
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Art. 99 da Lei Complementar nº 38/2009, para incluir a seguinte redação:
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 99 Sem qualquer
prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia,
para doação de sangue
II - por 2 (dois)
dias, para se alistar como eleitor;
III - por 8 (oito)
dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do
cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob
guarda ou tutela e irmãos.
IV - por 1 (um) dia,
exclusivamente no dia do aniversário do servidor, este ocorrendo em dia de
funcionamento da Administração Pública Municipal.
§ 1°
Para efeitos desta Lei, considera-se servidor público municipal todo e qualquer
funcionário da administração direta e indireta do Município de Ibatiba, seja
ele ocupante de cargo efetivo, comissionado ou temporário.
§ 2°
Não será permitida a acumulação da folga do aniversário com outros períodos de
licença ou férias, salvo por motivos excepcionais devidamente justificados e
acordados entre o servidor e a administração pública, assim como, o servidor
que não usufruir da folga no dia do seu aniversário, não poderá exigir
compensação ou pagamento por esse direito.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Autor: Prefeito Municipal - Luis Carlos Pancoti
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco (29/09/2025).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.