secretaria;
IV - administrar os
componentes de "software" e "hardware" de operação de rede,
nos aspectos de instalação e configuração, especificações e controle de acesso
dos usuários aos arquivos, definição de espaços em disco para armazenamento de
arquivos, bem como promover a qualidade na performance e capacidade da rede
instalada face às demandas de uso, procedimentos de autorização de acesso,
segurança e manutenção;
V - administrar as
rotinas operacionais e a utilização do ambiente operacional dos sistemas
informatizados da Secretaria;
VI - avaliar a
performance, necessidades de complementação ou substituição de instalações e
equipamentos dos recursos computacionais da Secretaria, sugerindo medidas
corretivas, de aperfeiçoamento e padronização na área de informática;
VII - garantir a
disponibilização das informações da Secretaria e apoiar as equipes da
Prefeitura no uso adequado dos recursos computacionais e tecnologias de acesso
à Internet;
VIII - proceder o
controle da utilização dos recursos de informática, propondo normas e controles
de permissão de acesso a instalações, equipamentos e arquivos, uso
compartilhado de bases de dados e outros aspectos relacionados à segurança e infra-estrutura de informática da Secretaria;
IX - apoiar a compra
de suprimento na área de informática, promovendo a padronização e
compatibilidade de equipamentos e "softwares".
Art. 69 Os conselhos que
integram a Secretaria Municipal de Educação são:
I - Conselho
Municipal de Educação;
II - Conselho Municipal do FUNDEB;
III - Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
§ 1º Leis específicas definirão
a composição e a competência dos Conselhos Municipais.
§ 2º O Conselho Municipal de Educação, o Conselho
Municipal de Acompanhamento do Fundeb e o Conselho de Alimentação Escolar são
órgãos colegiados funcionalmente articulados com a Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 70 A Secretaria
Municipal de Saúde é o órgão de planejamento, coordenação, execução e controle
das atividades relacionadas com a saúde, competindo-lhe, especialmente:
I - elaborar e propor a
política municipal de saúde;
II - gerenciar,
coordenar e avaliar o Sistema Único de Saúde - SUS no Município;
III - coordenar e
implementar as ações de saúde nos diferentes níveis;
IV - coordenar e
implementar as ações de saúde do trabalhador;
V - coordenar e
implementar as atividades de vigilância sanitária, de vigilância epidemiológica
e de controle de zoonoses do Município;
VI - coordenar e
implementar as ações de controle e avaliação da atenção à saúde no Município;
VII - realizar
estudos epidemiológicos visando adequar as ações de atenção à saúde ao perfil
da população;
VIII - gerir os
recursos creditados na conta do Fundo Municipal de Saúde, em articulação com a
Secretaria Municipal da Fazenda;
IX - organizar e
manter atualizados os sistemas de informações em saúde;
X - participar da formulação
da política e a execução das ações de saneamento básico, em colaboração com a
Companhia de Água e Esgoto, e da política de meio ambiente, em colaboração com
a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo;
XI - promover o
treinamento e a capacitação dos recursos humanos da Secretaria.
Art. 71 Sob a coordenação da
Secretaria Municipal de Saúde, compete ao Departamento de Gestão e Apoio
Administrativo:
I - controlar a prestação
de serviços que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde;
II - elaborar
relatório contendo informações gerenciais, pesquisas, inquérito, investigações,
levantamentos e estudos necessários à programação, adoção e avaliação das
medidas de controle das situações que ameaçam a saúde pública;
III - executar os
serviços de portaria, segurança e recepção de pacientes e visitantes;
IV - organizar e
manter atualizado o arquivo de registros de pacientes, registrando os pacientes
atendidos;
V - comunicar aos
responsáveis pelos pacientes, os óbitos ocorridos no pronto atendimento;
VI - controlar as
Autorizações de Internação Hospitalar - AIH;
VII - executar ou
promover a execução dos serviços de lavanderia do Pronto Atendimento;
VIII - executar os
serviços de transportes de pacientes mediante autorização;
IX - promover a
manutenção e guarda dos materiais e equipamentos utilizados nas atividades do
pronto atendimento;
X - administrar o
material de consumo utilizado nas atividades do Pronto Atendimento e demais
unidades de saúde;
XI - manter os
serviços de processamento de dados das unidades de saúde;
XII - coordenar,
organizar e arquivar todas as informações necessárias para elaboração de plano
de trabalho, convênios, acordos e parcerias na área da saúde no âmbito
municipal;
XIII - promover ação
técnica para atendimento da demanda da saúde, visando a melhoria dos
indicadores estatísticos;
XIV - elaborar plano de
metas concretas, efetivas, que compartilha competências políticas, técnicas e
financeiras para a execução de programas de Saúde;
XV - realizar
diagnóstico minucioso da realidade local, com a finalidade de desenvolver ações
em busca de convênios e instrumento de repasses de recursos ao Município;
XVI - pesquisar,
acompanhar e orientar os diversos setores da Secretaria Municipal da Saúde,
quanto a novas resoluções expedidas pelos órgãos reguladores;
XVII - supervisionar,
acompanhar e captar recursos e projetos na área de Saúde;
XVIII - assessorar,
orientar e fiscalizar sobre a elaboração e execução de convênios e processos
internos de prestação de contas de convênios.
Art. 72 Sob a coordenação do
Departamento de Gestão e Apoio Administrativo, compete à Seção de Almoxarifado
e Arquivo:
I - solicitar junto a
Divisão de Compras e Almoxarifado da Secretaria Municipal de Administração,
material para os serviços da Secretaria Municipal de Saúde;
II - organizar e
manter atualizado o cadastro de fornecedores e o registro de preços dos
materiais de consumo da Secretaria;
III - montar, com
base nos documentos pertinentes, os controles físico e financeiro dos materiais
adquiridos, fornecidos e em estoque, para efeito de inventário e balancete
mensal;
IV - especificar,
padronizar e codificar os materiais adquiridos pela Secretaria;
V - receber, guardar,
conservar e distribuir os materiais adquiridos pela Secretaria;
VI - conferir, por
ocasião do recebimento, as especificações, preços, quantidades e qualidade dos
materiais;
VII - manter o
controle de estoque de materiais;
VIII - efetuar e
manter atualizado o registro e controle dos bens patrimoniais da Secretaria;
IX - realizar o
inventário anual dos bens patrimoniais da Secretaria;
X - fiscalizar a
obediência das obrigações contratuais assumidas por terceiros em relação ao
patrimônio da Secretaria;
XI - propor a venda
de estoques de material permanente e de equipamentos considerados inservíveis
ou desnecessários.
XII - registrar,
distribuir e arquivar, após triagem efetuada pelo órgão competente, a
documentação da Secretaria de Saúde;
XIII - receber,
processar, registrar e distribuir petições, requerimentos, pedidos de
informações e outros documentos que devam ser objeto de análise, informação ou
decisão por parte da Secretaria de Saúde;
XIV - controlar o
curso de processos e papéis, prestando informações aos interessados sobre o seu
andamento;
XV - organizar e
manter o arquivo geral da Secretaria de Saúde;
XVI - propor a
eliminação de processos e documentos sem valor legal, histórico ou artístico;
XVII - lavrar
certidões referentes a processos e documentos sob sua guarda;
XVIII - providenciar
o arquivamento dos documentos, materiais e demais produtos
XIX - receber e
protocolar documentos que devam ser arquivados no âmbito da Secretaria.
Art. 73 O uso dos veículos e
ambulâncias será coordenado pelo Serviço de Controle de Frota, observando a
regulamentação expedida pela Controladoria Geral do Município.
Parágrafo Único. O ato regulamentador
da frota municipal exigirá:
I - controle da saída e
chegada de veículos, verificando a quilometragem percorrida;
II - supervisão dos
trabalhos dos motoristas e respectiva escala de trabalho;
III - controle da
utilização de combustível;
IV - manutenção
preventiva e corretiva dos veículos;
V - regular licenciamento
e apólice de seguros dos veículos;
VI - limpeza,
identificação e conservação dos veículos;
VII - capacitação
para os motoristas de ambulâncias;
VIII - controle de
diárias.
Art. 74 O Fundo Municipal de
Saúde tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos
destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento da saúde da população,
executadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. A definição da
estrutura do Fundo Municipal de Saúde e seu funcionamento serão dados conforme
legislação específica, tendo como diretrizes principais:
I - forma de
transferências de recursos pela Secretaria Municipal da Fazenda à conta do
Fundo Municipal de Saúde;
II - atribuições do
Conselho Municipal de Saúde.
Art. 75 Sob a coordenação
direta da Secretaria Municipal de Saúde, a Divisão de Atendimento Primário de
Saúde exercerá as seguintes atribuições:
I - prestar os serviços
de atenção básica à saúde da população;
II - implementar os
programas de estratégia de saúde da Família e de Saúde Bucal;
III - prestar
serviços de atenção à saúde população escolar, especialmente aos alunos das
escolas municipais localizadas em sua área de influência;
IV - promover a
articulação dos serviços de Agentes Comunitários e Clínica Médica;
V - implementar as
campanhas e manter os serviços de Assistência Farmacêutica;
VI - administrar a
farmácia e a distribuição de medicamentos;
VII - zelar pela
manutenção e guarda dos materiais e equipamentos utilizados em suas atividades;
VIII - administrar os
materiais de consumo utilizados em suas atividades.
Art. 76 A Estratégia de
Saúde da Família compete a administração das unidades de saúde existentes no
Município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de
socorros imediatos, priorizando:
I - a elaboração do plano
de enfermagem baseando nas necessidades identificadas, para determinar a
assistência a ser prestada;
II - a realização de
programas educativos para grupos das comunidades, ministrando cursos e
palestras;
III - o registro de
dados estatísticos sobre acidentes e doenças profissionais;
IV - o planejamento e
o desenvolvimento de atividades específicas de assistência a indivíduos ou
famílias e outros grupos da comunidade, realizando consultas médicas e de
enfermagem, visitas domiciliares, teste de imunidade e imunizações;
V - o controle e execução
dos programas de saúde da família em desenvolvimento na Secretaria;
VI - desenvolvimento
de ações que busquem a melhoria e eficiência dos programas especiais;
VII - execução de
outras atividades correlatas.
Art. 77 A Estratégia de
Saúde Bucal compete:
I - planejar e executar
as ações e programas de educação em saúde buco-dental da comunidade;
II - distribuir em
concordância com a Secretaria Municipal de Educação kits de higiene bucal,
contendo escovas de dente e tubos de creme dental para as crianças das escolas
do município;
III - promover a
saúde bucal dos cidadãos, para melhoria da qualidade de vida;
IV - prevenir efeitos
das condições de trabalho sobre a saúde bucal das pessoas;
V - diagnosticar,
precocemente, doenças bucais que tenham origem em riscos ocupacionais e não
ocupacionais;
VI - fornecer
informações aos alunos e pessoas sobre os riscos das doenças bucais, visando
minimizar os agravos à saúde do indivíduo;
VII - acompanhar a
evolução dos indicadores de Odontologia e desenvolver ações de controle;
VIII - promover
educação para a saúde em odontológica, visando prevenção de doenças bucais;
IX - fornecer
orientação técnica permanente, assim como disponibilizar informações
atualizadas sobre a ocorrência de doenças e agravos à saúde bucal, aos
responsáveis pela decisão e execução de ações de prevenção e controle.
