LEI COMPLEMENTAR Nº 288, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO TEMPORÁRIA DE CARGOS E AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e contratar temporariamente os cargos especificados no Anexo I da presente, por prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal conjugado com o inciso X, do art. 95, da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 1º As contratações previstas serão realizadas através de Processo Seletivo Simplificado, o qual será elaborado e coordenado por uma Banca Examinadora, que por meio de edital específico, determinará o período de inscrição, os tipos de etapas classificatórias e/ou eliminatórias, os critérios de pontuação, a data, hora e local das possíveis avaliações, a divulgação dos resultados classificatórios, observando a habilitação devida para o exercício do cargo.

 

§ 2º Poderá o Executivo Municipal realizar contratações através de Processos Seletivos com vigência, já realizados anteriormente a presente Lei, sempre respeitando a ordem de classificação.

 

§ 3º Os contratados estão vinculados para todos os fins ao Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 2º Fica garantido que nenhum servidor público receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo vigente.

 

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a preencher vagas que eventualmente venham a ocorrer durante o prazo de vigência desta lei, em razão de aposentadoria, falecimento, licença, demissão ou outra forma de vacância do cargo ou função, devendo ser obedecido a classificação dos remanescentes do processo seletivo simplificado.

 

Art. 4º Os cargos constantes no Anexo I da presente, poderão ser disponibilizados através de cadastro de reserva, não gerando obrigação de contratação pela administração pública.

 

Art. 5º O contrato extinguir-se-á sem direito a qualquer outra indenização, nos seguintes casos:

 

I - pelo término contratual;

 

II - por iniciativa do contratado, que deverá comunicar a Prefeitura no prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência;

 

III - por conveniência da Administração, que deverá comunicar o contratado no prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência;

 

IV - quando o contratado incorrer em infração disciplinar;

 

V - quando o plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos contemplar a quantidade de vagas em concurso público.

 

Art. 6º O contratado por autorização da presente lei fará jus ainda:

 

I - 13º (décimo terceiro) salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição; e

 

II - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.

 

Parágrafo Único. O contratado terá direito ao recebimento dos valores e nos prazos fixados, inexistindo qualquer outro direito ou vínculo de natureza trabalhista.

 

Art. 7º Não poderá participar do Processo Seletivo Simplificado, o cidadão que foi demitido ou teve o contrato extinto com o Poder Público, em qualquer esfera, através de Processo Administrativo Disciplinar e/ou por qualquer outro ato administrativo em consequência de infrações disciplinares.

 

Art. 8º As despesas para o cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações específicas, autorizadas as suplementações, se necessárias.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três (21/12/2023).

 

LUCIANO MIRANDA SALGADO

PREFEITO DE IBATIBA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.

 

ANEXO I - LEI COMPLEMENTAR Nº 288/2023

 

CARGO

CARGA HORÁRIA

PRÉ- REQUISITOS

VAGAS

VENCIMENTO

TOTAL

MONITOR EDUCACIONAL E CUIDADOS ESPECIAIS

40 hrs

ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO

15

R$ 1.264,65

R$ 18.969,75

AUXILIAR DE SECRETARIA ESCOLAR

40 hrs

ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO

15

R$ 1.264,65

R$ 18.969,75

MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR

40 hrs

FUNDAMENTAL INCOMPLETO + CNH C OU D E CURSO DE TRANSPORTE ESCOLAR

15

R$ 1.686,21

R$ 25.293,15

SECRETÁRIO (A) ESCOLAR

40 hrs

ENSINO MÉDIO

10

R$ 1.686,21

R$ 16.862,10

MONITOR DE CRECHE

40 hrs

ENSINO MÉDIO

30

R$ 1.517,59

R$ 45.527,70

PROFESSOR PEB (AI)

25 hrs

PORTADOR DE CURSO SUPERIOR DE GRADUAÇÃO CONCLUÍDA EM ÁREA ESPECÍFICA DO MAGISTÉRIO

30

R$ 2.047,64

R$ 61.429,20

PROFESSOR PEB (AF)

25 hrs

FORMAÇÃO ACADÊMICA DE LICENCIATURA ESPECÍFICA NA DISCIPLINA PLEITEADA

20

R$ 2.047,64

R$ 40.952,80

PEDAGOGO

40 hrs

FORMAÇÃO ACADÊMICA EM PEDAGOGIA

15

R$ 3.276,24

R$ 49.143,60

ENGENHEIRO CIVIL - EDUCAÇÃO

30 hrs

SUPERIOR COMPLETO (ENGENHARIA) + REGISTRO

05

R$ 3.512,95

R$ 17.564,75

MERENDEIRA

40 hrs

ALFABETIZADO

30

R$ 1.083,70

R$ 32.511,00

MOTORISTA TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO

40 hrs

FUNDAMENTAL INCOMPLETO + CNH D + CURSO DE TRANSPORTE ESCOLAR

10

R$ 1.686,21

R$ 16.862,10