LEI COMPLEMENTAR Nº 298, DE 05 DE ABRIL DE 2024

 

ALTERA O ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 49/2011.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 1º da Lei Complementar nº 49/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º No efetivo exercício da sua função, os Conselheiros Tutelares de Ibatiba, perceberão a título de remuneração, o valor correspondente ao Cargo em Comissão "CC-IV" (Estrutura de Tabela de Vencimentos dos Cargos Comissionados - Lei Complementar Municipal nº 40/2010 e suas alterações), que será reajustado anualmente conforme o índice aplicado ao servidor público municipal.

 

§ 1º É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração do cargo ou emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

 

§ 2º Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos devidos junto ao sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho Tutelar estiver vinculado.

 

§ 3º Os Conselheiros Tutelares empossados são considerados contribuintes individuais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de acordo com o artigo 8º, inciso XXXI, da Instrução Normativa RFB Nº 2110, de 17 de outubro de 2022.

 

§ 4º Fica garantido aos Conselheiros Tutelares os benefícios previstos na Lei Municipal nº 1011/2023, quando do cumprimento da legislação citada."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando todas as disposições em contrário e com efeitos a contar em 02/04/2024.

 

Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro (05/04/2024).

 

LUCIANO MIRANDA SALGADO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.