O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o processo de escolha de servidores para o provimento do cargo de diretor das escolas municipais de ensino de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, regulamentando o disposto no inciso I, do § 1º, do art. 14, da Lei Federal nº 14.113/2020, que regulamentou o Novo Fundeb, considerando ainda, o disposto no inciso XXVIII, do art. 75, da Lei Orgânica Municipal, bem como em atendimento à meta 19, item 19.1.1, do Plano Municipal de Educação, instituído pela Lei nº 819/2017.
Art. 2º Poderão ocupar o cargo de diretor das escolas da rede municipal de ensino os servidores que compõem quadro efetivo e estável dos profissionais da educação, com formação em caráter de licenciatura plena em pedagogia, normal superior ou licenciatura plena na área da educação que atenderem aos seguintes critérios:
I - Estar em efetivo exercício na rede municipal de ensino;
II - Contar com, no mínimo, 3 (três) anos de experiência na função de Magistério, tendo concluído o estágio probatório;
III - Possuir disponibilidade para atuar em regime de dedicação integral, com o cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, a fim de gerenciar a escola em todo o seu funcionamento;
IV - Não ter sofrido, no exercício de sua função como servidor público municipal, penalidades disciplinares como condenação em processo administrativo relativamente aos últimos 05 (cinco) anos ou ter recebido 02 (duas) ou mais advertências por escrito nos últimos 3 (três) anos;
V - Participar dos ciclos de estudos, capacitações, projetos e programas educacionais promovidos pela administração pública municipal no âmbito da rede municipal de ensino.
Art. 3º O processo de escolha será regulamentado por decreto do Poder Executivo, cujo processo de seleção será realizado por meio de edital específico, devendo observar os seguintes critérios de seleção:
I - experiência profissional no magistério;
II - formação acadêmica;
III - capacidade de liderança e gestão;
IV - compromisso com a educação pública;
V - conhecimento da realidade da escola.
Art. 4º O processo de escolha será realizado em 02 (duas) fases:
I - uma fase de análise de currículo e documentos;
II - uma fase de análise de projeto de gestão escolar;
Parágrafo Único. A fase de análise de projeto de gestão escolar deverá contemplar:
I - avaliação objetiva sobre quatro dimensões: gestão administrativa, gestão pedagógica, gestão financeira e gestão de pessoas;
II - apresentação do projeto de gestão escolar, diante de comissão coordenadora do processo de escolha, na modalidade oral.
Art. 5º Na fase de análise de currículo e documentos, serão avaliados os seguintes aspectos:
I - experiência profissional no magistério;
II - formação acadêmica;
III - capacidade de liderança e gestão;
IV - compromisso com a educação pública;
V - conhecimento da realidade da escola.
Art. 6º Na fase de análise de projeto de gestão escolar, os candidatos serão avaliados com base nos seguintes critérios:
I - clareza e coerência do projeto;
II - viabilidade do projeto;
III - impacto do projeto na escola;
IV - comprometimento do candidato com o projeto.
Art. 7º O processo de escolha será realizado por uma comissão formada por representantes da Secretaria Municipal de Educação, da Secretaria Municipal de Administração, dos profissionais da educação e de representante do Sindicato do Servidores Públicos de Ibatiba.
Art. 8º O resultado do processo de escolha será homologado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Parágrafo Único. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de setembro de dois mil e vinte e três (13/09/2023).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.