LEI COMPLEMENTAR Nº 320, DE 29 DE setembro DE 2025

 

ALTERA O ART. 99, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 38/2009 PARA INCLUIR O INCISO IV E §1° E §2°.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o Art. 99 da Lei Complementar nº 38/2009, para incluir a seguinte redação:

 

CAPÍTULO VI

DAS CONCESSÕES

 

Art. 99 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

 

I - por 1 (um) dia, para doação de sangue

 

II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

 

III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:

 

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

 

IV - por 1 (um) dia, exclusivamente no dia do aniversário do servidor, este ocorrendo em dia de funcionamento da Administração Pública Municipal.

 

§ 1° Para efeitos desta Lei, considera-se servidor público municipal todo e qualquer funcionário da administração direta e indireta do Município de Ibatiba, seja ele ocupante de cargo efetivo, comissionado ou temporário.

 

§ 2° Não será permitida a acumulação da folga do aniversário com outros períodos de licença ou férias, salvo por motivos excepcionais devidamente justificados e acordados entre o servidor e a administração pública, assim como, o servidor que não usufruir da folga no dia do seu aniversário, não poderá exigir compensação ou pagamento por esse direito.

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Autor: Prefeito Municipal - Luis Carlos Pancoti

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco (29/09/2025).

 

LUIS CARLOS PANCOTI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.