O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a desafetação das seguintes áreas urbanas recebidas em doação nos moldes da Lei municipal nº 496/2007:
I - uma área de terras legitima medindo: 84.812,00 m2 (oitenta e quatro mil oitocentos e doze metros quadrados) localizada atualmente no Bairro Vila Nova, perímetro urbano do Município de Ibatiba-ES. Recebida em doação de: Margarida Sathler de Amorim;
II - uma área de terras legitima medindo: 57.606,00 m2 (cinqüenta e sete mil seiscentos e seis metros quadrados). Localizada atualmente no Bairro Floresta I, perímetro urbano do Município de Ibatiba-ES. Recebida em doação de: José Ambrósio de Andrade e Marta Carvalho Ambrósio;
III - uma área de terras legitima medindo: 21.327,00 m2 (vinte um mil trezentos e vinte e sete metros quadrados). Localizada atualmente no Bairro Floresta II, perímetro urbano do Município de Ibatiba-ES. Recebida em doação de José Ambrósio de Andrade e Marta Carvalho Ambrósio;
IV - uma área de terras legitima medindo: 105.100,00 m2 (cento e cinco mil e cem metros quadrados). Localizada atualmente no Bairro Ipê, perímetro urbano do Município de Ibatiba-ES. Recebida em doação de Ibraim Alcure e esposa e outros;
V - uma área de terras legitima medindo: 10.679,76 m2 (dez mil seiscentos e setenta e nove metros e setenta e seis centímetros quadrados). Localizado atualmente no Bairro Ipê, perímetro urbano do Município de Ibatiba-ES. Recebida em doação de Leandro Machado de Miranda.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a desafetação das seguintes áreas urbanas de domínio do Município de Ibatiba-ES:
I - uma área de terras legitima medindo: 10.000,00 m2 (dez mil metros quadrados). Localizada atualmente no Bairro São Sebastião, perímetro urbano do Município de Ibatiba-ES;
II - uma área de terras legitima medindo: 13.830,00 m2 (treze mil oitocentos e trinta metros quadrados). Localizada atualmente no Bairro Lacerda Sudré de Assis, perímetro urbano do Município de Ibatiba-ES;
III - uma área de terras legitima medindo: 45.166,00 m2 (quarenta e cinco mil cento e sessenta e seis metros quadrados). Localizado no perímetro urbano do povoado de Santa Clara, Município de Ibatiba-ES;
IV - uma área de terras legitima medindo: 13.600,00 m2 (treze mil e seiscentos metros quadrados). Localizado no perímetro urbano do povoado de Crisciúma, Município de Ibatiba-ES.
Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal conceder aos atuais posseiros, mediante o cumprimento, por estes, dos seguintes requisitos:
I - recolhimento aos cofres públicos dos valores fixados nesta Lei;
II - apresentação do recibo de aquisição assinado pelo empreendedor ou seu representante legal.
Parágrafo Único. Outro meio de prova de posse, será analisado pelo setor de Arrecadação e Tributação, setor de Obras e Serviços Urbanos, juntamente com a procuradoria do Município.
Art. 4º Não será motivo de desafetação as referidas áreas:
a) as áreas elencadas no § 2º do artigo 222 da Lei Orgânica Municipal;
b) as áreas elencadas no § 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 224 da Lei Orgânica Municipal;
c) as áreas consideradas de risco pela Defesa Civil.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal obriga-se a outorgar escrituração definitiva aos posseiros que recolherem aos cofres públicos o valor de: (1) uma UFRM (unidade fiscal de referência municipal) por m2 (metro quadrado dos terrenos desafetados).
Parágrafo Único. / § 1º A UFRM (unidade
fiscal de referência municipal) terá o mesmo valor da VRTE (valor de referência
do tesouro estadual) do Estado do Espírito Santo. (Parágrafo
Único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 190, de 11 de março de
2020)
§ 2º Fica o munícipe isento
de taxas para outorgar a escrituração no caso de Reurb-S,
reconhecida nos termos da Lei
Federal nº 13.465 de 2017. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 190, de 11 de março de 2020)
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ibatiba - ES, 12 de dezembro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.