O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 1º da Lei Complementar nº 49/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º No efetivo exercício da sua
função, os Conselheiros Tutelares de Ibatiba, perceberão a título de
remuneração, o valor correspondente ao Cargo em Comissão "CC-IV"
(Estrutura de Tabela de Vencimentos dos Cargos Comissionados - Lei Complementar
Municipal nº 40/2010 e suas alterações), que será reajustado anualmente
conforme o índice aplicado ao servidor público municipal.
§ 1º É facultado ao membro do Conselho Tutelar
optar pela remuneração do cargo ou emprego público originário, sendo-lhe
computado o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção
por merecimento.
§ 2º Em relação à remuneração referida no caput
deste artigo, haverá descontos devidos junto ao sistema previdenciário ao qual
o membro do Conselho Tutelar estiver vinculado.
§ 3º Os Conselheiros Tutelares empossados são
considerados contribuintes individuais do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, de acordo com o artigo 8º, inciso XXXI, da Instrução Normativa RFB Nº
2110, de 17 de outubro de 2022.
§ 4º Fica garantido aos Conselheiros Tutelares
os benefícios previstos na Lei Municipal nº 1011/2023, quando do cumprimento da
legislação citada."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando todas as disposições em contrário e com efeitos a contar em 02/04/2024.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro (05/04/2024).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.