O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos de Diretores Escolares serão preenchidos preferencialmente por servidores efetivos do Magistério Municipal, sendo remunerados na seguinte forma da Lei:
§ 1º Receberá como gratificação pelo exercício de sua função o percentual de acréscimo de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos por cada turno trabalhado, podendo o Poder Executivo garantir ainda o pagamento de 15 horas-aulas ao servidor que ocupar essa função, mas que tenha somente um vínculo de 25 horas com o município, quando em Unidade Educacional com até 400 alunos.
§ 2º Receberá como gratificação pelo exercício de sua função o percentual de acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus vencimentos por cada turno trabalhado, podendo o Poder Executivo garantir ainda o pagamento de 15 horas-aulas ao servidor que ocupar essa função, mas que tenha somente um vínculo de 25 horas com o município, quando a Unidade Educacional constar dentre 401 alunos a 899 alunos.
§ 3º Receberá como gratificação pelo exercício de sua função o percentual de acréscimo de 40% (quarenta por cento) dos seus vencimentos por cada turno trabalhado, podendo o Poder Executivo garantir ainda o pagamento de 15 horas-aulas ao servidor que ocupar essa função, mas que tenha somente um vínculo de 25 horas com o município, quando a Unidade Educacional constar acima de 900 alunos.
Art. 2º Poderá os cargos de Diretores Escolares, serem também de provimentos em comissão, com livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal, sendo preferencialmente ocupados por portadores de diploma de curso superior na área de pedagogia.
Parágrafo Único. Ficam criados 16 (dezesseis) cargos em comissão - Diretor Escolar-CC II (Estrutura de Tabela de Vencimentos dos Cargos Comissionados - Lei Complementar Municipal nº 40/2010 e suas alterações) na estrutura os Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º No prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente Lei, o Poder Executivo Municipal deverá criar legislação própria com as atribuições do referido cargo definido nesta.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro (19/01/2024).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.