O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os professores da rede municipal de ensino, ocupantes dos cargos de Professor da Educação Básica - Anos Iniciais e Professor da Educação Básica - Anos Finais (PEB AF), deverão:
I - Desenvolver 2/3 (dois terços) da carga horária em interação com os educandos, compreendendo regência de sala de aula.
II - Desenvolver 1/3 (um terço) da carga horária, compreendendo o Trabalho Pedagógico Coletivo na Escola, mediante convocação da equipe gestora, em atividades relacionadas à elaboração, planejamento, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico da escola, bem como, à colaboração com administração escolar, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e o aperfeiçoamento profissional.
Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II do artigo 35 da Lei Complementar nº 41/2010, de 23 de abril de 2010, alterados pela Lei Complementar nº 198/2021, de 02 de fevereiro de 2021.
Art. 3º Os demais dispositivos da Lei Complementar nº 41/2010, permanecem inalterados.
Art. 4º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 198/2021, de 02 de fevereiro de 2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (09/09/2022).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.