O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e contratar temporariamente os cargos especificados no anexo I da presente, por prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal conjugado com o inciso X, do art. 95, da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º As contratações previstas serão realizadas através de Processo Seletivo Simplificado, o qual será elaborado e coordenado por uma Banca Examinadora, que por meio de edital específico, determinará o período de inscrição, os tipos de etapas classificatórias e/ou eliminatórias, os critérios de pontuação, a data, hora e local das possíveis avaliações, a divulgação dos resultados classificatórios, observando a habilitação devida para o exercício do cargo.
§ 2º Poderá o Executivo Municipal realizar contratações através de Processos Seletivos com vigência, já realizados anteriormente a presente Lei, sempre respeitando a ordem de classificação.
§ 3º Os contratados estão vinculados para todos os fins ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 2º Fica garantido que nenhum servidor público receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo vigente.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a preencher vagas que eventualmente venham a ocorrer durante o prazo de vigência desta lei, em razão de aposentadoria, falecimento, licença, demissão ou outra forma de vacância do cargo ou função, devendo ser obedecido a classificação dos remanescentes do processo seletivo simplificado.
Art. 4º Os cargos constantes no anexo I da presente, poderão ser disponibilizados através de cadastro de reserva, não gerando obrigação de contratação pela administração pública.
Art. 5º Fica autorizado ainda, o compartilhamento entre as Secretarias desta municipalidade dos cargos citados nesta Lei.
Parágrafo Único. Poderá ser realizado entre as Secretarias Municipais o compartilhamento dos cargos criados na modalidade temporária de excepcional interesse da administração, inclusive quanto aos processos seletivos anteriores que ainda estejam em vigência.
Art. 6º O contrato extinguir-se-á sem direito a qualquer outra indenização, nos seguintes casos:
I - pelo término contratual;
II - por iniciativa do contratado, que deverá comunicar a Prefeitura no prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência;
III - por conveniência da Administração, que deverá comunicar o contratado no prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência;
IV - quando o contratado incorrer em infração disciplinar;
V - quando o plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos contemplar a quantidade de vagas em concurso público.
Art. 7º O contratado por autorização da presente lei fará jus ainda:
I - 13º (décimo terceiro) salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição; e,
II - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.
Parágrafo Único. O contratado terá direito ao recebimento dos valores e nos prazos fixados, inexistindo qualquer outro direito ou vínculo de natureza trabalhista.
Art. 8º Não poderá participar do Processo Seletivo Simplificado, o cidadão que foi demitido ou teve o contrato extinto com o Poder Público, em qualquer esfera, através de Processo Administrativo Disciplinar e/ou por qualquer outro ato administrativo em consequência de infrações disciplinares.
Art. 9º As despesas para o cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações específicas, autorizadas as suplementações, se necessárias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três (29/11/2023).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.
CARGO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
REQUISITOS /FORMAÇÃO |
VAGAS |
VENCIMENTO BASE |
TOTAL |
|
COVEIRO |
40 |
ALFABETIZADO |
02 |
R$ 903,08 |
R$ 1.806,16 |
|
FISIOTERAPEUTA |
30 |
SUPERIOR SOMADO A REG. NO CONSELHO DA ÁREA |
03 |
R$ 3.512,95 |
R$ 10.538,85 |
|
FARMACÊUTICO GENERALISTA |
30 |
SUPERIOR SOMADO A REG. NO CONSELHO DA ÁREA |
03 |
R$ 3.512,95 |
R$ 10.538,85 |
|
AGENTE DE LIMPEZA URBANA |
40 |
ALFABETIZADO |
10 |
R$ 903,08 |
R$ 9.030,80 |
|
NUTRICIONISTA (SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL) |
30 |
SUPERIOR SOMADO A REG. NO CONSELHO DA ÁREA |
01 |
R$ 3.512,95 |
R$ 3.512,95 |
|
AUXILIAR DE ENFERMAGEM - ESF/EACS |
40 |
FUNDAMENTAL COMPLETO SOMADO A REG. NO CONSELHO DA ÁREA |
06 |
R$ 1.510,56 |
R$ 9.063,36 |
|
OPERÁRIO |
40 |
ALFABETIZADO |
10 |
R$ 903,08 |
R$ 9.030,80 |
|
CUIDADOR PARA A CASA LAR |
40 |
FUNDAMENTAL COMPLETO |
06 |
R$ 1.264,66 |
R$ 7.587,96 |
|
OPERADOR DE TRATOR AGRÍCOLA |
40 |
4ª SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL SOMADO A CNH C, D, E |
06 |
R$ 1.264,66 |
R$ 7.587,96 |
|
MOTORISTA |
40 |
4ª SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL SOMADO A CNH C, D, E |
10 |
R$ 1.405,17 |
R$ 14.051,70 |
|
JARDINEIRO |
40 |
4ª SERIE DO ENSINO FUNDAMENTAL |
10 |
R$ 1.053,87 |
R$ 10.538,70 |
|
AUXILIAR DE CUIDAD OR(A) DA CASA LAR |
40 |
FUNDAMENTAL COMPLETO |
06 |
R$ 1.023,18 |
R$ 6.139,08 |
|
TOTAL |
R$ 99.427,17 |
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