LEI COMPLEMENTAR Nº 283, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE IBATIBA (PDDE IBATIBA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa Dinheiro Direto na Escola da Rede Municipal de Ensino de Ibatiba (PDDE IBATIBA) caracterizado pelo repasse de recursos financeiros para as unidades de ensino, por meio de transferência direta, mediante crédito do valor do repasse em conta bancária específica.

 

Parágrafo Único. O objetivo do programa de que trata o caput do presente artigo consiste em prestar assistência financeira suplementar às escolas públicas municipais, a fim de promover melhorias, manutenção e conservação de suas infraestruturas físicas e pedagógicas, com o escopo de fortalecer a participação da comunidade e a autogestão escolar.

 

Art. 2º O valor dos recursos destinado às unidades de ensino deverá ser empregado nas seguintes situações:

 

I - Aquisição de materiais de consumo, expediente e didático-pedagógicos;

 

II - Atividades de manutenção, conservação e de pequenos reparos da unidade escolar;

 

III - Na implementação de projetos pedagógicos;

 

IV - No custeio de atividades ou feiras educativas, culturais, pedagógicas, científicas, etc.;

 

V - Na aquisição de material permanente.

 

Art. 3º Farão jus ao recebimento do PDDE Ibatiba, previsto no art. 1º desta Lei, todas as unidades de ensino da rede pública municipal.

 

Art. 4º Os valores concernentes ao Programa concedidos às Unidades de Ensino serão definidos anualmente por meio de ato do Poder Executivo Municipal tendo como base de cálculo o número de alunos matriculados (valor per capita) em cada unidade até o dia 31 de março de cada exercício.

 

Parágrafo Único. O ato do Poder Executivo Municipal de que trata o caput deste artigo também definirá as frações do recurso que serão empregadas itens de custeio e de capital, bem como regulamentar as seguintes situações:

 

a) valor de referência base para o cálculo do valor per capita por número de alunos matriculados;

b) regras para a elaboração de plano de aplicação dos recursos;

c) procedimentos para aquisição de bens, contratação de serviços e pagamento de despesas;

d) as modalidades de despesas admitidas para aquisição de itens de custeio e de capital;

e) relação de documentos comprobatórios da execução dos recursos;

f) regras e critérios para a realização do controle social e participativo das ações do programa;

g) regras para prestação de contas do uso dos recursos do Programa;

h) hipóteses de suspensão e restabelecimento dos recursos destinados às unidades beneficiadas;

i) competência para fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos à execução do Programa; e

j) responsabilização no caso de aplicação irregular dos recursos do Programa.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação ficará responsável por abrir as contas correntes específicas para o Programa para cada unidade de ensino beneficiada em que os recursos serão depositados.

 

Art. 6º Os pagamentos de despesas com recursos do PDDE Ibatiba deverão ser realizados somente por meio de movimentação bancária eletrônica e cartão magnético, vedada a realização de saque do recurso da conta bancária específica.

 

Art. 7º O saldo dos recursos do PDDE Ibatiba que constarem na conta corrente específica do Programa, até a data de 31 de dezembro de cada exercício, deverá ser reprogramado pelas unidades executoras para aplicação no exercício seguinte.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três (13/09/2023).

 

LUCIANO MIRANDA SALGADO

PREFEITO DE IBATIBA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.