O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A título de produtividade, os membros titulares e ou suplentes que atuarem efetivamente como agentes de contratações, pregoeiros, membros das comissões de contratações e membros de equipe de apoio, com base na Lei Federal nº 14.133/2021 e ou leis/regulamentações municipais sobre o tema, poderão receber mensalmente, o valor do vencimento inicial pago a carreira III - D constante da tabela salarial das carreiras dos cargos efetivos - Lei Complementar nº 40/2010.
§ 1º O pagamento da produtividade prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente ao período de efetiva atuação dos beneficiários, e poderá ser pago cumulativamente com outras gratificações.
§ 2º Será editado ato administrativo nomeando os membros citados no caput e suas respectivas remunerações e ou vantagens/gratificação.
§ 3º A produtividade disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese.
Art. 2º A concessão de produtividade por exercício de funções que implicam em maior grau de responsabilidade e a designação de agentes públicos para atuarem nos processos de contratação são competências privativas do Prefeito, que observará o princípio da segregação de funções.
Art. 3º A designações de servidores para desempenharem as funções de agentes de contratações, pregoeiros, membros das comissões de contratações e membros de equipe de apoio, serão precedidas de capacitação específica ou formação compatível com as funções a serem desempenhadas.
Art. 4º Havendo compatibilidade e em benefício de serviço público, os agentes públicos poderão desempenhar as atribuições de seus respectivos cargos, funções e atribuições, concomitantes com as funções essenciais à execução da lei de licitações e contratos administrativos, quando designado pela autoridade competente.
Art. 5º Os membros suplentes das comissões de contratações, da equipe de apoio ao Pregoeiro, ou suplentes do agente de contratação e pregoeiro, quando designado para substituir seu respectivo titular, farão jus à produtividade calculada sobre os dias em que houver sido nomeado para a substituição.
Art. 6º Compete ao Agente de Contratação e ao Pregoeiro Titular informar, mensalmente, ao Departamento de Recursos Humanos, a participação efetiva dos respectivos servidores nas atividades com vistas à atribuição do valor da produtividade a ser consignada em folha de pagamento mensal, com as devidas comprovações.
Art. 7º Fica dispensado a apresentação de impacto orçamentário e financeiro a que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, por se tratar de despesa com previsão orçamentária e financeira no exercício de 2023.
Art. 8º O chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar normas complementares necessárias à fiel execução desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando todas as disposições em contrário e com efeitos a contar em 02/01/2024.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro (27/02/2024).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.