Art. 78 Os Serviços dos
Agentes Comunitários de Saúde tem como objetivo promover ações individuais ou
coletivas, para a realização de atividade de prevenção de doenças e promoção da
saúde, sob supervisão da Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da Lei
Federal nº 10.507/2002 e atos regulamentadores.
Art. 79 Os Serviços de
Agentes Comunitários de Saúde desenvolverá ações que busquem a melhoria e
eficiência no programa de agentes comunitários de saúde, na sua área de
abrangência, através do desenvolvimento de trabalho educativo, do estímulo à
participação comunitária e do trabalho intersetorial, com o objetivo de
melhorar a qualidade de vida.
Art. 80 Aos Serviços de
Agentes Comunitários de Saúde, competem:
I - a realização do
cadastramento das famílias;
II - a participação
na realização do diagnóstico demográfico e na definição do perfil sócio
econômico da comunidade, na descrição do perfil do meio ambiente da área de
abrangência, na realização do levantamento das condições de saneamento básico e
realização do mapeamento da sua área de abrangência;
III - realização do
acompanhamento das micro-áreas de risco;
IV - realização da
programação das visitas domiciliares, elevando a sua freqüência
nos domicílios que apresentam situações que requeiram atenção especial;
V - atualização das
fichas de cadastramento dos componentes das famílias;
VI - execução da
vigilância de crianças menores de 01 ano consideradas em situação de risco;
VII - acompanhamento
do crescimento e desenvolvimento das crianças de 0 a 5 anos;
VIII - promoção da
imunização de rotina às crianças e gestantes, encaminhando-as ao serviço de
referência ou criando alternativas de facilitação de acesso;
IX - outras ações e
atividades a serem definidas de acordo com prioridades locais.
Art. 81 À Assistência
Farmacêutica e Laboratorial têm como finalidades assegurar a realização de
exames e a distribuição de medicamentos à população necessitada.
Art. 82 A realização de
exames laboratoriais de rotina através de serviços próprios ou de terceiros,
destina-se essencialmente à população de baixa renda.
Art. 82 A Farmácia Básica
destina-se, exclusivamente à atenção básica de saúde e à distribuição de
medicamentos.
Art. 83 A Farmácia Básica
Municipal possuirá condições físicas adequadas, segundo normas sanitárias
vigentes, para o armazenamento de medicamentos, e ainda:
I - a racionalização da
prescrição médica em compatibilidade com as necessidades e a realidade do
Município;
II - a criação de
mecanismos para a busca de condutas terapêuticas para tratamento das patologias
predominantes;
III - estimulação à
padronização de medicamentos utilizados em consonância com as condutas
terapêuticas estabelecidas:
IV - implementação de
mecanismos de controle sobre a utilização dos medicamentos de programas
específicos e de uso contínuo;
V - disponibilização e
capacitação dos recursos humanos da área de saúde, necessários para garantir
uma assistência farmacêutica de qualidade;
VI - criar
instrumentos que colaborem no processo de conscientização e esclarecimento da
população sobre o uso correto dos medicamentos;
VII - responsabilizar-se
frente à Secretaria de Estado de Saúde pela distribuição exclusiva à rede SUS,
dos medicamentos enviados através da Farmácia Básica, garantindo prescrição e
dispensação adequadas;
VIII - a Farmácia
Básica do Municipal observará a legislação vigente e as regras estabelecidas
pelo Conselho Regional de Farmácia - CRH.
Art. 84 Os Serviços de
Clínica Médica tem como objetivo garantir a Assistência Médica Ambulatorial -
AMA.
Art. 85 O objetivo da AMA é
ampliar o acesso de pacientes que necessitam de atendimento imediato,
racionalizar, organizar e estabelecer o fluxo de pacientes para os Ambulatórios
e Especialidades Hospitalares, e ainda:
I - garantir o
atendimento não agendado de pacientes portadores de patologias de média
complexidade nas áreas de clínica médica, pediatria, ginecologia e odontologia;
II - exercer
assessoria técnica para execução de programações pactuadas regionais;
III - exercer
assessoria técnica no controle dos recursos assistenciais municipais e no seu
fluxo de atendimento;
IV - propor e
elaborar o Plano Municipal de Saúde em conjunto com os demais departamentos;
V - controlar convênios e
contratos assistenciais de acordo com a demanda municipal;
VI - fazer cumprir a
legislação pertinente;
VII - levantar
sistematicamente informações para o banco de dados;
VIII - exercer outras
atividades correlatas.
Art. 86 Compete à Divisão de
Média Complexidade a formulação de uma política voltada para a organização de
um sistema de saúde equânime, integral e resolutivo, para o atendimento efetivo
dos problemas de saúde da população e a realização de um conjunto de ações articuladas
entre os diferentes níveis de complexidade da atenção à saúde.
Art. 87 Os níveis
complementares de atenção á saúde envolvem as
seguintes unidades administrativas descentralizadas:
I - Pronto Atendimento;
II - especialidades
médicas e Consórcio de Saúde;
III - apoio e exames
complementares.
Art. 89 Sob a coordenação direta
da Secretaria Municipal de Saúde os Serviços de Pronto
Atendimento exercerá o atendimento de casos de emergência,
providenciando o encaminhamento para outras unidades médicas específicas,
quando for o caso.
Art. 90 É função do Pronto
Atendimento Municipal manter os serviços de urgência e emergência através de
plantões médicos e equipe especializada.
Art. 91 O Pronto Atendimento
Municipal, contará com leitos para pacientes em observação, serviço de raio X,
plantão laboratorial, serviço de ambulância e ainda:
I - executar os serviços
de enfermagem e de assistência social e psicológica aos pacientes que
apresentarem necessidades de acompanhamento profissional;
II - planejar,
coordenar, controlar e avaliar a execução dos serviços de urgência e
emergência;
III - realizar
serviços de triagem de pacientes identificando os casos urgentes;
IV - supervisionar a
prestação dos serviços de laboratório;
V - promover a
articulação dos serviços de atenção hospitalar com os serviços de atenção
básica e em especialidades através do sistema de referência;
VI - supervisionar as
atividades de apoio administrativo necessário ao funcionamento do Pronto
Atendimento Municipal em articulação com o Departamento de Gestão e Apoio
Administrativo da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. O Chefe do Executivo
através de ato específico definirá regulamentação própria do Pronto Atendimento
Municipal, atribuindo responsabilidade de gerenciamento aos profissionais que
exercerem cargos de chefia.
Art. 92 Compete aos Serviços
de Especialidades e Consórcio de Saúde:
I - elaborar ou rever
minutas de convênios e instrumentos congêneres;
II - direção e
fiscalização de recursos aplicados, provenientes de convênios destinados à
saúde pública;
III - coordenar a celebração
de convênios com hospitais, laboratórios e demais órgãos públicos ou privados;
IV - promover a
criação, filiação e participação em consórcios de saúde regionais, para
viabilizar atendimento especializados à população do Município;
V - prestar os serviços
de atenção em especialidades à saúde da população da sua área de influência;
VI - implementar
programas de atenção à saúde em especialidades;
VII - promover a
articulação dos serviços de atenção em especialidades com os serviços de
atenção básica e hospitalar através de credenciamentos;
VIII - recomendar a
celebração de contratos com instituições hospitalares para atendimento
complementares e especializados.
Art. 93 A Divisão de
Atendimento Primário de Saúde coordenará e gerenciará a prestação dos serviços
de especialidades à população da sua área de influência, com central de
marcação, convênios e outros meios eficientes.
I - realizar ou promover
a realização de exames laboratoriais para diagnóstico mediante solicitação
médica;
II - supervisionar a
prestação dos serviços de atenção hospitalar e de apoio diagnóstico e
tratamento;
III - administrar as
unidades laboratoriais e demais equipamentos da saúde coletiva;
IV - executar e
coordenar demais atividades correlatas.
Art. 94 Compete à Divisão de
Vigilância em Saúde:
I - planejar, coordenar,
controlar e avaliar a execução das atividades de vigilância sanitária, de
epidemiologia e de controle de zoonoses no Município;
II - formular e
coordenar a implementação de programas e campanhas de saúde coletiva;
III - organizar e
manter atualizados os sistemas de informações sobre saúde coletiva;
IV - administrar as
unidades laboratoriais e demais equipamentos da saúde coletiva.
Art. 95 Compete à Seção
Vigilância Epidemiológica e Imunização:
I - análise e
acompanhamento do comportamento epidemiológico das doenças e agravos de
interesse da saúde pública;
II - realização das
investigações epidemiológica de casos e surtos;
III - execução de
medidas de controle de doenças e agravos sob vigilância de interesse municipal
e colaboração na execução de ações relativas a situações epidemiológicas de
interesse Federal e Estadual;
IV - estabelecimento
de diretrizes operacionais, normas técnicas e padrões de procedimento no campo
da vigilância epidemiológica;
V - implementação de
programas especiais formulados no âmbito estadual e municipal;
VI - elaboração e
difusão de boletins epidemiológicos (retroalimentação) e participação em
estratégias de comunicação social, no âmbito municipal;
VII - acesso
permanente e comunicação com centros de informação de saúde ou assemelhados das
administrações municipais e estaduais, visando o acompanhamento da situação
epidemiológica, a adoção de medidas de controle e a retroalimentação do sistema
de informações;
VIII - garantir a
agilidade do fluxo de informações, permitindo desencadear ações e medidas de
controle, limitando a disseminação dos agravos;
IX - facilitar a
prevenção e o controle da doença sob vigilância, monitorando os níveis de
incidência e tendências, visando definir medidas de controle e avaliar os
impactos das intervenções;
X - coordenar e executar
as campanhas de imunização no âmbito municipal;
XI - transportar,
armazenar, condicionar e distribuir vacinas;
XII - emitir
relatórios estatísticos de programas de imunização.
Art. 96 A Vigilância
Ambiental tem como atribuição fiscalizar fatores de riscos biológicos
relacionados aos vetores (Anopheles, Aedes aegypti, Culex, Flebótomos e
Triatomíneos) transmissores de doenças (Malária, Febre Amarela, Dengue,
Leishmanioses entre outras) realizando o mapeamento de áreas de risco.
Art. 97 A Vigilância
Ambiental em concordância com a vigilância epidemiológica verificará a
incidência e prevalência de doenças e do impacto das ações de controle, além da
interação com a rede de laboratórios de saúde pública e a inter-relação com as
ações de saneamento, visando o controle ou a eliminação dos riscos.
