LEI COMPLEMENTAR Nº 263, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE), O INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias (ACE), a título de Incentivo Profissional, a parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional, recebida anualmente do Ministério da Saúde.

 

§ 1º O repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado através de rateio entre os ACS e ACE, desde que não descumpra os ditames da LRF.

 

§ 2º Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo todos os profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas funções, e estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde pública, em prol da coletividade.

 

Art. 2º O pagamento da parcela adicional de incentivo regulado por esta lei aos os ACS e ACE do município de Ibatiba estará estritamente vinculado e persistirá enquanto houver o repasse do Governo Federal, específicos para este fim, sempre diferenciando a verba de cada categoria.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação vinculada ao Fundo Municipal de Saúde e da Lei Orçamentária Anual, podendo o Poder Executivo realizar todas as ações administrativas, contábeis e jurídicas para o fiel cumprimento.

 

Art. 4º Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, por se tratar de despesa a ser custeada com recursos proveniente de anulação de dotação consignada no Orçamento Municipal.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei, caso seja necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (21/12/2022).

 

LUCIANO MIRANDA SALGADO

PREFEITO DE IBATIBA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.