O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea I do § 1º do Artigo 8º da Lei Complementar Municipal nº 41/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º .....................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
a) Diretor, que perceberá como gratificação pelo exercício de sua função o percentual de acréscimo de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos por cada turno trabalhado, podendo o Poder Executivo garantir ainda o pagamento de 15 horas-aulas ao servidor que ocupar essa função, mas que tenha somente um vínculo de 25 horas com o município.
b) Coordenador de Turno, que perceberá como gratificação pelo exercício de sua função o percentual de 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos, pela carga horária de até 30 (trinta) horas semanais.
c) Coordenador de Turno de Escola de Tempo Integral, que perceberá como gratificação pelo exercício de sua função o percentual de 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos, pela carga horária de até 30 (trinta) horas semanais, mais 05 horas-aulas."
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar Municipal nº 161/2019.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e três (04/01/2023).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.