O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar temporariamente os cargos especificados no Anexo I do presente, por prazo determinado, para atender à necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal conjugado com o inciso X do art. 95 da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único. As contratações dos profissionais contidos no Anexo I deste, ficarão lotados na Secretaria Municipal de Saúde, para atender as demandas oriundas daquela Pasta.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal está autorizado a contratar temporariamente os cargos especificados no Anexo I desta Lei, mediante contrato administrativo de prestação de serviços com validade de até 24 (vinte e quatro) meses a contar da contratação.
§ 1º As contratações previstas serão realizadas através de Processo Seletivo Simplificado, elaborado e coordenado por uma Banca Examinadora, que por meio de edital específico, determinará o período de inscrição, as etapas classificatórias, os critérios de pontuação, a data, hora e local das possíveis avaliações, a divulgação dos resultados classificatórios, observando a habilitação devida para o exercício do cargo.
§ 2º Poderá o Executivo Municipal realizar contratações através de Processos Seletivos com vigência, já realizados anteriormente a presente Lei, sempre respeitando a ordem de classificação.
§ 3º Fica ainda autorizado o Chefe do Poder Executivo a prorrogar por 120 (cento e vinte) dias, os contratos temporários com vigência até o dia 31 de dezembro de 2023, por caráter emergencial concernentes a Secretária Municipal de Saúde.
§ 4º Os contratos poderão ser prorrogados conforme requerimento da Secretaria de Saúde, sendo que serão rescindidos de acordo com a convocação e entrada em exercício dos aprovados neste Processo Seletivo Simplificado.
Art. 3º Os contratados estão sujeitos aos mesmos deveres e obrigações previstos na legislação municipal, no que couber, bem como, vinculados para todos os fins ao Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo Único. O Poder Executivo tem autonomia para definir os horários de trabalho de cada servidor, garantindo o cumprimento da carga horária definida na Lei.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a preencher vagas que eventualmente venham a ocorrer durante o prazo de vigência desta lei, em razão de aposentadoria, falecimento, licença, demissão ou outra forma de vacância do cargo ou função, devendo ser obedecido a classificação dos remanescentes do processo seletivo simplificado.
Art. 5º Os valores dos vencimentos estão especificados no Anexo I da presente Lei, os quais estarão sujeitos aos mesmos valores de reajuste que porventura sejam concedidos sobre os vencimentos dos servidores públicos efetivos em caso de revisão geral.
Art. 6º O contrato extinguir-se-á sem direito a qualquer outra indenização, nos seguintes casos:
I - pelo término contratual;
II - por iniciativa do contratado, que deverá comunicar a Prefeitura no prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência;
III - por conveniência da Administração, que deverá comunicar o contratado no prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência;
IV - quando o contratado incorrer em infração disciplinar; e
V - quando o plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos contemplar a quantidade de vagas em concurso público.
Art. 7º O contratado por autorização da presente lei fará jus ainda:
I - 13º (décimo terceiro) salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição; e
II - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.
Parágrafo Único. O contratado terá direito ao recebimento dos valores e nos prazos fixados, inexistindo qualquer outro direito ou vínculo de natureza trabalhista.
Art. 8º Não poderá participar do Processo Seletivo Simplificado, o cidadão que foi demitido ou teve o contrato extinto com o Poder Público, em qualquer esfera, através de Processo Administrativo Disciplinar e/ou por qualquer outro ato administrativo em consequência de infrações disciplinares.
Art. 9º As despesas para o cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações específicas, autorizadas as suplementações, se necessárias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três (07/07/2023).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.
CARGO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
PRÉ-REQUISITOS |
VAGAS |
VENCIMENTO |
TOTAL |
Enfermeiro |
40 |
Superior completo somado ao Registro no Conselho da Área |
10 |
R$ 3.645,50 |
R$ 36.455,00 |
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três (07/07/2023).