Parágrafo Único. A vigilância
ambiental é responsável pela análise e controle dos fatores de riscos não
biológicos nas áreas de agregação:
I - contaminantes
ambientais;
II - qualidade da
água para consumo humano;
III - qualidade do
ar;
IV - qualidade do
solo, incluindo os resíduos tóxicos e perigosos;
V - desastres naturais e
acidentes com produtos perigosos.
Art. 98 Competem aos
Serviços de Controle de Zoonoses:
I - executar programas de
controle de zoonoses no Município;
II - promover
campanhas e executar a imunização animal;
III - efetuar a
apreensão de animais vadios em vias públicas, recolhendo-os a locais
apropriados e aplicando as normas legais cabíveis;
IV - executar o
controle da população de vetores e roedores no território do Município;
V - realizar ou promover
a realização de exames laboratoriais para diagnóstico de zoonoses.
Art. 99 À Divisão de
Controle, Avaliação, Auditoria e Processamento de Dados, compete:
I - planejar, coordenar e
executar as atividades de controle, avaliação e auditoria da prestação de
serviços de saúde no Município;
II - organizar e
manter atualizado o cadastro de unidades prestadoras de serviços de saúde,
incluindo as unidades próprias e as unidades contratadas ou conveniadas com o
Sistema Único de Saúde - SUS, e informar regularmente o banco de dados
nacional;
III - executar as
ações de auditoria analítica e operacional sobre as unidades prestadoras de
serviços de saúde e propor medidas corretivas;
IV - controlar os
procedimentos técnicos e administrativos prévios à realização de serviços e a
ordenação dos respectivos pagamentos, visando garantir a autorização de
internações e procedimentos ambulatoriais;
V - monitorar,
permanentemente, a regularidade e fidedignidade dos registros de produção e de
faturamento dos serviços;
VI - avaliar o
cumprimento das ações programadas e elaborar o Relatório de Gestão Anual,
conforme orientação do Ministério da Saúde.
VII - garantir o
abastecimento, a conservação, a distribuição e o controle de medicamentos,
imunizantes e outros produtos necessários ao funcionamento dos serviços de
saúde do Município;
VIII - avaliar,
controlar e fiscalizar, no âmbito de competência do Município, os riscos e
agravos potenciais à saúde, existentes nos processos e ambientes de trabalho;
IX - processar e
controlar o serviço de faturamento da área de saúde de forma a garantir o
correspondente afluxo de recursos;
X - emitir as faturas dos
serviços prestados bem como conferir e aferir relatórios emitidos por
instituições conveniadas;
XI - emitir
relatórios de faturas;
XII - manter
atualizados e organizados, pelo período de cinco anos, os comprovantes dos
serviços prestados, para atender às auditorias;
XIII - realizar
auditorias a pedido do Secretário ou da Controladoria Geral do Município.
Art. 100 Sob a coordenação da
Divisão de Controle, Avaliação, Auditoria e Processamento de Dados, compete a
Seção de Faturamento e Informação:
I - desenvolver e/ou
oferecer informatização de softwares e/ou hardwares que auxiliem no desempenho
dos serviços da área de saúde;
II - atuar na área de
manutenção de sistemas e controle dos procedimentos realizados pela rede
municipal de saúde, controlando e informando os órgãos estaduais e federais
para fins de repasses de recursos;
III - oferecer
manutenção preventiva e corretiva de bens patrimoniais de informática da
Secretaria Municipal de Saúde;
IV - implantar o
desenvolvimento e operacionalização de sistemas informatizados para controle de
pacientes, materiais e controle de almoxarifado;
V - promover a integração
dos usuários (Servidores) com a manutenção de sistemas, a fim de obter a
integração da informática com os serviços da Secretaria Municipal de Saúde,
além de realizar e/ou proporcionar implementações, treinamentos e atualizações,
auxiliando com isso o planejamento e desenvolvimento dos serviços realizados,
com melhor aproveitamento dos recursos disponíveis;
VI - manter sistema
de controle que proporcione informações que permitam obter os dados necessários
ao processamento dos relatórios de faturamento;
Art. 101 Compete à Divisão de
Vigilância Sanitária, coordenar, fiscalizar e gerenciar os Serviços de
Fiscalização Sanitária.
Art. 102 Compete aos Serviços
de Fiscalização Sanitária:
I - inspecionar produtos
de limpeza, cosméticos, medicamentos e alimentos;
II - fiscalizar
bares, restaurantes e estabelecimentos comerciais e de saúde quanto ao
cumprimento das exigências da legislação sanitária;
III - colaborar com a
União e o Estado na execução da vigilância sanitária;
IV - conceder
licenças e laudos sanitários;
V - promover o exame
bromatológico nos gêneros alimentícios postos à venda no Município;
VI - efetuar a
inspeção veterinária de animais vivos ou abatidos destinados à alimentação em
matadouros ou estabelecimentos de indústria e comércio;
VII - fiscalizar a
concessão do Habite-se, sanitário de imóveis construídos no âmbito do
Município;
VIII - concessão de
alvará sanitário para autorização de funcionamento de todos os
estabelecimentos, que pela natureza das atividades desenvolvidas possam
comprometer a proteção e a prevenção da saúde pública, individual e coletiva;
IX - fiscalizar a
criação de animais em residências ou em quaisquer locais impróprios para tal
fim.
Art. 103 O Conselho que
integram a Secretaria Municipal de Saúde é o Conselho Municipal de Saúde.
Art. 104 O Conselho Municipal
de Saúde funcionará articulado com a Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. A Lei específica
definirá a composição e a competência do Conselho Municipal de Saúde na
implementação da política de saúde, observadas as regulamentações do Sistema
Único de Saúde - SUS.
Art. 105 A Secretaria
Municipal de Saúde contará com apoio Jurídico da Procuradoria Geral do
Município para orientar e assessorar nas questões jurídicas, quanto à
observância de normas e procedimentos pertinentes à gestão orçamentária,
financeira e patrimonial.
Art. 106 A Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos é o órgão responsável por planejar,
regular, coordenar e executar as atividades da Prefeitura em relação à
construção e conservação de obras públicas, patrimônio imobiliário, estradas de
rodagem e vias públicas, à iluminação e limpeza urbana, ao licenciamento e
fiscalização de obras e serviços, organização e administração do transporte
coletivo, operação e fiscalização do tráfego, do sistema viário e do trânsito,
competindo-lhe especialmente:
I - supervisionar a
fiscalização e o cumprimento da legislação de uso e ocupação do solo, das
normas do Código de Posturas e do Código de Obras do Município;
II - promover o
planejamento e execução de obras públicas civis e viárias no âmbito do
Município;
III - supervisionar e
promover a fiscalização de obras e serviços contratados;
IV - promover o
planejamento e implantação dos serviços de iluminação pública;
V - promover a execução
dos serviços de limpeza urbana, arborização e conservação de vias, parques e
jardins;
VI - promover o
planejamento e a implantação do sistema viário, de transporte e trânsito do
Município;
VII - supervisionar a
administração de terminais rodoviários.
Art. 107 À Divisão de Obras
Viárias, Serviços Públicos, Controle Urbano, Trânsito e Sistema Viário, é o órgão
gerenciador das atividades de estudos e projetos que contemplem o
desenvolvimento urbano no âmbito municipal.
Art. 108 À Seção de Obras
Viárias compete a execução e coordenação dos serviços de redes de esgoto,
pluviais e pavimentação, produções industriais e construções, conservação e
reabertura de estradas, pontes e bueiros.
Art. 109 Sob a coordenação da
seção de obras viárias, são atribuições dos serviços de redes de esgoto,
pluviais e pavimentação:
I - executar os serviços
de abertura, reabertura, pavimentação, conservação e pavimentação de ruas, vias
públicas e logradouros;
II - executar os
serviços de drenagem no Município;
III - executar os
serviços de conservação das vias e demais logradouros públicos do Município;
IV - abrir,
pavimentar, terraplenar e conservar vias e logradouros públicos;
V - cumprir o programa
estabelecido pelos órgãos competentes, mantendo as vias públicas em condições
normais de trânsito;
VI - conservar e
recompor os passeios públicos;
VII - recompor,
reparar e desobstruir valas, valetas, bueiros, bocas de lobo e galerias
pluviais.
Art. 110 Sob a coordenação da
Seção de Obras Viárias, são atribuições dos Serviços e Produções Industriais:
I - fiscalizar e/ou
executar a produção de artefatos de concreto;
II - manter
atualizadas as fichas de controle de artefatos de concreto;
III - controlar e
manter o estoque de matéria-prima utilizada na fabricação de artefatos;
IV - apresentar,
mensalmente, o relatório referente à produção de artefatos de concreto;
V - executar serviços de
marcenaria, carpintaria, serralheria e caldeiraria;
VI - estocar e
controlar a produção de artefatos de cimento;
VII - cuidar da
conservação dos equipamentos industriais, mediante inspeção permanente.
Art. 111 Sob a coordenação da
Seção de Obras Viárias, são atribuições dos Serviços de Construções,
Conservação e Reabertura de Estradas, Pontes e Bueiros:
I - executar os serviços
de abertura, reabertura, conservação das estradas municipais;
II - executar os
serviços de construção, conservação de pontes, bueiros e mata burros;
III - promover o
melhoramento e conservação das estradas do Município e fiscalizar o seu uso e
respectivas faixas de domínio;
IV - fiscalizar e
fazer o acompanhamento das obras rodoviárias contratadas com terceiros,
realizando as medições e conferindo as faturas;
V - executar serviços de
construção e conservação de pontes nas estradas vicinais;
VI - manter
atualizada a planta rodoviária do Município;
VII - executar as
obras de arte necessárias na malha rodoviária municipal;
VIII - executar os
serviços de terraplenagem necessários à construção, manutenção e conservação da
malha rodoviária municipal.
Art. 112 À Seção de Obras e
Serviços Públicos, compete:
I - promover a elaboração
de estudos e projetos de obras públicas, bem como suas respectivas
especificações técnicas;
II - efetuar a programação
da execução de serviços referentes a obras, urbanização e construção de prédios
públicos;
III - executar
serviços de construção, ampliação, reforma e reparos dos prédios públicos
municipais;
IV - promover a
execução de obras ou serviços de reparação e conservação de equipamentos
públicos;
V - fiscalizar e promover
o acompanhamento de obras em execução, contratadas com terceiros;
VI - promover e
supervisionar a execução de serviços que visem à melhoria e modernização da
rede de iluminação pública;
VII - promover a
fiscalização e o acompanhamento dos serviços de redes públicas de comunicação,
serviços, energia e transmissão de dados que utilizem espaços públicos;
VIII - avaliar riscos
geológicos e estruturais em áreas e equipamentos.
Art. 113 Sob a coordenação da
Seção de Obras e Serviços Públicos compete aos Serviços de Projetos e
Especificações:
I - executar e/ou
contratar os serviços de terceiros para execução de projetos e ações que visem
desenvolvimento urbano;
II - elaborar e
executar os estudos e projetos para celebração de parcerias com os setores
comercial e industrial de Ibatiba, que visem o bem público;
III - elaborar
estudos e projetos de obras municipais, bem como os respectivos orçamentos;
IV - elaborar o
cálculo das necessidades de material, bem como a requisição dos mesmos para
execução de obras.
