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LEI COMPLEMENTAR Nº 309, DE 19 DE MAIO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES POR CARGOS TEMPORÁRIOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO EM DIVERSAS SECRETARIAS E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente os cargos especificados no Anexo Único da presente, por prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal conjugado com o inciso X do art. 95 da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 1º As contratações previstas serão realizadas através de Processo Seletivo Simplificado, o qual será elaborado e coordenado por uma Banca Examinadora, que por meio de edital específico, determinará o período de inscrição, os tipos de etapas classificatórias e/ou eliminatórias, os critérios de pontuação, a divulgação dos resultados classificatórios, observando a habilitação devida para o exercício do cargo.

 

§ 2º Poderá o Executivo Municipal realizar contratações através de Processos Seletivos com vigência, já realizados anteriormente a presente Lei, sempre respeitando a ordem de classificação.

 

§ 3º Os contratados estão vinculados para todos os fins de Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a preencher vagas que eventualmente venham a ocorrer durante o prazo de vigência desta lei, em razão de aposentadoria, falecimento, licença, demissão ou outra forma de vacância do cargo ou função, devendo ser obedecido a classificação dos remanescentes do processo seletivo simplificado.

 

Art. 3º O contrato extinguir-se-á sem direito a qualquer outra indenização, nos seguintes casos:

 

I - Pelo término contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado, que deverá comunicar a Prefeitura no prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência;

 

III - Por conveniência da Administração, que deverá comunicar o contratado no prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência;

 

IV - Quando o contratado incorrer de infração disciplinar;

 

V - Quando o plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos contemplar a quantidade de vagas em concurso público.

 

Art. 4º O contratado por autorização da presente lei fará jus ainda:

 

I - 13º salário (décimo terceiro) salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição; e

 

II - Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.

 

Parágrafo Único. O contratado terá direito ao recebimento dos valores e nos prazos fixados, inexistindo qualquer outro direito ou vínculo de natureza trabalhista.

 

Art. 5º Não poderá participar do Processo Seletivo Simplificado, o cidadão que foi demitido ou teve o contrato extinto com o Poder Público, em qualquer esfera, através do Processo Administrativo Disciplinar e/ou por qualquer outro ato administrativo em consequência de infrações disciplinares;

 

Art. 6º As despesas para o cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações específicas, autorizadas as suplementações, se necessárias.

 

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a matéria ainda no que couber mediante Decreto.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias de maio de dois mil e vinte e cinco (19/05/2025).

 

LUIZ CARLOS PANCOTI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.

 

ANEXO ÚNICO - LEI COMPLEMENTAR Nº 309/2025

 

CARGO

Quantidade

Carga Horária

Remuneração Mensal

TOTAL

COVEIRO - LC 285/2023

1

40 horas

965,64

965,64

CONTADOR- LC 258/2022

2

25 horas

3.831,40

7.662,80