LEI COMPLEMENTAR Nº 316, DE 27 DE AGOSTO DE 2025

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE IBATIBA A CESSÃO E CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE ÁREAS PÚBLICAS À COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN, PARA REGULARIZAÇÃO E AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Ceder e a constituir Servidão Administrativa, a título gratuito, em favor da Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN, as áreas públicas necessárias à implantação, regularização, ampliação, manutenção e operação de unidades e equipamentos destinados ao sistema público de abastecimento de água no Município de Ibatiba.

 

Art. 2° A Cessão e constituição de Servidão Administrativa tem como finalidade viabilizar:

 

I - A regularização das instalações já existentes e em operação;

 

II - A ampliação da capacidade do sistema de captação, tratamento, reservação e distribuição de água;

 

III - A construção de novas estruturas e melhorias para garantir a eficiência e qualidade do abastecimento à população.

 

Art. 3° As áreas objeto da cessão serão formalmente descritas em termo próprio, contendo:

 

I - Localização e medidas perimetrais na sede do município;

 

a) Área I: caracterizada na planta de nº A-057-000-99-1-XX-0005 e descritivo técnico A-057-000-99-1-MD-0004, medindo 139,99 (cento e trinta e nove inteiros e noventa e nove centésimos) metros quadrados, com acesso pela rua Moacir Correa, na sede de Ibatiba;

b) Área II: caracterizada na planta de nº A-057-000-99-1-XX-0005 e descritivo técnico A-057-000-99-1-MD-0004, medindo 105,19 (cento e cinto inteiros e dezenove centésimos) metros quadrados, com acesso pela rua Moacir Correa, na sede de Ibatiba;

e) Área III: caracterizada na planta de nº A-057-000-99-1-XX-0003 e descritivo técnico A-057-000-99-1-MD-0002, medindo 329,55 (trezentos e vinte e nove inteiros e cinquenta e cinco centésimos) metros quadrados, com acesso pela rua 29 de Março, na sede de Ibatiba;

d) Área IV: caracterizada na planta de nº A-057-000-99-1-XX-0003 e descritivo técnico A-057-000-99-1-MD-0002, medindo 309,61 (trezentos e nove inteiros e sessenta e um centésimos) metros quadrados, com acesso pela rua 29 de Março, na sede de Ibatiba;

e) Área V: caracterizada na planta de nº A-057-000-99-1-XX-0004 e descritivo técnico A-057-000-99-1-MD-0003, medindo 407,80 (quatrocentos e sete inteiros e oitenta centésimos) metros quadrados, com acesso pela rua Salomão Fadlalah, na sede de Ibatiba;

f) Área VI: caracterizada na planta de nº A-057-000-99-1-XX-0002 e descritivo técnico A-057-000-99-1-MD-0001, medindo 1.489,33 (um mil quatrocentos e oitenta e nove inteiros e trinta e três centésimos) metros quadrados, com acesso pela Estrada Municipal, na sede de Ibatiba;

g) Área VI 1: caracterizada na planta de nº A-057-000-99-1-XX-0002 e descritivo técnico A-057-000-99-1-MD-0001, medindo 250,84 (duzentos e cinquenta inteiros e oitenta e quatro centésimos) metros quadrados, com acesso pela Estrada Municipal, na sede de Ibatiba;

h) Área VIII: caracterizada na planta de nº A-057-000-99-1-XX-0002 e descritivo técnico A-057-000-99-1-MD-0001, medindo 769, 19 (setecentos e sessenta e nove inteiros e dezenove centésimos) metros quadrados, com acesso pela Estrada Municipal, na sede de Ibatiba;

 

II - Localização e medidas perimetrais no Distrito de Santa Clara;

 

a) Área I: caracterizada na planta de nº D-057-002-99-1-XX-0001 e descritivo técnico D-057-002-99-1-MD-0001, medindo 15,62 (quinze inteiros e sessenta e dois centésimos) metros quadrados, com acesso pela rua principal e pela rua projetada, próximo do campo de futebol, no Distrito de Santa Clara, no município de Ibatiba;

b) Área II: caracterizada na planta de nº D-057-002-99-1-XX-0002 e descritivo técnico D-057-002-99-1-MD-0002, medindo 9,80 (nove inteiros e sessenta e oitenta centésimos) metros quadrados, com acesso pela rua principal e pela rua projetada, no Distrito de Santa Clara, no município de Ibatiba;

e) Área III: caracterizada na planta de nº D-057-002-99-1-XX-0003 e descritivo técnico D-057-002-99-1-MD-0003, medindo 18,21 (dezoito inteiros e vinte e um centésimos) metros quadrados, com acesso pela estrada municipal vicinal e pela rua projetada, no Distrito de Santa Clara, no município de Ibatiba;

d) Área IV: caracterizada na planta de nº D-057-002-99-1-XX-0003 e descritivo técnico A-057-002-99-1-MD-0003, medindo 1.200,00 (um mil e duzentos inteiros) metros quadrados, com acesso pela estrada municipal vicinal e pela rua projetada, no Distrito de Santa Clara, no município de Ibatiba;

e) Área V: caracterizada na planta de nº D-057-002-99-1-XX-0003 e descritivo técnico A-057-002-99-1-MD-0003, medindo 22,20 (vinte e dois inteiros e vinte centésimos) metros quadrados, com acesso pela rua estrada municipal vicinal e pela rua projetada, no Distrito de Santa Clara, no município de Ibatiba;

 

III - Memorial descritivo elaborado por profissional habilitado;

 

IV - Planta de situação;

 

V - Indicação de uso específico para fins de abastecimento público de água.

 

Parágrafo único. O termo de cessão e seus anexos integrarão a presente Lei para todos os efeitos legais.

 

Art. 4° A cessão será por prazo indeterminado, perdurando enquanto as áreas forem utilizadas para o fim público previsto nesta Lei, devendo a CESAN:

 

I - Zelar pela conservação e manutenção das áreas e bens públicos cedidos;

 

II - Garantir o acesso do Município para inspeção e fiscalização;

 

III - Restituir as áreas ao Município, em perfeito estado de conservação, caso cesse a utilização para o fim autorizado.

 

Art. 5° A presente cessão não transfere a propriedade das áreas, mantendo-se o domínio com o Município de Ibatiba, vedada a alienação, transferência ou alteração de destinação por parte da CESAN sem prévia autorização legislativa.

 

Art. 6° Todas as despesas decorrentes da implantação, ampliação, manutenção e operação das estruturas do sistema de abastecimento de água nas áreas cedidas serão de responsabilidade exclusiva da CESAN.

 

Art. 7° O Poder Executivo justificará, em cada termo de cessão, o interesse público na medida, destacando o benefício direto à população quanto à melhoria da qualidade e regularidade no fornecimento de água.

 

Art. 8° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de decreto, definindo procedimentos para assinatura dos termos de cessão e acompanhamento das obrigações.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Autor: Prefeito Municipal - Luis Carlos Pancoti

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco (27/08/2025).

 

LUIS CARLOS PANCOTI

Prefeito Municipal de Ibatiba/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.