Art. 114 Sob a coordenação da
Seção de Obras e Serviços Públicos, compete aos Serviços de Controle e Medição:
I - fiscalizar e fazer o
acompanhamento de obras em execução, contratadas com terceiros, realizando as
medições, conferindo as faturas, observando o cumprimento dos cronogramas e das
cláusulas contratuais;
II - acompanhar e
fiscalizar, como representante da Administração na execução de obras
contratadas, atendendo às exigências da lei de licitações públicas;
III - anotar em
registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato,
determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos
observados;
IV - funcionar como
preposto da Administração, no local da obra ou serviço, para representá-la na
execução do contrato;
V - elaborar o relatório
mensal das atividades desenvolvidas durante o período.
Art. 115 Sob a coordenação da
Seção de Obras e Serviços Públicos, compete aos Serviços de Redes de Iluminação
Pública:
I - executar
levantamentos de dados cadastrais da rede de distribuição da concessionária
responsável pelo fornecimento de energia no Município;
II - gerenciar e
fiscalizar contratos de elaboração de projetos visando a eficiência, a melhoria
e a modernização da iluminação pública;
III - gerenciar e
fiscalizar contratos de construção, manutenção, melhoria e modernização da
iluminação pública;
IV - gerenciar e
fiscalizar contratos de extensão de redes de distribuição de energia urbana e
rural;
V - gerenciar e
fiscalizar contratos de modificação da rede de distribuição de energia urbana;
VI - fiscalizar e
acompanhar os serviços de redes públicas de comunicação, serviços de energia e
transmissão de dados que utilizem espaços púbicos.
Art. 116 Sob a coordenação da
Seção de Obras e Serviços Públicos, compete aos Serviços de Manutenção de
Cemitérios, Repetidor de Sinal de TV, Parques, Jardins e Logradouros Públicos:
I - acompanhamento e
manutenção dos repetidores de televisão no Município;
II - zelar pela
arborização e conservação de vias, praças, parques e jardins do Município;
III - planejar e
promover a execução de serviços de jardinagem nos logradouros públicos;
IV - coibir o uso
inadequado ou predatório das áreas verdes e da arborização no Município;
V - promover a poda de
árvores, fiscalizar o serviço das empreiteiras e conferir as respectivas
faturas;
VI - combater os
insetos e pragas nocivos à vegetação em praças, jardins e logradouros públicos;
VII - cuidar dos
serviços de manutenção hidráulica das áreas verdes;
VIII - efetuar
levantamento de áreas verdes degradadas ou depredadas, para a adoção de
providências corretivas.
Art. 117 Compete à Seção de
Controle Urbano, coordenar e fiscalizar o cumprimento dos códigos de postura,
obas, plano diretor, leis de ocupação do solo e outras atribuições que
viabilize o controle urbano.
Art. 118 Compete ao
Departamento de Controle Urbano:
I - fiscalizar e fazer
cumprir as normas do Código de Posturas, do Código de Obras, Plano Diretor e
das Leis de Parcelamento e de Uso e Ocupação do Solo;
II - planejar,
programar e promover as ações de fiscalização relacionadas ao cumprimento das
normas e posturas municipais;
III - promover a
fiscalização dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de
serviços;
IV - promover
vistorias e inspeções para fins de licenciamentos de obras e emissão de
alvarás;
V - promover a aplicação
de penalidades às infrações de normas e posturas municipais;
VI - manter cadastro
de notificações expedidas e controlar o cumprimento das sanções aplicadas,
inclusive quanto ao pagamento de multas em consonância com a Divisão de
Fiscalização e Cadastro da Secretária Municipal da Fazenda;
VII - promover a
fiscalização e apreender mercadorias clandestinas, destinadas ao consumo;
VIII - promover o
recolhimento e custódia de animais no perímetro urbano;
IX - notificar, citar
e retirar material deposto em vias urbanas;
X - promover a
qualificação e a atualização dos profissionais que exercem atividades de
fiscalização pertinentes a sua área de atuação.
Art. 119 Sob a coordenação do
Departamento de Controle Urbano compete aos Serviços de Licenciamento de Obras
Particulares e Atividades Urbanas a execução das seguintes atribuições:
I - informar e orientar
os Responsáveis Técnicos sobre a legislação municipal referentes a obras;
II - examinar e
informar processos relativos à aprovação e licenciamento de obras, numeração,
nomenclatura de ruas;
III - manter
atualizado o sistema de numeração municipal;
IV - inspecionar
obras para efeito de liberação de "habite-se" ou de renovação de
alvará de construção;
V - licenciar o
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de
serviços, observada a legislação pertinente.
Art. 120 Sob a coordenação do
Departamento de Controle Urbano compete aos Serviços de Fiscalização de Obras e
Posturas:
I - fiscalizar
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, fazendo
cumprir as normas e posturas municipais, inclusive para efeito de autorização
de funcionamento;
II - fiscalizar a
observância das normas de funcionamento de mercados e feiras livres;
III - catalogar e
fiscalizar, juntamente com as autoridades competentes, depósitos de explosivos
e inflamáveis em geral;
IV - cooperar na
adoção de medidas preventivas contra a proliferação de insetos e de animais
nocivos à saúde pública;
V - fiscalizar a
observância das normas e posturas municipais que regem a construção de obras
particulares.
Art. 121 Compete à Seção de
Trânsito e Sistema Viário:
I - gerenciar o Sistema
de Transporte e Trânsito do Município;
II - cumprir e fazer
cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito de suas atribuições;
III - planejar,
projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de
animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
IV - implantar,
manter e operar o Sistema de Sinalização, os equipamentos e dispositivos de
controle viário;
V - coletar dados
estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
VI - estabelecer, em conjunto
com os órgãos da polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o
policiamento ostensivo de trânsito;
VII - executar a
fiscalização de trânsito e propor medidas administrativas cabíveis por
infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro;
VIII - fiscalizar o
cumprimento da norma contida no Código de Trânsito Brasileiro, verificando que
nenhuma obra ou evento possa perturbar ou interromper a livre circulação de
veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança;
IX - credenciar os
serviços de exploração de estacionamentos e adotar medidas de segurança
relativas aos serviços de trânsito em ocasiões de eventos festivos, políticos,
cívicos ou religiosos;
X - integrar-se a outros
órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, para fins de arrecadação e
compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à
unificação do licenciamento, à simplificação e celeridade das transferências de
veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da
Federação;
XI - promover e
participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito;
XII - planejar e
implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do
tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XIII - registrar e
licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão
humana e tração animal, fiscalizando, aplicando e penalidades cabíveis;
XIV - conceder
autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal, no
âmbito de sua circunscrição;
XV - articular-se com
os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito do Estado;
XVI - vistoriar
veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os
requisitos técnicos para a sua circulação;
XVII - planejar,
autorizar, supervisionar e fiscalizar a execução dos serviços de transporte
público de passageiros;
XVIII - elaborar a
planilha tarifária dos serviços de transportes públicos de passageiros e dar
parecer sobre a fixação e alteração de tarifas;
XIX - coordenar a
implantação de projetos de engenharia de tráfego.
XX - planejar,
supervisionar, implantar e fiscalizar a execução dos Serviços de Transporte
Público de Passageiros na modalidade de transporte coletivo urbano e distrital,
individual e especial;
XXI - promover o
controle e a fiscalização dos operadores de transporte de passageiros, no
âmbito do Município;
XXII - realizar
estudos visando a melhoria, criação, modificação ou extinção de linhas de
transporte de passageiros, no âmbito do Município;
XXIII - fixar e
fiscalizar itinerários e pontos de parada;
XXIV - realizar
vistorias no Sistema de Transporte Público de Passageiros.
Art. 122 Sob a coordenação da
Seção de Trânsito e Sistema Viário, compete aos Serviços de Terminais
Rodoviários e Pontos de Táxi:
I - planejar, coordenar e
executar diretamente, ou através de terceiros, os serviços de administração de
terminais rodoviários e pontos de táxis;
II - gerenciar e
fiscalizar o processo de concessão de exploração do terminal rodoviário por
particular;
III - criar meios
para uso exclusivo dos banheiros do terminal rodoviário pelos seus usuários,
evitando danos por parte dos freqüentadores das vias
públicas;
IV - providenciar a
reposição de vidros, recuperação de escadas e sinalização luminosa para
facilitar a visualização por parte dos usuários;
V - instalar painéis e
sistema de som que facilite a compreensão dos anúncios de partidas e chegadas
de transporte rodoviário;
VI - imprimir a
logomarca oficial do Município em balcões de informações;
VII - equipar o
terminal rodoviário com computadores, leitores de códigos de barras para
leitura de passagens no momento de embarque de passageiros.
Art. 123 O Chefe do Poder
Executivo expedirá ato regulamentando os Serviços de Transporte Complementar de
Passageiros do Município de Ibatiba.
§ 1º O sistema de
transporte complementar de passageiros é constituído por linhas não regulares,
sem quadro de horário pré-estabelecido e operado por pessoas físicas que
prestam o serviço de táxi, conforme pontos oficiais definidos pela
administração municipal, podendo os serviços serem cobrados por meio de
taxímetro ou aluguel.
§ 2º A exploração de
serviço de transporte complementar de passageiros dependerá de ato expresso do
Poder Executivo, após a realização da vistoria prévia do veículo e autorizada
sob a forma de Licença - Alvará.
§ 3º A licença será
concedida em caráter estritamente pessoal, não sendo seus efeitos extensivos a
terceiros quando da utilização do Veículo Licenciado, salvo nos casos previstos
em legislação específica.
Art. 124 Sob a coordenação da
Seção de Trânsito e Sistema Viário, compete aos Serviços de Operação e
Fiscalização do Trânsito:
I - executar a
fiscalização do trânsito no âmbito de sua circunscrição;
II - fiscalizar as
infrações por excesso de peso, dimensões, lotação dos veículos, no âmbito de
sua circunscrição em concordância com a autoridade policial;
III - operar o
trânsito de veículos, de ciclistas, de pedestres e de animais;
IV - operar desvios
de tráfego;
V - promover, executar e
participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito -
CONTRAN;
VI - promover, em
ações conjuntas com os demais órgãos ou entidades do Sistema Nacional de
Trânsito, a "Semana do Trânsito";
VII - promover, em
caráter permanente, campanhas de educação e segurança no trânsito.
Art. 125 O uso e
o controle da frota municipal será exercido pela
Secretaria Municipal de Interior e Transporte, mediante regulamento aprovado
por ato do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 126 A Secretaria
Municipal de Interior e Transporte é o órgão responsável por planejar, regular,
coordenar e executar as atividades da Prefeitura em relação à guarda,
manutenção de máquinas, veículos, equipamentos, transporte público e controle
de frota da municipalidade.
