O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Programa Esporte e Lazer para o Futuro.
Parágrafo Único. As principais ações deste Programa, consiste preferencialmente em:
a) implantação do Serviço de Exercício Orientado;
b) implantação de Academias Populares;
c) implantação de Núcleos Esportivos nas diversas modalidades;
d) implantação de Ruas de Lazer;
e) implantação do Serviço de Exercício Orientado para a Melhor Idade;
f) implantação do Serviço de Exercício Orientado aos portadores de necessidades especiais;
g) apoio as iniciativas da Secretaria de Esporte e Lazer e ou outras Secretarias nas áreas afins.
Art. 2º O Programa será coordenado e financiado pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, podendo receber auxílios administrativos e financeiros de outros órgãos do Governo Municipal.
Parágrafo Único. A Municipalidade poderá celebrar parcerias com órgãos governamentais; empresas privadas e organizações sociais, visando ampliar as ações do referido Programa.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar temporariamente os cargos especificados no Anexo I da presente, por prazo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal conjugado com o inciso X do art. 95 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal está autorizado a contratar temporariamente os cargos especificados no Anexo I desta Lei, mediante contrato administrativo de prestação de serviços com validade de até 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º As contratações previstas serão realizadas através de Processo Seletivo Simplificado, o qual terá inscrições gratuitas, elaborado e coordenado por uma Banca Examinadora, que por meio de edital específico, determinará o período de inscrição, as etapas classificatórias, os critérios de pontuação, a data, hora e local das possíveis avaliações, a divulgação dos resultados classificatórios, observando a habilitação devida para o exercício do cargo.
§ 2º Poderá o Executivo Municipal realizar contratações através de Processos Seletivos com vigência, já realizados anteriormente a presente Lei, sempre respeitando a ordem de classificação.
§ 3º Os contratados estão sujeitos aos mesmos deveres e obrigações previstos na legislação municipal, no que couber, bem como, vinculados para todos os fins ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º Os valores dos vencimentos estão especificados no Anexo I da presente Lei, os quais estarão sujeitos aos mesmos valores de reajuste que porventura sejam concedidos sobre os vencimentos dos servidores públicos efetivos em caso de revisão geral.
§ 5º O contrato extinguir-se-á sem direito a qualquer outra indenização, nos seguintes casos:
I - pelo término contratual;
II - por iniciativa do contratado, que deverá comunicar a Prefeitura no prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência;
III - por conveniência da Administração, que deverá comunicar o contratado no prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência;
IV - quando o contratado incorrer em infração disciplinar;
V - quando o plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos contemplar a quantidade de vagas em concurso público.
§ 6º O contratado por autorização da presente lei fará jus ainda:
I - 13º (décimo terceiro) salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição; e,
II - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional;
III - O contratado terá direito ao recebimento dos valores e nos prazos fixados, inexistindo qualquer outro direito ou vínculo de natureza trabalhista.
§ 7º Não poderá participar do Processo Seletivo Simplificado, o cidadão que foi demitido ou teve o contrato extinto com o Poder Público, em qualquer esfera, através de Processo Administrativo Disciplinar e/ou por qualquer outro ato administrativo em consequência de infrações disciplinares.
Art. 5º Ficam criadas temporariamente e autorizadas às contratações de 06 (seis) estagiários de nível superior para atender o referido Programa, sendo que serão admitidos somente estudantes das áreas de saúde e/ou educação física.
§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá conceder aos estagiários, auxílio financeiro, conforme o Art. 11 da Lei Complementar Municipal nº 225/2022 - "Dispõe Sobre Estágio no Poder Executivo Municipal de Ibatiba/ES e dá Outras Providências - Programa Ocupa Juventude".
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá adotar todas as medidas necessárias para regulamentar a presente Lei por meio de Decreto.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro (26/03/2024).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.
CARGO |
Nº DE VAGAS |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
NÍVEL |
VENCIMENTO BASE |
TOTAL |
Professor de Educação Física |
05 |
40 |
Superior e Registro de Classe (CREF) |
R$ 3.000,00 |
R$ 15.000,00 |