O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir na Folha de Pagamento do FUNDEB 70 - Lei Federal nº 14.276/2021 / Parecer em Consulta 00021/2022-4 - Plenário - Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, preferencialmente os seguintes servidores da Secretaria Municipal de Educação;
I - Técnico de Nível Superior em Educação - Especialidades (TNSE) - Psicopedagogo;
II - Agente de Serviços de Apoio Educacional I (AGSAE I) - Agente de Administração Escolar;
III - Agente de Serviços de Apoio Educacional I (AGSAE I) - Monitor de Creche;
IV - Agente de Serviços de Apoio Educacional II (AGSAE II) - Motorista de Transporte Escolar;
V - Agente de Serviços de Apoio Educacional II (AGSAE II) - Secretário Escolar;
VI - Agente de Serviços de Apoio Educacional II (AGSAE II) - Técnico em Informática;
VII - Auxiliar de Serviços de Apoio Educacional I (ASAE I) - Auxiliar de Secretaria Escolar;
VIII - Auxiliar de Serviços de Apoio Educacional I (ASAE I) - Auxiliar de Biblioteca Escolar;
IX - Auxiliar de Serviços de Apoio Educacional I (ASAE I) - Monitor Educacional e de Cuidados Especial;
X - Auxiliar de Serviços de Apoio Educacional II (ASAE II) - Assistente de Recursos Audiovisuais e de Informática;
XI - Auxiliar de Serviços de Apoio Educacional II (ASAE II) - Assistente de Recursos Audiovisuais e de Informática;
XII - Auxiliar de Serviços Gerais Escolares (ASGE) - Merendeira;
XIII - Auxiliar de Serviços Gerais Escolares (ASGE) - Zelador;
XIV - Agente de Serviço de Apoio Educacional (AGSAE) - Tradutor e Intérprete de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS;
§ 1º Os servidores descritos acima, fazem parte da Lei Complementar nº 41, de 23 de abril de 2010 - Institui o novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Magistério Municipal e dos Serviços de Apoio Educacional do Município de Ibatiba/ES.
§ 2º Os servidores que fazem parte da Lei Complementar nº 41, de 23 de abril de 2010 - Institui o novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Magistério Municipal e dos Serviços de Apoio Educacional do Município de Ibatiba/ES, mesmo que ocupantes de Cargo Comissionados e ou Função Gratificadas terão direitos as vantagens definidas nesta Lei.
Art. 2º O Poder Executivo poderá conceder reajuste sobre o salário base dos servidores descritos no Art. 1º - remunerados pelo FUNDEB 70 neste município, no percentual de 20% (vinte por cento), após a inclusão dos servidores na nova fonte de custeio.
Parágrafo Único. O percentual previsto no caput deste artigo terá validade retroativa a 02 de novembro de 2022.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão a conta de dotações orçamentárias do fluente exercício, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, se necessário, observando, para esse fim, o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 4º Fica dispensada apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º do art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000, por se tratar de despesa com previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e contemplada na Lei Orçamentária Anual, bem como expressa previsão Constitucional.
Art. 5º Caberá a Direção da Unidade Educacional e ou a Secretaria Municipal de Educação, o ateste regular sobre o efetivo exercício mensal dos servidores descritos no Art. 1º, junto ao Setor de Recursos Humanos.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei por meio de Decreto Municipal, caso necessário, após sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de novembro de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de novembro de dois mil e vinte e dois (21/11/2022).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.