LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE TENHA COMO DEPENDENTE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º Ao servidor titular de cargo de provimento efetivo e servidores de designação temporária - DT’s, da Administração direta e indireta do Município, que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência, é assegurada a redução da jornada de trabalho para 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo da remuneração e independentemente de compensação de horário.

 

§ 1º Compreende-se como pessoa com deficiência aquela que sofre debilidade ou incapacidade física, mental ou sensorial e em situação que exija o atendimento direto pelo servidor.

 

§ 2º Para os fins de aplicação desta Lei, considera-se dependente a pessoa sobre a qual o servidor exerce o poder familiar ou que esteja sob sua tutela, curatela, guarda ou responsabilidade por ordem judicial, seja menor de 18 (dezoito) anos ou totalmente inválido de qualquer idade e incapaz de prover seu próprio sustento.

 

§ 3º O benefício desta Lei aplica-se apenas aos servidores com jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 2º O benefício desta Lei somente será concedido se constatada, através de avaliação médica e estudo social promovidos pela Administração, a real necessidade de afastamento do servidor para acompanhamento do dependente em tratamento específico durante horário incompatível com o seu horário ou jornada normal de trabalho.

 

Art. 3º A redução de carga horária de que se trata esta Lei dependerá de requerimento do interessado ao titular ou dirigente máximo do órgão em que estiver lotado e será instruído com documento oficial de identidade do dependente, certidão de nascimento e atestado médico expedido por profissional competente que ateste a especificidade, grau da deficiência e necessidade de tratamento especial mediante assistência do servidor requerente.

 

§ 1º Após o requerimento e apresentação dos documentos contidos no caput deste artigo, será obrigatória a realização de inspeção médica perante a Junta Médica Oficial do Município.

 

§ 2º Quando os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência forem ambos servidores públicos deste Município, somente um deles poderá fazer uso da redução de carga horária prevista nesta Lei.

 

§ 3º No caso de servidor público que acumule dois cargos na municipalidade, o benefício dar-se-á em apenas um deles.

 

§ 4º A redução de que trata o "caput" deste artigo será concedida por prazo indeterminado ou até perdurar a incapacidade do dependente, observado o procedimento de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei.

 

§ 5º A Administração poderá, a qualquer tempo, requisitar do servidor beneficiado informações, esclarecimentos e documentos visando aferir a real necessidade e correta utilização do benefício.

 

§ 6º Será realizada obrigatoriamente inspeção médica pela junta oficial do Município a cada 180 (cento e oitenta dias).

 

§ 7º O cumprimento da jornada do servidor deverá se dar no período de turno escolar, se o dependente deficiente estiver frequentando unidade escolar, seja pública ou privada.

 

Art. 4º Durante o período de gozo da redução de carga horária o servidor deve abster-se da prática de qualquer outra atividade remunerada, sob pena de interrupção do benefício, com perda total dos vencimentos ou remuneração, até que reassuma a carga horária integral do cargo.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 6º Poderá ainda a Administração regulamentar esta Lei no que couber, mediante Decreto.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (27/09/2022).

 

LUCIANO MIRANDA SALGADO

Prefeito MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.