LEI COMPLEMENTAR Nº 291, DE 19 DE JANEIRO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE COORDENADORES ESCOLARES NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os cargos de Coordenadores Escolares serão preenchidos preferencialmente por servidores efetivos do Magistério Municipal, sendo remunerados na seguinte forma da Lei:

 

§ 1º Receberá como Função Gratificada o percentual de 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos, pelo turno designada.

 

§ 2º Receberá como Função Gratificada o percentual de 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos e mais 05 (cinco) horas aulas, em caso de Escola de Tempo Integral.

 

Art. 2º Poderá os cargos de Coordenadores Escolares, serem também de provimentos em comissão, com livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal, sendo preferencialmente ocupados por portadores de diploma de curso superior na área de pedagogia.

 

§ 1º Ficam criados 32 (trinta e dois) cargos em comissão - Coordenador Escolar - CC III (Estrutura de Tabela de Vencimentos dos Cargos Comissionados - Lei Complementar Municipal nº 40/2010 e suas alterações) na estrutura da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º Ficam criados 04 (quatro) cargos em comissão - Coordenador Escolar - Tempo Integral - CC II (Estrutura de Tabela de Vencimentos dos Cargos Comissionados - Lei Complementar Municipal nº 40/2010 e suas alterações) na estrutura da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 3º No prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente Lei, o Poder Executivo Municipal deverá criar legislação própria com as atribuições do referido cargo definido nesta.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando todas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro (19/01/2024).

 

LUCIANO MIRANDA SALGADO

PREFEITO DE IBATIBA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.