LEI COMPLEMENTAR Nº 285, de 29 de novembro de 2023

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO TEMPORÁRIA DE CARGOS E AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EM DIVERSAS SECRETARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e contratar temporariamente os cargos especificados no anexo I da presente, por prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal conjugado com o inciso X, do art. 95, da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 1º As contratações previstas serão realizadas através de Processo Seletivo Simplificado, o qual será elaborado e coordenado por uma Banca Examinadora, que por meio de edital específico, determinará o período de inscrição, os tipos de etapas classificatórias e/ou eliminatórias, os critérios de pontuação, a data, hora e local das possíveis avaliações, a divulgação dos resultados classificatórios, observando a habilitação devida para o exercício do cargo.

 

§ 2º Poderá o Executivo Municipal realizar contratações através de Processos Seletivos com vigência, já realizados anteriormente a presente Lei, sempre respeitando a ordem de classificação.

 

§ 3º Os contratados estão vinculados para todos os fins ao Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 2º Fica garantido que nenhum servidor público receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo vigente.

 

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a preencher vagas que eventualmente venham a ocorrer durante o prazo de vigência desta lei, em razão de aposentadoria, falecimento, licença, demissão ou outra forma de vacância do cargo ou função, devendo ser obedecido a classificação dos remanescentes do processo seletivo simplificado.

 

Art. 4º Os cargos constantes no anexo I da presente, poderão ser disponibilizados através de cadastro de reserva, não gerando obrigação de contratação pela administração pública.

 

Art. 5º Fica autorizado ainda, o compartilhamento entre as Secretarias desta municipalidade dos cargos citados nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Poderá ser realizado entre as Secretarias Municipais o compartilhamento dos cargos criados na modalidade temporária de excepcional interesse da administração, inclusive quanto aos processos seletivos anteriores que ainda estejam em vigência.

 

Art. 6º O contrato extinguir-se-á sem direito a qualquer outra indenização, nos seguintes casos:

 

I - pelo término contratual;

 

II - por iniciativa do contratado, que deverá comunicar a Prefeitura no prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência;

 

III - por conveniência da Administração, que deverá comunicar o contratado no prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência;

 

IV - quando o contratado incorrer em infração disciplinar;

 

V - quando o plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos contemplar a quantidade de vagas em concurso público.

 

Art. 7º O contratado por autorização da presente lei fará jus ainda:

 

I - 13º (décimo terceiro) salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição; e,

 

II - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.

 

Parágrafo Único. O contratado terá direito ao recebimento dos valores e nos prazos fixados, inexistindo qualquer outro direito ou vínculo de natureza trabalhista.

 

Art. 8º Não poderá participar do Processo Seletivo Simplificado, o cidadão que foi demitido ou teve o contrato extinto com o Poder Público, em qualquer esfera, através de Processo Administrativo Disciplinar e/ou por qualquer outro ato administrativo em consequência de infrações disciplinares.

 

Art. 9º As despesas para o cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações específicas, autorizadas as suplementações, se necessárias.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três (29/11/2023).

 

LUCIANO MIRANDA SALGADO

PREFEITO DE IBATIBA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.

 

ANEXO I

 

CARGO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

REQUISITOS /FORMAÇÃO

VAGAS

VENCIMENTO BASE

TOTAL

COVEIRO

40

ALFABETIZADO

02

R$ 903,08

R$ 1.806,16

FISIOTERAPEUTA

30

SUPERIOR SOMADO A REG. NO CONSELHO DA ÁREA

03

R$ 3.512,95

R$ 10.538,85

FARMACÊUTICO GENERALISTA

30

SUPERIOR SOMADO A REG. NO CONSELHO DA ÁREA

03

R$ 3.512,95

R$ 10.538,85

AGENTE DE LIMPEZA URBANA

40

ALFABETIZADO

10

R$ 903,08

R$ 9.030,80

NUTRICIONISTA (SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL)

30

SUPERIOR SOMADO A REG. NO CONSELHO DA ÁREA

01

R$ 3.512,95

R$ 3.512,95

AUXILIAR DE ENFERMAGEM - ESF/EACS

40

FUNDAMENTAL COMPLETO SOMADO A REG. NO CONSELHO DA ÁREA

06

R$ 1.510,56

R$ 9.063,36

OPERÁRIO

40

ALFABETIZADO

10

R$ 903,08

R$ 9.030,80

CUIDADOR PARA A CASA LAR

40

FUNDAMENTAL COMPLETO

06

R$ 1.264,66

R$ 7.587,96

OPERADOR DE TRATOR AGRÍCOLA

40

4ª SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL SOMADO A CNH C, D, E

06

R$ 1.264,66

R$ 7.587,96

MOTORISTA

40

4ª SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL SOMADO A CNH C, D, E

10

R$ 1.405,17

R$ 14.051,70

JARDINEIRO

40

4ª SERIE DO ENSINO FUNDAMENTAL

10

R$ 1.053,87

R$ 10.538,70

AUXILIAR DE CUIDAD OR(A) DA CASA LAR

40

FUNDAMENTAL COMPLETO

06

R$ 1.023,18

R$ 6.139,08

TOTAL

R$ 99.427,17