Art. 127 Compete à Seção de
Manutenção de Máquinas, Equipamentos e Serviço de Transporte a execução das
seguintes atividades:
I - abertura, reabertura
e conservação de estradas municipais;
II - construção,
reforma e conservação de pontes, bueiros e mata burro;
III - distribuição
dos veículos, máquinas e equipamentos a diversos órgãos da Prefeitura de acordo
com as necessidades de cada um e as possibilidades da frota;
IV - guarda,
abastecimento e conservação de veículos e maquinas da municipalidade;
V - controle dos gastos
de peças, pneus, combustível e lubrificantes, manutenção e conservação de
veículos e máquinas;
VI - inspeção
periódica dos veículos, verificando seu estado de conservação, providenciando
os reparos que forem necessários;
VII - execução de
reparos em veículos e máquinas pesadas;
VIII - providências
na recuperação de peças que possam ser reutilizadas e serviços de tornearia;
IX - organizar,
fiscalizar e conservar as ferramentas e equipamentos existentes, de uso da
oficina;
X - fiscalizar e atestar
os serviços de mecânica e reposição de peças de acordo com a licitação;
XI - coordenar os
serviços de reparos mecânicos, alinhamento e balanceamento e de funilaria da
frota municipal;
XII - zelar pela
pintura, acessórios, seguros e regularização de documentos da frota municipal;
XIII - fazer constar
a identificação, através de logomarca oficial do Município, em todas as
máquinas e veículos da municipalidade;
XIV - verificar e
manter regular as revisões conforme exigência do manual do fabricante;
XV - denunciar à
Controladoria Geral do Município a má utilização de máquinas e veículos da
municipalidade;
XVI - verificar o
recolhimento no pátio da municipalidade de todos os veículos e máquinas quando
não estiverem em serviços ou em manutenção;
XVII - executar
outras atividades correlatas, determinadas pelo Chefe do Executivo.
Art. 128 A exploração dos
Serviços de Transporte Público será regulamentada por legislação específica e
terá como principais diretrizes:
I - planejar,
supervisionar, implantar e fiscalizar a execução dos Serviços de Transporte
Público de Passageiros na modalidade de transporte coletivo urbano e distrital,
individual e especial;
II - promover o
controle e a fiscalização dos operadores de transporte de passageiros, no
âmbito do Município;
III - realizar
estudos visando a melhoria, criação, modificação ou extinção de linhas de
transporte de passageiros, no âmbito do Município;
IV - fixar e
fiscalizar itinerários e pontos de parada.
Art. 129 Os Serviços de
Controle de Frota será coordenado pela Secretaria Municipal de Interior e
Transporte, mediante regulamento aprovado por ato do Chefe do Executivo
Municipal e terá as seguintes atribuições:
I - organizar,
supervisionar, controlar e orientar as atividades de abastecimento, lavagem
lubrificação, manutenção e reparos nos equipamentos, máquinas e veículos da
municipalidade;
II - promover
controle e elaborar relatório mensal relativo ao consumo de combustível, peças
e lubrificantes, despesa de manutenção e depreciação dos equipamentos, máquinas
e veículos da municipalidade;
III - organizar e
manter atualizado o cadastro dos equipamentos, veículos e máquinas,
providenciando a regularização dos documentos de licenciamento;
IV - requisitar e
manter o controle de peças, acessórios e outros materiais utilizados pelos
órgãos que lhe estão subordinados;
V - supervisionar,
controlar e orientar os serviços de manutenção dos equipamentos, máquinas e
veículos, concernentes à manutenção preventiva, conservação e manutenção
periódica;
VI - administrar e
coordenar as atividades dos motoristas, operadores de máquinas e ajudantes da
municipalidade;
VII - elaborar, com
os demais órgãos municipais, a escala dos veículos, máquinas e equipamentos
para suas atividades meio e fim;
VIII - promover
assistência a ocorrência com veículos da municipalidade, relativos a acidentes
e outros;
IX - fiscalizar e
efetuar o acompanhamento de serviços de locação de máquinas e equipamentos,
realizando medições, conferindo faturas, fazendo observar cronogramas e
cláusulas contratuais.
Art. 130 O Chefe do Poder
Executivo expedirá ato regulamentando o uso dos veículos e máquinas
pertencentes à frota do Município.
Art. 131 A Secretaria
Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio é o órgão de planejamento,
coordenação, regulação e implementação de ações de fomento e apoio à atividades
agrícolas, industriais, comércio, em especial, ao desenvolvimento rural
sustentável, a pecuária, a criação, a inseminação e a comercialização de
animais, desenvolvimento do meio agrícola, ensino e iniciação de atividades
rurais, industrial e agro- negócio, conservação de carreadores, contenção de
encostas e barreiras, indústria, comércio e Pronaf.
Art. 132 Compete ao
Departamento de Desenvolvimento Rural Sustentável:
I - apoiar e acatar as
deliberações do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável;
II - prestar serviços
de assessoria técnica e extensão rural;
III - planejar,
coordenar e controlar programas de apoio à agricultura familiar;
IV - planejar,
coordenar e executar ações que visem o desenvolvimento da agricultura e
pecuária, no setor urbano e rural do Município, respeitando o equilíbrio entre
o econômico, ambiental, social e cultural;
V - incentivar e apoiar
forma associativa de produção, beneficiamento e comercialização no setor rural;
VI - promover a
interação entre os produtores e consumidores de produtos cultivados;
VII - incentivar o
uso adequado do solo, orientando os produtores quanto ao melhor aproveitamento
das áreas ociosas, visando aumento de produtividade;
VIII - promover a
organização de cadastro de produtores rurais como elemento de orientação para
trabalhos de assessoria técnica, financeira e organização dos mesmos;
IX - criar condições
para a manutenção das culturas tradicionais, bem como o incentivo a
diversificação agrícola de novas culturas de animais e vegetais;
X - manter permanente
articulação e integração com órgãos federais, estaduais e internacionais,
objetivando a captação de recursos para incremento da agropecuária e outros
sistemas produtivos no Município;
XI - promover e
articular as medidas de abastecimento e a criação de facilidades referentes aos
insumos básicos para a agricultura do Município;
XII - manter
convênios governamentais e não governamentais para assessoria à secretaria e ao
produtor rural e fiscalizar o seu cumprimento;
XIII - exercer as
funções executivas de apoio ao Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XIV - Identificar as
áreas prioritárias do Município para efeito da eletrificação rural, em
articulação com os órgãos competentes;
XV - planejar a
elaboração de projetos, executar e controlar a eletrificação rural, em
articulação com órgãos competentes;
XVI - promover ações
de mobilização comunitária com objetivo de formar liderança.
Art. 133 Compete à Divisão de
Desenvolvimento de Pecuária, Criação, Inseminação e Comercialização:
I - administrar e
fiscalizar o funcionamento de mercados, feiras, matadouro e parque de eventos,
em articulação com as outras Secretarias;
II - acompanhar os
planejamentos e executar as ações necessárias ao cumprimento das proposições
estabelecidas pela administração, no que diz respeito à produção agropecuária,
urbana e rural;
III - orientar e
prestar assistência técnica aos processos produtivos, à agregação de valor aos
produtos e aos processos de comercialização para o setor pecuário;
IV - cumprir e fazer
cumprir os preceitos e as normas federais e estaduais, estabelecidas para o
exercício das atividades industriais e comerciais sobre os produtos
alimentícios de origem animal.
Art. 134 Compete à Seção de
Desenvolvimento de Meio Agrícola, Ensino e Iniciação de Atividades Rurais:
I - implantar e manter os
viveiros objetivando o fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a finalidade
de melhorar a qualidade e diversificação dos produtos, bem como a criação e
manutenção de hortas comunitárias e escolares;
II - organizar e
manter feiras de produtores rurais, promovendo um maior intercambio
entre produtores e consumidores através de programas exclusivos;
III - Assistir aos
proprietários no combate às pragas e doenças das lavouras, bem como dos
espécimes vegetais declarados imunes ao corte e às demais culturas
desenvolvidas no Município;
IV - promover medidas
visando o desenvolvimento e o fortalecimento do associativismo e/ou
cooperativismo no Município, em articulação com outros órgãos estaduais,
federais e da iniciativa privada;
V - orientar e controlar
da utilização de defensivos agrícolas, em articulação com órgãos de saúde
municipal, estadual e federal;
VI - elaborar de
programas de proteção e defesa do solo quanto à erosão e contenção de encostas;
VII - acompanhar o
planejamento e executar as ações necessárias ao cumprimento das proposições
estabelecidas pela Administração, no que diz respeito à produção agrícola,
urbana e rural;
VIII - orientar e
prestar assistência técnica aos processos produtivos, à agregação de valor ao
produto e aos processos de comercialização para o setor agrícola;
IX - cumprir e fazer
cumprir os preceitos e as normas federais e estaduais estabelecidas para o
exercício das atividades industriais e comerciais, sobre os produtos
alimentícios de origem vegetal;
X - celebrar convênios
com vistas a orientar e prestar serviços de assistência técnica aos
agricultores familiares e beneficiários em projetos de assentamento em reforma
agrária.
Art. 135 Compete à Seção de
Desenvolvimento Industrial e Agro-negócio:
I - promover e divulgar
as oportunidades oferecidas pelo Município no mercado interno e externo;
II - organizar e
incentivar, em todos os níveis, a cadeia produtiva agro-industrial
do Município, desde o planejamento e elaboração de projetos até a colocação em
funcionamento, utilizando todas as possibilidades institucionais federais e
estaduais;
III - planejar o
desenvolvimento das atividades econômicas do Município, estabelecendo as
políticas e diretrizes de fomento, visando a integração dos diversos setores
produtivos, seu crescimento, modernização e inserção no contexto sócio-econômico do Município;
IV - presidir o
Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - CODECON, nos
termos da legislação específica e demais atos regulamentadores.
Art. 136 Compete à Seção de
Máquinas, Tratores Agrícolas, Conservação de Carreadores, Contenção de Encostas
e Barreiras:
I - controlar a execução
dos contratos de manutenção de máquinas;
II - organizar,
supervisionar, controlar e orientar as atividades de abastecimento, lavagem
lubrificação, manutenção e reparos nos equipamentos e veículos e máquinas da
Secretaria;
III - organizar e
manter atualizado o cadastro dos equipamentos, veículos e máquinas sob sua
responsabilidade;
IV - fiscalizar e
efetuar o acompanhamento de serviços de locação de máquinas e equipamentos,
realizando medições, conferindo faturas, fazendo observar cronogramas e
cláusulas contratuais;
V - manter, reparar e
conservar os equipamentos, máquinas e veículos do Pronaf;
VI - proceder à
revisão e manutenção de compactadores, tratores e demais máquinas pesadas da
Secretaria;
VII - coordenar,
executar programas e projetos de conservação de carreadores, contenção de
encostas e barreiras;
VIII - detectar
situação de risco de áreas degradas em conjunto com a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, Cultura e Turismo.
