LEI COMPLEMENTAR Nº 281, DE 29 DE AGOSTO DE 2023

 

AUTORIZA A DOAÇÃO DE ÁREA DO MUNICÍPIO DE IBATIBA-ES PARA A CONSTRUÇÃO DA SEDE PRÓPRIA DO INSTITUTO CAPIXABA DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - INCAPER.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a fazer doação ao Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, Autarquia Estadual de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob o nº: 27.273.416/0001-30, de uma área de terras localizada na Rua Olindo Florindo de Freitas, nº 77, Bairro Novo Horizonte, confrontando-se com a Rua David Gomes de Oliveira, neste Município de Ibatiba - ES, com 10 (dez) metros de frente e 55 metros de fundos, totalizando uma área de 550 m2 (quinhentos e cinquenta metros quadrados), inscrita na Matrícula 469, livro 02, perante o Cartório de Registro de Imóveis desta Cidade.

 

§ 1º O imóvel objeto desta doação, destinar-se-á exclusivamente para a construção da sede própria do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER neste Município.

 

§ 2º Fica instituído o prazo máximo e impreterível de 03 (três) anos, a serem contados da publicação desta Lei, para que sejam iniciadas as obras, sob pena de reversão ao patrimônio público municipal.

 

§ 3º Todos os encargos e/ou ônus para que ocorra a devida efetivação do objeto desta Lei, será de responsabilidade exclusiva da donatária, caso que não cumpridas as formalidades, o imóvel retornará ao Município.

 

§ 4º Será de responsabilidade da donatária ainda, todos os atos e encargos que porventura venham a ser necessários para a concretização do objeto constante do Caput.

 

Art. 2º A área a ser doada, objeto desta Lei, somente poderá ser utilizada ao fim que se destina, sendo vedado o desvio de finalidade, sob pena de retornar a área ao Município doador.

 

Art. 3º A donataria não poderá ceder, o imóvel objeto desta lei, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outros sem autorização previa e por escrito do Município.

 

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei mediante Decreto, caso necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três (29/08/2023).

 

LUCIANO MIRANDA SALGADO

PREFEITO DE IBATIBA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.