
LEI
COMPLEMENTAR Nº 304, DE 17 DE JANEIRO DE 2025
DISPÕE
SOBRE O TICKET-FEIRA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a instituir o PROGRAMA TICKET-FEIRA, que será fornecido aos
servidores públicos municipal, para ser utilizado nas feiras livres de
produtores rurais do Município de Ibatiba/ES e coordenado pela Secretaria Municipal
de Agricultura, Indústria e Comércio.
Art. 2° O Ticket-Feira terá valor de R$
60,00 (sessenta reais) mensais.
Parágrafo único - O benefício não se incorporará
à remuneração do funcionário ou servidor e sobre ele não incidirão quaisquer
contribuições trabalhistas, previdenciárias, fiscais, bem como não servirá para
cálculo de vantagens funcionais.
Art. 3° Farão jus ao recebimento do
Ticket Feira instituído nesta Lei, os servidores públicos municipais de
Ibatiba, excluindo-se apenas os Secretários Municipais, Controlador Geral,
Procurador Geral e os detentores de Cargos eletivos (Prefeito e Vice-Prefeito).
Art. 4° Verificada a ocorrência de
pagamento indevido do Ticket Feira, será descontado do funcionário no pagamento
do mês subsequente.
Parágrafo único. O Ticket-Feira somente poderá
ser utilizado no local da Feira, sendo que a utilização em descumprimento desta
Lei poderá acarretar em punição ao servidor e ao feirante.
Art. 5° Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a suplementar o orçamento no valor das despesas e a
proceder alterações e inclusões orçamentárias e no Plano Plurianual - PPA que
se fizerem necessárias para o cumprimento da presente Lei.
Art. 6° O Chefe do Poder Executivo
Municipal poderá regulamentar a presente lei por meio de Decreto Municipal.
Art. 7° Fica dispensada a apresentação
de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5°, do Art. 17, da Lei
Complementar nº 101/2000, por ser despesa já prevista na Lei Orçamentária Anual de
2025.
Art. 8° Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário, em especial a Lei
Municipal nº 1.041/2023, e com efeitos a contar a partir de 02/01/2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do
Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e
cinco (17/01/2025).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.