Art. 137 Compete à Seção de
Indústria, Comércio e Serviços:
I - estabelecer normas
reguladoras da comercialização de gêneros alimentícios no Município, na sua
alçada de competência;
II - incentivar
práticas comerciais que favoreçam a garantia e qualidade do abastecimento;
III - estabelecer e
implantar estratégias de incentivo às formas de comercialização direta entre o
produtor e o consumidor e ao cooperativismo nas atividades pertinentes ao
abastecimento;
IV - apoiar a
formação e o desenvolvimento de entrepostos de abastecimento;
V - promover medidas
relativas à defesa da qualidade dos alimentos comercializados e de melhoria do
padrão alimentar da população;
VI - planejar e
implantar projetos de microdistritos industriais;
VII - executar ou
apoiar, em colaboração com a Secretaria Municipal de Saúde, ações de inspeção
da comercialização de produtos animais destinados à alimentação.
Art. 138 Os Conselhos que
integram a Secretaria Municipal de Agricultura, Industria e Comercio, são:
I - Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
II - Conselho Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Parágrafo Único. Lei específica
definirá a composição e a competência dos Conselhos Municipais que integram a
Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio.
Art. 139 A Secretaria
Municipal de Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo é o órgão de
planejamento, coordenação, regulação e implementação de ações destinadas à
conservação e defesa do meio ambiente, apoio às atividades do agroturismo e da
cultura.
Art. 140 Compete à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, através de suas unidades
descentralizadas, elaborar e propor a política municipal de defesa do meio
ambiente, buscando a sustentabilidade dos recursos naturais, numa relação
harmônica entre o enfoque econômico, o ambiental e o social na gestão do
território municipal, e ainda:
I - promover a integração
com as Secretarias Municipais relacionadas com as atividades de caráter
estratégico, visando o desenvolvimento sócio-econômico
e ambiental do Município;
II - acompanhar o
planejamento e executar as ações necessárias ao cumprimento das proposições
estabelecidas pela Administração, no que diz respeito à elaboração de estudos e
projetos afetos à gestão ambiental do território urbano e rural do Município;
III - articular-se
com os organismos que atuam no meio ambiente e especificamente na área de
recursos hídricos, com a finalidade de garantir a execução da política
ambiental e de gestão de recursos hídricos no Município;
IV - promover
campanhas de conscientização da população quanto à necessidade de proteção,
conservação e melhoria da qualidade de vida e do meio ambiente, em especial, na
coleta seletiva de lixo;
V - promover parcerias
entre setores governamentais e não governamentais visando o desenvolvimento de
projetos para melhoria da qualidade de vida da população municipal;
VI - estabelecer
parceiras e articular ações que visem a elaboração de propostas de preservação
e recuperação dos recursos naturais;
VII - realizar
eventos diversos com o objetivo de aprofundar a discussão ambiental no
Município e Região;
VIII - articular-se
com os organismos que atuam na área da cultura e do turismo, com a finalidade
de garantir a execução da política de preservação dos acervos municipais e
promover festas tradicionais, valorizando as raízes e a cultura local.
Art. 141 Compete ao
Departamento de Proteção Ambiental:
I - criar medidas que
visem equilíbrio ecológico da região, principalmente as que objetivam controlar
o desmatamento das margens dos rios e/ou nascentes existentes no Município;
II - orientar o uso
de defensivos agrícolas, em articulação com órgãos de saúde municipal, estadual
e federal;
III - promover
campanhas educativas junto às comunidades em assuntos de proteção e preservação
da flora e da fauna;
IV - elaborar
programas de proteção de defesa do solo quanto à erosão e contenção de
encostas;
V - fiscalizar e
controlar fontes poluidoras e de degradação ambiental, observada a legislação
competente;
VI - fiscalizar e
proteger os recursos ambientais e do patrimônio natural, observada a legislação
competente;
VII - promover
medidas necessárias ao reflorestamento, em articulação com órgãos pertinentes;
VIII - identificar,
negociar e viabilizar recursos para os investimentos necessários à execução da
política de defesa do meio ambiente;
IX - identificar os
recursos naturais do Município, essenciais ao equilíbrio do meio ambiente,
compatibilizando as medidas preservacionistas com a exploração equilibrada, na
perspectiva do desenvolvimento sustentável;
X - promover ações que
visem o combate à poluição ambiental, à manutenção dos ecossistemas naturais,
especialmente na proteção dos mananciais hídricos e respectivas microbacias;
XI - apoiar a
execução de políticas estaduais e federais na gestão dos recursos naturais de
interesse do Município;
XII - promover e
apoiar a participação de representantes do Município na atuação de comitês e
conselhos nos quais tenham acesso os órgãos ambientais e de gestão dos recursos
hídricos;
XIII - fiscalizar a
poluição ambiental, no solo, na água e no ar, sonora e visual, promovendo as
ações corretivas e preventivas;
XIV - identificar a
necessidade de arborização e reflorestamento na gestão do território urbano e
rural do Município, objetivando a melhoria da qualidade de vida, considerando
os aspectos de produção, lazer e melhoria ambiental;
XV - fiscalizar e
orientar a extração de minerais, observando e fazendo observar a legislação
específica vigente e o uso de dragas ou outros equipamentos nos cursos d'água
do Município;
XVI - opinar através
dos Conselhos Municipais, sobre a concessão de alvarás de construção e de
licença para funcionamentos diversos;
XVII - promover
convênios e parcerias para estudos e monitoramento visando a avaliação e
acompanhamento das condições dos recursos naturais do Município;
XVIII - exercer as
funções executivas de apoio ao Conselho Municipal de Meio Ambiente.
XIX - coordenar os
serviços de poda, plantio e corte de árvores;
XX - elaborar e
propor critérios para a fiscalização e controle de atividades potencialmente
poluidoras;
XXI - elaborar e
propor critérios para a liberação de licenças relacionadas a propostas de
empreendimentos com potencial de impactar o meio ambiente;
XXII - incentivar e
organizar mecanismos para o recebimento de denúncias sobre atividades de
agressão ao meio ambiente.
Art. 142 Compete à Divisão de
Limpeza e Coleta de Lixo, coordenar, executar e fiscalizar os serviços de
limpeza pública e destinação final dos resíduos sólidos, promovendo ações de
educação, enfocando as relações sociais, divulgação de informação e troca de
experiências objetivando viabilizar as políticas propostas e promover a
cidadania.
Art. 143 Compete aos Serviços
de Planejamento e Controle dos Serviços de Limpeza Pública:
I - estabelecer normas e
critérios orientadores da execução dos serviços de limpeza urbana e rural;
II - promover a
execução dos serviços de capina, varrição, lavagem de vias, logradouros
urbanos, feiras livres e áreas de lazer;
III - promover a
coleta de resíduos sólidos domiciliares, comerciais, seu transporte e
destinação final;
IV - regular a coleta
seletiva de lixo, propondo medidas eficientes e eficazes;
V - promover e orientar a
coleta de entulho decorrente da execução de obras particulares no perímetro
urbano do Município;
VI - gerenciar os
contratos de limpeza pública com empresas terceirizadas, planejando suas
atividades e aplicando-lhes as penalidades cabíveis, quando for o caso;
VII - garantir o
cadastramento dos usuários dos serviços de coleta de lixo, de forma a
possibilitar a respectiva taxação e arrecadação;
VIII - promover a
coleta de resíduos sépticos de serviços de saúde, seu transporte e destinação
final;
IX - promover
campanhas educativas e de esclarecimento à população, objetivando induzir
atitudes e comportamentos de manutenção e facilitação da limpeza pública;
X - planejar e controlar
a distribuição de serviços às empreiteiras contratadas para realizar os
serviços de limpeza pública;
XI - fiscalizar a
execução dos serviços de limpeza urbana e rural sob a responsabilidade de
empreiteiras, aplicando-lhes as penalidades previstas no respectivo contrato,
se constatadas irregularidades na execução dos serviços;
XII - realizar a
medição mensal dos serviços de coleta de lixo, conferindo as respectivas
faturas;
XIII - fiscalizar o
cumprimento das normas de coleta de entulho, aplicando penalidades aos
infratores;
XIV - gerenciar, coordenar
e fiscalizar os aterros sanitários, usinas de reciclagem, cooperativas de
catadores e material reciclável.
Art. 144 Compete aos Serviços
de Destinação Final dos Resíduos Sólidos:
I - fiscalizar a balança
de pesagem;
II - manter controle
sobre a portaria da unidade armazenadora;
III - fiscalizar a
operação da unidade de tratamento de resíduos cépticos;
IV - coordenar a
operação da usina de reciclagem e compostagem de lixo;
V - fiscalizar a correta
operação do aterro sanitário;
VI - supervisionar a
utilização do galpão de separação de materiais recicláveis.
Art. 145 Compete à Divisão de
Turismo, programar as ações que visem divulgar e reforçar o turismo no âmbito
municipal e regional, proporcionando apoio para a realização:
I - de festivais de
músicas, gastronomia, cultura e costumes;
II - da festa do
tropeiro;
III - de incentivo ao
circuito da estrada real;
IV - das festas
tradicionais e folclóricas.
Art. 146 Compete aos Serviços
de Fomento às Atividades Produtivas e ao Turismo:
I - efetuar diagnóstico e
avaliação das possibilidades e do potencial turístico do Município e de seus
impactos na dinamização da economia local;
II - efetuar a
divulgação das potencialidades econômicas do Município relacionadas ao setor de
turismo;
III - propor medidas
e incentivos com vistas à atração de investimentos e viabilização de
empreendimentos relacionados com a exploração do potencial turístico do
Município, preservado o meio ambiente;
IV - propor medidas
visando o aperfeiçoamento da infra-estrutura de
prestação de serviços do Município;
V - articular com os
demais órgãos, a capacitação e a preparação de mão-de-obra ligada ao setor de
prestação de serviços hoteleiros e guias turísticos.
Art. 147 Compete à Divisão de
Cultura administrar os estabelecimentos culturais mantidos pelo Município, e
ainda:
I - elaborar e propor a
política municipal de preservação do patrimônio histórico;
II - elaborar e
executar planos, programas e projetos objetivando estimular e desenvolver as
atividades de cultura no Município;
III - gerir e
coordenar eventos culturais, tombamento de patrimônio histórico, administrar a
casa da cultura e a escola de música.
