LEI COMPLEMENTAR Nº 284, de 13 de novembro de 2023

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO TEMPORÁRIA DE CARGOS E AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar temporariamente os cargos especificados no anexo I do presente, por prazo determinado, para atender à necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal conjugado com o inciso X do art. 95 da Lei Orgânica Municipal.

 

Parágrafo Único. As contratações dos profissionais contidos no anexo I deste, ficarão lotados na Secretaria Municipal de Saúde, para atender as demandas oriundas daquela Pasta.

 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal está autorizado a contratar temporariamente os cargos especificados no anexo I desta Lei, mediante contrato administrativo de prestação de serviços com validade de até 24 (vinte e quatro) meses a contar da contratação.

 

§ 1º As contratações previstas serão realizadas através de Processo Seletivo Simplificado, elaborado e coordenado por uma Banca Examinadora, que por meio de edital específico, determinará o período de inscrição, as etapas classificatórias, os critérios de pontuação, a data, hora e local das possíveis avaliações, a divulgação dos resultados classificatórios, observando a habilitação devida para o exercício do cargo.

 

§ 2º Poderá o Executivo Municipal realizar contratações através de Processos Seletivos com vigência, já realizados anteriormente a presente Lei, sempre respeitando a ordem de classificação.

 

§ 3º Os contratos poderão ser prorrogados conforme requerimento da Secretaria de Saúde, sendo que serão rescindidos de acordo com a convocação e entrada em exercício dos aprovados neste Processo Seletivo Simplificado.

 

Art. 3º Os contratados estão sujeitos aos mesmos deveres e obrigações previstos na legislação municipal, no que couber, bem como, vinculados para todos os fins ao Regime Geral de Previdência Social.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo tem autonomia para definir os horários de trabalho de cada servidor, garantindo o cumprimento da carga horária definida na Lei.

 

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a preencher vagas que eventualmente venham a ocorrer durante o prazo de vigência desta lei, em razão de aposentadoria, falecimento, licença, demissão ou outra forma de vacância do cargo ou função, devendo ser obedecido a classificação dos remanescentes do processo seletivo simplificado.

 

Art. 5º Os valores dos vencimentos estão especificados no anexo I da presente Lei, os quais estarão sujeitos aos mesmos valores de reajuste que porventura sejam concedidos sobre os vencimentos dos servidores públicos efetivos em caso de revisão geral, bem como os valores referentes a Lei Municipal nº 1.018/2023.

 

Art. 6º O contrato extinguir-se-á sem direito a qualquer outra indenização, nos seguintes casos:

 

I - pelo término contratual;

 

II - por iniciativa do contratado, que deverá comunicar a Prefeitura no prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência;

 

III - por conveniência da Administração, que deverá comunicar o contratado no prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência;

 

IV - quando o contratado incorrer em infração disciplinar; e,

 

V - quando o plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos contemplar a quantidade de vagas em concurso público.

 

Art. 7º O contratado por autorização da presente lei fará jus ainda:

 

I - 13º (décimo terceiro) salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição; e,

 

II - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.

 

Parágrafo Único. O contratado terá direito ao recebimento dos valores e nos prazos fixados, inexistindo qualquer outro direito ou vínculo de natureza trabalhista.

 

Art. 8º Não poderá participar do Processo Seletivo Simplificado, o cidadão que foi demitido ou teve o contrato extinto com o Poder Público, em qualquer esfera, através de Processo Administrativo Disciplinar e/ou por qualquer outro ato administrativo em consequência de infrações disciplinares.

 

Art. 9º As despesas para o cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações específicas, autorizadas as suplementações, se necessárias.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três (13/11/2023).

 

CRIZIANE MORENO COELHO NEVES

PREFEITA DE IBATIBA – INTERINA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.

 

ANEXO I

 

CARGO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

PRÉ- REQUISITOS

VAGAS

VENCIMENTO

TOTAL

Enfermeiro (a)

40

Superior completo somado ao Registro no Conselho da Área

10 *CR

R$ 3.645,50

R$ 36.455,00