O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover contratação de profissionais especificados no Anexo I, inerentes aos Processos Seletivos já realizados, em andamento ou vindouros, temporariamente e por prazo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal conjugado com o inciso X do art. 95 da Lei Orgânica Municipal, para exercer as funções em conformidade com o descrito nos Anexos desta lei.
§ 1º As contratações previstas nesta Lei Complementar serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços com validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por até igual período.
§ 2º As contratações previstas na presente Lei serão operacionalizadas através de chamada dos aprovados nos processos seletivos simplificados já realizados, convocando-se aqueles remanescentes que estão incluídos no cadastro de reserva, pela ordem de classificação e que ainda não foram convocados.
§ 3º Não havendo mais aprovados no processo de seleção mencionado no parágrafo anterior para provimento dos cargos decorrentes da presente lei, será realizado novo processo seletivo simplificado, elaborado e coordenado por uma Banca Examinadora, que por meio de edital específico, determinará o período de inscrição, as etapas classificatórias, os critérios de pontuação, a data, hora e local das possíveis avaliações, a divulgação dos resultados classificatórios, observando a habilitação devida para o exercício do cargo.
Art. 2º Os contratados estão sujeitos aos
mesmos deveres e obrigações previstos na legislação municipal, no que couber,
bem como, vinculados para todos os fins ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 2º Os contratados estão sujeitos aos mesmos deveres e obrigações previstos na Lei Complementar nº 37 de 11 de dezembro de 2009 e na Lei Complementar nº 41 de 23 de abril de 2010, no que couber, bem como, vinculados para todos os fins ao Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 280, de 28 de agosto de 2023)
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a preencher vagas que eventualmente venham a ocorrer durante o prazo de vigência desta lei, em razão de aposentadoria, falecimento, licença, demissão ou outra forma de vacância do cargo ou função, devendo ser obedecido a classificação dos remanescentes do processo seletivo simplificado.
Art. 4º Os valores dos vencimentos estão especificados no Anexo I da presente Lei, os quais estarão sujeitos aos mesmos valores de reajuste que porventura sejam concedidos sobre os vencimentos dos servidores públicos efetivos em caso de revisão geral.
Art. 5º O contrato extinguir-se-á sem direito a qualquer outra indenização, nos seguintes casos:
I - pelo término contratual;
II - por iniciativa do contratado, que deverá comunicar a Prefeitura no prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência;
III - por conveniência da Administração, que deverá comunicar o contratado no prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência;
IV - quando o contratado incorrer em infração disciplinar;
V - quando o plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos contemplar a quantidade de vagas em concurso público.
Art. 6º O contratado por autorização da presente lei fará jus ainda:
I - 13º (décimo terceiro) salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;
II - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.
Parágrafo Único. O contratado terá direito ao recebimento dos valores e nos prazos fixados, inexistindo qualquer outro direito ou vínculo de natureza trabalhista.
Art. 7º Não poderá participar do Processo Seletivo Simplificado, o cidadão que foi demitido ou teve o contrato extinto com o Poder Público, em qualquer esfera, através de Processo Administrativo Disciplinar e/ou por qualquer outro ato administrativo em consequência de infrações disciplinares.
Art. 8º As despesas para o cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações específicas, autorizadas as suplementações, se necessárias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três (28/02/2023).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.
CARGO |
CARGA HORÁRIA |
PRÉ-REQUISITOS |
VAGAS |
VENCIMENTO |
TOTAL |
PEB (AF) |
25 hrs |
FORMAÇÃO ACADÊMICA DE LICENCIATURA ESPECÍFICA NA DISCIPLINA PLEITEADA |
33 |
R$ 1.987,99 |
R$ 65.603,67 |
PEB (AI) LEI |
25 hrs |
PORTADOR DE CURSO SUPERIOR DE GRADUAÇÃO CONCLUÍDA EM ÁREA NÃO ESPECÍFICA DO MAGISTÉRIO |
96 |
R$ 1.987,99 |
R$ 190.847,04 |
TRADUTOR E INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS |
25 hrs |
ENSINO MÉDIO SOMADO A CURSO DE FORMAÇÃO DE TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS, RECONHECIDO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO |
06 |
R$ 1.473,38 |
R$ 8.840,28 |
PEDAGOGO |
40 hrs |
FORMAÇÃO ACADÊMICA EM PEDAGOGIA |
03 |
R$ 3.180,81 |
R$ 9.542,43 |
MONITOR DE CRECHE |
40hrs |
ENSINO MÉDIO |
20 |
R$ 1.473,38 |
R$ 29.467,60 |
MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR |
40 hrs |
Fundamental incompleto + CNH C ou D e Curso de transporte escolar |
14 |
R$ 1.637,09 |
R$ 22.919,26 |
MOTORISTA DE TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO |
40 hrs |
Fundamental incompleto + CNH C ou D e Curso de transporte escolar |
10 |
R$ 1.364,24 |
R$ 13.642,40 |
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três (28/02/2023).