Art. 147 Compete à Divisão de
Cultura e Juventude: (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 19 de
abril de 2017)
I - Administrar os estabelecimentos culturais mantidos pelo
Município; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 123, de 19 de abril de 2017)
II - Elaborar e propor a política municipal de preservação do
patrimônio histórico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 19 de
abril de 2017)
III - Elaborar e executar planos, programas e projetos objetivando
estimular e desenvolver as atividades de cultura no Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 19 de
abril de 2017)
IV - Gerir e coordenar eventos culturais, tombamento de patrimônio
histórico, administrar a casa da cultura e a escola de música; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 123, de
19 de abril de 2017)
V - Articular programas e projetos destinados aos jovens na faixa
etária entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, ressalvado o disposto na Lei
nº 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 123,
de 19 de abril de 2017)
VI - Elaborar e propor a política municipal de juventude, atendendo
as legislações vigentes. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 123, de
19 de abril de 2017)
Art. 148 Compete à Seção de Promoções Culturais, Conservação do Patrimônio
Histórico e a Casa da Cultura:
I - planejar e executar
atividades que visem o desenvolvimento, preservação e revitalização do
patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;
II - coordenar e
controlar a Casa de Cultura de forma a tornar viva a lembrança cultural e
histórica do Município;
III - planejar,
coordenar e controlar a execução de programas, projetos, ações e atividades
relacionadas com a cultura no Município;
IV - planejar,
executar e coordenar as festividades e eventos promovidos e apoiados pela
Prefeitura;
V - promover o
desenvolvimento cultural, através do apoio e incentivo à produção cultural,
científica e artística no Município;
VI - promover eventos
de natureza cultural, artística e científica;
VII - propor e fazer
cumprir o calendário de eventos culturais do Município mediante regulamento
próprio;
VIII - valorizar e
difundir as manifestações culturais da comunidade;
IX - promover a
preservação dos bens arquitetônicos e documentais do Município;
X - supervisionar a
administração da Casa de Cultura e da Escola de Música;
XI - elaborar e
propor a política municipal de preservação do patrimônio histórico;
XII - propor e
implementar programas e projetos de preservação e proteção dos bens do
patrimônio histórico do Município;
XIII - inventariar e
promover o tombamento dos bens do patrimônio histórico do Município;
XIV - zelar pelo
patrimônio histórico e promover a recuperação de objetos, edificações e obras
de valor histórico;
XV - promover o
suprimento, a manutenção e a recuperação do seu acervo;
XVI - articular-se
com órgãos e entidades visando obter doações de peças que possuam valor
histórico;
XVII - manter serviço
permanente de incentivo à visita ao patrimônio histórico do Município;
XVIII - Promover e/ou participar de atividades de educação
patrimonial em cooperação com escolas;
XIX - incentivar a
divulgação e a pesquisa através de programas e eventos que envolvam a
comunidade;
XX - manter
organizados os fichários, arquivos, estantes e equipamentos da Casa de Cultura;
XXI - reunir,
classificar e catalogar, gravuras, folhetos, jornais, documentos e qualquer
publicação de interesse cultural (clipping);
XXII - realizar o
inventário anual do acervo e dos bens patrimoniais da Casa de Cultura, em
conjunto com a Divisão de Patrimônio, Protocolo e Arquivo da Secretaria
Municipal de Administração.
Art. 149 A Casa de Cultura
tem por finalidade promover a integração cultural entre crianças, jovens e
adultos, através de exposição de artesanato, oficinas, galerias, áudio,
debates, apresentações artísticas e inclusão digital.
Parágrafo Único. A Casa de Cultura
terá como objetivo a promoção de ações que contribuam para manter viva a
memória cultural popular relacionada com os usos, costumes e tradições da
diversidade cultural brasileira, promoção da arte e cultura, defesa e
conservação do patrimônio histórico e artístico.
Art. 150 A Escola Municipal
de Música será regulamentada por ato do Chefe do Executivo e deverá promover a
vivência de valores intrínsecos a um estabelecimento de ensino artístico e
garantir o direito à participação e à intervenção de toda a comunidade
educativa.
Art. 151 O regulamento da
Escola de Música contemplará todos os membros da comunidade escolar, desde que
se encontrem na escola e cumpra com as normas estabelecidas pela sua direção.
Parágrafo Único. O regulamento
mencionado no caput deste artigo deverá definir:
I - o horário de
atendimento ao público por parte dos Serviços Administrativos;
II - período das
aulas, bem como pessoal de apoio;
III - organização do
coral da cidade;
IV - regras para a
utilização dos equipamentos e instrumentos disponíveis para o apoio às aulas;
V - outras regras que
garantam o funcionamento e a proteção ao patrimônio municipal.
Art. 152 Os Conselhos que
integram a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo:
I - Conselho
Municipal de Turismo e Cultura;
II - Conselho Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Parágrafo Único. Lei específica
definirá a composição e a competência dos Conselhos Municipais que integram a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo.
Art. 153 A Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer é o órgão de planejamento, coordenação, execução e
controle das atividades do Município relacionadas com o esporte e o lazer,
competindo-lhe especialmente:
I - elaborar e propor as
políticas municipais de esporte e lazer;
II - administrar o
uso da Praça de Esportes, estádios e campos de futebol;
III - elaborar e
cumprir o calendário de atividades esportivas e recreativas no âmbito
municipal;
IV - manter cursos na
área de esportes como judô, natação, voleibol, handebol, basquetebol, futebol
de salão, capoiera, entre outros;
V - zelar pela manutenção
e guarda dos materiais esportivos;
VI - promover a
realização de exames médicos para a avaliação das condições físicas para a
prática de esportes, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 154 Compete aos Serviços
de Esporte e Lazer:
I - desenvolver planos,
programas e projetos com vistas ao estímulo e ao apoio à prática e difusão da
educação física e do desporto;
II - incentivar o
esporte amador e as manifestações esportivas no âmbito do Município;
III - incentivar o
desporto de alto rendimento ou de competição;
IV - administrar as
áreas e equipamentos esportivos da Prefeitura;
V - supervisionar a
administração dos estádios, campos de futebol e outras áreas de prática de
esportes;
VI - cuidar da
conservação de áreas e equipamentos esportivos em articulação com a Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
VII - promover o
lazer como atividade de interação social, estendendo-os a todas as faixas
etárias;
VIII - prestar apoio
técnico às atividades esportivas promovidas nas demais unidades
administrativas.
Art. 155 A Secretaria
Municipal de Ação Social é o órgão de planejamento, coordenação, execução e controle
das atividades de assistência social, subvenções e ação social, assistência à
criança e ao adolescente, conselho tutelar, apoio ao idoso, apoio as pessoas em
situação de risco social, assistência funerária, apoio aos programas de
suplementação alimentar, habitações urbanas e programas sociais dos quais
participe o Município.
Art. 156 O Fundo Municipal de
Assistência Social é o instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem
por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na
área de assistência social.
§ 1º O Fundo Municipal de
Assistência Social possuirá normas próprias de aplicação, conjugado com o
previsto na Lei Federal nº
4.320/64.
§ 2º A lei instituidora
do Fundo definirá suas peculiaridades para o controle contábil e repasses
financeiros do tesouro municipal.
Art. 157 Compete ao
Departamento de Ação Social:
I - elaborar e propor a
política municipal de assistência social, em colaboração com o Conselho
Municipal de Assistência Social;
II - formular,
coordenar e executar os programas, os projetos e as ações de assistência social
direcionadas para a população em situação de risco social;
III - formular,
coordenar e executar as ações de prestação de serviços funerários;
IV - propor as
políticas de regulação e de preços para a prestação de serviços funerários;
V - incentivar e prestar
apoio a entidades e associações civis que desenvolvam ações de assistência
social;
VI - gerir os recursos
creditados na conta do Fundo Municipal de Assistência Social;
VII - promover a
integração dos programas, dos projetos e das ações da assistência social com as
demais políticas setoriais do Estado e União.
Art. 158 Sob coordenação do
Departamento de Ação Social, o Município desenvolverá as Subvenções e Políticas
Sociais, atender o disposto na Lei Municipal nº 534, de 31 de março de 2009 e
ainda:
I - planejar, coordenar,
controlar e avaliar a execução das atividades de assistência social do
Município;
II - formular
estratégias de ação para atendimento de situações emergenciais de risco social;
III - supervisionar e
coordenar as atividades de assistência social à mulher, ao idoso e à pessoa
portadora de deficiência;
IV - supervisionar e
coordenar a implementação dos programas sócioeducativos
e as atividades de amparo às crianças e adolescentes carentes;
V - supervisionar e
coordenar as atividades de concessão de benefícios à população em situação de
risco social;
VI - promover a
integração ao mercado de trabalho das pessoas em situação de risco social, em
articulação com outras unidades administrativas;
VII - cadastrar e
prestar apoio a entidades e associações de assistência social;
VIII - facilitar e
cooperar no acesso das instituições de assistência social a recursos
municipais, estaduais e federais;
IX - propor critérios
para a aplicação de subvenções municipais na área social;
X - promover a divulgação
dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais e dos critérios
para sua concessão;
XI - prestar
assistência a grupos e indivíduos em condição de indigência, mendicância e
outras situações de abandono;
XII - orientar e
encaminhar pessoas carentes para entidades de apoio social;
XIII - promover e
apoiar ações preventivas e sócio-educativas visando a
integração de grupos e pessoas socialmente marginalizados;
XIV - avaliar as condições
dos beneficiários e promover a realização de funerais.
Art. 159 Sob coordenação do
Departamento de Ação Social, compete a Seção de
Assistência à Criança e ao Adolescente, em concordância
com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nos termos da
legislação em vigor, em especial a Lei Municipal
nº 489, de 29 de dezembro de 2006 e Lei Municipal nº 510, de 19 de março de 2008, o desenvolvimento
de políticas necessárias ao atendimento dos direitos da criança e do
adolescente.
§ 1º Leis específicas
definirão a composição e a competência do Conselho
Municipal da Criança e do Adolescente;
§ 2º O Poder Executivo
Municipal garantirá local e condições de funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 160 Sob coordenação do
Departamento de Ação Social, compete a Seção de Apoio as Pessoas Portadoras de
Deficiência e ao Idoso, supervisionar e coordenar as atividades de assistência
ao deficiente e ao idoso, garantindo apoio técnico em programas especiais.
§ 1º Leis específicas
definirão a composição e a competência do Conselho
Municipal do Idoso.
§ 2º A Secretaria
Municipal de Ação Social garantirá local e condições de funcionamento do
Conselho do Idoso.
Art. 161 coordenação do
Departamento de Ação Social, compete prestar apoio as pessoas em situação de
risco social, e ainda:
I - apoiar e participar
de atendimentos emergenciais à população;
II - providenciar
abrigo temporário, alimento e vestuário para a população quando em situações de
calamidade pública ou por necessidade de remoção de famílias mediante ação do
poder público;
III - promover
campanhas voltadas para a assistência solidária à população em situação de
risco emergencial;
IV - avaliar as
condições dos beneficiários e efetuar o pagamento de benefícios eventuais nas
situações de vulnerabilidade temporária;
V - desenvolver programas
e projetos que possam suprir as principais necessidades demandadas (auxílios de
transporte, alimentação e funerário), dentre outras;
VI - fazer cumprir as
leis específicas às pessoas beneficiadas pela política de assistência social
municipal, estadual e federal;
VII - fazer um
diagnóstico, através de visitas domiciliares, visando conhecer melhor a
realidade da população do Município e atender suas respectivas demandas;
VIII - manter
atualizado o cadastramento único, visando assegurar o acesso das pessoas em
situação de risco social aos benefícios estaduais e federais;
IX - criar e
atualizar um cadastramento municipal para os programas já existentes.
