
LEI COMPLEMENTAR Nº
267, DE 04 DE JANEIRO DE 2023
ALTERA O ARTIGO 93,
DA SEÇÃO V, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 38 DE 2009 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DE IBATIBA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 93
da Lei Complementar Municipal nº 38/2009 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Seção V
Da Licença para
tratar de assuntos de Interesse Particular
Art. 93 A critério da
Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, que
não esteja em estágio probatório, licença para tratar de assuntos particulares
pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, prorrogáveis por igual período,
sem remuneração.
§ 1º A
licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou pela
municipalidade.
§ 2º Não
será concedida nova licença antes de decorridos dois anos do término da
anterior ou de sua prorrogação.
§ 3º Revogado.
§ 4º A critério do
servidor e por solicitação deste, será concedida Licença sem Vencimentos, para
formação profissional, em curso de nível superior, pós-graduação, mestrado ou
doutorado, no limite do tempo exigido pelo curso, desde que comprovada a
incompatibilidade de horários e comprovada a regularidade do curso, assim como
a frequência e permanência no mesmo."
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos
quatro dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e três (04/01/2023).
LUCIANO MIRANDA
SALGADO
PREFEITO DE IBATIBA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Ibatiba.