O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente os cargos especificados no Anexo Único da presente, por prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal conjugado com o inciso X do art. 95 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º As contratações previstas serão realizadas através de Processo Seletivo Simplificado, o qual será elaborado e coordenado por uma Banca Examinadora, que por meio de edital específico, determinará o período de inscrição, os tipos de etapas classificatórias e/ou eliminatórias, os critérios de pontuação, a divulgação dos resultados classificatórios, observando a habilitação devida para o exercício do cargo.
§ 2º Poderá o Executivo Municipal realizar contratações através de Processos Seletivos com vigência, já realizados anteriormente a presente Lei, sempre respeitando a ordem de classificação.
§ 3º Os contratados estão vinculados para todos os fins de Regime Geral de Previdência Social.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a preencher vagas que eventualmente venham a ocorrer durante o prazo de vigência desta lei, em razão de aposentadoria, falecimento, licença, demissão ou outra forma de vacância do cargo ou função, devendo ser obedecido a classificação dos remanescentes do processo seletivo simplificado.
Art. 3º O contrato extinguir-se-á sem direito a qualquer outra indenização, nos seguintes casos:
I - Pelo término contratual;
II - Por iniciativa do contratado, que deverá comunicar a Prefeitura no prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência;
III - Por conveniência da Administração, que deverá comunicar o contratado no prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência;
IV - Quando o contratado incorrer de infração disciplinar;
V - Quando o plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos contemplar a quantidade de vagas em concurso público.
Art. 4º O contratado por autorização da presente lei fará jus ainda:
I - 13º salário (décimo terceiro) salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição; e
II - Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.
Parágrafo Único. O contratado terá direito ao recebimento dos valores e nos prazos fixados, inexistindo qualquer outro direito ou vínculo de natureza trabalhista.
Art. 5º Não poderá participar do Processo Seletivo Simplificado, o cidadão que foi demitido ou teve o contrato extinto com o Poder Público, em qualquer esfera, através do Processo Administrativo Disciplinar e/ou por qualquer outro ato administrativo em consequência de infrações disciplinares;
Art. 6º As despesas para o cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações específicas, autorizadas as suplementações, se necessárias.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a matéria ainda no que couber mediante Decreto.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos oito dias de maio de dois mil e vinte e cinco (08/05/2025).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.
CARGO |
Quantidade |
Carga Horária |
Remuneração Mensal |
TOTAL |
TÉCNICO DE ENFERMAGEM-LC 258/2022 |
6 |
40 horas |
1.746,66 |
10.479,96 |
MOTORISTA DE AMBULÂNCIA- LC 258/2022 |
3 |
40 horas |
1.502,50 |
4.507,50 |
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL- LC 258/2022 |
3 |
40 horas |
1.615,19 |
4.845,57 |
OPERÁRIO- LC 285/2023 |
3 |
40 horas |
965,63 |
2.896,89 |
PSICÓLOGO - LC 257/2022 |
5 |
30 horas |
3.756,28 |
18.781,40 |
ENGENHEIRO CIVIL- LC 261/2022 |
5 |
30 horas |
3.756,28 |
18.781,40 |
ENGENHEIRO AMBIENTAL- LC 271/2023 |
2 |
30 horas |
3.756,28 |
7.512,56 |
MOTORISTA |
7 |
40 horas |
1.502,50 |
10.517,50 |