Art. 162 Compete ao Auxílio
Funeral:
I - planejar, coordenar,
controlar e avaliar a execução das atividades relacionadas com a prestação de
serviços funerários e com a administração de cemitérios e capelas;
II - realizar e
informar estatísticas relativas aos seus serviços;
III - supervisionar
os serviços de compra e venda de caixões;
IV - promover a
emissão de guias para o pagamento das taxas de manutenção dos cemitérios, em
articulação com a Divisão de Tributação e Arrecadação;
V - coordenar e
administrar os serviços de velório nos cemitérios do Município;
VI - organizar e
manter atualizada a escrituração dos livros de registro dos serviços realizados
nos cemitérios;
VII - realizar
sepultamentos, exumações, reinumações e trasladar
restos mortais nos cemitérios municipais, atendendo à legislação vigente e
cumprindo requisições escritas de autoridades policiais e judiciárias para
cumprimento de diligências;
VIII - manter
regularizada a documentação das sepulturas;
IX - executar os
serviços de flora e funerário;
X - prestar à comunidade
informações sobre os procedimentos e as formalidades necessárias às realizações
de enterros;
XI - transportar
cadáveres.
Art. 163 Compete ao Auxílio
Natalidade:
XII - planejar,
coordenar, avaliar e controlar a natalidade e riscos dos recém nascidos;
XIII - realizar e
informar estatísticas relativas aos nascimentos de crianças no âmbito
municipal;
XIV - proporcionar
apoio e acompanhamento aos país para registro e exames dos recém nascidos;
XV - promover
cadastro de famílias que necessitam de apoio;
XVI - desenvolver
demais atividades correlatas.
Art. 164 O Município
desenvolverá política de apoio a pessoas em situação de risco social, será
executado o programa de suplementação alimentar, em forma de cestas básicas,
nos termos da Lei Municipal nº 532, de 02 de março de 2009.
§ 1º O serviço de
assistência social da Prefeitura viabilizará a elaboração de cadastro de
famílias em risco social no Município.
§ 2º A Secretaria de Ação
Social Coordenará a criação dos Serviços de Segurança Alimentar e Banco de
Alimentos, regulamentado por ato do Chefe do Executivo Municipal, com os
seguintes objetivos:
I - propor política do
banco de alimentos, apoiando as atividades de produção, doação e distribuição
de alimentos a entidades assistenciais;
II - acompanhar o
planejamento e executar as ações necessárias ao cumprimento das proposições
estabelecidas, no que diz respeito ao abastecimento e segurança alimentar das
pessoas em situação de risco social;
III - desenvolver
estudos e projetos em parceria com setores governamentais e não governamentais,
visando a elaboração da política municipal de segurança alimentar;
IV - organizar e
executar programas visando a efetivação da política de criação de banco de
alimentos e segurança alimentar.
Art. 165 A Política de
Habitação Urbana, tem como atribuição elaborar e implementar o programa
municipal de habitação, em articulação com o Conselho Municipal de Habitação, e
ainda:
I - elaborar e submeter
ao Conselho Municipal de Habitação, a Política Municipal de Habitação e a
Política de Captação e Aplicação de Recursos contendo diretrizes, prioridades e
objetivos de atuação para a Administração;
II - propor e
submeter ao Conselho Municipal de Habitação os Planos, Programas e Normas
relativos à Política Municipal de Habitação;
III - implementar os
programas decorrentes da Política Municipal de Habitação aprovada, executando
ou promovendo a execução dos projetos decorrentes;
IV - desenvolver
outras ações necessárias à implementação da Política Municipal de Habitação;
V - elaborar e promover a
execução de planos, programas e projetos que visem a melhoria da qualidade de
vida das famílias de baixa renda, que residem em assentamentos urbanos;
VI - elaborar,
executar ou promover a execução de planos, programas e projetos relativos à
produção de moradias;
VII - assessorar e
acompanhar tecnicamente os programas de construção de moradias para a população
de baixa renda;
VIII - acompanhar os
processos de regularização fundiária, objetivando a titulação da propriedade
aos ocupantes dos lotes resultantes do projeto de parcelamento aprovado;
IX - identificar
fontes de financiamento e promover a captação de recursos para a produção de
moradias.
Art. 166 A Seção de Apoio aos
Programas Sociais têm a finalidade de
buscar informações sobre os programas e projetos sociais colocados à disposição
dos Municípios nos órgãos oficiais, providenciando a elaboração de plano de
trabalho e ingresso do Município com objetivo de celebrar convênios e ainda:
I - coordenar, organizar
e arquivar todas as informações necessárias para elaboração de plano de
trabalho, convênios, acordos e parcerias na área de assistência social e
habitação, no âmbito municipal;
II - promover ação
técnica para atendimento da demanda habitacional, visando à melhoria da
condição de vida das pessoas;
III - elaborar plano
de metas concretas, efetivas, que compartilhem competências políticas, técnicas
e financeiras para a execução de programas de manutenção e desenvolvimento da
ação social e habitação;
IV - realizar
diagnóstico minucioso da realidade das famílias em situação de risco social,
com a finalidade de desenvolver ações em busca de convênios e instrumento de
repasses de recursos ao Município;
V - assessorar, orientar
e fiscalizar a elaboração e execução de convênios, processos internos de
prestação de contas de convênios.
Art. 167 O Serviço de Apoio a
Família desenvolverá políticas sociais através do Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS e outros programas municipais, promovendo acesso à
renda e, especialmente, acompanhamento sociofamiliar.
§ 1º Coordenará e
fiscalizará os serviços de prevenção e o enfrentamento de situações de
vulnerabilidade e risco social no âmbito municipal, especialmente em:
I - fortalecer os
vínculos familiares e comunitários;
II - promover
aquisições sociais e materiais às famílias, com o objetivo de fortalecer o
protagonismo e a autonomia das famílias e comunidades.
§ 2º O Centro de
Referência de Assistência Social - CRAS é uma unidade pública da política de
assistência social, de base municipal, integrante do SUAS, destinado à
prestação de serviços e programas socioassistenciais de proteção social básica
às famílias e indivíduos, na perspectiva de potencializar a proteção social.
Art. 168 Os Conselhos que
integram a Secretaria Municipal de Ação Social são:
I - Conselho
Municipal da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Municipal do Idoso;
III - Conselho
Municipal de Assistência Social;
IV - Conselho Gestor
do Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS.
Parágrafo Único. A Lei especifica
definira a composição e a competência dos Conselhos Municipais que integram a
Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 169 São competências
comuns a todas as Secretarias e demais unidades administrativas de que trata
esta Lei:
I - promover e executar
convênios concernentes aos seus serviços e atividades;
II - preparar
relatório anual de suas atividades e submetê-lo ao Prefeito e a Controladoria
Geral do Município;
III - elaborar
proposta para inserir na lei orçamentaria do Município;
IV - participar de
todos os atos, ações, manifestações públicas do governo;
V - incentivar e promover
na sua área de atuação a participação popular nos rumos da administração.
Art. 170 As Secretarias
Municipais serão dirigidas por Secretários Municipais, os Departamentos por
Diretores, a Procuradoria Geral do Município pelo Procurador Geral, a
Controladoria Geral pelo Controlador Geral, as Divisões e Seções, o Programa de
Defesa do Consumidor, a Coordenadoria de Defesa Civil e os Programas, por
Servidores designados pelo Chefe do Executivo; o Gabinete do Prefeito por Chefe
do Gabinete nos termos da Lei Complementar de criação dos cargos e funções.
Parágrafo Único. O quadro de cargos
comissionados de chefia e direção para o cumprimento do disposto nesta lei é o
constante do Anexo I referido no art. 36 da Lei Complementar
nº 22, de 03 de fevereiro de 2005 ou outra lei que vier alterá-la ou
substituí-la.
Art. 170 As Secretarias
Municipais serão dirigidas por Secretários Municipais, os Departamentos por
Diretores, a Procuradoria Geral do Município pelo Procurador Geral, a
Controladoria Geral pelo Controlador Geral, as Divisões e Seções, o Programa de
Defesa do Consumidor, a Coordenadoria de Defesa Civil e os Programas, por
servidores designados pelo Chefe do Executivo; o Gabinete do Prefeito por Chefe
de Gabinete nos termos da Lei Complementar de criação de cargos e funções. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 19 de
abril de 2017)
§ 1º O quadro de cargos
comissionados de chefia e direção para o cumprimento do disposto nesta lei é o
constante do Anexo I referido no Art.36 da Lei Complementar nº 22, de 03 de
fevereiro de 2005. (Parágrafo
único transformado em § 1º e redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 19
de abril de 2017)
§ 2º O Prefeito Municipal
poderá, através de ato próprio, estabelecer e detalhar a estrutura
organizacional e as competências das Secretarias, fixando e alterando
denominações, âmbito de jurisdição, regulamentos, entidades da Administração
Indireta e os órgãos da Administração Direta que a elas se vincularem,
competências e atribuições de cargos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 192, de 19 de
maio de 2020)
(Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 123, de 19 de abril de 2017)
I - Para a implantação da
reforma administrativa na Administração Municipal, fica o Prefeito Municipal
autorizado a extinguir cargos de provimentos em comissão, compatibilização de
padrões e referência, desde que não ocorra aumento de despesas;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 123,
de 19 de abril de 2017)
II - A transposição
referida no caput deste parágrafo poderá ser feita mediante remanejamento,
fusão ou desmembramento das atribuições e cargos em comissão, desde que não
implique em aumento da despesa total associada ao montante dos referidos
cargos; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 123, de 19 de abril de 2017)
III - Fica o Poder
Executivo autorizado a proceder, no orçamento para o exercício financeiro de
2017, os ajustes que se fizerem necessários em decorrência desta Lei,
respeitados os elementos de despesas existentes e a criação de elementos
eventualmente necessários, as funções de governo e demais normas legais;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 123,
de 19 de abril de 2017)
IV- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a formalizar, por
Decreto, os regimentos internos das unidades integrantes da Estrutura
Organizacional Básica da Prefeitura, bem como fazer a transposição das
atribuições e cargos em comissão a partir da aprovação da presente Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 123, de
19 de abril de 2017)
Art. 171 É de competência da
Secretaria Municipal da Fazenda alocar recursos financeiros e orçamentários
para o pleno funcionamento da estrutura criada por esta lei complementar.
Art. 172 As alterações
orçamentárias necessárias para a implantação desta estrutura, será observada na
elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2010 e no Plano
Plurianual de 2010 a 2013.
Parágrafo Único. A Estrutura
Administrativa aprovada por esta Lei Complementar entrará em funcionamento de
forma gradativa, observando a conveniência e a disponibilidade financeira e
orçamentária do Município.
Art. 173 Revogam-se os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12,
13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32,
33, 34, bem como seus parágrafos e incisos da Lei Complementar nº 22, de
03 de fevereiro de 2005.
Art. 174 A presente Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de
01 de janeiro de 2010.
Ibatiba - ES, 06 de outubro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.