LEI COMPLEMENTAR Nº 274, DE 12 DE MAIO DE 2023

 

CRIA O PROGRAMA ‘IBATIBA: PACTO PELA PAZ’, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa "Ibatiba: Pacto Pela Paz", no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, destinado a promover e apoiar esforços para difusão de uma cultura da paz.

 

Art. 2º A Prefeitura poderá criar Conselhos Comunitários pela Paz, com participação da sociedade civil e sem remuneração aos seus membros.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar temporariamente os cargos especificados no Anexo I da presente, por prazo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, conjugado com o inciso X do art. 95 da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 1º O Poder Executivo Municipal está autorizado a contratar temporariamente os cargos especificados no Anexo I desta Lei, mediante contrato administrativo de prestação de serviços com validade de até 24 (vinte e quatro) meses a contar da contratação.

 

§ 2º As contratações previstas serão realizadas através de Processo Seletivo Simplificado, o qual terá inscrições gratuitas, elaborado e coordenado por uma Banca Examinadora, que por meio de edital específico, determinará o período de inscrição, as etapas classificatórias, os critérios de pontuação, a data, hora e local das possíveis avaliações, a divulgação dos resultados classificatórios, observando a habilitação devida para o exercício do cargo.

 

§ 3º Poderá o Executivo Municipal realizar contratações através de Processos Seletivos com vigência, realizados anteriormente à presente Lei, sempre respeitando a ordem de classificação.

 

§ 4º Os valores dos vencimentos estão especificados no Anexo I da presente Lei, os quais estarão sujeitos aos mesmos valores de reajuste que porventura sejam concedidos sobre os vencimentos dos servidores públicos efetivos em caso de revisão geral.

 

Art. 4º O contrato extinguir-se-á sem direito a qualquer outra indenização, nos seguintes casos:

 

I - Pelo término contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado, que deverá comunicar a Prefeitura no prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência;

 

III - por conveniência da Administração, que deverá comunicar o contratado no prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência;

 

IV - Quando o contratado incorrer em infração disciplinar;

 

V - Quando o plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos contemplar a quantidade de vagas em concurso público.

 

Art. 5º Não poderá participar do Processo Seletivo Simplificado, o cidadão que foi demitido ou teve o contrato extinto com o Poder Público, em qualquer esfera, através de Processo Administrativo Disciplinar e/ou por qualquer outro ato administrativo em consequência de infrações disciplinares.

 

Art. 6º As despesas para o cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações específicas, autorizadas suplementações, se necessárias.

 

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei mediante Decreto, caso necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de maio de dois mil e vinte e três (12/05/2023).

 

LUCIANO MIRANDA SALGADO

PREFEITO DE IBATIBA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.

 

ANEXO I

LEI COMPLEMENTAR Nº. 274/2023

 

CARGO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

PRÉ-REQUISITOS

VAGAS

VENCIMENTO BASE

TOTAL

PSICÓLOGO

30

Nível Superior

20

R$ 4.215,53

R$ 84.310,60

ASSISTENTE SOCIAL

30

Nível Superior

10

R$ 3.512,95

R$ 35.129,50

 

Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de maio de dois mil e vinte e três (12/05/2023).

 

LUCIANO MIRANDA SALGADO

PREFEITO DE IBATIBA