LEI COMPLEMENTAR Nº 295, DE 26 DE MARÇO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO TEMPORÁRIA DE CARGOS E AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar temporariamente os cargos especificados no Anexo I do presente, por prazo determinado, para atender à necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal conjugado com o inciso X, do art. 95, da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal está autorizado a contratar temporariamente os cargos especificados no Anexo I desta Lei, mediante contrato administrativo de prestação de serviços com validade de até 12 (dose) meses, podendo ser renovado por até igual período.

 

§ 1º As contratações previstas serão realizadas através de Processo Seletivo Simplificado, elaborado e coordenado por uma Banca Examinadora, que por meio de edital específico, determinará o período de inscrição, as etapas classificatórias, os critérios de pontuação, a data, hora e local das possíveis avaliações, a divulgação dos resultados classificatórios, observando a habilitação devida para o exercício do cargo.

 

Art. 3º Os contratados estão sujeitos aos mesmos deveres e obrigações previstos na legislação municipal, no que couber, bem como, vinculados para todos os fins ao Regime Geral de Previdência Social.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo tem autonomia para definir os horários de trabalho de cada servidor, garantindo o cumprimento da carga horária definida na Lei.

 

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a preencher vagas que eventualmente venham a ocorrer durante o prazo de vigência desta lei, em razão de aposentadoria, falecimento, licença, demissão ou outra forma de vacância do cargo ou função, devendo ser obedecido a classificação dos remanescentes do processo seletivo simplificado.

 

Art. 5º Os valores dos vencimentos estão especificados no Anexo I da presente Lei, os quais estarão sujeitos aos mesmos valores de reajuste que porventura sejam concedidos sobre os vencimentos dos servidores públicos efetivos em caso de revisão geral.

 

Art. 6º O contrato extinguir-se-á sem direito a qualquer outra indenização, nos seguintes casos:

 

I - pelo término contratual;

 

II - por iniciativa do contratado, que deverá comunicar a Prefeitura no prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência;

 

III - por conveniência da Administração, que deverá comunicar o contratado no prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência;

 

IV - quando o contratado incorrer em infração disciplinar; e,

 

V - quando o plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos contemplar a quantidade de vagas em concurso público.

 

Art. 7º O contratado por autorização da presente lei fará jus ainda:

 

I - 13º (décimo terceiro) salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;

 

II - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.

 

Parágrafo Único. O contratado terá direito ao recebimento dos valores e nos prazos fixados, inexistindo qualquer outro direito ou vínculo de natureza trabalhista.

 

Art. 8º Não poderá participar do Processo Seletivo Simplificado, o cidadão que foi demitido ou teve o contrato extinto com o Poder Público, em qualquer esfera, através de Processo Administrativo Disciplinar e/ou por qualquer outro ato administrativo em consequência de infrações disciplinares.

 

Art. 9º As despesas para o cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações específicas, autorizadas as suplementações, se necessárias.

 

Art. 10 As atribuições dos cargos referidos nesta Lei estão dispostas no Anexo II da presente Lei.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro (26/03/2024).

 

LUCIANO MIRANDA SALGADO

Prefeito de Ibatiba

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.

 

ANEXO I

 

CARGO

CARGA HORÁRIA

PRÉ-REQUISITOS

VAGAS

VENCIMENTO

TOTAL

TERAPEUTA OCUPACIONAL

30 hrs

SUPERIOR COMPLETO + REGISTRO DO CONSELHO DA ÁREA + ESPECIALIZAÇÃO EM TEA (TRANTORNO DO ESPETRO AUTISTA)

05

R$ 3.583,21

R$ 17.916,05

PSICÓLOGO

30 hrs

SUPERIOR COMPLETO + REGISTRO DO CONSELHO DA ÁREA + ESPECIALIZAÇÃO EM TERAPIA COGNITIVA COMPORTAMENTAL

05

R$ 3.583,21

R$ 17.916,05

FISIOTERAPEUTA

30 hrs

SUPERIOR COMPLETO + REGISTRO DO CONSELHO DA ÁREA + ESPECIALIZAÇÃO EM TEA (TRANTORNO DO ESPETRO AUTISTA)

