LEI COMPLEMENTAR Nº 324, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EM DIVERSAS SECRETARIAS E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo Municipal está autorizado a contratar temporariamente os cargos especificados no Anexo I desta Lei, mediante contrato administrativo de prestação de serviços com validade de até 12 (doze) meses a contar da contratação, prorrogável por igual período.

 

§ 1º As contratações previstas serão realizadas através de Processo Seletivo Simplificado, o qual será elaborado e coordenado por uma Banca Examinadora, que por meio de edital específico, determinará o período de inscrição, os tipos de etapas classificatórias e/ou eliminatórias, os critérios de pontuação, a divulgação dos resultados classificatórios, observando a habilitação devida para o exercício do cargo.

 

§ 2º Poderá o Executivo Municipal realizar contratações através de Processos Seletivos com vigência, já realizados anteriormente a presente Lei, sempre respeitando a ordem de classificação.

 

§ 3º Os contratados estão sujeitos aos mesmos deveres e obrigações previstos na Legislação Municipal, no que couber, bem como, vinculados para todos os fins ao Regime Geral de Previdência Social.

 

Parágrafo Único. o Poder Executivo tem autonomia para definir os horários de trabalho de cada servidor, garantindo o cumprimento da carga horária definida em Lei.

 

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a preencher vagas que eventualmente venham a ocorrer durante o prazo de vigência desta lei, em razão de aposentadoria, falecimento, licença, demissão ou outra forma de vacância do cargo ou função, devendo ser obedecido a classificação dos remanescentes do processo seletivo simplificado.

 

Art. 3º Os valores dos vencimentos estão especificados no Anexo I da presente Lei, os quais estarão sujeitos aos mesmos valores de reajuste que porventura sejam concedidos sobre os vencimentos dos servidores públicos efetivos em caso de revisão geral, bem como os valores referentes a Lei Municipal nº 1.018/2023.

 

Art. 4º O contrato extinguir-se-á sem direito a qualquer outra indenização, nos seguintes casos:

 

I - Pelo término contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado, que deverá comunicar a Prefeitura no prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência;

 

III - Por conveniência da Administração, que deverá comunicar o contratado no prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência;

 

IV - Quando o contratado incorrer de infração disciplinar;

 

V - Quando o plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos contemplar a quantidade de vagas em concurso público.

 

Art. 5º O contratado por autorização da presente lei fará jus ainda:

 

I - 13º salário (décimo terceiro) salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição; e

 

II - Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.

 

Parágrafo Único. O contratado terá direito ao recebimento dos valores e nos prazos fixados, inexistindo qualquer outro direito ou vínculo de natureza trabalhista.

 

Art. 6º Não poderá participar do Processo Seletivo Simplificado, o cidadão que foi demitido ou teve o contrato extinto com o Poder Público, em qualquer esfera, através do Processo Administrativo Disciplinar e/ou por qualquer outro ato administrativo em consequência de infrações disciplinares;

 

Art. 7º As despesas para o cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações específicas, autorizadas as suplementações, se necessárias.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Autor: Prefeito Municipal - Luis Carlos Pancoti.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e seis (19/02/2026).

 

LUIS CARLOS PANCOTI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.

 

ANEXO I - LEI COMPLEMENTAR 324/2026

 

LEI DE CRIAÇÃO

CARGO

PRÉ-REQUISITOS

Quantidade

Carga Horária

Remuneração Mensal

Valor total

LC 284/2023

ENFERMEIRO

SUPERIOR COMPLETO SOMADO AO REGISTRO NO CONSELHO DA ÁREA

03 + CR

40 horas

R$ 3.898,01

R$ 11.694,03

LC 285/2023

FARMACÊUTICO

SUPERIOR COMPLETO SOMADO AO REGISTRO NO CONSELHO DA ÁREA

02 + CR

30 Horas

R$ 3.756,27

R$ 7.512,54

LC 285/2023

NUTRICIONISTA

SUPERIOR COMPLETO SOMADO AO REGISTRO NO CONSELHO DA ÁREA

02 + CR

30 Horas

R$ 3.756,27

R$ 7.512,54

LC 274/2023

ASSISTENTE SOCIAL

SUPERIOR COMPLETO SOMADO AO REGISTRO NO CONSELHO DA ÁREA

01 + CR

30 Horas

R$ 3.756,27

R$ 3.756,27

LC 287/2023

MOTORISTA

4ª SÉRIE COMPLETA

02 + CR

40 horas

R$ 1.502,50

R$ 3.005,00

LC 257/2022

CUIDADOR PARA CASA LAR

ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO

01 + CR

40 horas

R$ 1.352,26

R$ 1.352,26

LC 285/2023

AUXILIAR DE CUIDADOR PARA CASA LAR

ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO

01 + CR

40 horas

R$ 1.094,05

R$ 1.094,05

LC 285/2023

AGENTE DE LIMPEZA URBANA

ALFABETIZADO

02 + CR

40 horas

R$ 965,63

R$ 1.931,26

LC 285/2023

OPERÁRIO

ALFABETIZADO

01 + CR

40 horas

R$ 965,63

R$ 965,63

VALOR GERAL:

R$ 38.823,58