LEI COMPLEMENTAR Nº 267, DE 04 DE JANEIRO DE 2023

 

ALTERA O ARTIGO 93, DA SEÇÃO V, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 38 DE 2009 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE IBATIBA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 93 da Lei Complementar Municipal nº 38/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Seção V

Da Licença para tratar de assuntos de Interesse Particular

 

Art. 93 A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, que não esteja em estágio probatório, licença para tratar de assuntos particulares pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, prorrogáveis por igual período, sem remuneração.

 

§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou pela municipalidade.

 

§ 2º Não será concedida nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior ou de sua prorrogação.

 

§ 3º Revogado.

 

§ 4º A critério do servidor e por solicitação deste, será concedida Licença sem Vencimentos, para formação profissional, em curso de nível superior, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no limite do tempo exigido pelo curso, desde que comprovada a incompatibilidade de horários e comprovada a regularidade do curso, assim como a frequência e permanência no mesmo."

 

Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e três (04/01/2023).

 

LUCIANO MIRANDA SALGADO

PREFEITO DE IBATIBA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.