05

R$ 3.583,21

R$ 17.916,05

PSICÓLOGO

30 hrs

SUPERIOR COMPLETO + REGISTRO DO CONSELHO DA ÁREA + ESPECIALIZAÇÃO EM TEA (TRANTORNO DO ESPETRO AUTISTA)

05

R$ 3.583,21

R$ 17.916,05

FONOAUDIÓLOGO

30 hrs

SUPERIOR COMPLETO + REGISTRO DO CONSELHO DA ÁREA + ESPECIALIZAÇÃO EM TEA (TRANTORNO DO ESPETRO AUTISTA)

05

R$ 3.583,21

R$ 17.916,05

 

ANEXO II

ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS, NÍVEL E RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES, NOS TERMOS DO ARTIGO 10, DA PRESENTE LEI COMPLEMENTAR

 

GABINETE

QUANT.

CARGO

ATRIBUIÇÕES

NÍVEL

05

TERAPEUTA OCUPACIONAL

1. Atender crianças, adolescentes e adultos com TEA;

2. Executar métodos e técnicas terapêuticas e recreacional com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade mental do paciente;

3. Atender pacientes para prevenção, habilitação e reabilitação utilizando protocolos e procedimentos específicos de terapia ocupacional;

4. Realizar diagnósticos específicos, analisar condições dos pacientes, orientar pacientes e familiares;

5. Desenvolver programas de prevenção, promoção de saúde e qualidade de vida;

6. Exercer atividades técnico-científicas.

7. Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.

8. Avaliar o paciente quanto às suas capacidades e deficiências;

9. Eleger procedimentos de habilitação para atingir os objetivos propostos a partir da avaliação;

10. Facilitar e estimular a participação e colaboração do paciente no processo de habilitação ou de reabilitação;

11. Avaliar os efeitos da terapia, estimular e medir mudanças e evolução;

12. Planejar atividades terapêuticas de acordo com as prescrições médicas;

13. Redefinir os objetivos, reformular programas e orientar pacientes e familiares;

14. Utilizar recursos de informática;

15. Executar demais atividades relacionadas ao cargo e necessidades do paciente.

SUPERIOR COMPLETO

10

PSICÓLOGO

1. Atender crianças, adolescentes e adultos, com TEA;

2. Avaliar déficits e excesso comportamentais, planejamento terapêutico individualizado de curto, médio e longo prazo, aplicação de programas comportamentais, análise e aplicação de princípios comportamentais para redução de comportamentos-problema;

3. Realiza avaliação e diagnóstico psicológicos de entrevistas, observação, testes e dinâmica de grupo, com vistas à prevenção e tratamento de problemas psíquicos;

4. Realizar atendimento de pacientes com problemas emocionais, psicomotores e psico-pedagógico;

5. Executar demais atividades relacionadas ao cargo e necessidades do paciente.

SUPERIOR COMPLETO

05

FONOAUDIÓLOGO

1. Atender crianças, adolescentes e adultos com TEA;

2. Avaliar déficits e excesso no TEA, planejamento terapêutico individualizado de curto, médio e longo prazo;

3. Realizar orientação familiar, produção de relatórios evolutivos e interlocução com áreas terapêuticas, assistenciais e jurídicas;

4. Conduzir reuniões em grupo, adotar estratégias para ensinar e/ou expandir comunicação, fala audição, motricidade oral e aspectos relacionados à alimentação, implementação de técnicas e recursos alternativos de linguagem, coletas de dados e registro de desempenho;

5. Executar demais atividades relacionadas ao cargo e necessidades do paciente.

SUPERIOR COMPLETO

05

FISIOTERAPEUTA

1. Atender crianças, adolescentes e adultos com TEA;

2. Examinar, avaliar, traçar objetivos e condutas para crianças com TEA, observando as particularidades e dificuldades de cada paciente;

3. Desenvolver um tratamento específico e diferenciado, de acordo com a necessidade, visando à melhora da coordenação motora do paciente;

4. Executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente;

5. Atender pacientes para prevenção, habilitação e reabilitação, utilizando protocolos e procedimentos específicos de fisioterapia;

6. Orientar pacientes e familiares;

7. Executar demais atividades relacionadas ao cargo e necessidades do paciente.